Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885815/SP (2025/0093262-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: SAULO DE TARSO OLIVA
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA CORREA DA SILVA - SP298889
AGRAVADO: ASSOC. DE MOR. E PROPR. ADQUIRENTES DOS LOTES INTEGRANTES DO LOT. DENOM. PORTAL DAS ESTRELAS
ADVOGADO: KESIA SALERNO - SP207123
INTERESSADO: MARIA ZILDA NUNES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAULO DE TARSO OLIVA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "ASSOCIAÇÃO Ação de reparação de danos Ação ajuizada contra o presidente e tesoureiro que, no ano de 2014, teriam feito mau uso do dinheiro da associação, usando-o para pagamento de contas pessoais, com a contratação indevida de funcionários e pagamentos feitos “por fora” - Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$ 119.599,74 Irresignação de ambos os réus - Recurso da ré Maria Zilda já julgado deserto, e, por consequência, não conhecido, por decisão monocrática, sem que houvesse recurso a respeito Prosseguimento apenas em relação ao recurso do réu Saulo - Cerceamento de defesa não configurado Prova pericial que examinou todas as questões são suscitadas, não havendo necessidade de novas esclarecimentos Prova testemunhal desnecessária, já que a questão do mau uso do dinheiro era eminentemente documental Causa que estava madura para julgamento - Perícia contábil que analisou minuciosamente as contas e constatou a existência de ir regularidades cometidas pelos administradores no decorrer do mandato Solidariedade estabelecida pelo estatuto social que vincula os correqueridos Acordo trabalhista que foi devidamente tratado, ficando evidenciado o prejuízo causado pelos correqueridos Sentença mantida Recurso desprovido." (e-STJ fls.3069) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos arts. 373, 375, 375, 379, 380, 466, 473, 522, do CPC, art. 5º,XXXVI, LV, CF/88, art. 265, do CC, art. 6°, da LINDB, bem como dissídio jurisprudencial; sustentando, em síntese que: 1) houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido julgado o feito sem a resposta aos quesitos complementares à perícia e oitiva de testemunhas; 2) não cabe impor condenação solidária ao recorrente, visto que o Estatuto da Associação não tem previsão nesse sentido, e tampouco há lei impondo a solidariedade neste caso; 3) houve violação à coisa julgada, por não ter sido considerado o acordo trabalhista que já havia fixado o valor devido perante a Justiça do Trabalho. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário. Quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa por ter sido julgado o feito sem a resposta aos quesitos complementares à perícia e oitiva de testemunhas, a Corte de origem assim decidiu: "Preliminarmente cabe estabelecer que compete ao juiz avaliar a necessidade de realização de mais provas, e, desta forma, poder formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil. Ademais, se o julgador entende que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento. (...) No caso dos autos, a alegação de que a perícia não se concluiu não é admissível. É certo que foram formulados quesitos complementares, e que o perito pediu afastamento, mas o fato é que as questões suscitadas já haviam sido respondidas mais de uma vez pelo perito, e os quesitos complementares eram desnecessários. (...) Tampouco havia necessidade de colheita de prova testemunhal, já que eventual mau uso do dinheiro constituía matéria eminentemente documental, não sendo cabível prova oral a respeito." (e-STJ fls. 3071/3072) O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CERCEAMNTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. TEMA N. 990 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ademais, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PERÍCIA E LITISPENDÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 568/STJ. INTERESSE DE AGIR. CUNHO COLETIVO DO PROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. REVISÃO E RESERVA PRÉVIA. TESES ANALISADAS À LUZ DO TEMA N. 452/STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA REVISÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA À HIPÓTESE. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões suscitadas como omissas, tais como cerceamento de defesa, litispendência, prescrição e decadência, quitação de valores em razão da migração e formação da fonte de custeio. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A prova tem como destinatário o magistrado, a quem é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos, a relevância de determinadas provas sobre outras ou a necessidade de sua produção, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. No mesmo óbice incorrem as alegações de litispendência, porquanto expressamente destacado na origem que não há identidade de partes, com exclusão das recorridas do outro processo. Rever o entendimento demandaria nova incursão na seara fática. 5. O pleito de revisão do benefício em razão da alegada irregularidade da concessão com distinção em razão do gênero possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeitam-se à prescrição quinquenal apenas as prestações dos últimos cinco anos. Decadência afastada. Precedentes. 6. Inferir o interesse de agir em razão de quais seriam os beneficiados com o provimento jurisdicional representa prematura análise da liquidação do julgado genérico obtido com o presente julgamento de cunho coletivo. EREsp n. 1.705.018/DF, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 10/02/2021. 7. "A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma" (Tema n. 936/STJ). 8. As questões atinentes à possibilidade de revisão da complementação do benefício e à (des)necessidade de prévia formação da reserva matemática foram solucionadas, na hipótese dos autos, à luz de entendimento constitucional firmado no julgamento do Tema n. 452/STF, o que torna o recurso especial via inadequada à reforma do acórdão recorrido. 