Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JEIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA MATOS OLIVEIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADV.: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB: 24923-DF ADV.: SANTIAGO PAIXÃO GAMA - OAB: 4284-TO ADV.: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - OAB: 67018-DF ATO ORDINATÓRIO....: INTIMAR A PARTE REQUERENTE/REQUERIDA, PESSOALMENTE, POR CARTA, PARA PROMOVER O PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS NO VALOR DE R$ 336,95(TREZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), DEVENDO JUNTAR O COMPROVANTE NO PROCESSO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. A GUIA DE RECOLHIMENTO Nº 202610031481(ANEXA), PODERÁ SER RETIRADA NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, BEM COMO NO PORTAL DO TJSE NA INTERNET. PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202310500272 NÚMERO ÚNICO: 0009614-53.2023.8.25.0001
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: JEIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERENTE: MARIA MATOS OLIVEIRA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA DEF.: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADV.: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - OAB: 24923-DF ADV.: SANTIAGO PAIXÃO GAMA - OAB: 4284-TO ADV.: GUILHERME HENRIQUE ORRICO DA SILVA - OAB: 67018-DF ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, DA DESCIDA DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. PRAZO: 5 DIAS.
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202310500272 NÚMERO ÚNICO: 0009614-53.2023.8.25.0001
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 18:13
Trânsito em julgado
14/10/2025, 18:13
Publicação
28/08/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
INTERESSADO: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
INTERESSADO: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
INTERESSADO: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
INTERESSADO: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
06/05/2025, 17:15
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
INTERESSADO: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/03/2025, 08:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 08:30
Publicação
05/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
REPRESENTADO POR: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA MATOS OLIVERIA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado: Civil e Processual Civil - Ação cominatória de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Sentença de parcial procedência - Apelação cível da parte autora lastreada apenas no dano moral - Plano de saúde de autogestão - Inaplicabilidade do CDC - Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça - Parte autora diagnosticada com osteoporose grave da coluna, fêmur e antebraço com fratura prévia - Prescrição de ácido zoledrônico - Relatório médico indicando a sua necessidade - Recusa lastreada na inexistência de previsão no rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) – Impossibilidade – Cobertura devida – – Dano moral – Recusa da Inocorrência cobertura resultante da interpretação de cláusulas contratuais – Lesão extrapatrimonial não configurada – Sentença mantida – Recurso conhecido e desprovido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que em caso de recusa indevida de plano de saúde é cabível a indenização por danos morais. É o relatório. Decido. A irresignação não comporta provimento. Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, manteve sentença que, apesar de conceder o tratamento requerido, não reconheceu a existência de dano moral indenizável. A título elucidativo, confira-se trecho do v. acórdão estadual: "A discussão se restringe unicamente à configuração de dano moral passível de reafirmando a parte autora/Recorrente a ocorrência de uma lesão compensação, extrapatrimonial passível de compensação, pugnando pela reforma da sentença neste particular. Contudo, embora tenha ficado assentada nesta demanda a obrigação da parte requerida em oferecer o tratamento postulado, não se pode olvidar que a discussão a respeito das cláusulas contratuais não pode servir de fundamento para a caracterização de um dano moral. Com efeito, a recusa na cobertura dos tratamentos se deu em razão da aplicação das cláusulas contratuais, as quais somente foram discutidas no presente feito, dando-se interpretação consentânea à Constituição e às demais normas infraconstitucionais aplicáveis. Dentro desse quadro, embora manifestasse compreensão diversa da ora exposta, revi o meu posicionamento e passei a entender que tal cenário não é suficiente para a configuração da lesão extrapatrimonial. Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: (...) Lado outro, também não há nos autos comprovação de que o estado de saúde da parte autora tenha se agravado a ponto de transbordar do entendimento ora adotado. Assim, ainda que o debate tenha envolvido tema sensível - direito à saúde - tem-se que o contrato de saúde suplementar tem regras de regências próprias e diversas da saúde pública, não podendo perder de vista os contornos do pacto, não sendo possível admitir que o fato da negativa lastreada em clásulas, por si só, represente ofensa a direito fundamental. Com acerto o magistrado de 1º grau ao denegar a indenização por danos morais." Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. APÓS DECURSO DO PRAZO DE CINQUENTA DIAS DE INADIMPLÊNCIA. DEVER DE RESTABELECIMENTO. CONDUTA QUE ULTRAPASSOU O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO1. "Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é possível a suspensão ou resolução do contrato de plano de saúde em virtude de inadimplemento superior a sessenta dias, desde que notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (AgInt nos EDcl no REsp 1.647.745/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/10/2020).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente. Precedentes.3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.054.722/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) Na hipótese, o Tribunal de Justiça afastou o dano moral, consignando que a recusa se deu em razão da interpretação de cláusulas contratuais, bem como "não há nos autos comprovação de que o estado de saúde da parte autora tenha se agravado a ponto de transbordar do entendimento ora adotado". Sendo assim, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 20:30
Não-Provimento
26/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2192071/SE (2025/0012121-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: MARIA MATOS OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
REPRESENTADO POR: JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
ADVOGADOS: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF024923
SANTIAGO PAIXAO GAMA - TO004284
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/01/2025.
22/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 13:54
Distribuição (sorteio)
21/01/2025, 12:45
Recebimento
20/01/2025, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400742343 NÚMERO ÚNICO: 0009614-53.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 25/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202310500272 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELANTE - MARIA MATOS OLIVEIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO - SANTIAGO PAIXÃO GAMA - OAB: 4284/TO (...) MEDIANTE O EXPOSTO, ADMITO O RECURSO ESPECIAL E DANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400742343 NÚMERO ÚNICO: 0009614-53.2023.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-14 (IOLANDA SANTOS GUIMARÃES) 1º MEMBRO - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 2º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) DATA DIST........: 25/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 202310500272 PROCEDÊNCIA......: 5ª VARA CÍVEL DE ARACAJU SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JELIOVANIA MATOS DE OLIVEIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELANTE - MARIA MATOS OLIVEIRA DEFENSOR........DEFENSORIA PÚBLICA APELADO - GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADO - SANTIAGO PAIXÃO GAMA - OAB: 4284/TO AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTA PELAS APELANTES/RECORRENTES, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.030 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.