Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se elas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca do evento; Ficam as partes desde já advertidas que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova oral será indeferida. 3) Conforme já exposto, a decisão de id.317 ressaltou que não cabe à este juízo a apreciação de pedido de penhora no rosto dos autos oriundo de outro juízo, mas, apenas conferir o cumpra-se no pedido do juízo solicitante. 3.1) Dessa forma, cumpra-se a decisão de id.286 proveniente da Central de Dívida ativa, que determinou a penhora no rosto dos autos até o limite de R$ 70.977.387,66. 3.2) Anote-se e oficie-se informando acerca da presente decisão. 3.3) Quanto ao pedido de transferência do valor penhorado, dê-se vista ao Ministério Público.
Trata-se de requerimento de falência de PRAIAMAR INDUSTRIA COMERCIO & DISTRIBUIÇÃO LTDA ajuizado por LABIN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Processo foi distribuído na 1ª Vara Cível, para reunião com o processo de execução, embargos e cautelar de sustação de protesto. Em fls.14 de anexo 11, apresentação do valor do débito pelo contador judicial. Em Anexo 11 MP requer prosseguimento do feito com a citação da ré. Contestação em anexo 13. Requerendo declínio da competência para 3ª Vara Cível em razão do processo de execução extrajudicial (nº 0000449-02.2014.9.19.0021), cujo objeto também é o contrato de locação. Afirma a ré que ajuizou ação de nº 0017214-14.2015.8.19.0021, de sustação de protesto em face da parte autora, perante a 3ª Vara Cível. Alega que os contratos de locação objeto na ação, se tratam de simulação, correspondendo, na verdade, à parcelas e compra e venda entre os representantes das pessoas jurídicas autora e ré. Aduz que, em razão da falta de confiança, supostamente ocasionada pela ausência de outorga de escritura, suspendeu o pagamento de todas as prestações o que resultou no protesto. Processo declinado em Anexo 19. Réplica em Anexo 21. Em decisão do Anexo 23 foi determinada a suspensão da falência. Em id.285 o Estado do Rio de Janeiro requer a juntada e o cumprimento de decisão proferida na Execução Fiscal nº 0005321-84.2019.8.19.0021, que determinou a penhora no rosto dos autos do depósito elisivo, até o limite de R$ 70.977.387,66. Foi determinada a remessa dos autos ao MP. Embargos de declaração do Estado em id.312. Em decisão de id.317 foi acolhido ED para fazer constar que a penhora no rosto dos autos é originária de execução fiscal de processo da Dívida Ativa desta comarca, e não de pedido formulado originariamente nestes autos pelo Estado do Rio de Janeiro. Foi ressaltado, ainda, que não cabe a este Juízo a apreciação de pedido de penhora no rosto dos autos oriundo de outro juízo, mas, apenas conferir o cumpra-se no pedido do juízo solicitante. Parecer do MP em id.379 informando que o deposito elisivo é garantia do Juízo, não podendo ser levantado pela requerida antes do trânsito em julgado da demanda. Pedido do Estado do Rio de janeiro em id.450 reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos proveniente da Execução Fiscal nº 0005321-84.2019.8.19.0021, anexando Acórdão da 18ª Câmara em id.456, que manteve a decisão que deferiu a constrição da importância depositada no juízo falimentar. Manifestação do MP em id.491 apontando que o depósito elisivo atua como mecanismo obstativo do decreto da quebra através do qual o devedor tem a possibilidade de comprovar que não se encontra insolvente. Opina pelo prosseguimento do feito e levantamento da suspensão, tendo em vista a ausência de prejudicialidade, já que as ações mencionadas foram propostas posteriormente. Sentença em id.500 julgando extinto o processo, em razão da ilegitimidade da autora. Decisão de id.1022 da Primeira Câmara Cível, determinando a suspensão do feito. Acórdão em id.1211 dando provimento à apelação da autora para regular prosseguimento do feito. Manifestação da autora em id.1614 requerendo o prosseguimento do feito e o levantamento do depósito elisivo. Pedido de penhora no rosto dos autos em id.1618, pela 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ (valor da execução: 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ). Em documentos não juntados o Estado do Rio de Janeiro reitera o pedido de penhora e a transferência para o Juízo da 11ª Vara de Fazenda Pública da Capital, vinculando-o à execução fiscal nº. 0005321-84.2019.8.19.0021. É a breve síntese. Cumpre informar que, uma vez realizado o depósito elisivo, nos moldes do art.98, parágrafo único da Lei 11.101/2005 revela-se inadmissível a decretação da falência, sendo o depósito realizado a presunção de insolvência é afastada. Dessa forma, o mencionado depósito impede o estado de estado de insolvência presumida e, consequentemente, a decretação da falência. O processo, portanto, converte-se em verdadeira ação de cobrança devendo tramitar por meio do rito ordinário, tendo em vista a permanência das questões quanto à existência e exigibilidade da dívida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO DE FALÊNCIA. DEPÓSITO ELISIVO. DECISÃO ORA VERGASTADA QUE NÃO AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO E CONVOLOU A DEMANDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO QUE ELIDE O ESTADO DE INSOLVÊNCIA PRESUMIDA E, UMA VEZ AFASTADA A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, O PROCESSO CONVERTE-SE EM VERDADEIRO RITO DE COBRANÇA. DEPÓSITO ELISIVO TARDIO. EMPRESA AGRAVADA QUE APRESENTOU CONTESTAÇÃO E SUSCITOU QUESTÕES APELAÇÃO CÍVEL. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. AUTOR QUE PRETENDE RECEBER CRÉDITO EMBASADO EM TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA QUE RESTOU FRUSTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. Consoante se infere deste processo, o feito em tela foi ajuizado, inicialmente, como ação de falência, a qual, porém, ante ao depósito elisivo, em que o devedor/recorrente discutia o valor da dívida, foi convertida em ação de cobrança, com base no art. 11, § 2º, do Decreto-Lei 7.661/45, O depósito elisivo acompanhado de contestação em que o devedor discute acerca do valor do crédito reclamado, impede a instauração da falência, transformando o pedido em ação de cobrança. O crédito do apelado foi bem constituído, conforme sentença de fls. 29/33, e está representado pela certidão de crédito emitida pelo Juízo laboral, conforme documento de fls. 118. A empresa ré, executada, não pagou, não depositou e não nomeou a penhora bens suficientes dentro do prazo legal, sendo condenada pela instância superior a litigância de má-fé, ante a procrastinação da execução e abusividade do exercício de defesa, conforme acordão de fls. 232/235. Logo, a questão concernente ao mérito da obrigação judicialmente constituída na esfera trabalhista e que embasa o pedido de falência,
trata-se de matéria esgotada e sobre a qual não cabe nova discussão. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01197305120108190001 202200146901, Relator.: Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 27/10/2022, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2022). 1) Assim, imperiosa a conversão da falência em ação de cobrança. Intimem-se as partes. 2) Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir e, em caso positivo, especifiquem-nas, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade. Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte