Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212182/MT (2025/0066258-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: ADRIANO MORAIS DA SILVA
ADVOGADO: ENIO MARTIMIANO DA CUNHA JUNIOR - MT013695
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO MORAIS DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1000392-66.2025.8.11.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 12/1/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 147, caput, do Código Penal – CP e 12 da Lei n. 10.826/2003. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PARA DOIS PACIENTES. CRIMES DE AMEAÇA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. ORDEM PREJUDICADA PARA UMA PACIENTE E DENEGADA PARA OUTRO. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça e posse irregular de arma de fogo, com alegação de ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva. II. Questão em discussão: A questão consiste em verificar: (i) a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva; e (ii) a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir: 1. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura decisão ex officioquando há representação da autoridade policial e posterior manifestação ministerial. 2. A reincidência específica, somada à apreensão de arma de fogo e ao contexto de grave ameaça, evidencia periculosidade concreta e justifica a manutenção da custódia cautelar. 3. A vinculação do agente à organização criminosa e seu histórico de reiteração delitiva demonstram risco efetivo à ordem pública e à integridade das vítimas. IV. Dispositivo e tese: Ordem prejudicada em relação à paciente Juliana Rodrigues e denegada quanto ao paciente Adriano Morais da Silva." (fl. 226) Nas razões do presente recurso, sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva. Alega que a custódia é desproporcional e configura cumprimento antecipado de pena, tendo em vista que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis e inexistem elementos a evidenciar o risco no estado de liberdade do agente. Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (fls. 248/249), as informações foram prestadas (fls. 256/258) e o Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 260/266). É o relatório. Decido. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso porque, das informações prestadas pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT (fls. 256/258), constatou-se que, em 10/3/2025, foi proferida sentença, nos autos da Ação Penal n. 1001284-43.2025.8.11.0042, que aqui se trata, tendo sido o paciente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 146 e 147, ambos do Código Penal, à pena total de 1 ano e 3 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, além de 10 dias-multa, tendo sido concedido o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste recurso, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da irresignação. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK