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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5174078-27.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia 2ª Seção Cível Embargantes: SUSANA GUIMARÃES DE FREITAS E OUTROS Embargados: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória. Os embargantes alegam omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar teses sobre nulidade dos Embargos de Terceiro originais por ilegitimidade passiva do espólio e nulidade de procuração, ausência de condições da ação, violação de norma jurídica, erro de fato, inadequação da condenação sucumbencial e equidade na fixação de honorários. A decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração foi anulada pelo STJ por suposta omissão sobre uma questão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões relacionadas: (i) ao conhecimento prévio dos embargantes sobre a dissolução do espólio na ação de execução; (ii) à aplicabilidade do art. 338 do CPC; (iii) à ausência de condições da ação nos Embargos de Terceiro; (iv) à ocorrência de violação à norma jurídica e erro de fato na Ação Rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC); (v) à nulidade dos Embargos de Terceiro desde a citação e à consequente extinção sem condenação sucumbencial; (vi) à imputação da sucumbência aos embargados, conforme Súmula 303 do STJ e Tema Repetitivo 872 do STJ; (vii) à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC); e (viii) à nulidade da procuração outorgada pelos espólios, com o que se protestou pela declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa) apontada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado pontuou que não há nulidade na procuração juntada pelos espólios, de modo que não há razão para a declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa). 3.1 Os embargantes tinham conhecimento da certidão do inventário extrajudicial em 2013, antes da propositura dos Embargos de Terceiro em 2016. 3.2 A conduta dos embargantes, ao não arguir a suposta ilegitimidade passiva do espólio antes da decisão desfavorável, configura "nulidade de algibeira" e viola o princípio do "nemo potest venire contra factum proprium", sendo repudiada pela jurisprudência. 3.3 O vício rescindendo da ilegitimidade já foi objeto de análise e sanado nos próprios autos dos Embargos de Terceiro, com a substituição dos espólios pelos herdeiros, decisão confirmada pelo TJGO em Agravo de Instrumento, o que afasta a alegação de erro de fato. 3.4 A sentença dos Embargos de Terceiro reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A., figurando os sucessores apenas como terceiros interessados, sem prejuízo processual. 3.5 A extinção dos Embargos de Terceiro por ausência de interesse processual, em razão da não persistência da constrição, atraiu o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, não se aplicando a Súmula 303 do STJ e o Tema Repetitivo 872 do STJ, que tratam de resolução de mérito. 3.6 A fixação de honorários por apreciação equitativa entre particulares não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, não se aplicando o Tema 1.255 da Repercussão Geral do STF, restrito à Fazenda Pública. 3.7. Tanto o v. acórdão que julgou a Ação Rescisória, quanto o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, analisaram a arguição de nulidade à exaustão e sob múltiplos espectros, repelindo-a por vários fundamentos: (i) conhecimento do inventário pelos Embargantes à época da propositura dos embargos de terceiro; (ii) ausência de boa-fé; (iii) violação ao nemo potest venire contra factum proprium; (iv) ocorrência de nulidade de algibeira; (v) houve controvérsia e pronunciamento sobre a questão, pressuposto negativo do erro de fato; e (vi) há sanabilidade do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. 4.1. Não há omissão em acórdão que, sob 6 (seis) fundamentos, afasta a arguição de nulidade da procuração juntada pelos espólios, rejeitando a pretensão de declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa). 4.2 Afasta-se a alegação de desconhecimento do inventário quando o documento probatório já constava dos autos da execução em data anterior à propositura dos Embargos de Terceiro. 4.3. Configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, a invocação tardia de ilegitimidade passiva de espólio e nulidade de procuração por parte que tinha conhecimento prévio da informação, mormente quando o vício já foi objeto de análise e saneamento nos autos de origem. 4.4. O princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais é aplicável quando os Embargos de Terceiro são extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, não se aplicando Súmula 303/STJ ou Tema Repetitivo 872/STJ, que se referem a desconstituição de constrição indevida. 4.5. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida em lides entre particulares quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70; 76; 85, §§ 2º, 3º e 8º; 104, § 2º; 276; 278; 319; 320; 338; 654; 677, § 4º; 966, incisos V e VIII, §§ 1º, 3º e 5º; 968, I; 1022, II; 1023, § 2º; 1025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840-SP); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STF, Tema 1.255 da Repercussão Geral; TJGO, Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5739670-69.2023.8.09.0006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.878/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5015703-25.2021.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5174078-27.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia 2ª Seção Cível Embargantes: SUSANA GUIMARÃES DE FREITAS E OUTROS Embargados: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUSANA GUIMARÃES DE FREITAS, FÁBIO GUIMARÃES DE FREITAS e SARITA GUIMARÃES DE FREITAS MOTA, contra o v. acórdão que, à unanimidade de votos, julgou improcedente a AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., JAYME EDUARDO RINCON, LUIZ EUGÊNIO RINCON, LILIAN RINCON CUNHA FREITAS, LISETE RINCON e NEILTON CRUVINEL FILHO, ora Embargados. 1.1 O v. acórdão embargado (mov. 470) restou ementado nos seguintes termos, verbis: “AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAPÍTULOS DA SENTENÇA. RESCINDIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. CIÊNCIA PRÉVIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há falar em inépcia da petição inicial que apresenta todos os requisitos legais previstos nos arts. 319 e 320 e no art. 968, todos do CPC. 2. Conforme a teoria da asserção, os pressupostos processuais devem ser aferidos conforme as assertivas da parte autora, em juízo hipotético e provisório, reservando-se para o mérito, a análise de sua veracidade e procedência, via cotejo das provas produzidas nos autos. 3. O § 3º do art. 966 do CPC autoriza (e não limita) a rescisão de parcela capitular mínima da decisão rescindenda. 4. A invocação tardia da nulidade relativa à legitimidade dos sucessores em detrimento do espólio, nos autos dos Embargos de Terceiro, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos processuais, após decisão desfavorável, vai de encontro à boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, devendo ser reconhecida a preclusão da nulidade de algibeira, sob pena de se legitimar o comportamento contraditório manifestado (“nemo potest venire contra factum proprium”). 5. A coisa julgada formada, que reconheceu a sanabilidade do vício apontado, ordenando a retificação do polo passivo, afasta a pretensão de rescisão de decisão que lhe antecede. 6. A extinção dos Embargos de Terceiro, por ausência de interesse processual, face a não persistência da constrição impugnada, atrai o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, que deve ser imputado à parte autora. 7. A fixação dos honorários por apreciação equitativa, entre particulares, não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.” 1.2 Irresignados, os Requerentes opuseram os presentes Embargos de Declaração (mov. 483), alegando a existência de omissão no v. acórdão recorrido, com vista a alterar o resultado do julgamento, repisando todos os fundamentos contidos na petição inicial. 1.2.1 Em suas razões, aduzem que não foram partes na ação de execução, logo, não se poderia supor terem conhecimento dos documentos nela juntados; e que ajuizaram a ação rescisória exatamente contra as partes da ação de execução. 1.2.2 Ressaltam que o acórdão violou o artigo 1.022, II, CPC, ao deixar de enfrentar a tese de observância do artigo 338 do CPC, porquanto os Embargados não indicaram na contestação e na impugnação ao valor da causa, os herdeiros do espólio, mantendo este, que não mais existia desde 06/03/2009, no feito, munido de procuração datada de 13.09.2013, inválida, portanto. 1.2.3 Alegam, ainda, que a decisão proferida no AI 5015703-25.2021.8.09.0000 não analisou a questão da falta de condições de ação, como causa de extinção prematura dos embargos de terceiro. 1.2.4 Sustentam a ocorrência de omissão na apreciação dos seguintes pontos: a) que a ação rescisória se funda na violação à norma jurídica e erro de fato (CPC, art. 966, incisos V e VIII); b) os embargos de Terceiro originário padecem de nulidade, desde a citação, devendo serem extintos sem condenação sucumbencial; c) foram os Embargados os responsáveis pelo gravame indevido, devendo ser a eles imputados a sucumbência (Súmula 303 do STJ e Tema Repetitivo 872); e d) os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados com equidade, dado o alto valor do bem imóvel, aplicando-se os artigos 85, §§ 2º, 3º e 8º, CPC. 1.2.5 Realizam o prequestionamento dos arts. 70, 76, 85, §§ 2º, 3º e 8º, 104, § 2º, 338, 654 e 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 5º, todos do CPC. 1.2.6 Ao final, formalizam os seguintes pedidos: “Para a hipótese de outorga de efeitos infringentes, requer a reforma do acórdão, para enfim julgar procedente a ação rescisória, para reformar a decisão agravada, para: 1. conceder total procedência da presente ação, para, nos termos do art. 968, inciso I, rescindir o acórdão de evento n. 95 e, reavaliando as condições da ação no estágio em que se encontrava quando da prolação do acordão, decretar a extinção do feito de origem, sem condenação sucumbencial em face dos aqui e ali autores; 2. Alternativamente, reavaliando as condições processuais, sejam declarados inexistentes todos os atos praticados pelo advogado Neilton Cruvinel Filho, inclusive a contestação, impugnação ao valor da causa e Apelação Cível, restando prejudicado o acórdão rescindendo na parte em que outorgou procedência à impugnação ao valor da causa e determinou avaliação do imóvel; ou que a procedência se dê para a revisão do acórdão rescindendo, a fim de que sejam observadas a SÚMULA 303 e TEMA 872, STJ, CUJO JULGAMENTO SE DEU NO RESP 1.452.840-SP (2014/0097324-1), a invertendo-se o ônus sucumbencial, com o qual devem arcar os ora requeridos herdeiros dos espólios de JAIME RINCON e TEREZINHA RINCON; 3. Em última hipótese, que os honorários sucumbenciais venham a ser arbitrados apenas após a definição do valor da causa, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; 4. Em qualquer caso, a condenação dos Requeridos ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais referentes à presente Rescisória;” 1.3 Preparo inexigível. 1.4 Os Embargados não foram intimados para apresentar contrarrazões, com fundamento no art. 1.023, § 2º, in fine, do CPC. 1.5 O v. acórdão prolatado na mov. 493 rejeitou os presentes Embargos de Declaração (mov. 493). 1.6 O Recurso Especial interposto restou inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (mov. 522), tendo o STJ, contudo, dado provimento ao Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 85921 / GO) para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, em razão de suposta omissão no julgamento de questão de fato (mov. 538). 1.7 É o relatório. VOTO: 2. Admissibilidade recursal 2.1 Em proêmio, ressalto que os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, voltado à sanação apenas do error in procedendo, de forma que o seu conhecimento subordina-se apenas à alegação de erro material, da necessidade de prequestionamento ou da existência de algum dos vícios taxativamente previstos em lei (omissão, obscuridade ou contradição), cuja presença ou ausência efetiva (não da alegação, mas sim do vício alegado), determina o seu acolhimento ou rejeição, no mérito. 2.2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a legitimidade e o interesse recursais, a regularidade formal, a tempestividade, o cabimento (CPC, art. 1.022) e o preparo (inexigível), passo à análise do mérito do recurso. 3. Ausência de omissão 3.1 Razão não assiste aos Embargantes quanto à alegação de existência de omissão no v. acórdão embargado. 3.2 Isso porque o v. acórdão recorrido fora bastante claro ao pontuar que os Embargantes, ao contrário do que alegam, tinham conhecimento sim, quando da propositura dos Embargos de Terceiro, da existência do inventário extrajudicial dos bens do de cujus. 3.2.1 Isso porque consta (mov. 3, doc. 308) nos autos da ação de execução (PJD 0025365-48.1998.8.09.0051), juntada em 13.11.2013, uma cópia da certidão do inventário extrajudicial, datada de 06.03.2009, documento cuja ciência antecedeu, portanto, ajuizamento dos Embargos de Terceiro, que ocorreu somente em 26.09.2016. 3.2.2 Note-se que os Embargantes, embora não sejam parte da ação de execução, tiveram sim acesso aos autos, porquanto alegaram constrição indevida de seu bem e ajuizaram Embargos de Terceiro, que tramitou apenso à execução. 3.2.3 Ora, se os Embargantes tinham (ou deveriam ter) pleno conhecimento da certidão do inventário ainda em 2013, razão não há para alegarem ignorância e boa-fé no ajuizamento dos Embargos de Terceiro contra os espólios, quase 3 (três) anos após a ciência de sua alegada dissolução. 3.2.4 Em verdade, se os Embargantes alegam boa-fé, deve-se concluir que também os Embargados agiram de boa-fé, porquanto o próprio juízo da execução havia determinado a substituição dos herdeiros de Jaime e Terezinha Rincon pelos seus espólios, razão pela qual foram estes e não aqueles, demandados nos Embargos de Terceiro. 3.2.5 Sendo assim, não há possibilidade de reconhecimento de má-fé por parte dos Embargados ao não postularem, na primeira oportunidade, a sucessão processual dos espólios pelos herdeiros, no processo. 3.2.6 Por estarem na condição de executados, os Espólios foram demandados na ação de Embargos de Terceiro como terceiros interessados, já em 26.09.2016, por opção dos Embargantes, que gerou assim, por sua própria conduta, a 'nulidade’ ora questionada, atraindo o disposto no art. 276 do CPC. 3.2.7 Inafastável a conclusão de que a conduta dos Requerentes viola uma das funções da boa-fé objetiva representada na proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto em um primeiro momento, têm conhecimento e aceitam a legitimidade passiva dos espólios e, após, ao se sentirem onerados pela inversão dos ônus sucumbenciais, vêm, no segundo momento, alegar vício rescisório por ilegitimidade passiva daqueles. 3.3 O comportamento processual dos Embargantes representa inequívoca arguição de nulidade de algibeira, porquanto, repita-se, a ilegitimidade dos espólios, já conhecida, poderia ter sido arguida já em 2013, nos autos da execução; entretanto, optaram os Embargantes em argui-la somente após julgamento da apelação cível na ação de Embargos de Terceiro, que lhes prejudicou, em sede rescisória, já em 09.04.2021. 3.3.1 Restou configurada, no caso, a nulidade de bolso ou de algibeira, prevista no art. 278 do CPC, amplamente repudiada pela jurisprudência desta Corte e do STJ, que reconhece, na sua configuração, o implemento da preclusão lógica/consumativa. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim, a utilização da chamada ‘nulidade de algibeira’, expressão criada para designar a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Precedentes da Corte Superior de Justiça. 2. A invocação tardia da nulidade de citação, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos posteriores, vai de encontro a boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sob pena de legitimar comportamento contraditório de quem a alegou (?venire contra factum proprium?), restando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS E CUMULATIVOS DEMONSTRADOS. LEI nº 5.494/68. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO DEVEDOR. NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO. VÍNCULO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO EXEQUENTE. INEXISTENTES NULIDADES DE CITAÇÃO E DO LEILÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. TESES EXAMINADAS E REJEITADAS. DESPROVIMENTO. (...) 6. A suscitação tardia de nulidade do leilão, somente após ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5739670-69.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (...). (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE (...) 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil (...). (STJ. AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 3.4 Deve-se convir que o vício rescindendo alegado já havia sido objeto de análise nos próprios autos dos Embargos de Terceiro (mov. 155), após o acórdão rescindendo, sendo então, determinada a sua correção (sanabilidade reconhecida) na mov. 169 pelo juízo de origem, em 04.12.2020, substituindo os Espólios pelos herdeiros, decisão inclusive confirmada pelo TJGO no AI 5015703-25.2021.8.09.0000 (e pelo STJ em grau recursal), de modo que, em que pese posterior ao acórdão rescindendo, houve sim controvérsia e pronunciamento sobre a questão, pressuposto negativo do erro de fato (art. 966, § 1º, in fine, do CPC). 3.4.1 A decisão que ordenou a retificação do polo passivo dos Embargos de Terceiro, afastando a legitimidade do espólio, reconheceu tratar-se o vício de irregularidade passível de sanação e cuja discussão não é possível na presente via, seja porque direcionada a pretensão rescindenda ao acórdão que lhe é anterior, seja em razão da existência de coisa julgada a respeito. 3.4.2 Por pertinente, peço vênia para transcrever a ementa da decisão deste Sodalício no julgamento do referido AI 5015703-25.2021.8.09.0000, que reconhece a sanabilidade do vício, que se contrapõe ao pedido de anulação de todo o feito, ora formulada, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ESPÓLIO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. 1 - O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de questões meritórias não apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2 - Encerrado o inventário, o espólio deixa de existir, cessando, via de consequência, as funções do inventariante e cabendo aos herdeiros a sucessão processual. 3 - Constatada a referida irregularidade, a determinação do julgador singular em intimar a parte agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir no polo passivo da ação todos os herdeiros do espólio, é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5015703-25.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) (grifei) 3.5 Outrossim, em que pese não impugnado pelos Embargantes, verifica-se que a sentença dos Embargos de Terceiro, em sua fundamentação, reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A., portanto figurando os sucessores, no feito, em verdade, apenas como terceiros interessados, e que, por tal circunstância, não restaram prejudicados, não havendo se falar em nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Veja-se excerto da sentença: “Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com os titulares do domínio do bem (Luiz Eugênio Rincon e Maria Rita Costa e Silva Rincon), frisa-se que não encontra amparo, pois o legitimado passivo para os embargos de terceiro é apenas o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (art. 677, §4°, CPC/2015), in casu, o Banco do Brasil S/A”. (grifei) 3.5.1 A ausência de prejuízo se estende também, à absoluta irrelevância da irregularidade apontada no resultado do julgamento, fator crucial no reconhecimento da ocorrência de erro de fato. 3.5.2 Tais fundamentos, por si só, já se mostram suficientes para um julgamento de improcedência, em sede de juízo rescindente. 3.6 Entretanto, mesmo em se abstraindo tais conclusões, ainda assim melhor sorte não alcançariam os Embargantes no juízo rescisório, que ora se dá apenas a título de obiter dictum, porquanto se verifica que a pretensão de desconstituição da penhora não fora julgada em seu mérito, sendo a ação de Embargos de Terceiro extinta por ausência de interesse processual. 3.6.1 Tal circunstância atrai o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, porquanto foram os Embargantes que optaram por ajuizar desnecessariamente os Embargos de Terceiro, porquanto já não persistia qualquer ordem vigente de constrição do bem, não havendo falar em violação, por conseguinte, à Súmula 303/STJ e ao RESP 1.452.840-SP – Tema 872, por tratarem de hipóteses relativas à resolução de mérito. Veja-se: Súmula 303/STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. Tema Repetitivo 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. 3.7 Quanto ao arbitramento da verba honorária, o art. 85 do CPC estabelece as bases de cálculo em ordem de preferência (valor da condenação, proveito econômico e valor atualizado da causa), autorizando a sua fixação equitativa (§ 8º) apenas no caso de ser inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso, sendo, portanto, incensurável a fixação dos honorários na alíquota mínima (10%) sobre o valor da causa. 3.7.1 Ora, o valor da causa da Ação Rescisória, que no caso deve corresponder ao valor da avaliação do imóvel (ainda objeto de aferição nos autos de origem), embora elevado, não é inestimável, não havendo autorização legislativa para redução da verba sucumbencial (já fixada no mínimo de 10%) em função da expressão financeira a ser auferida pelo advogado da parte adversa. 3.7.2 O Tema 1.255 da Repercussão Geral, em que se discute a possibilidade de fixação de honorários de forma equitativa, tendo em vista a possibilidade de arbitramento de valores vultosos, se restringe aos processos em que a Fazenda Pública é parte, de modo que, em lides entre partes privadas, como no presente, prevalece o que já restou decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.076, verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (grifei) 3.8 Desse modo, não restou configurado, no caso, a alegada violação à norma jurídica, em especial aos arts. 5º, 6º, 70, 76, 85 e seu §2°, 278 e seu parágrafo único, 313, I, 321, 329, I, II e parágrafo único, 330, I e II, 338, 485, IV, VI, §3°, e 687, todos do CPC e nem a ocorrência de erro de fato, circunstâncias que autorizaram o julgamento de improcedência dos pedidos rescisórios. 3.8.1 Uma vez que a definição do valor da causa depende apenas da apuração do valor do bem, cuja perícia encontra-se já em tramitação nos autos de origem, razão não há para que o arbitramento das verbas honorárias no presente feito, dê-se posteriormente. 3.9 Em respeito à decisão da Corte de Convergência, no julgamento do AREsp nº 85921 / GO) ratifica-se os termos da decisão embargada no sentido de que não há nulidade na procuração juntada pelos espólios, de modo que não há razão para a declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa). 3.9.1 Ao contrário das razões contidas no Agravo em Recurso Especial, tanto o v. acórdão que julgou a Ação Rescisória, quanto o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, analisaram a arguição de ilegitimidade e de nulidade da procuração e dos atos processuais (temas umbilicais) à exaustão e sob múltiplos espectros, repelindo-os pelos seguintes fundamentos: (i) conhecimento do inventário pelos Embargantes à época da propositura dos embargos de terceiro; (ii) ausência de boa-fé; (iii) violação ao nemo potest venire contra factum proprium; (iv) ocorrência de nulidade de algibeira; (v) existência de controvérsia e pronunciamento sobre a questão, pressuposto negativo do erro de fato; e (vi) sanabilidade do vício 3.9.2 Visando comprovar tal assertiva, peço vênia para colacionar excertos do v. acórdão embargado, litteris: “4.3 Sem mais delongas, ressalto que os Requerentes, ao contrário do que alegam, tinham conhecimento sim, quando da propositura dos Embargos de Terceiro, da existência do inventário extrajudicial pelos mesmos ora mencionados. 4.3.1 Conforme se verifica, os ora Requeridos juntaram nos autos da ação de execução (PJD 0025365-48.1998.8.09.0051), em 13.11.2013, na mov. 3, doc. 308, uma cópia da certidão do inventário extrajudicial, datado de 06.03.2009, documento cuja ciência antecedeu, portanto, ajuizamento dos Embargos de Terceiro, que ocorreu somente em 26.09.2016. 4.3.2 Se os Requerentes tinham pleno conhecimento da certidão do inventário ainda em 2013, razão não há para alegarem ignorância e boa-fé no ajuizamento dos Embargos de Terceiro contra os espólios, quase 3 (três) anos após a ciência de sua alegada dissolução. 4.3.4 Em verdade, até então, o próprio juízo da execução havia determinado a substituição dos herdeiros de Jaime e Terezinha Rincon pelos seus espólios, razão pela qual foram estes e não aqueles, demandados nos Embargos de Terceiro. 4.3.5 Em tal contexto, razão não há para os Requerentes imputarem aos Requeridos uma conduta de má-fé ao não postularem, na primeira oportunidade, a sucessão processual dos espólios pelos herdeiros, no processo. 4.3.6 Vale dizer, por estarem na condição de executados, os Espólios foram demandados na ação de Embargos de Terceiro como terceiros interessados, já em 26.09.2016, por opção do Embargante, que gerou assim, por sua própria conduta, a 'nulidade’ ora questionada, atraindo o disposto no art. 276 do CPC, verbis: “Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”. 4.3.7 A conduta dos Requerentes viola uma das funções da boa-fé objetiva representada na proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium), porquanto em um primeiro momento, têm conhecimento e aceitam a legitimidade passiva dos espólios e, após, se verem onerados pela inversão dos ônus sucumbenciais, vêm, no segundo momento, alegar vício rescisório por ilegitimidade passiva daqueles. 4.3.8 Sob outro ângulo, tal comportamento representa inequívoca arguição de nulidade de algibeira, porquanto a ilegitimidade dos espólios, já conhecida, poderia ter sido arguida pelos Requerentes já em 2013, nos autos da execução; entretanto, optaram por argui-la somente após julgamento da apelação cível na ação de Embargos de Terceiro, que lhes prejudicou, em sede rescisória, já em 09.04.2021. 4.3.9 A nulidade de bolso ou de algibeira, prevista no art. 278 do CPC, e que restou configurada no caso, é amplamente repudiada pela jurisprudência desta Corte e do STJ, que reconhece, na sua configuração, o implemento da preclusão lógica/consumativa. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. VEDAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser repudiada a utilização do processo como instrumento difusor de estratégias, vedada, assim, a utilização da chamada ‘nulidade de algibeira’, expressão criada para designar a estratégia de alegação de nulidade processual em momento posterior e conveniente a quem alega. Precedentes da Corte Superior de Justiça. 2. A invocação tardia da nulidade de citação, utilizada como manobra para induzir a anulação de todos os atos posteriores, vai de encontro a boa-fé objetiva e ao dever de lealdade processual, sob pena de legitimar comportamento contraditório de quem a alegou (?venire contra factum proprium?), restando, assim, acobertada pela preclusão consumativa. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. REQUISITOS LEGAIS E CUMULATIVOS DEMONSTRADOS. LEI nº 5.494/68. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO DEVEDOR. NOTA FISCAL ASSINADA POR TERCEIRO. VÍNCULO NÃO DESCONSTITUÍDO PELO EXEQUENTE. INEXISTENTES NULIDADES DE CITAÇÃO E DO LEILÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. TESES EXAMINADAS E REJEITADAS. DESPROVIMENTO. (...) 6. A suscitação tardia de nulidade do leilão, somente após ciência do resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual, rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5739670-69.2023.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em rechaçar a nulidade de algibeira, na qual se alega a existência de vício formal apenas em momento oportuno, em explícita ofensa aos princípios da boa-fé processual e da cooperação (...). (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL COLETIVO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE (...) 2. A jurisprudência pacífica do STJ não admite o acolhimento da chamada "nulidade de algibeira", que ocorre justamente "quando a parte deixa para arguir o vício apenas em momento posterior, dada a conveniência para a sua defesa, e em afronta ao princípio da boa-fé processual, norteador do atual processo civil (...). (STJ. AgInt no REsp n. 1.997.878/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 4.4 Aliás, o vício rescindendo alegado já havia sido objeto de análise nos próprios autos dos Embargos de Terceiro (mov. 155), após o acórdão rescindendo, sendo então, determinada a sua correção na mov. 169 pelo juízo de origem, em 04.12.2020, substituindo os Espólios pelos herdeiros, decisão inclusive confirmada pelo TJGO no AI 5015703-25.2021.8.09.0000 (e pelo STJ em grau recursal), de modo que, em que pese posterior ao acórdão rescindendo, houve sim controvérsia e pronunciamento sobre a questão, pressuposto negativo do erro de fato (art. 966, § 1º, in fine, do CPC). 4.4.1 De se notar que tal decisão, que ordenou a retificação do polo passivo dos Embargos de Terceiro, afastando a legitimidade do espólio, reconheceu tratar-se o vício de irregularidade passível de sanação e cuja discussão não é possível na presente via, seja porque direcionada a pretensão rescindenda ao acórdão que lhe é anterior, seja em razão da existência de coisa julgada a respeito. 4.4.2 Veja-se a ementa da decisão deste Sodalício no julgamento do referido AI 5015703-25.2021.8.09.0000, que reconhece a sanabilidade do vício, que se contrapõe ao pedido de anulação de todo o feito, ora formulada, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ESPÓLIO. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. 1 - O agravo de instrumento é recurso secundum eventus litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão recorrida, não sendo possível o exame de questões meritórias não apreciadas no primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2 - Encerrado o inventário, o espólio deixa de existir, cessando, via de consequência, as funções do inventariante e cabendo aos herdeiros a sucessão processual. 3 - Constatada a referida irregularidade, a determinação do julgador singular em intimar a parte agravada, para, no prazo de 10 (dez) dias, incluir no polo passivo da ação todos os herdeiros do espólio, é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5015703-25.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2021, DJe de 15/03/2021) (grifei) 4.5 Deve-se convir, ainda, que a sentença dos Embargos de Terceiro, em sua fundamentação, reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A., portanto figurando os sucessores, no feito, em verdade, apenas como terceiros interessados, que, por tal circunstância, não restaram prejudicados, não havendo se falar em nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Veja-se excerto da sentença: “Quanto à alegação de litisconsórcio passivo necessário com os titulares do domínio do bem (Luiz Eugênio Rincon e Maria Rita Costa e Silva Rincon), frisa-se que não encontra amparo, pois o legitimado passivo para os embargos de terceiro é apenas o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (art. 677, §4°, CPC/2015), in casu, o Banco do Brasil S/A”. (grifei) 4.5.1 A ausência de prejuízo se estende também, à absoluta irrelevância da irregularidade apontada no resultado do julgamento, fator crucial no reconhecimento da ocorrência de erro de fato. 3.10 Sendo assim, uma vez não vislumbradas as alegadas omissões, não há falar em integração do v. acórdão embargado, de modo que a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. 4. Distinguishing 4.1 Para fins do disposto no art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC, ressalto que a presente decisão se apresenta em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte. 5. Prequestionamento 5.1 Devidamente apreciadas as questões de fato e de direito alegadas, bem como as normas legais que as regem, dentre elas, os arts. 70, 76, 85, §§ 2º, 3º e 8º, 104, § 2º, 338, 654 e 966, incisos V e VIII, §§ 1º e 5º, todos do CPC não há falar, para fim de prequestionamento, em sua violação ou negativa de vigência. 5.2 Cumpre reportar, ainda, que, a partir do novo sistema processual implantado, passou-se a reconhecer o atendimento implícito ao pressuposto de admissibilidade do prequestionamento, pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem (art. 1025 do CPC/15). 6. Dispositivo 6.1 Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, mantendo o v. acórdão embargado por esses e por seus próprios fundamentos. 6.2 Advirto as partes, com fundamento no princípio da não surpresa, que na interposição de recurso protelatório ou em evidente má-fé, a lei determina a aplicação de multa (CPC, art. 80 e 1.026, §§ 2º e 3º). 7. É como voto. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente) (4) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5174078-27.2021.8.09.0000 Comarca de Goiânia 2ª Seção Cível Embargantes: SUSANA GUIMARÃES DE FREITAS E OUTROS Embargados: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTROS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO DE FATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória. Os embargantes alegam omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar teses sobre nulidade dos Embargos de Terceiro originais por ilegitimidade passiva do espólio e nulidade de procuração, ausência de condições da ação, violação de norma jurídica, erro de fato, inadequação da condenação sucumbencial e equidade na fixação de honorários. A decisão que rejeitou os primeiros Embargos de Declaração foi anulada pelo STJ por suposta omissão sobre uma questão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões relacionadas: (i) ao conhecimento prévio dos embargantes sobre a dissolução do espólio na ação de execução; (ii) à aplicabilidade do art. 338 do CPC; (iii) à ausência de condições da ação nos Embargos de Terceiro; (iv) à ocorrência de violação à norma jurídica e erro de fato na Ação Rescisória (art. 966, V e VIII, do CPC); (v) à nulidade dos Embargos de Terceiro desde a citação e à consequente extinção sem condenação sucumbencial; (vi) à imputação da sucumbência aos embargados, conforme Súmula 303 do STJ e Tema Repetitivo 872 do STJ; (vii) à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais (art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC); e (viii) à nulidade da procuração outorgada pelos espólios, com o que se protestou pela declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa) apontada pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado pontuou que não há nulidade na procuração juntada pelos espólios, de modo que não há razão para a declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa). 3.1 Os embargantes tinham conhecimento da certidão do inventário extrajudicial em 2013, antes da propositura dos Embargos de Terceiro em 2016. 3.2 A conduta dos embargantes, ao não arguir a suposta ilegitimidade passiva do espólio antes da decisão desfavorável, configura "nulidade de algibeira" e viola o princípio do "nemo potest venire contra factum proprium", sendo repudiada pela jurisprudência. 3.3 O vício rescindendo da ilegitimidade já foi objeto de análise e sanado nos próprios autos dos Embargos de Terceiro, com a substituição dos espólios pelos herdeiros, decisão confirmada pelo TJGO em Agravo de Instrumento, o que afasta a alegação de erro de fato. 3.4 A sentença dos Embargos de Terceiro reconheceu a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil S.A., figurando os sucessores apenas como terceiros interessados, sem prejuízo processual. 3.5 A extinção dos Embargos de Terceiro por ausência de interesse processual, em razão da não persistência da constrição, atraiu o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais, não se aplicando a Súmula 303 do STJ e o Tema Repetitivo 872 do STJ, que tratam de resolução de mérito. 3.6 A fixação de honorários por apreciação equitativa entre particulares não é permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ, não se aplicando o Tema 1.255 da Repercussão Geral do STF, restrito à Fazenda Pública. 3.7. Tanto o v. acórdão que julgou a Ação Rescisória, quanto o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, analisaram a arguição de nulidade à exaustão e sob múltiplos espectros, repelindo-a por vários fundamentos: (i) conhecimento do inventário pelos Embargantes à época da propositura dos embargos de terceiro; (ii) ausência de boa-fé; (iii) violação ao nemo potest venire contra factum proprium; (iv) ocorrência de nulidade de algibeira; (v) houve controvérsia e pronunciamento sobre a questão, pressuposto negativo do erro de fato; e (vi) há sanabilidade do vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os Embargos de Declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. 4.1. Não há omissão em acórdão que, sob 6 (seis) fundamentos, afasta a arguição de nulidade da procuração juntada pelos espólios, rejeitando a pretensão de declaração da invalidade dos atos praticados pelo advogado (oferecimento de contestação e impugnação ao valor da causa). 4.2 Afasta-se a alegação de desconhecimento do inventário quando o documento probatório já constava dos autos da execução em data anterior à propositura dos Embargos de Terceiro. 4.3. Configura nulidade de algibeira e comportamento contraditório, a invocação tardia de ilegitimidade passiva de espólio e nulidade de procuração por parte que tinha conhecimento prévio da informação, mormente quando o vício já foi objeto de análise e saneamento nos autos de origem. 4.4. O princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais é aplicável quando os Embargos de Terceiro são extintos sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, não se aplicando Súmula 303/STJ ou Tema Repetitivo 872/STJ, que se referem a desconstituição de constrição indevida. 4.5. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida em lides entre particulares quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 70; 76; 85, §§ 2º, 3º e 8º; 104, § 2º; 276; 278; 319; 320; 338; 654; 677, § 4º; 966, incisos V e VIII, §§ 1º, 3º e 5º; 968, I; 1022, II; 1023, § 2º; 1025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 303; STJ, Tema Repetitivo 872 (REsp 1.452.840-SP); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STF, Tema 1.255 da Repercussão Geral; TJGO, Agravo de Instrumento 5110047-34.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5739670-69.2023.8.09.0006; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.456.076/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.997.878/DF; TJGO, Agravo de Instrumento 5015703-25.2021.8.09.0000. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5174078-27.2021.8.09.0000 da comarca de Goiânia, em que figuram como Embargantes SUSANA GUIMARÃES DE FREITAS, FÁBIO GUIMARÃES DE FREITAS e SARITA GUIMARÃES DE FREITAS MOTA e como Embargados BANCO DO BRASIL S.A., JAYME EDUARDO RINCON, LUIZ EUGÊNIO RINCON, LILIAN RINCON CUNHA FREITAS, LISETE RINCON e NEILTON CRUVINEL FILHO. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela sua Segunda Seção Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho Relator (documento datado e assinado eletronicamente)