Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
10/06/2026, 00:00
Publicação
15/05/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
05/02/2026, 12:45
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 08/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2026, 13:56
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
05/02/2026, 12:45
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 16:51
Protocolo de Petição
26/11/2025, 16:30
Publicação
24/11/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 16:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Petição (Memoriais)
11/11/2025, 09:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 08:41
Publicação
24/10/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 14:58
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
05/06/2025, 12:30
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 09:42
Publicação
12/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2028736/RS (2022/0303092-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR - SC016266
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 2.752): TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. O contribuinte não tem o direito de amputar a receita bruta auferida com as vendas, base de cálculo do PIS/COFINS, mediante a exclusão do ICMS- DIFAL que é partilhado entre as unidades federadas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Narra que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal a quo foi omisso ao não enfrentar argumentos fundamentais apresentados, como a inclusão do ICMS-DIFAL na base de cálculo do PIS/COFINS, que, segundo a recorrente, faz parte do preço cobrado do cliente, conforme demonstrado em documentos fiscais. Alega que o acórdão não considerou a demonstração de que o ICMS-DIFAL está embutido no valor total das operações, o que impacta a base de cálculo das contribuições. Sustenta que o acórdão é contraditório ao afirmar que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, enquanto o cálculo do ICMS é feito “por dentro”, ou seja, o imposto está incluído no valor total da nota fiscal. A recorrente argumenta que, se o ICMS próprio deve ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, o mesmo deveria ocorrer com o ICMS-DIFAL, dada a natureza única do imposto, calculado de formas distintas para fins de arrecadação. A recorrente busca a nulidade do acórdão regional, requerendo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam enfrentados todos os temas apresentados nos embargos de declaração, sob pena de violação dos dispositivos mencionados. Sustenta a relevância tais pontos para inverter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem de que o ICMS-DIFAL não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Contrarrazões apresentadas às fls. 2.861/2.864. O recurso foi admitido na origem (fls. 2.891/2.892). É o relatório. Ao analisar a controvérsia, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 2.755/2.757): Acerca do ICMS nas operações interestaduais, dispõe o art. 155, II, §2º, VII e VIII, da CF: [...] O ICMS-DIFAL foi regulado pelo Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, sendo que vários de seus preceitos foram julgados inconstitucionais pelo STF na ADI 5.469, uma vez que a matéria deveria ser regulada por lei complementar. De qualquer forma, o ICMS-DIFAL não pode ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS pela simples razão de que o seu montante, por não constituir receita bruta, nunca foi computado na base de cálculo das contribuições. De fato, tomamos como exemplo uma venda efetuada de um contribuinte de ICMS de Santa Catarina para um consumidor final não contribuinte em Minas Gerais, em uma operação de venda de mercadoria, cuja base de cálculo do ICMS é o valor de R$10mil, sendo a alíquota interna de 17% em SC, de 18% em MG e interestadual de 12%. Nos termos da Cláusula §1º-A do Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, “o ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão ser calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas: [...] Segundo o o Convênio ICMS 93/15, na nota fiscal de venda emitida em SC haverá o valor de R$10mil e o ICMS interestadual destacado na nota fiscal com alíquota de 12%, correspondendo a R$1.200,00. A receita bruta auferida pelo vendedor, base de cálculo do PIS/COFINS, será de R$11.200,00. No Estado de destino, o ICMS em MG será apurado com a alíquota de 18% (R$1.800,00), deduzindo-se o ICMS da origem (R$1.200,00), resultando o diferencial de ICMS de R$600,00 (corresponde à alíquota de 6% da diferença entre a alíquota interna de MG de 18% e a interestadual de 12%). Esta diferença do imposto é partilhada entre os dois Estados, de destino e origem, conforme prevê a Cláusula Décima do mencionado Convênio. Tomando-se por base o ano de 2018, ao Estado de MG caberia 80% do montante correspondente ao diferencial, ou seja, R$480,00, e o saldo de 20% para o Estado de SC (R$120,00). O montante do ICMS para SC, portanto, corresponderia aos R$1.200,00 destacado na nota fiscal, acrescido dos R$120,00, resultado da partilha do diferencial da alíquota. O fato de a operação interestadual contemplar o ICMS-DIFAL não altera a base de cálculo do ICMS, e nem a do PIS/COFINS. O próprio Convênio dispõe no § 1º da Cláusula Segunda que “a base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996”. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 970.821, em que reputou constitucional a cobrança antecipada de diferencial de alíquota de ICMS de sociedade empresária optante pelo Simples Nacional, independentemente de o contribuinte estar na condição de consumidor final no momento da aquisição, disse que "o diferencial de alíquota consiste em recolhimento pelo estado de destino da diferença entre as alíquotas interestadual (menor) e interna (maior), de maneira a equilibrar a partilha do ICMS em operações entre entes federados. Complementa-se o valor do ICMS devido na operação. Ocorre, portanto, a cobrança de um único imposto (ICMS) calculado de duas formas distintas, de modo a alcançar o valor total devido na operação interestadual". Ora, se a base de cálculo e o imposto estadual são únicos, nenhum efeito se projeta à receita bruta auferida com a venda, base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS. Como se vê, não existe prova de que o contribuinte tenha computado como receita a despesa com o pagamento do ICMS resultante do diferencial de alíquota. Como dito, a base de cálculo do PIS/COFINS é a receita bruta auferida com as vendas das mercadorias, excluindo-se apenas, se fosse o caso, o ICMS que estivesse destacado na nota fiscal. Mas na hipótese dos autos, considerado o exemplo dado, a pretensão é para que os R$600,00 do ICMS-DIFAL sejam excluídos. Ou seja, a parte pretende, sem qualquer amparo constitucional ou legal, amputar a receita bruta auferida com a venda, mediante a exclusão de uma despesa tributária de ICMS partilhado entre as unidades federadas. O resultado do diferencial da alíquota do ICMS nas operações interestaduais pode incrementar as receitas do Estado, mas é neutro em relação à apuração do PIS/COFINS, cuja base de cálculo não é afetada nas operações interestaduais sujeitas ao diferencial de alíquotas de ICMS. Como o ICMS-DIFAL nunca foi incluído na base de cálculo do PIS/COFINS, jamais poderá ser excluído. Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. O que se percebe é que, contrário à pretensão da parte recorrente, o Tribunal a quo concluiu que o diferencial de alíquota do ICMS, por não constituir receita bruta, nunca foi incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. Ante o exposto, conheço do recurso especial e a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
11/03/2025, 00:00
Não-Provimento
10/03/2025, 16:49
Não-Provimento
26/02/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
14/02/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 16:48
Redistribuição (prevenção; sucessão)
09/12/2022, 10:34
Recebimento
07/12/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 09:08
Distribuição (sorteio)
18/10/2022, 09:00
Recebimento
21/09/2022, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: ELI SOUSA SANTOS
APELADO: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR (OAB SC016266) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de junho de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 08 de julho de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 15 de julho de 2022, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005616-97.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 2578) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
29/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: ELI SOUSA SANTOS
APELADO: MIRANTE INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO: DEONILO PRETTO JUNIOR (OAB SC016266) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de março de 2022. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação/Remessa Necessária Nº 5005616-97.2021.4.04.7205/SC (Pauta: 2017) RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA