Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 6) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/11/2025, 12:40
Trânsito em julgado
13/11/2025, 12:40
Publicação
17/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/09/2025, 10:30
Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:32
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:15
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 09:21
Protocolo de Petição
02/04/2025, 09:01
Publicação
18/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 1947898/PR (2021/0200806-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: KARINA LOCKS PASSOS - PR031651
DANIELA DE SOUZA GONÇALVES KAMINSKI - PR048154
GUILHERME SOARES - PR042681
AGRAVADO: CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI
AGRAVADO: ELIELSON CARLOS ARAUJO
AGRAVADO: JOEL MARTINS
ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MARTINS - PR043901
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADOS: JEFFERSON RENATO ROSOLEM ZANETI - PR033068
RENATA GUERREIRO BASTOS DE OLIVEIRA - PR023175
DECISÃO Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Declaração contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual rejeitou os aclaratórios, por força do instituto da intempestividade (fls. 707-709). Tendo em conta os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista no art. 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão agravada e passo, a seguir, a novo exame do Recurso Especial. Trata-se de recurso especial, interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, com base na alínea a do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão promanado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 264-265): APELAÇÃO CÍVEL — SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL — SERVIDORES ESTADUAIS - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓR1A DE 14% (QUATORZE POR CENTO) PARA O CUSTEIO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - ARTIGO 78, INCISO II, DA LEI N. 12.398/98 - INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO AO DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, EM RAZÃO CARÁTER CONFISCATÓRIO E — PROGRESSIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO LEGITINIIDADE PASSIVA DA PARANAPREVIDÊNC1A — INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 27, 28, INCISO I E § 3 E 98, DA LEI 12.398/98 — JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO TRÂNSITO ENI JULGADO — ARTIGOS 406, DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1 E 167, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1°-F, DA LEI 9494/97 — PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A progressividade de alíquotas em matéria tributária depende de previsão constitucional e, se na na hipótese de contribuição social, a Constituição não já faz tal previsão, inviável que o legislador ordinário institua o regime de alíquotas progressivas em relação às contribuições previdenciárias. 2. A alíquota de catorze por cento (14%), levando-se em conta a carga tributária total suportada pelo servidor, tem evidente natureza de confisco. 3. Nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Estadual n. 12.398/98, a Paranaprevidência possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas relativas à contribuição previdenciária. 4. "[...] Consoante reiterada jurisprudência desta eg. Corte, a taxa de juros de mora na restituição de indébito tributário é de 1% ao mês, conforme estabelecido no §1°, do art. 161 do CTN Recurso Especial conhecido e provido. (STJ REsp 266172-RI Rel. Min. Francisco Peçanha Martins - DIU 04/08,2003, p. 253). 5. Os juros de mora na restituição de contribuição previdenciária incidem a partir do transito em julgado, nos termos da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça 6. "[...] I. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que O disposto no artigo 1°-F da Lei n." 9.494/1997, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24/8/2001, tem natureza de norma instrumental material, porquanto originam direitos patrimoniais às partes, motivo pelo qual não incide nos processos em andamento. 2. A regra inserta na Lei n. 11.960/2009, modificadora do aludido preceito normativo, possui a mesma natureza jurídica, dessa forma, somente tem incidência nos leitos iniciados posteriormente à sua vigência. 3 Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega seguimento.' (REsp 1179597- rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE) Julgamento: 26.02.2010). 7. Apelações cíveis parcialmente providas. Sentença mantida, nos demais termos, em sede de reexame necessário. Opostos aclaratórios às fls. 439-446, os quais restaram rejeitados. Alega-se, nas razões do recurso especial, ofensa aos arts. 535, II, e 730, ambos do Código de Processo Civil; art. 1°-F, da Lei n. 9.494/1997 (redação da Lei n. 11.960/2009); art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional; art. 17, caput, da Lei Federal n. 10.259/2001; arts. 394 e 396 do Código Civil de 2002, "para que o termo a quo dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência seja fixado após o encerramento do prazo constitucional/legal estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor". Não foram apresentadas contrarrazões. Realizado o juízo de retratação, o recurso especial foi admitido às fls. 525-526. É o relatório. Decido. De início, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, embora contrário ao interesse do recorrente. No tocante ao termo inicial dos juros referentes à condenação de verba honorária, denota-se que as razões recursais não encontram respaldo em entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Os índices de correção monetária e de juros de mora, por cuidarem de matéria de ordem pública, podem ser modificados de ofício pelo magistrado, ou seja, independentemente de pedido ou recurso da parte, e sua alteração tampouco configura reformatio in pejus. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando a condenação em honorários advocatícios é estabelecida em percentual sobre o valor do débito executado atualizado, os juros moratórios no cumprimento de sentença serão cobrados a partir da intimação do devedor para pagamento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.647.259/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO ATUALIZADA. JUROS DE MORA. DUPLA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem utilizou fundamento autônomo e suficiente à manutenção da decisão recorrida, o qual não foi especificamente rebatido nas razões do recurso especial interposto. Incidência na espécie, por analogia, do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Observa-se que "esta Corte adota orientação segundo a qual não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa" (AgInt no REsp 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.114.084/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. 1. Não se admite, por configurar bis in idem, a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, porquanto já computados na respectiva base de cálculo, sendo cabível o acréscimo apenas quando a verba honorária de sucumbência tiver sido fixada em quantia certa (AgInt no REsp n. 1.670.746/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 23/8/2017.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.990.748/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022; REsp n. 1.692.616/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 26/11/2018; AgInt no REsp n. 1.567.898/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 18/9/2018. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.331.791/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO. REGRA LEGAL EXPRESSA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial no sentido de que a extinção do processo, em decorrência da litispendência, autoriza a observância da regra do § 8º do art. 85 do CPC/2015, de tal sorte que é legal o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, mediante juízo de apreciação equitativa. Precedentes. 3. E, fixados em quantia certa, os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, nos termos do § 16 do art. 85 do CPC/2015 e à luz da jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.406/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Portanto, conclui-se que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios de sucumbência fixados em quantia certa terão como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou, conforme consta no acórdão recorrido. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, nos pontos que não foram abrangidos pelo tema repetitivo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:50
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
14/02/2025, 19:50
Retirada
31/07/2024, 18:10
Mandado (entregue ao destinatário)
02/07/2024, 13:01
Mandado (entregue ao destinatário)
28/06/2024, 16:36
Publicação
25/06/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:32
Inclusão em pauta
24/06/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:29
Redistribuição
15/03/2024, 09:31
Recebimento
14/03/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 08:42
Redistribuição
13/12/2021, 08:02
Distribuição
09/12/2021, 10:55
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 17:30
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:26
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:26
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:26
Publicação
04/11/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 19:03
Ato ordinatório
29/10/2021, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2021, 19:26
Protocolo de Petição
29/10/2021, 19:24
Publicação
23/09/2021, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2021, 18:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/09/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 16:00
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:48
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:48
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:48
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:46
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:46
Documento (Certidão)
25/08/2021, 18:46
Publicação
17/08/2021, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 19:07
Ato ordinatório
13/08/2021, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
13/08/2021, 17:56
Protocolo de Petição
13/08/2021, 17:53
Publicação
06/08/2021, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 19:18
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/08/2021, 12:10
Conclusão (para decisão)
06/07/2021, 10:10
Distribuição (competência exclusiva)
06/07/2021, 10:00
Recebimento
27/06/2021, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000777-74.2008.8.16.0004/2 Recurso: 0000777-74.2008.8.16.0004 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Descontos Indevidos Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOEL MARTINS ELIELSON CARLOS ARAUJO CLÁUDIA MARIA PELLIZZETTI O ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou ocorrer ofensa: a) ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando a persistência de omissões nas decisões impugnadas a respeito do termo inicial dos juros; b) aos artigos 730 do Código de Processo Civil, 17, caput, da Lei 10.259/2001, e 394 e 396 do Código Civil, aduzindo que os juros de mora sobre honorários advocatícios só devem incidir após o encerramento do prazo para pagamento do precatório ou da RPV; e c) ao artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, e ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sustentando a aplicabilidade dos juros da caderneta de poupança. Encaminhados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 16.1), a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG, vinculado ao tema n. 905. Confira-se: Desta feita, para se preservar o espírito decidido pelos Tribunais Superiores nos temas nº 905/STJ e nº 810/STF, é de se aplicar, para as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza tributária, o índice Fator de Conversão e Atualização Monetária – FCA, uma vez que é o mesmo índice que a Fazenda Pública Estadual corrige seu crédito tributário. Sua incidência deve se dar sobre cada parcela descontada indevidamente até o trânsito em julgado da condenação. Por fim, esclarece-se que, nos termos da Súmula nº 523, do STJ, a utilização da taxa SELIC incidente na repetição de indébito de tributos estaduais é legítima, entretanto, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Assim, após o trânsito em julgado da condenação somente haverá a incidência da taxa SELIC. (mov. 97.1 – Embargos de Declaração 3). Dessa forma, quanto ao índice aplicável aos juros de mora, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Contudo, no que tange ao termo inicial dos juros referentes à condenação de verba honorária, cuja fixação foi postergada para o momento de execução do referido valor, denota-se que as razões recursais encontram, em tese, respaldo em entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO DEVEDOR. [...]4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, o STJ tem orientação no sentido de que, quando for executada a Fazenda Pública, somente são aplicáveis os juros moratórios sobre a verba honorária nos casos em que ocorrer a mora do ente público, ou seja, quando o crédito não for pago no prazo estipulado para o pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor, conforme a hipótese. No presente caso, como inexiste mora do ente público no que diz respeito à condenação de honorários advocatícios, não devem incidir juros moratórios sobre tal verba. 5. Recurso Especial parcialmente provido (REsp 1810968, Rel. MIN. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019). Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data gerada pelo sistema. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43