Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
16/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2026, 14:50
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:21
Protocolo de Petição
10/03/2026, 11:46
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
07/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2025, 09:52
Redistribuição
06/10/2025, 08:03
Recebimento
03/10/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
03/10/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 16:58
Documento (Certidão)
17/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 15:34
Publicação
30/06/2025, 00:58
Remessa (outros motivos)
27/06/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/06/2025, 06:01
Protocolo de Petição
25/06/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 12:41
Protocolo de Petição
23/06/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:37
Distribuição (competência exclusiva)
18/06/2025, 14:30
Documento (Certidão)
18/06/2025, 14:24
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/06/2025, 17:08
Publicação
03/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do eminente Ministro Gurgel de Faria, por meio do qual se deu parcial provimento ao agravo interno. O acórdão recebeu a seguinte ementa (fls. 1790-1791): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR VIOLAÇÃO GENÉRICA DE PRINCÍPIOS. ABOLIÇÃO DE ATO ÍMPROBO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. EXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 – em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente – teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. 3. A Primeira Turma desta Corte superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 09/05/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. A Suprema Corte, em momento posterior pelas suas duas Turmas e pelo Plenário, ampliou a aplicação da referida tese, compreendendo que também as alterações promovidas pela Lei n.14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicar-se-iam aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 5. O STJ, nesses casos, passou a seguir a orientação do STF, inclusive no dever de examinar se é o caso de reenquadramento da conduta (narrada na inicial) aos novos incisos do art. 11 da LIA, com a redação alterada pela Lei n. 14.230/2021 (aplicação da continuidade típico-normativa). 6. Hipótese em que estão presentes todos os requisitos para aplicar o princípio da continuidade típico-normativa, de modo a reenquadrar a conduta do recorrente na norma do art. 11, VI, da LIA, com a redação atual, pelo que deve ser mantida a condenação de origem, com a ressalva de que a aplicação da nova lei reclama o ajuste nas sanções impostas, pois a Lei n. 14.230/2021 afastou a pena de suspensão dos direitos políticos na hipótese de ato ímprobo que atente contra os princípios da Administração Pública (art. 12, III, com a nova redação). 7. Agravo interno parcialmente provido. Alega a parte embargante haver divergência entre o acórdão da Primeira Turma, que manteve a condenação com base na continuidade típico-normativa, e o entendimento da Primeira Seção, que considera a abolição da tipicidade da conduta sem a tipificação nos incisos do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, proferido nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no EREsp n. 1.841.968/MT. Argumenta que o enquadramento no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, em sua redação atual, "é causa de evidente cerceamento de defesa, pois o embargante sequer se defendeu da conduta consignada pela colenda Primeira Turma no acórdão embargado" (fl. 1853), o que ofenderia o disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República e o art. 7º do CPC/2015. Diz, também, que "a suposta 'ausência de prestação de contas' não foi alvo de condenação por parte das instâncias de origem, como demonstrado no presente, de forma que está evidenciada a ofensa ao non reformatio in pejus" (fl. 1854). Sustenta, ainda (fl. 1856): No que se refere ao antigo caput e ao inciso VI do artigo 11 da LIA, não há falar em continuidade típico-normativa, pois a conduta de “deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo” não foi acrescida pela Lei 14.230/2021 ao inciso VI do artigo 11, ou seja, não houve “deslocamento”, pela lei revogadora, do conteúdo revogado para outra disposição legal, pois a conduta já estava ali, descrita no mesmo inciso VI tanto no momento da propositura da ação como no momento da edição da novel legislação, e, ainda assim, não foi cogitada no decorrer do processo. Dessa forma, no caso dos autos, não está tipificado o requisito para a configuração da referida continuidade normativa, pois, caso fosse essa a conduta imputada ao ora embargante pelo autor, poderia e deveria o Município, por ocasião da inicial da Ação de Improbidade; o Juiz de primeira instância ou até mesmo o Tribunal de Justiça invocar ou aplicar referido dispositivo (inciso VI), repita-se, já existente no momento da propositura da ação. Aduz que, mesmo que a conduta fosse enquadrada no inciso VI do art. 11, não há dolo específico ou proveito indevido para si ou para outra pessoa, conforme exigido pela Lei de Improbidade Administrativa, havendo divergência com julgado da Segunda Turma (EDCl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.395.690/PB). Pede o acolhimento dos embargos de divergência para que prevaleça a interpretação jurisprudencial que julga improcedente a ação de improbidade administrativa, conforme precedentes mencionados. É o relatório. Decido. Os embargos não devem ser admitidos. Com efeito, embora nos acórdãos embargado e paradigma tenha havido discussão acerca da incidência do princípio da continuidade típico-normativa diante da redação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, atribuída pela Lei n. 14.230/2021, não há similitude fática entre ambos, sendo que cada qual foi proferido em bases fáticas peculiares e distintas. Aliás, nem mesmo as condutas são semelhantes que foram tratadas nos referidos julgados são semelhantes. No próprio quadro comparativo trazido pelo parte embargante, consta que a ação de improbidade administrativa foi ajuizada porque o ora Embargante, na condição de prefeito, "teria transferido recursos do FUNDEF para contas de livre movimento do Município" (fl. 1847); no acórdão paradigma proferido pela Primeira Seção, o "processado teria forjado decisão extintiva de crédito tributário em benefício de empresa privada" (idem). Os mesmos fundamentos impedem a admissão dos embargos de divergência em relação ao julgado da Segunda Turma, quais sejam, as bases fáticas apreciadas são distintas, bem como as condutas valoradas em cada um dos julgados. Portanto, não se verifica a presença de similitude fática dos casos a justificar o exame do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO DE IMAGEM. JOGOS ELETRÔNICOS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO TERMO INICIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Os arestos confrontados não apresentam similitude fática, pois partem de premissas distintas para a solução dos casos. Assim, ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.861.295/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/6/2024, DJe de 18/6/2024.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE TESES A CONFRONTAR. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.984.437/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) Em relação às teses de cerceamento de defesa e reformatio in pejus, não se configura a divergência, porque não foram objeto de debate tanto no acórdão embargado como nos acórdãos paradigma. Na verdade, as razões dos presentes embargos de divergência mais se assemelham a um recurso ordinário, lato sensu, contra o acórdão embargado pois, em nítida intenção infringente, buscam rediscutir seus fundamentos ou atribuir nulidade na sua prolação, além de visarem a um novo julgamento do recurso especial, escopos esses que extrapolam os limites da presente via recursal. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO MÉRITO. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 5. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.847.375/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 12/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. [...] 4. É incabível a pretensão da parte embargante de revisar a compreensão externada no acórdão embargado sobre o suporte fático da demanda. In casu, a revisão do lançamento está calcada em informações que somente vieram a ser conhecidas pela Administração Tributária posteriormente, mediante diligência junto à ANS. 5. "Os embargos de divergência não constituem um novo recurso ordinário, de efeito meramente infringente, que permita o simples rejulgamento do recurso especial em face de alegado equívoco de cognição acerca do suporte fático da causa pela Turma Julgadora". (AgInt nos EREsp 1.421.487/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 29/11/2016). [...] 7. Agravo interno desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em face do indeferimento liminar dos embargos de divergência. (AgInt nos EAREsp n. 2.362.445/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Por derradeiro, na via do recurso especial, não se analisa a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. A esse respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DISPOSITIVO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, princípios constitucionais. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar omissão. (EDcl nos EDcl nos EREsp n. 2.014.213/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte embargante em 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
02/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
30/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:47
Redistribuição
02/04/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 18:20
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 18:10
Petição (Embargos de divergência)
20/03/2025, 20:21
Protocolo de Petição
20/03/2025, 20:04
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:03
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR E OUTRO(S) - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2025, 11:36
Publicação
10/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1510397/SP (2019/0148879-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: EDILBERTO FERREIRA BETO MENDES
ADVOGADOS: JOSÉ AFONSO ROCHA JUNIOR E OUTRO(S) - SP160513
THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA - DF021347
BENEDITO EUGENIO DE ALMEIDA SICILIANO - DF053803
LEONARDO BARROSO LUPIANHES - DF060749
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARANAPANEMA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO FERREIRA COCITO - SP170264
LAIZ APARECIDA DE MELO - SP087484
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:20
Recebimento
19/12/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:30
Documento (Certidão)
18/10/2024, 12:00
Publicação
03/10/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
01/10/2024, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 18:41
Protocolo de Petição
01/10/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:01
Protocolo de Petição
27/09/2024, 16:47
Publicação
25/09/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 22:01
Ato ordinatório
24/09/2024, 17:10
Recebimento
24/09/2024, 06:45
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 18:10
Recebimento
05/09/2024, 19:05
Provimento em Parte
03/09/2024, 15:20
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
27/08/2024, 14:59
Ato ordinatório
21/08/2024, 11:47
Mandado (entregue ao destinatário)
15/08/2024, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
09/08/2024, 14:22
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
08/08/2024, 15:18
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:34
Documento (Certidão)
08/03/2024, 14:01
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 16:48
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 11:28
Publicação
05/03/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 18:30
Inclusão em pauta
04/03/2024, 11:17
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 12:55
Recebimento
27/11/2023, 12:54
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 15:36
Recebimento
10/11/2023, 15:35
Remessa (outros motivos)
24/10/2023, 17:38
Pedido de Vista
24/10/2023, 15:34
Mandado (entregue ao destinatário)
18/10/2023, 19:50
Expedição de documento (Mandado)
16/10/2023, 09:27
Publicação
16/10/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:14
Inclusão em pauta
11/10/2023, 16:55
Recebimento
06/10/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 10:15
Retirada de pauta
29/09/2023, 19:23
Recebimento
27/09/2023, 10:15
Remessa (outros motivos)
27/09/2023, 10:10
Publicação
27/09/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 19:10
Ato ordinatório
26/09/2023, 13:00
Indeferimento
26/09/2023, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 06:11
Protocolo de Petição
18/09/2023, 23:11
Mandado (entregue ao destinatário)
18/09/2023, 20:18
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2023, 11:21
Publicação
15/09/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 19:18
Inclusão em pauta
14/09/2023, 16:55
Recebimento
01/09/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:31
Protocolo de Petição
28/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 10:56
Redistribuição
28/08/2023, 10:45
Recebimento
18/08/2023, 18:19
Remessa (outros motivos)
18/08/2023, 16:57
Publicação
15/08/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2023, 19:27
Documento (Certidão)
14/08/2023, 16:07
Mero expediente
14/08/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 07:31
Protocolo de Petição
31/01/2023, 07:16
Documento
01/09/2022, 20:21
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2022, 20:11
Protocolo de Petição
01/09/2022, 20:01
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:30
Publicação
26/08/2022, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 21:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 19:55
Ato ordinatório
25/08/2022, 16:30
Mero expediente
25/08/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 07:31
Protocolo de Petição
26/05/2022, 07:21
Conclusão (para decisão)
15/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:51
Protocolo de Petição
10/09/2021, 17:49
Publicação
03/09/2021, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 18:53
Mero expediente
02/09/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 19:53
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 11:40
Protocolo de Petição
29/06/2021, 11:40
Publicação
10/06/2021, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2021, 19:09
Ato ordinatório
08/06/2021, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/06/2021, 19:37
Protocolo de Petição
08/06/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 19:26
Protocolo de Petição
17/05/2021, 19:24
Publicação
17/05/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2021, 18:50
Negação de seguimento
14/05/2021, 13:50
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 21:29
Documento (Certidão)
12/05/2021, 14:08
Publicação
24/03/2021, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2021, 19:42
Ato ordinatório
23/03/2021, 16:28
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2021, 16:30
Documento (Certidão)
24/02/2021, 16:05
Remessa (outros motivos)
24/02/2021, 14:56
Petição (Recurso extraordinário)
22/02/2021, 11:56
Protocolo de Petição
22/02/2021, 11:52
Documento (Certidão)
05/02/2021, 11:45
Documento (Certidão)
06/01/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/01/2021, 18:53
Protocolo de Petição
04/01/2021, 18:53
Publicação
17/12/2020, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 19:40
Ato ordinatório
15/12/2020, 22:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/12/2020, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/11/2020, 22:01
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2020, 08:07
Publicação
23/11/2020, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2020, 18:59
Inclusão em pauta
20/11/2020, 16:54
Recebimento
19/11/2020, 14:45
Conclusão (para decisão)
29/10/2020, 19:31
Documento (Certidão)
28/10/2020, 14:20
Publicação
13/10/2020, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2020, 19:07
Ato ordinatório
09/10/2020, 08:01
Petição (Embargos de declaração)
08/10/2020, 20:21
Protocolo de Petição
08/10/2020, 20:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:04
Protocolo de Petição
05/10/2020, 16:04
Publicação
01/10/2020, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2020, 20:05
Ato ordinatório
30/09/2020, 12:10
Não-Provimento
28/09/2020, 23:59
Recebimento
22/09/2020, 10:33
Remessa (outros motivos)
22/09/2020, 10:11
Publicação
22/09/2020, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 19:33
Ato ordinatório
19/09/2020, 16:50
Indeferimento
19/09/2020, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
17/09/2020, 18:31
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 08:52
Recebimento
15/09/2020, 20:43
Remessa (outros motivos)
15/09/2020, 19:56
Ato ordinatório
15/09/2020, 07:45
Protocolo de Petição
15/09/2020, 07:09
Publicação
14/09/2020, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 18:54
Inclusão em pauta
11/09/2020, 15:04
Recebimento
09/09/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
06/08/2020, 13:00
Documento (Certidão)
05/08/2020, 14:13
Publicação
21/05/2020, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2020, 18:15
Ato ordinatório
19/05/2020, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2020, 17:34
Protocolo de Petição
19/05/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2020, 10:54
Protocolo de Petição
24/04/2020, 10:54
Publicação
15/04/2020, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2020, 18:21
Ato ordinatório
14/04/2020, 12:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2020, 12:30
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 10:22
Documento (Certidão)
05/03/2020, 14:07
Publicação
17/02/2020, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2020, 19:10
Ato ordinatório
14/02/2020, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2020, 17:16
Protocolo de Petição
14/02/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:55
Protocolo de Petição
11/02/2020, 13:54
Publicação
07/02/2020, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2020, 20:53
Ato ordinatório
05/02/2020, 20:02
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/02/2020, 20:02
Conclusão (para julgamento)
16/09/2019, 16:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)