9. Impertinente a alegação de inaplicabilidade do Tema n. 452/STF, porquanto consabido que o juízo de conformidade com precedente qualificado deve ser suscitado perante o Tribunal de origem, o qual possui competência para tal desiderato, sendo totalmente descabido que se processe a conformação com precedente da Suprema Corte no STJ, em especial quando expressamente destacado na origem que a questão da migração é irrelevante para a revisão do benefício, a teor de manifestação nesse sentido no julgamento do tema naquela Corte Suprema. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) No que se refere à tese de que não cabe impor condenação solidária ao recorrente, visto que o Estatuto da Associação não tem previsão nesse sentido, e tampouco há lei impondo a solidariedade neste caso, assentou a Corte a quo: "A solidariedade questionada pelos requeridos está devidamente estabelecida no Estatuto Social da entidade, juntado a fls. 22/35, especificamente em seu artigo 22, que determina que dentre os deveres do tesoureiro, está o de “movimentar os fundos sociais, conjuntamente com o Presidente, na forma prevista por este estatuto”. Desta feita, resta claro que a solidariedade se aplica ao presente caso, pois as ações de um estão diretamente apoiadas na do outro. A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou vontade das partes (art. 265 do Código Civil). Há lei no caso, o estatuto social, assim, natural a conclusão pela solidariedade estabelecida. De observar-se que o art. 942, parágrafo único, do CC, estabelece a responsabilidade solidária de todos os causadores do dano. Consigne-se também, que o correquerido Saulo, como tesoureiro, tinha a obrigação de reportar qualquer irregularidade no caso, já que sua função está diretamente atrelada ao do presidente, e não o tendo feito, responde pelos danos dele decorrentes. Ademais constata-se que nenhum pagamento de despesa sem documento hábil que comprove, conforme levantado em perícia técnica, foi realizado sem a autorização e assinatura da presidente e tesoureiro. Isto porque o estatuto social, expressamente dispõe, no artigo 19, que compete ao presidente e tesoureiro a realização dos contratos e movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques, ordens de pagamento entre outros, conforme constou da r. sentença." (e-STJ fls. 3075) Ocorre que não cabível se conhece de recurso especial na parte em que se alega ofensa a artigos do Estatuto Social da recorrida, porquanto circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. VALORES. CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ESTATUTO DA ADVOCACIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. "Nos termos do art. 105 da Constituição Federal, compete ao STJ uniformizar a interpretação da legislação federal, não se enquadrando no conceito de lei federal resoluções, regimentos internos, normativos etc, incluindo o Código de Ética e Disciplina da OAB" (AgRg no AREsp n. 816.594/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/3/2016). 3. Não é possível analisar ofensa a dispositivo previsto no Estatuto da Advocacia formulada apenas no agravo interno. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 394.003/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 15/12/2017.) Além disso, a Corte reconheceu a responsabilidade do recorrente pelos danos causados à recorrida com base no art. 942, parágrafo único, do CC. Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Por fim, no que se refere à tese de violação à coisa julgada formada perante a Justiça do Trabalho, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora recorrente tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Ressalte-se que esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Caberia à recorrente, na hipótese, alegar violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se desincumbiu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou a recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Para alterar as conclusões do órgão julgador no tocante à configuração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e dos danos morais pleiteados, na forma como posta, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1598669/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) Ainda que superado tal óbice, a Corte de origem concluiu que o referido acordo nada tem a ver com os valores em discussão no presente feito, in verbis: "A circunstância de a apelada ter realizado acordo judicial na esfera trabalhista com o referido empregado, no valor de R$ 18.000,00, não conferiu a ela uma economia de R$ 34.417,15, como pretende o apelante. Verifica-se que o referido acordo foi realizado com o fim de extinção do processo, que visava receber valores relativo aos serviços prestados em 2012 e 2013, em nada se relacionando com os prejuízos causados pelos apelantes em 2014, e em nada expurgando o “suposto” pagamento ao então reclamante de R$ 80.000,00, “por fora” em um ano, por trabalhos extras que não restaram comprovados." (e-STJ fls. 3074/3075) Também neste ponto a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele a análise da utilidade e da necessidade da sua produção, podendo indeferir a produção de provas que se mostrarem inúteis ou desnecessárias à solução da lide, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/73. Precedentes. 1.1. O juízo acerca da necessidade de produção de provas específicas compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte. 2. Rever os fundamentos que ensejaram as conclusões do Tribunal local, no sentido de que há coisa julgada sobre a matéria afeta aos períodos de cobrança das cotas condominiais, exigiria a reapreciação do quadro fático e das provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reconhecimento de erro no pagamento e da incompatibilidade dos valores pagos com os acordos firmados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 955.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 17% para 18% sobre o valor da condenação, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO