Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833505/BA (2025/0002071-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: J M B DOS S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo de J M B DOS S contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 000766-64.2022.8.05.0022. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, caput, c/c o art. 14, II (homicídio tentado), 129, caput (lesão corporal) e 217-A (estupro de vulnerável), todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado (fl. 620). Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para alterar a fração de diminuição da tentativa (fl. 723). O acórdão ficou assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, §1°, DO CP. LESÃO CORPORAL. ART. 129, CAPUT, DO CP. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. REAVALIAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA DO DELITO DE HOMICÍDIO SIMPLES. CABIMENTO. TENTATIVA VERMELHA. APROXIMAÇÃO DA CONSUMAÇÃO E COLOCAÇÃO EM RISCO EFETIVO DE VIDA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PATAMAR INTERMEDIÁRIO QUE CONFIGURA SER SUFICIENTE PARA REPRIMENDA. PARECER DA PROCURADORIA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 662) Em sede de recurso especial (fls. 769/775), a defesa apontou violação ao art. 14, II, do CP, sustentando, em síntese, a modificação da fração de diminuição da tentativa. Aduz que "No caso em apreço, não há qualquer motivação plausível que justifique a aplicação do redutor legal no mínimo, haja vista que o laudo de exame de lesões corporais n° 2022 11 PV 000206-01 (ID 181430337) atesta que a agressão não ofereceu risco de morte à vítima" (fl. 773). Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (fls. 780/791). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 792/803). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 807/817). Contraminuta do Ministério Público (fls. 821/827). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 848/851). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA consignou o seguinte (fls. 678/690): "Delimitando a questão trazida à análise quanto à dosimetria da pena, a acusação se limitou a requerer o reconhecimento da causa de diminuição de pena em seu patamar mínimo, haja vista que o recorrido teria e aproximado da consumação e colocado em risco a vida da vítima. De pronto, impende destacar que, no caso em comento, o Juiz de primeiro grau analisou detalhadamente cada uma das fases da dosimetria da pena aplicada ao sistema trifásico, senão veja-se. [...] Quanto à fração aplicada para a redução da pena, em razão do delito tentado, como é cediço, sua modulação é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. É dizer: quanto maior o caminho percorrido pela conduta do agente, antes de efetivamente violar o bem juridicamente tutelado pela norma, maior o perigo ao qual o bem jurídico resultou exposto e maior será o desvalor da conduta, a ensejar uma menor redução da pena. [...] No caso em apreço, como narrado nos depoimentos da vítima e testemunhas, o recorrido percorreu o iter criminis em sua plenitude, desde o momento em que iniciou a execução até o momento em que fora interrompido, por circunstâncias alheias a sua vontade, chegando muito próximo da consumação do crime praticado, eis que a vítima somente sobreviveu em razão do pronto atendimento médico ofertado por terceiro em tempo hábil, constando em Guia de Acolhimento do Paciente (Id. 181430337, fl. 15) como ficha vermelha, a indicar a situação de emergência do paciente, com indicação de “ida imediata para o centro cirúrgico”. Esclareça-se que o recorrido incorreu em uma tentativa vermelha – ou cruenta –, porquanto tenha sido a vítima [S M M J] efetivamente atingida pela arma em diversas regiões do corpo, em especial com cortes no ombro e braço direito (25 cm), peitoral direito (18 cm), pescoço (21 cm), temporal esquerda (2,4 cm), nos termos delineados pelo Laudo de Exame de Lesões corporais n. 2022 11 PV 000206-01, v. g. [...] Enfatiza-se que, na situação em apreço, o iter criminis se aproximou da consumação do delito, a ensejar a redução da pena em fração diversa daquela máxima prevista. Como ficou bem delimitado no quadro fático probatório fixado, o acusado chegou muito perto da consumação do homicídio, tendo desferido múltiplos golpes com a navalha, especialmente na região do pescoço e peito – pontos vitais -, ocasionando efetivo risco de vítima. [...] Então, na hipótese, o iter criminis foi percorrido quase na integralidade, não sendo utilizado, pelo Juízo sentenciante, qualquer fundamentação concreta para seu balizamento no patamar máximo previsto pelo Legislador, vejamos: “3ª FASE. PENA DEFINITIVA. ANÁLISE DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Presente a causa de diminuição de pena quanto à tentativa, prevista no art. 14, II, do CP. Ausentes causas de aumento de pena. Assim, condenado de forma definitiva [J M B DOS S] em 02 (dois) anos de reclusão”. Inexistentes razões para manutenção da redução em seu patamar máximo (2/3), quando o iter criminis percorrido pelo infrator alcança e lesiona o bem jurídico tutelado, mostra-se razoável a fração de redução decorrente da tentativa no grau intermediário de 1/2 (metade), máxime porque incabível punir a tentativa cruenta da mesma forma que se puniria tentativa branca - em que a redução poderia se dar em grau máximo." Fixada a redução da pena pela tentativa, com observância ao iter criminis percorrido, torna-se inviável a alteração da fração redutora, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 4. A alteração do julgado, para se concluir de modo diverso quanto ao iter criminis percorrido, e, consequentemente, modificar a fração aplicada para a tentativa, necessitaria do revolvimento de fatos e provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. 1) DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 2) FRAÇÃO DE AUMENTO. PARÂMETRO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 3) QUANTUM DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. OBSERVÂNCIA DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 4) REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "Fixada a redução da pena em razão da tentativa com observância do iter criminis percorrido apurado nos autos, descabe em recurso especial a alteração da fração redutora, pois tal providência enseja o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp 1321942/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 26/8/2019). [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1608242/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 4/5/2020.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK