Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209827/MG (2025/0004810-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE: KAYQUE DANIEL GONCALVES
RECORRENTE: RONALD MILLER GONÇALVES BARBOSA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KAYQUE DANIEL GONÇALVES e RONALD MILLER GONÇALVES BARBOSA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.24.483056-8/000. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente em 19 de outubro de 2024, tendo sido denunciados pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 365): "EMENTA: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO FUNDAMENTADA – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ART. 312 E 313 DO CPP – INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS – ART. 319, CPP – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. -Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. -A despeito da primariedade dos pacientes, foi apreendida grande quantidade de entorpecentes, notadamente 1.002,0g (um quilo e dois gramas) de maconha, além de um exemplar de planta da mesma substância ilícita e uma balança de precisão. -O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do art. 5º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se vislumbra no presente caso. -De acordo com posicionamento firmado pelo STJ, 'as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva'. -Ordem denegada." Nas razões do presente recurso, sustenta que a quantidade de droga apreendida não constitui argumento idôneo para justificar a prisão preventiva. Alega que a decisão impugnada se reveste de fundamentação abstrata e genérica (fls. 391-392). Requer, assim, o provimento do recurso para que seja concedido o habeas corpus, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 399). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 410-412). É o relatório. Decido. Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, a revogação da custódia cautelar dos recorrentes. Conforme consulta processual ao portal do Tribunal de origem na internet (www.tjmg.jus.br), no dia 31/03/2025 foi proferida sentença condenatória contra os dois pacientes pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006. Ao paciente RONALD foi aplicada a pena privativa de liberdade de 6 anos e 27 dias de reclusão, além de 606 dias-multa; ao paciente KAYQUE a pena de 7 anos 3 meses e 15 dias de reclusão e 729 dias-multa. Ambos em regime inicial fechado. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na sentença nestes moldes: "Não concedo aos acusados o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permanecem incólumes os motivos ensejadores da medida constritiva de liberdade, haja vista não apenas o regime de cumprimento de pena, mas também em decorrência da dedicação de ambos às atividades criminosas, o que ainda denota que a colocação em liberdade gera risco à ordem pública, a qual deve ser entendida como a paz e tranquilidade do meio social. " Como são os mesmos os fundamentos para manutenção da prisão preventiva, não houve prejudicialidade deste habeas corpus: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ENVOLVIMENTO DE UM MENOR QUE ATUAVA COMO "AVIÃOZINHO". NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo, como no caso. [...] 4. A prisão em flagrante foi adequadamente convertida em preventiva, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a maior periculosidade do agravante, reveladas pela quantidade de droga apreendida - 900,63g de maconha -, bem como pela apreensão de balança de precisão, petrechos para o tráfico e o envolvimento de um menor que atuava como "aviãozinho". Tais circunstâncias demonstram maior envolvimento do agravante com o narcotráfico e o risco ao meio social. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.289/SP, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. WRIT PREJUDICADO. SENTENÇA PROLATADA COM NOVOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] IV - Em atenção ao entendimento consolidado nesta Corte Superior, segundo o qual a superveniência de sentença prejudica a impetração caso sejam apresentados novos fundamentos para a manutenção da prisão, fica claro que o habeas corpus analisado deve ser considerado prejudicado, ante a prolação de sentença em que novos fundamentos para a segregação cautelar foram invocados V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 871.201/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Verifica-se que, no início da investigação, o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 107): "[...] Consta do depoimento do policial condutor do flagrante que, no dia 19/10/2024, por volta das 13h20, em Nova Lima/MG, policiais militares estavam patrulhando o conjunto habitacional Carandiru quando avistaram um indivíduo, Ronald Miller Gonçalves Barbosa, em atitude suspeita. Segundo consta, ao notar a presença dos militares, Ronald fugiu para o bloco 7, onde foi abordado após entrar em um apartamento. Durante a abordagem, Ronald resistiu, empurrou um policial e tentou lutar, mas foi contido. Com ele, foram encontradas 23 buchas de maconha. Os policiais também perceberam a apreensão de outros dois indivíduos, sendo um menor e o outro Kayque Daniel Gonçalves, no apartamento, onde encontraram 123 buchas de maconha, 1 pé de maconha, 1 balança de precisão, 2 celulares e uma faca. O conductor narrou, ainda, que um informante anônimo relatou que eles vendiam drogas para irmãos residentes no local. Contou que o menor é conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, enquanto os dois autuados chegaram à cidade há pouco tempo. Em razão dos fatos, os autuados foram presos em flagrante delito e encaminhados à Delegacia de Polícia [...] Assim, em cognição sumária, há indícios de que os autuados praticavam o comércio ilícito de entorpecentes no local em que foram abordados pelos policiais militares. Analisando as FACs e CACs dos autuados, verifica-se que ele não possui registros criminais. Em que pese a ausência de registros criminais na CAC de um dos autuados, a dinâmica em ocorreram os fatos, a natureza das drogas encontradas demonstram uma periculosidade concreta, de modo que, em liberdade, poderá colocar em risco a ordem pública. Nesse ponto, ressalte-se que os requisitos subjetivos de primariedade, além de residência fixa, trabalho lícito e outros não são suficientes, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, para afastar a prisão, quando presentes os requisitos previstos em lei, como ocorre no caso concreto. Diante desse panorama fático-jurídico, em cognição sumária, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não seriam suficientes ao caso concreto. Imperativo se faz, então, a segregação da liberdade dos autuados para garantir a ordem pública, bem como resguardar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, salientando-se que o delito se reveste de gravidade concreta e reflete de forma negativa na sociedade, causando, inclusive, insegurança na população. Portanto, presentes os pressupostos e fundamentos estipulados nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, a conversão das prisões é medida que se impõe". O Tribunal de origem manteve a custódia antecipada, em razão da quantidade expressiva de maconha apreendida e das circunstâncias indiciárias de tráfico como meio de vida (e-STJ fls. 370/371): "Durante as diligências policiais, foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, notadamente 1.0002,0g (um quilo e dois gramas) de maconha, além de um exemplar de planta da mesma substância ilícita e uma balança de precisão. [...] Quanto ao periculum libertatis, a despeito da primariedade dos pacientes, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar para resguardo da ordem pública, entendida esta como sinônimo de paz social, haja vista a quantidade expressiva de drogas apreendidas e das circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante, as quais revelam, de forma contundente, a inclinação dos pacientes para a prática da mercancia de drogas. [...]". O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, dada a razoável quantidade da droga apreendida – 1.002g de maconha –, bem como o envolvimento de um menor de idade, sendo notório que adolescentes, inimputáveis, são usados como meio seguro para distribuição da droga. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem entendimento de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. 2. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foram apreendidos com o recorrente 212 porções de maconha (813,06g). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 189.506/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSIVA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, a prisão foi mantida em caráter liminar em razão da periculosidade social do agravante, evidenciada pela considerável quantidade de drogas encontrada, porquanto foi preso em flagrante após busca e apreensão em sua residência, na qual foi apreendido 1, 52 kg de maconha, contexto fático que, a princípio, justifica a medida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 864.122/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.) Ressalto que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva. Ademais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. Confira-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU ENCARCERADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Imprescindível a mantença da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, o agravante guardava e mantinha em depósito 4.970g de maconha, fracionados em 7 porções grandes (tijolos), 199 porções pequenas e 3 sacos, bem como permaneceu encarcerado durante toda a instrução criminal, não havendo alteração nas circunstâncias fáticas que ensejaram a decretação da medida extrema. 2. As condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 808.779/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK