Abatimento proporcional do preçoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ricardo Villas Bãas Cueva
Partes do Processo
V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME
Autor
ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GEORGE OTTÁVIO BRASILINO OLEGÁRIO
OAB/PB 15013·CPF·Representa: Autor
MARCIO MELO NOGUEIRA
OAB/RO 2827·CPF·Representa: Autor
BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO
OAB/RO 5825·CPF·Representa: Autor
MATHEUS RODRIGUES SILVA
OAB/RO 11744·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
SENTENÇA
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
APELANTE: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME Advogado do(a)
APELANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO5825
APELADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a)
APELADO: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB15013 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais (finais 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado(a): Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado(a): Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Agravado(a): Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Interpostos em 03/02/2023 DECISÃO:"AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, para afastar a condenação à repetição do indébito, ao fundamento de inexistência de pagamento da fatura reputada indevida, mantendo-se os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a compensação de créditos de energia elétrica, oriundos de sistema de microgeração fotovoltaica, pode ensejar a devolução de valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança decorrente de falha na medição do consumo de energia elétrica, não houve desembolso financeiro por parte da consumidora. 4. A quitação da fatura ocorreu por meio de compensação de créditos de energia injetada na rede, o que não se confunde com pagamento em pecúnia. 5. A repetição do indébito exige prova de efetivo pagamento indevido, o que não se verifica quando há mera utilização de crédito energético no sistema de compensação. 6. Ausente pedido específico de restituição ou recomposição dos créditos de energia utilizados, inviável a condenação da concessionária nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação de créditos de energia elétrica decorrentes de microgeração distribuída não se equipara ao pagamento em dinheiro para fins de repetição do indébito. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a comprovação de efetivo desembolso financeiro pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não indicada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 12 de 02/03/2026 a 06/03/2026 7012135-32.2020.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado: Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado: Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Agravado/Recorrido: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado: Dayse Marinho de Oliveira (OAB/PB 15069) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 17/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos: 7012135-32.2020.8.22.0002 - Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante/
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
Agravante: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME ADVOGADOS DA
AGRAVANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A Agravada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DA AGRAVADA: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Na Sessão Eletrônica de Julgamento n.º 920, de 16/9/2024 a 20/9/2024 (Id. 25626835), deu-se provimento aos embargos de declaração opostos por V. R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME, para sanar a omissão e determinar a devolução dos autos à esta Relatoria, a fim de que, após a intimação da parte contrária, fosse prolatado o julgamento do agravo interno interposto no Id. 18608511. Em análise do trâmite processual, verifico que, logo após a referida sessão de julgamento, houve a interposição, pela ENERGISA RONDÔNIA, de recurso especial, não admitido (Id. 26726129), e de agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do REsp (Id. 29711376). Com isso, os autos retornaram. No caso, segue pendente de julgamento o agravo interno interposto no Id. 18608511, assim como a intimação da parte ré para apresentar as respectivas contrarrazões. Nesse contexto, para evitar eventual nulidade ou injustiça da decisão, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC, determino a intimação de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para apresentar contrarrazões ao agravo interno de Id. 18608511, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento do agravo interno interposto por V. R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo Interno em Apelação Cível Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:33
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado(a): Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado(a): Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Agravado(a): Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a): Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Relator: JUIZ CONVOCADO HARUO MIZUSAKI (DES. TORRES FERREIRA) Interpostos em 03/02/2023 DECISÃO:"AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO POR MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da concessionária de energia elétrica, para afastar a condenação à repetição do indébito, ao fundamento de inexistência de pagamento da fatura reputada indevida, mantendo-se os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a compensação de créditos de energia elétrica, oriundos de sistema de microgeração fotovoltaica, pode ensejar a devolução de valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Embora reconhecida a irregularidade da cobrança decorrente de falha na medição do consumo de energia elétrica, não houve desembolso financeiro por parte da consumidora. 4. A quitação da fatura ocorreu por meio de compensação de créditos de energia injetada na rede, o que não se confunde com pagamento em pecúnia. 5. A repetição do indébito exige prova de efetivo pagamento indevido, o que não se verifica quando há mera utilização de crédito energético no sistema de compensação. 6. Ausente pedido específico de restituição ou recomposição dos créditos de energia utilizados, inviável a condenação da concessionária nesse particular. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação de créditos de energia elétrica decorrentes de microgeração distribuída não se equipara ao pagamento em dinheiro para fins de repetição do indébito. 2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a comprovação de efetivo desembolso financeiro pelo consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Não indicada.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 12 de 02/03/2026 a 06/03/2026 7012135-32.2020.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado: Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado: Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Agravado/Recorrido: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado: Dayse Marinho de Oliveira (OAB/PB 15069) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interposto em 17/10/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos: 7012135-32.2020.8.22.0002 - Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante/
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
Agravante: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME ADVOGADOS DA
AGRAVANTE: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A Agravada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DA AGRAVADA: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Na Sessão Eletrônica de Julgamento n.º 920, de 16/9/2024 a 20/9/2024 (Id. 25626835), deu-se provimento aos embargos de declaração opostos por V. R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME, para sanar a omissão e determinar a devolução dos autos à esta Relatoria, a fim de que, após a intimação da parte contrária, fosse prolatado o julgamento do agravo interno interposto no Id. 18608511. Em análise do trâmite processual, verifico que, logo após a referida sessão de julgamento, houve a interposição, pela ENERGISA RONDÔNIA, de recurso especial, não admitido (Id. 26726129), e de agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do REsp (Id. 29711376). Com isso, os autos retornaram. No caso, segue pendente de julgamento o agravo interno interposto no Id. 18608511, assim como a intimação da parte ré para apresentar as respectivas contrarrazões. Nesse contexto, para evitar eventual nulidade ou injustiça da decisão, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC, determino a intimação de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para apresentar contrarrazões ao agravo interno de Id. 18608511, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento do agravo interno interposto por V. R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo Interno em Apelação Cível Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
28/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:33
Publicação
05/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 10:44
Redistribuição
24/06/2025, 10:30
Recebimento
24/06/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Distribuição
18/06/2025, 05:40
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:00
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de petição (ID 27975208) apresentada pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., requerendo a designação de audiência de conciliação, visando possível acordo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita AREsp. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição do STJ. Além disso, a parte recorrida manifestou desinteresse na realização de audiência conciliatória (ID 27980359). Assim, indefiro o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos da corte Superior. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 21:11
Protocolo de Petição
15/05/2025, 20:54
Publicação
25/04/2025, 11:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886013/RO (2025/0093825-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: RODRIGO NOBREGA FARIAS - PB010220
JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA - PB010914
GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - PB015013
ESTEVÃO ARAÚJO PAIVA DE CASTRO FILHO - PB029838
MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA - PB020422
CARLOS FREDERICO NOBREGA FARIAS - PB007119
AGRAVADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA
ADVOGADOS: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO - RO005825
MATHEUS RODRIGUES SILVA - RO011744
JÉSSICA CRISTINA CARDOSO VALÉRIO - RO013414
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:46
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 10:45
Recebimento
19/03/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
APELANTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de março de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado: George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado: Dayse Marinho de Oliveira (OAB/PB 15069) Agravado/Recorrido: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado: Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado: Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 03/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7012135-32.2020.8.22.0002 - Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível Agravante/
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pela ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 186, 884, 927 e 944, do Código Civil; art. 373, I, do Código de Processo Civil; e art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo Interno em Apelação Cível. Energia elétrica. Produção de energia fotovoltaica. Compensação de crédito. Cobrança indevida de faturas. Negativação. Dano moral. Manutenção. A demora injustificada de compensação dos créditos decorrentes da produção de energia fotovoltaica, gerando a cobrança de fatura de energia elétrica sem a devida compensação dos créditos, bem como negativação do nome do consumidor ante o inadimplemento de faturas cuja compensação não foi devidamente aplicada, são capazes de gerar nódoa na honra objetiva da pessoa jurídica e gerar, portanto, indenização por dano moral. Recurso desprovido. Em suas razões, a recorrente alega que o acórdão violou os dispositivos indicados, pois condenou-a sem comprovação da prática do ato ilícito e, ainda, o acórdão fixou pagamento de reparação por danos morais em valor excessivo e inadequado. Sem contrarrazões. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 186, 884, 927 e 944, do CC; art. 373, I, do CPC; e art. 14, § 3º, II, do CDC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a ocorrência de enriquecimento ilícito, bem como o cumprimento do ônus probatório e responsabilidade da recorrente perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. AUTORA PORTADORA DE CÂNCER DE CÓLON. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. DIREITO INDENIZATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 313, INCISO V, A, DO CPC E DO ART. 17 DA LEI N. 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a obrigação da recorrente quanto aos danos morais suportados pela parte recorrida.Não tendo sido abordada a possibilidade de suspensão do processo para aguardar decisão em ações diversas, nem a incidência do art. 17 da Lei n. 9.656/1998, incide quanto aos temas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A discussão a respeito do valor fixado para a indenização por danos morais e a suposta violação dos arts. 186 e 884 do CC encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2378603 RJ 2023/0194235-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2023 - Destacou-se); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao analisar as questões que lhe pareceram necessárias à solução da causa, o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma a não ensejar dúvidas acerca das razões de ordem jurídica que lhe deram sustentação. 3. A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1582231 PR 2019/0272902-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2020 – Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3. A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado(a): Dayse Marinho de Oliveira (OAB/PB 15069)
Recorrido: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado(a): Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado(a): Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 23/10/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7012135-32.2020.8.22.0002 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002 - Ariquemes/1ª Vara Cível
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargado: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado(a): Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado(a): Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Embargada/Embargante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado(a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 05/04/2024 e 08/04/2023 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A NÃO PROVIDOS E DE V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Recurso de agravo interno não apreciado. Vício configurado. Necessidade de intimação da parte contrária para contraminuta. Retorno dos autos para julgamento. Complementar prestação jurisdicional. Alegação de vício quanto ao cabimento de danos morais. Rediscussão de matéria. Inviabilidade. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (artigo 1.022 do CPC). Constatada a omissão no julgado, pela ausência de apreciação do recurso de agravo interno tempestivamente interposto pela parte embargante, é necessário determinar a devolução dos autos à Relatoria, a fim de que, após a intimação da parte contrária, seja prolatado o julgamento do recurso interposto, a fim de complementar a prestação jurisdicional. Quanto aos danos morais, com base nas razões expendidas, não se verifica a existência de obscuridade, mas apenas o mero inconformismo da parte com o resultado do julgado e intenção de obter nova oportunidade de rediscutir a matéria já apreciada, o que se mostra incabível pela via dos embargos de declaração. Embargos de declaração opostos por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. não providos. Embargos de declaração opostos por V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME providos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 920 de 16/09/2024 a 20/09/2024 7012135-32.2020.8.22.0002 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Embargante/
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7012135-32.2020.8.22.0002.
Embargado: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME ADVOGADOS DO EMBARGANTE/EMBARGADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Apelação Cível Embargante/Embargada: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DA EMBARGANTE/EMBARGADA: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, ENERGISA RONDÔNIA Embargante/
Vistos. ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME opõem embargos de declaração em face do acórdão proferido no Id. 23386849. À vista disso, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intimem-se ambas as partes para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, após certificação, volte-me concluso para julgamento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: V.R. de Resende Hotel Ltda. - ME Advogado (a): Matheus Rodrigues Silva (OAB/RO 11744) Advogado (a): Bruno Alves da Silva Cândido (OAB/RO 5825) Relator: DES. TORRES FERREIRA Interpostos em 03/02/2023 e 06/02/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno em Apelação Cível. Energia elétrica. Produção de energia fotovoltaica. Compensação de crédito. Cobrança indevida de faturas. Negativação. Dano moral. Manutenção. A demora injustificada de compensação dos créditos decorrentes da produção de energia fotovoltaica, gerando a cobrança de fatura de energia elétrica sem a devida compensação dos créditos, bem como negativação do nome do consumidor ante o inadimplemento de faturas cuja compensação não foi devidamente aplicada, são capazes de gerar nódoa na honra objetiva da pessoa jurídica e gerar, portanto, indenização por dano moral. Recurso desprovido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 882 de 11/03 à 15/03/2024 7012135-32.2020.8.22.0002 Agravo Interno em Apelação (PJE) Origem: 7012135-32.2020.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravante/Agravada: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado (a): George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Agravado/
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME, CNPJ nº 03743012000102 ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/06/2022 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7012135-32.2020.8.22.0002 CLASSE: Apelação Cível
Vistos. Em petições avulsas (ids 20318090 e 20401880) a apelante/apelada V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME informa que a concessionária suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 1349621-1, bem como enviou reavisos de vencimento e segunda via de contas das unidades consumidoras ns. 1076544-1/4, 1349621-1 e 147788-7. Argumenta que um dos pontos da sentença, que foi mantida na decisão monocrática, é que a concessionária Energisa deve retificar/emitir as faturas a partir de 2021, referente às UC 147788-7, 1076544-1 e 1349621-2, com base no consumo real, considerando a tarifa incidente em cada mês faturado, para proceder à compensação mensal dos valores apurados na proporção contratual de 65% e 35%, com o consequente lançamento de crédito ou débito na poupança, ou fatura para pagar o consumo excedente, conforme o resultado do mês, o que não foi feito até o presente momento. Em razão disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à concessionária que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 1349621-1, no prazo de 24 horas, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns. 1076544-1/4, 1349621-1 e 147788-7 e suspenda a cobrança das faturas referentes às unidades consumidoras n. 1076544-1/4, 1349621-1 e 147788-7, sob pena de multa por descumprimento a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento. Pois bem. Analisando o processo, verifico estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. A probabilidade do direito está comprovada, pois, um dos pontos da sentença, que foi mantida na decisão monocrática, é que a concessionária Energisa deve retificar/emitir as faturas a partir de 2021, referente às UC 147788-7, 1076544-1 e 1349621-2, com base no consumo real, considerando a tarifa incidente em cada mês faturado, para proceder à compensação mensal dos valores apurados na proporção contratual de 65% e 35%, com o consequente lançamento de crédito ou débito na poupança, ou fatura para pagar o consumo excedente, conforme o resultado do mês. Isto é, a retificação/emissão das faturas a partir de 2021, referentes às unidades consumidoras ns. 147788-7, 1076544-1 e 1349621-2, ainda está sub judice. O perigo de dano decorre da própria suspensão do fornecimento de energia elétrica, que já foi efetivada, conforme documentação anexada ao id 20318093. Portanto, considerando que as faturas a partir de 2021 estão sub judice, é prudente que seja deferida a tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Energia elétrica. Discussão acerca de regularidade na medição. Impedimento de suspensão do fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. Provimento. Evidenciada discussão relevante acerca da medição de consumo de energia elétrica, impõe o impedimento de suspensão de fornecimento do serviço essencial até julgamento de mérito da ação originária. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800341-09.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 17/07/2020 Agravo de instrumento. Energia elétrica. Corte no fornecimento. Revisional de faturas. Tutela de urgência. Requisitos preenchidos. Restabelecimento. Agravo provido. Evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano e preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, deve ser concedida a medida para que se restabeleça o serviço de energia elétrica suspenso com base em diferença de consumo apurado em laudo produzido unilateralmente pela concessionária e que a parte contesta judicialmente. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801200-59.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 02/12/2019
Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência e determino que a apelante/apelada ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. religue o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 1349621-1, de titularidade da apelante/consumidor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de aumento, bem como determino que se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica nas unidades consumidoras ns. 1076544-1/4 e 147788-7 e suspenda a cobrança das faturas referentes às unidades consumidoras n. 1076544-1/4, 1349621-1 e 147788-7, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período máximo de 10 dias. Intime-se, servindo a presente decisão como ofício/carta/mandado. Cumpra-se com urgência. Após, volte concluso para julgamento dos agravos internos interpostos. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Juiz Convocado Danilo Paccini
18/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, DAYSE MARINHO DE OLIVEIRA, OAB nº PB15069A, ENERGISA RONDÔNIA
APELADO: V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME, CNPJ nº 03743012000102 ADVOGADOS DO
APELADO: BRUNO ALVES DA SILVA CANDIDO, OAB nº RO5825A, MATHEUS RODRIGUES SILVA, OAB nº RO11744A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 7012135-32.2020.8.22.0002Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por V.R. DE RESENDE HOTEL LTDA - ME (id. 186085110) e ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (id. 18622603) contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Apelação para afastar a condenação da concessionária à repetição do indébito do valor cobrado e não pago, mantendo a sentença nos seus demais termos (id. 18153218). Todavia, embora as partes tenham sido intimadas para promover o recolhimento em dobro do valor do preparo recursal (id. 18642675), não consta certidão informando o recolhimento do valor na forma indicada. Dessa forma, determino que a Coordenadoria Cível diligencie junto ao órgão de controle de arrecadação do TJRO a fim de confirmar o efetivo recolhimento do preparo na conta deste Tribunal. Não constatado o recolhimento, intimem-se as partes para promovê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos para apreciação e julgamento. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator