3. BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES
OAB/DF 45912·CPF·Representa: Autor
FABIANA DE AMORIM SECUNDO
OAB/DF 35662·CPF·Representa: Autor
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS
OAB/DF 9466·CPF·Representa: Autor
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU
OAB/DF 43143·CPF·Representa: Autor
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES
OAB/DF 74545·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/05/2026, 16:03
Trânsito em julgado
15/05/2026, 16:03
Publicação
22/04/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2026, 19:50
Não Conhecimento de recurso
14/04/2026, 23:59
Publicação
16/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 14/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
12/03/2026, 14:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2025, 13:00
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:45
Documento (Certidão)
15/12/2025, 12:45
Publicação
04/12/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 09:00
Petição (Embargos de declaração)
02/12/2025, 08:26
Protocolo de Petição
02/12/2025, 07:57
Publicação
25/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
AGRAVADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/11/2025 a 18/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:50
Não-Provimento
18/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
AGRAVADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 12/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 13:09
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 13:15
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 13:00
Publicação
08/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
AGRAVADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:44
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:11
Publicação
14/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 233/234, e-STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA A CARGO DA PARTE QUE DESISTIU, EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NO CASO DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA EQUIDADE NO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não merece conhecimento a tese de negativa de prestação jurisdicional no tocante à pretensão de aplicação da equidade, uma vez que tal questão não foi oportunamente trazida no recurso especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal. 2. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria relativa à transação foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 3. Esta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a parte que desistiu do processo é quem deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. 4. Ademais, “extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com arrimo no princípio da causalidade”, razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba (AgInt na PET no REsp n. 2.015.387/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 5. Embora tenham sido opostos embargos declaratórios pela recorrente, de modo a viabilizar o requisito do prequestionamento, observa-se que a segunda instância não decidiu acerca da pretensão de incidência da equidade, incidindo, assim, a Súmula 211 deste Tribunal. 6. Registre-se, ainda, que "o STJ entende que não cumpre o requisito do prequestionamento tese abordada somente no relatório do acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 2.030.721/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 7. Não se revela contraditório o reconhecimento da ausência de negativa de prestação jurisdicional concomitante à aplicação da Súmula 211/STJ, tendo em vista que a parte não apontou, no recurso especial, malferimento ao art. 1.022, II, do CPC/2015 especificamente quanto à pretensão de aplicação da equidade. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. A recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indica como paradigma o acórdão do AgInt no AREsp 1.953.138/SP: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RANSAÇÃO REALIZADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO AUSÊNCIA. SEM ESTIPULAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que se a transação for realizada entre as pares antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da transação, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.138/RR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). Cinge-se a alegada divergência ao direito a honorários sucumbenciais quando, antes da sentença, é celebrada transação extrajudicial entre as partes. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Os embargos de divergência não devem ser conhecidos, porque não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos embargado e paradigma. No acórdão paradigma, as partes celebraram transação antes da sentença, razão pela qual os patronos não teriam direito à verba sucumbencial, que ainda se encontrava na esfera da expectativa de direito (fl. 302, e-STJ): O Tribunal de origem consignou os seguintes fundamentos no julgamento proferido em Segundo Grau: Extrai-se dos autos que durante a audiência de conciliação, as partes entabularam acordo, divergindo as partes quanto à fixação dos honorários(EP.24). Na transação homologada, decidiu o magistrado que “não há que se falar em sucumbência de nenhuma das partes, sendo, portanto, incabível a fixação de honorários sucumbenciais”. Quanto ao tema, dispõe o art. 90, §2º do Código de Processo Civil que “havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”. Ou seja, a regra é que as próprias partes que transigiram estabeleçam a quem cabe os honorários de advogado. Mas não havendo no acordo definição sobre a divisão do ônus da sucumbência, mostra aplicável o artigo acima citado, respondendo os litigantes por partes iguais quanto às custas e arcando com os honorários do próprio advogado. (e-STJ: 116) No caso, esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido de que se a transação for realizada entre as pares antes do pronunciamento judicial fixando honorários, como o caso em apreço, tem o patrono direito à verba contratual, mas não à sucumbencial, pois essa ainda encontrava-se na esfera da expectativa de direito. No presente caso, sequer houve transação entre as partes. Conforme delineado no acórdão embargado, "a convicção distrital foi no sentido de que inexistiu a alegada transação, ocorrendo, na verdade, desistência da ação, o que imporia a condenação da ora agravante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, assentando, ainda, que, mesmo que se entenda que a extinção do processo ocorreu por perda do interesse processual, é a autora quem deve arcar com a supracitada verba, em observância ao princípio da causalidade" (fl. 240, e-STJ). Como se vê, não há similitude entre os casos confrontados. As p remissas fáticas são diferentes. No acórdão embargado, reconheceu-se a ocorrência de transação extrajudicial antes da sentença. No acórdão paradigma, houve tão somente pedido de desistência, tendo sido afastada a hipótese de transação. Relembro, por oportuno, que "embargos de divergência não se prestam a avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida, nem a modificá-la, quando, para sua análise, haja necessidade de revolver elementos fático-probatórios" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.073.648/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Os embargos de divergência têm por objeto o confronto de teses jurídicas dissonantes, diante das mesmas premissas fáticas. Assim, "não se admite que, em embargos de divergência, se peça, primeiro, a correção da premissa de fato de que partiu o acórdão embargado, para, após feita a correção, estabelecer a semelhança dos pressupostos de fato, e, então, surgir a diversidade de teses jurídicas; pois, teríamos então, a infringência do julgado" (AgRg na Pet n. 4.754/DF, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, julgado em 23/11/2006, DJ de 18/12/2006, p. 275). Em face do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso
12/08/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:47
Redistribuição
02/04/2025, 10:30
Mudança de Classe Processual
26/03/2025, 09:50
Remessa (outros motivos)
26/03/2025, 09:26
Petição (Embargos de divergência)
25/03/2025, 23:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
AGRAVADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 15:00
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:14
Publicação
28/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:57
Publicação
10/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
AGRAVADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 09:35
Redistribuição
10/12/2024, 08:08
Recebimento
09/12/2024, 15:25
Recebimento
09/12/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
04/12/2024, 19:14
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:15
Documento (Certidão)
04/12/2024, 13:15
Publicação
26/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2538221/DF (2023/0416833-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DARLEY GUIMARAES COSTA
EMBARGADO: BEM MELHOR BRASILIA PADARIA E SUPERMERCADO LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF035662
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF045912
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF074545
INTERESSADO: DONA DE CASA S/A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
22/11/2024, 17:51
Protocolo de Petição
22/11/2024, 17:33
Publicação
13/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/11/2024, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
11/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 16:28
Publicação
23/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:17
Inclusão em pauta
22/10/2024, 15:22
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:15
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:00
Documento (Certidão)
24/09/2024, 14:00
Publicação
02/09/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/08/2024, 11:51
Protocolo de Petição
30/08/2024, 11:38
Publicação
12/08/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 18:10
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
09/08/2024, 13:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 11:57
Redistribuição
15/03/2024, 11:45
Recebimento
28/02/2024, 14:07
Remessa (outros motivos)
28/02/2024, 13:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2024, 14:15
Recebimento
15/11/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738255-48.2022.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
AGRAVADOS: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA DESPACHO CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA se insurge contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Afirma que a decisão impugnada usurpou a competência do STJ, porquanto invadiu o mérito do recurso. Sustenta deficiência na prestação jurisdicional. Assevera a inaplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do Tribunal Superior, por entender que a discussão em tela é distinta do precedente colacionado na decisão agravada e que a pretensão deduzida coincide com a jurisprudência da Corte Superior. Defende, ainda, que a matéria foi prequestionada, aduzindo a inaplicabilidade dos enunciados 211 da Súmula do STJ, 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade. Assim, em estrita observância ao teor do artigo 1.042, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, exclusivamente, a apreciação do presente apelo. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738255-48.2022.8.07.0000.
RECORRENTE: CONDOR TRANSPORTES URBANOS LTDA
RECORRIDO: BEM MELHOR AGUAS CLARAS PADARIA E MERCADO LTDA, DARLEY GUIMARAES COSTA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de outubro de 2023 JANAINA CÁSSIA CAMPOS Coordenadora de Recursos Constitucionais Substituta - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)