Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847522/SP (2025/0033991-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: HIRÃ NAUBERT RIBEIRO TELES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo de HIRÃ NAUBERT RIBEIRO TELES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500100-35.2024.8.26.0196. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal), à pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 meses (e-STJ fls. 189/193). Recursos de apelação interpostos pelas acusação e pela defesa, foi negado provimento ao apelo defensivo e dado parcial provimento ao recurso da acusação para condenar o ora agravante pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecentes), à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa (e-STJ fl. 284). O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 274/275): "APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE ENTORPECENTES. Sentença condenatória que desclassificou a conduta de tráfico de drogas para o uso de entorpecentes, aplicando a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de dez meses. Recurso do Ministério Público que pleiteia a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, o reconhecimento da reincidência específica, não aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, do mesmo diploma legal, a fixação de regime fechado para início de cumprimento de pena e a decretação de sua prisão preventiva. Recurso defensivo que pleiteia, preliminarmente, a nulidade da prova pela invasão de domicílio, e no mérito requer a absolvição por insuficiência de provas ou aplicação da pena de advertência sobre os efeitos das drogas. (I) Preliminares: (a) Nulidade da prova pela invasão de domicílio. Inocorrência. Uma das testemunhas de defesa, convivente do réu, que residia no local, confirmou que autorizou a entrada dos policiais no imóvel e a realização da revista, bem como confirmou que a genitora do acusado igualmente autorizou o ingresso dos policiais na residência. Nulidade não verificada. (II) Mérito. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais militares em relação aos quais não se demonstrou qualquer interesse em prejudicar o réu. Precedentes. Depoimentos das testemunhas de defesas que possuem contradições entre si e, deste modo, não podem se sobrepor aos relatos firmes e seguros dos policiais militares. Condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes que é de rigor. Pena-base fixada no mínimo legal. Reincidência específica que justifica tanto a elevação da pena na fração de 1/3, quanto o afastamento do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Regime fechado estabelecido para o início de cumprimento de pena. Negado provimento ao recurso defensivo. Recurso do Ministério Público com parcial provimento, para condenar o réu à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias- multa, calculados no mínimo legal, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06. " Em sede de recurso especial (e-STJ fls. 296/324), a defesa apontou violação ao art. 157 do Código de Processo Penal – CPP, porque TJSP condenou o recorrente, a despeito da ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio. Alegou que não havia fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio do recorrente sem mandado judicial e que a suposta autorização do morador não foi gravada em áudio e vídeo. Destacou que o recorrente negou, em Juízo, ter franqueado o acesso aos policiais, e a versão de que a genitora dele permitiu a entrada em sua residência é inverossímil. Em seguida, indicou ofensa ao art. 155 do CPP, porque o TJSP rejeitou a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06, com base em indícios obtidos durante o inquérito policial. Asseverou que o recorrente não estava presente no local dos fatos, conforme confirmado pelas testemunhas, e que pode ter sido o irmão dele, o qual tem envolvimento com o tráfico de drogas, quem os milicianos viram em cima do muro. Ressaltou que foram apreendidas somente três porções de cocaína, destinadas ao consumo pessoal do recorrente, e que a balança de precisão encontrada pode pertencer ao irmão dele. Por fim, apontou ofensa aos arts. 59, II, e 33, § 2º, ambos do Código Penal – CP, porque o TJSP aumentou exacerbadamente a pena intermediária, aplicando a fração de 1/3 tão somente em razão da reincidência específica, e fixou o regime prisional fechado, sem fundamentação idônea. Requereu o reconhecimento da nulidade suscitada, com a absolvição do recorrente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas, a adequação da pena intermediária e o abrandamento do regime prisional. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ fls. 330/334). O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão de: a) óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal; b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 347/350). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (e-STJ fls. 355/362). Contraminuta do Ministério Público (e-STJ fls. 366/368). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 390/395). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial no que concerne à tese de nulidade das provas obtidas mediante suposta violação de domicílio, porquanto a defesa não se desincumbiu de apontar, a contento, os dispositivos de lei federal que supostamente teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, sendo certo que o art. 157 do CP não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, a respeito da qual seria imprescindível, ainda, a indicação do art. 240, § 1º, do CPP, que disciplina a busca domiciliar. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.433.356/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REVISÃO A QUALQUER TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DELITOS SEXUAIS. PRÁTICA NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MAIOR VALOR PROBANTE. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS, MAS QUE INFORMARAM SOBRE COMPORTAMENTO COMPATÍVEL COM A VIOLÊNCIA SEXUAL SOFRIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos de admissibilidade do recurso constituem matéria de ordem pública, que pode ser revisada a qualquer tempo. Precedentes. 2. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRÂNSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDETENS DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante o recurso apresentar argumentação suficiente para permitir a compreensão das teses, não aponta o dispositivo legal ou supralegal correto a albergar a controvérsia e não enfrenta, de forma específica, os fundamentos do acórdão da Revisão Criminal. Portanto, constatada, está, a falta de correlação entre a norma apontada como violada e a discussão efetivamente trazida nos autos inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula 284/STF. 2. [A] indicação de preceito legal federal que não consigna em seu texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF (REsp n. 1.715.869/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018). [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.389.227/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.) Em reforço, ainda que fosse superado esse óbice ao conhecimento do apelo nobre, a insurgência defensiva esbarraria na Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, colhe-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo refutou a arguição de nulidade da prova por invasão de domicílio, assentando que "a própria testemunha de defesa Kerolaine Cristi de Almeida, que também residia no local, confirmou em Juízo que autorizou o ingresso dos policiais na residência, na data dos fatos", e ainda "relatou que a genitora do réu, e também moradora do imóvel, Raquel Ribeiro da Silva, igualmente autorizou o ingresso dos policiais na residência e a realização das diligências" (e-STJ fl. 276). De igual modo, ao rechaçar a hipótese de ilicitude das provas, o Juízo singular consignou que, "nos termos dos depoimentos dos policiais, corroborado de certa forma pela testemunha Kerolaine, houve a devida autorização para a incursão policial no interior da residência do acusado" (e-STJ fl. 190). A posição das instâncias ordinárias encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, como ilustram os seguintes julgados (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME [...] 3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos. 4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus. [...] IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 863.289/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS EM SEDE MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência com autorização do paciente, sem que houvesse insurgência dele quanto ao ponto em seus interrogatórios, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 858.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 568 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes. 2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, segundo consta na sentença condenatória e no acórdão da apelação criminal, a entrada dos policiais na residência do Agravante teria sido precedida de sua autorização e de sua genitora, afirmação não contestada pelo Acusado em juízo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 733.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) Destarte, no quadro delineado, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a fim de acolher a pretensão recursal, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Sobre a suposta violação ao art. 155 do CP, a Corte local condenou o agravante pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, nos seguintes termos do voto da relatora (e-STJ fls. 276/282, grifos acrescidos): "[...] Consta dos autos que no dia 27 de novembro de 2023, por volta das 14 horas e 30 minutos, na Rua Urias Carlos de Vilhena, nº 340, na cidade e comarca de Franca, o réu Hirã Naubert Ribeiro Teles guardava, para fins de comercialização e sem autorização legal, 11,98 gramas (onze gramas e noventa e oito centigramas) de “Erythroxylum coca” (cocaína), acondicionada em 03 invólucros de plástico, vedados por contato, pressão e arraste, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica. Segundo apurado nos autos, os policiais militares foram ao local apurar notícia crime recebida através do disk denúncia, que dizia que no local o réu estaria promovendo o tráfico de entorpecentes. Ao chegarem no endereço indicado, os policiais avistaram o réu olhando pelo muro dianteiro e, ao observar a aproximação deles, o autor empreendeu fuga pelo corredor lateral da residência, subindo no telhado das casas vizinhas através de uma escada, e conseguindo se evadir. Após contato com a genitora do réu, que é proprietária do imóvel, foi franqueada a entrada dos policiais militares, que com êxito encontraram porções de “crack”, já acondicionadas para a venda no quarto do sentenciado, além de outra porção que também veio a ser encontrada com o uso do cão farejador em meio a tijolos baianos em um corredor, estando também acondicionada para a venda e totalizando 11,98 gramas. Também foram localizados vários saquinhos plásticos do tipo zip-lock e duas balanças que estavam em cima do telhado, dentro de um saco plástico, por onde o réu empreendeu sua fuga. Tanto as balanças apreendidas como os saquinhos plásticos, apresentaram vestígios de droga. 14/16. Além disso, foram apreendidos R$ 170,50. A materialidade restou demonstrada nos autos, em especial pelo auto de exibição e apreensão (fls. 08) e laudos de exame químico-toxicológico (fls. 10/12 e 14/16), no qual os senhores peritos concluíram que, tanto as substâncias apreendidas, quanto as sujidades presentes nas balanças de precisão, eram cocaína. Ao longo da instrução, o apelante foi interrogado em Juízo e negou a prática do crime, dizendo que trabalhava comprando mercadorias em São Paulo e revendendo em Franca. Na data dos fatos acordou e foi cobrar alguns clientes, bem como foi entregar algumas roupas de frio que havia vendido. Chegou em casa somente por volta das 19:00 horas e soube, por sua namorada, que a polícia esteve lá e que os policiais haviam apreendido seu RG e algumas moedas de colecionador. Não tinha drogas em seu quarto. Por sua vez, o policial militar Vinícius José Ferreira atestou que na data dos fatos foram ao local para averiguar uma denúncia sobre tráfico no endereço onde mora o réu. O acusado viu a viatura por cima do muro da residência e empreendeu fuga, pelos fundos, usando uma escada, de modo que não foi abordado. Em diligência na residência, acompanhada pela genitora dele, encontraram no quarto do réu R$ 170,50 (cento e setenta reais e cinquenta centavos) e duas pedras de “crack”. No corredor por onde o réu fugiu encontraram outra pedra de “crack”, já um pouco maior. Na casa estava também a esposa do réu e a irmã. Confirmou que viu o réu correndo e a genitora dele, naquele momento, também confirmou que era o réu Hirã que havia saído correndo, perguntando o que estava acontecendo com ele. Foi a mãe do réu que autorizou a revista na residência, inclusive com uso de cão farejador, o que foi gravado por outro policial. O policial militar Alessandro Luciano de Souza Gonçalves, no mesmo sentido, atestou que na data dos fatos estavam com um “disk-denúncia” que citava o endereço do réu. Lá chegando o acusado estava no muro e viu a aproximação da viatura, empreendendo fuga para a rua de trás, após subir uma escada e pular para o telhado. A irmã dele liberou o acesso à residência e assim encontraram uma pedra de “crack” no corredor. No quarto do réu havia outras duas pedras de “crack” e dinheiro trocado. Já no local onde ele pulou, encontrou as duas balanças de precisão. Foi utilizada também equipe canina. Confirmou que na data dos fatos conseguiu ver nitidamente o rosto do réu, antes dele empreender fuga. Acrescentou que não registrou o consentimento da irmã do réu para entrarem na casa, apenas relatando em BO/PM. A testemunha de defesa Kerolaine Cristi de Almeida relatou que vive em união estável com o réu e contou que havia acabado de chegar do serviço quando os policiais chegaram. Seu cunhado “Nait” estava próximo ao muro, conversando consigo, e foi abordado pelos policiais, mas em seguida foi liberado. Em seguida liberou a entrada dos policiais e eles perguntaram sobre um “menino” que havia corrido, o que negou, pois estava apenas com sua sogra na residência. Sua sogra também liberou o acesso dos policiais à residência e eles inclusive utilizaram cão farejador, por duas vezes. Negou que os policiais tenham encontrado drogas em sua casa. O réu não estava na casa nesse momento. A testemunha de defesa Raquel Ribeiro da Silva, mãe do réu, relatou que na data dos fatos estava em seu quarto e, quando os policiais chegaram, saiu para o quintal. Eles revistaram o local, inclusive com cachorro, mas não encontraram nada. Posteriormente eles passaram novamente com o cachorro e, na parte onde há alguns tijolos, eles encontraram drogas. O réu não estava em casa naquele momento. Negou que os policiais tenham pedido autorização para entrar em sua casa. Ao final da abordagem os policiais ainda disseram que poderia levar presa a dona da casa, mas como era cadeirante, eles levariam apenas o RG do réu. Explicou que autorizou a revista da residência apenas quando os policiais já estavam dentro do local. A testemunha de defesa Samara Oliveira Siqueira contou que é cliente do réu, que vende roupas. Na data dos fatos o réu foi levar um conjunto de frio para seus filhos, por volta das 11:00 horas, e ficou lá para almoçar, saindo por volta de 14:00 horas. Não se recordou qual dia da semana era, mas disse ter certeza de que era o dia 27 de novembro, pois foi o dia que havia combinado a entrega das roupas com ele. Por fim, a testemunha de defesa Ruan Pablo contou que na data dos fatos o réu passou em sua casa e deixou as roupas que havia encomendado para seus filhos. Ele chegou próximo da hora do almoço, sendo que jogaram um jogo e depois saiu, dizendo que iria para a casa da sogra dele. Disse que guardou essa data porque sua esposa Samara trabalhava com Kerolaine, irmã do réu, e assim souberam da chegada dos policiais na casa dele. Deste modo, não resta qualquer dúvida quanto à existência do crime e sua autoria, pois não há razão para recusar credibilidade aos relatos policiais, até porque, em tema de comércio clandestino de entorpecentes, o depoimento dos policiais merece a normal credibilidade dos testemunhos em geral, salvo se resultar demonstrado o interesse escuso deles em forjar falsa acusação, hipótese inocorrente. Não se olvide que em sede de crime contra a saúde pública, a palavra dos policiais é extremamente relevante, tendo em vista, a dificuldade de encontrar nos tempos atuais, testemunhas civis dispostas a depor contra traficantes, ante o notório e justificado temor que estes impõem àqueles que, de alguma forma, possam causar-lhes embaraço. Confira-se precedente: [...] Por outro lado, os próprios relatos das testemunhas de defesa não se coadunam, uma vez que Kerolaine relatou que os policiais não encontraram qualquer droga na residência, pois os acompanhou a todo momento, ao passo que a testemunha Raquel confirmou que os entorpecentes foram encontrados nos tijolos que ali existiam. Não fora isso, não seria crível que policiais abordassem esse suposto cunhado que Kerolaine alegou estar na residência, bem como aos demais, e diante do encontro das drogas, não os conduzissem para a Delegacia, decidindo por acusar falsamente o réu, que não estava no local. Destaque-se, ainda, que embora a testemunha Samara tenha relatado que o réu chegou em sua casa por volta de 11:00 horas e saiu de lá apenas próximo das 14:00 horas, seu marido, Ruan, não soube precisar estes horários e nada mencionou sobre o réu ter almoçado com sua família, dizendo apenas que ele passou lá para entregar as roupas e depois “jogaram um jogo”. Deste modo, tem-se que os relatos das testemunhas de defesa, inclusive mãe e amasiada do réu, que possuem nítido interesse em sua absolvição, não podem se sobrepor aos relatos firmes e seguros dos policiais militares ouvidos em Juízo. Portanto, em que pese a quantidade de droga apreendida não ser exorbitante, é certo que houve a apreensão de duas balanças de precisão, que apresentavam sujidades de cocaína, conforme laudo pericial, além de diversas embalagens do tipo “zip-lock” e de dinheiro trocado, e tais circunstâncias sustentam a conclusão, sem margem de erro, da prática do crime de tráfico, afastando a possibilidade de reconhecimento de mero porte. Mesmo porque, a condição de usuário não é incompatível com a de traficante. Em face de todo o expendido, tem-se que a condenação pelo delito de tráfico é de rigor, passando-se à dosimetria da pena. [...]" Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, após detido exame do acervo probatório reunido nos autos, concluiu que o agravante praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes, assentando que, a despeito da pequena quantidade, a droga apreendida não se destinava ao consumo pessoal recreativo, mas ao comércio ilícito. No aspecto, foram destacadas as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes (após denúncia anônima da prática de tráfico de drogas na casa do agravante, onde foram encontradas 3 pedras de crack embaladas, prontas para venda, duas no quarto do agravante e outra maior em meio a tijolos no corredor); a localização de apetrechos relacionados à traficância em cima do telhado por onde o agravante empreendera fuga (vários saquinhos plásticos e duas balanças de precisão com vestígios de drogas), além de dinheiro trocado (R$ 170,50); e as declarações dos policiais militares que participaram da diligência afirmando ser o agravante a pessoa que eles viram empreender fuga do local. Foi salientado, ainda, haver divergências relevantes nos relatos das testemunhas arroladas pela defesa, bem como que duas delas, pelo vínculo familiar, teriam nítido interesse na absolvição do agravante. Como se vê, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, havendo referência à prova oral produzida em Juízo, o que afasta a tese de violação ao art. 155 do CPP. De fato, o que tal dispositivo veda é a prolação de juízo condenatório alicerçado exclusivamente nos elementos informativos da investigação. Isso não significa, em absoluto, que tais elementos não possam ser valorados e considerados para, em conjunto com as provas colhidas e reproduzidas na instrução judicial, embasar o édito condenatório. Ademais, não é despiciendo lembrar que esta Corte Superior "admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024), o que não ocorreu na hipótese. Noutro giro, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022). No caso, as circunstâncias destacadas pelo Tribunal de origem legitimam a conclusão do propósito mercantil do entorpecente apreendido, sendo certo que "a condição de usuário de drogas, por si só, não exclui a responsabilidade criminal pelo tráfico, especialmente quando há indícios de comercialização" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.612.974/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 3/12/2024). Ilustrativamente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III - Foram ainda apreendidos na residência do paciente entorpecentes (46,3g de maconha) e dinheiro, em cédulas fracionadas em diversas notas (R$ 340,00), elementos que, harmônicos e coerentes entre si, confirmam os fatos deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas ao ora agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.567/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. PALAVRA DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA. [...] 4. No caso, a apreensão de 51 pinos de cocaína (33,7g) e de quantia em dinheiro, somada ao depoimento de policiais, às circunstâncias do flagrante e ao histórico de envolvimento do paciente em outros atos infracionais relacionados ao tráfico, afastam o pleito desclassificatório. 5. A análise mais aprofundada das provas demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 861.307/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 4. Quanto ao pleito desclassificatório, é firme o entendimento desta Corte de que, "[c]onsoante o disposto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC n. 94.980/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 29/3/2021). 5. Na hipótese, as circunstâncias da prisão em flagrante apontam a configuração da mercancia ilícita, visto que foram apreendidos 10,70g (dez gramas e setenta centigramas) de crack, fracionados em 50 pedras, além de petrecho para a traficância, como balança de precisão. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 884.729/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Sendo esse o contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 1. In casu, a condenação foi devidamente fundamentada com base nas provas colhidas nos autos, considerando-se, além do exame químico da droga apreendida, o fato de ter sido apreendido dinheiro em espécie, invólucros plásticos, uma balança de precisão e 14 munições intactas calibre.38, bem como os depoimentos de testemunhas, com a descrição das condutas que se enquadram no tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. Nesse contexto, a pretensão de absolvição ou desclassificação do delito de tráfico demandaria o reexame fático-probatório colhido nos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. [...] 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.471.346/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada. 4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.) Por fim, quanto à apontada violação aos arts. 59, II, e 33, § 2º, ambos do CP, oportuno citar o trecho do acórdão pertinente à aplicação da pena (e-STJ fls. 282/283): "[...] Na primeira etapa, as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, isto é em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa, calculados no mínimo legal. Na segunda fase, em face da reincidência específica no tráfico de entorpecentes (certidão criminal de fls. 154/156, processo nº 1503408-55.2019.8.26.0196), aumento a pena fixada em 1/3, resultando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Sobre o acréscimo mais rigoroso em face da reincidência específica, confira-se precedente: [...] Do mesmo modo, a reincidência específica impede a aplicação, na última etapa da dosimetria, do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, anotando-se, ainda, que o réu também já se viu condenado, após os fatos, por outro crime de tráfico (processo 1500071-82.2024.8.26.0196), não restando dúvida de que se dedica a atividades criminosas. Assim, torna-se a pena definitiva. No mesmo sentido, em se tratando de réu reincidente específico na prática do tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo, não pode ser outro o regime prisional, senão o regime fechado. [...]" Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a "dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp 1918901/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 20/05/2021). Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo exasperou a pena intermediária na fração de 1/3 apenas em razão da reincidência específica. Entretanto, a Terceira Seção desta Corte Superior fixou a tese jurídica de que a reincidência específica somente justifica a escolha de fração de aumento mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante fundamentação baseada em dados concretos do caso (Tema Repetitivo n. 1172; REsp n. 2.003.716/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023), o que não ocorreu no caso em tela. Eis a ementa do precedente citado (grifos acrescidos): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas. 2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado n o tocant e à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica. 3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência. 4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica. 5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica. TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso." (REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Assim, merece reforma o acórdão recorrido neste ponto em particular, a fim de se aplicar a fração de 1/6 para o aumento de pena na segunda fase dosimétrica, decorrente da agravante da reincidência. Por consequência, mantidos os demais critérios do acórdão recorrido, a pena definitiva resulta em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. De outro lado, acerca do regime prisional, a posição do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência desta Corte Superior, cuja orientação é no sentido de que a reincidência (específica ou não), justifica a imposição do regime inicial fechado, a despeito da fixação da pena em patamar inferior a 8 anos de reclusão, nos moldes do art. 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do CP. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STJ. RÉU REINCIDENTE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para penas superiores a quatro anos e não excedentes a oito anos, a reincidência justifica o regime inicial fechado. 5. Inaplicabilidade da súmula 269/STJ, por se tratar de réu com incontroversa reincidência, pena-base acima do mínimo legal e reprimenda final maior que 4 anos de reclusão, tudo a justificar a imposição do regime mais gravoso. 6. A análise do acervo fático-probatório é necessária para modificar as conclusões do acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (AREsp n. 2.305.129/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, haja vista que "conforme o disposto no art. 33, §§ 2°, "b", 3º, do Código Penal, a fixação do modo inicial de resgate de pena pressupõe a análise do quantum da pena, bem como das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal. In casu, não há reparo a ser feito na fixação do regime inicial fechado. Isso porque, a reincidente ostentada pelo paciente é elemento apto a impor o regime mais gravoso" (AgRg no HC n. 889.058/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024). 4. O quantum das penas aplicadas, superior a 4 anos, impede a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, diante da vedação contida no art. 44, inciso I, do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 833.932/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para aplicar a fração de 1/6 de aumento de pena na fase intermediária pela reincidência específica, redimensionando a pena definitiva do agravante para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK