Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1542199/SP (2019/0200833-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CIRANDA.
ADVOGADOS: REMO HIGASHI BATTAGLIA - SP157500
MARCELA DE BRITO ROSA - SP380056
EMBARGADO: JMT PROPRIEDADE IMOBILIARIA LTDA
EMBARGADO: INPAR LEGACY EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
ADVOGADOS: VINICIUS DONADELI FORTES DE ALBUQUERQUE - SP312090
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP098709
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: PAULO ANDRE MOREIRA DE SOUZA - SP371286
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência interpostos por CIRANDA contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.542.199/SP. Embargos de divergência opostos em: 24/3/2025. Concluso ao gabinete em: 22/4/2025. Ação: civil pública, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, em litisconsórcio com CIRANDA, em face de JMT PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA LTDA, IMPAR INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, IMPAR S/A e MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO. Sentença: julgou procedente a pretensão inicial, declarando a nulidade dos alvarás de desmembramento da área objeto do processo. Acórdão: o TJSP deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e de CIRANDA: com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alega violação aos arts. 23, I e 30, II e III, da Lei 11.428/2006, sob o fundamento de que há fragmentos de Mata Atlântica na área objeto da lide, sendo proibida a sua supressão. Juízo prévio de admissibilidade: o Tribunal de origem inadmitiu os recursos especiais, dando azo à interposição de agravos em recurso especial. Acórdão embargado da Primeira Turma/STJ: negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que conheceu dos agravos para não conhecer dos recursos especiais, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ fls. 15580) Embargos de divergência: aponta a existência de dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado e os acórdãos proferidos pelas demais Turmas do STJ. Pugna pelo reconhecimento da diferença entre reexame de fatos e provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos. Requer, em síntese, o afastamento da Súmula 7/STJ a fim de que seja apreciado o recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da Súmula 315/STJ: Os embargos de divergência constituem instrumento excepcional voltado à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, representando mecanismo que, a despeito de depender da iniciativa das partes ou de terceiros interessados, "não tem por mira apenas realizar justiça subjetiva", eis que "o Tribunal quando os julga tem por propósito específico promover a harmonia de interpretação da lei federal com a consequente uniformização da jurisprudência no âmbito interno da Corte" (EDcl nos EREsp 88.682/SP, 1ª Seção, DJe 1º/12/2003). Assim, por ser recurso de fundamentação vinculada, o cabimento dos embargos de divergência é restrito, do que exsurge especiais requisitos de admissibilidade a serem observados pela parte embargante. De início, é necessário observar que, nos termos do art. 1.043 do CPC, é embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito, ou, ainda, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Essa exigência legal no sentido de que o acórdão seja de mérito, ou ao menos tenha apreciado a controvérsia, se justifica porque, a rigor, os embargos de divergência não servem para propiciar novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial. Deveras, o juízo de admissibilidade de cada processo levado a julgamento é realizado, de forma soberana, pelo órgão fracionário deste Tribunal, segundo as particularidades de cada hipótese concreta, de modo que se torna inviável uma comparação abstrata de teses no âmbito dos embargos de divergência. Nesse sentido se firmou a pacífica jurisprudência deste Tribunal, que entende aplicável em situações tais, por analogia, o óbice da Súmula 315/STJ. A propósito, confira-se, exemplificativamente, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. 1. Os embargos de divergência não são cabíveis para análise de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ, haja vista que o escopo deste recurso é a uniformização de teses jurídicas divergentes em relação à matéria de mérito, de modo que, ante a natureza vinculada de sua fundamentação, é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. Súmula 315 do STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Entendimento positivado no art. 1.043, III, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 2/5/2018) Desse modo, verifica-se que, na hipótese dos autos, o acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que conhecera do agravo para não conhecer do recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Assim, encerrando-se o julgamento na aplicação de regras técnicas de admissibilidade do agravo em recurso especial, não é admissível o manejo dos embargos de divergência. Forte nessas razões, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência, com amparo nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois incabível na espécie. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI