Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº 5392147-10.2023.8.09.0112 Natureza:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo:Eliel Tomaz Da Silva Polo Passivo: Unotech Construçoes Sa DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por ELIEL TOMAZ DA SILVA em face de UNOTECH CONSTRUÇÕES S/A. O processo foi extinto sem resolução de mérito, com trânsito em julgado, em razão do acolhimento de preliminar de convenção de arbitragem. A controvérsia atual reside na fase de cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais e no destino dos valores depositados em juízo pelo AUTOR. Petição dos Credores de Honorários (evento 97) Os advogados da parte RÉ, ALISON ARIEL LINS DE ALENCAR e WENISKLEY ALVES ALBUQUERQUE, peticionaram nos autos requerendo a execução dos honorários de sucumbência que lhes são devidos pelo AUTOR, ELIEL TOMAZ DA SILVA. Fundamentam o pedido no artigo 24, § 1º, do Estatuto da OAB, que permite a execução dos honorários nos mesmos autos da ação principal. Sustentam que, embora o executado seja beneficiário da justiça gratuita, existem indícios de que sua situação financeira teria se modificado, o que autorizaria a cobrança da verba, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Alegam que a justiça gratuita pode ser revista a qualquer tempo e que, para comprovar a alteração da capacidade econômica do devedor, é necessária a intervenção judicial. Requerem, com base no poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC), a expedição de ofício ao DETRAN/GO para que seja realizada pesquisa de veículos registrados em nome do executado. Anexaram jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros tribunais que, segundo eles, ampara a possibilidade de execução da verba honorária contra beneficiário da justiça gratuita, desde que demonstrada a modificação de sua condição financeira, e a utilização de sistemas como RENAJUD para a localização de bens. Impugnação do Devedor (evento 98) Intimado, o executado, ELIEL TOMAZ DA SILVA, apresentou impugnação ao pedido formulado no movimento 97. Argumenta que a pretensão dos credores é manifestamente imprópria, uma vez que a dívida de honorários possui exigibilidade suspensa, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Salienta que a lei impõe ao credor o ônus de demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, e que os impugnados não apresentaram qualquer prova nesse sentido, pretendendo inverter o ônus probatório ao solicitar que o Judiciário investigue o patrimônio do devedor. Classifica o pedido como uma "aventura jurídica" e uma "expedição de pesca probatória" (fishing expedition), prática vedada no ordenamento jurídico, que violaria a boa-fé processual e submeteria o beneficiário da justiça gratuita a um constante assédio. Aduz, ainda, que o pedido de pesquisa de bens é uma medida tipicamente executiva, prematura e descabida, pois a obrigação ainda não é exigível. Requer, ao final, o total indeferimento do pedido, com a condenação dos impugnados ao pagamento de honorários sucumbenciais incidentais e a manutenção integral do benefício da justiça gratuita. Petição do Devedor (evento 99 e 101) O autor, ELIEL TOMAZ DA SILVA, peticionou nos movimentos 99 e 101, requerendo a liberação dos valores depositados em juízo. Informa que, durante o trâmite processual, realizou a consignação de parcelas contratuais, totalizando o montante de R$ 15.386,00 (quinze mil, trezentos e oitenta e seis reais). Argumenta que, com a extinção do feito sem resolução de mérito e o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum, a finalidade dos depósitos se exauriu, não havendo fundamento jurídico para a manutenção da retenção de seu patrimônio. Em pedido de tutela de urgência incidental, alega enfrentar situação financeira crítica, necessitando dos valores para quitar dívidas urgentes relacionadas ao próprio imóvel objeto da lide. Aponta a presença do fumus boni iuris (a evidente titularidade dos valores após a extinção do processo) e do periculum in mora (o prejuízo grave e de difícil reparação decorrente da retenção prolongada dos fundos, que o impede de cumprir obrigações e agrava sua vulnerabilidade). Pede a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar a expedição imediata de alvará judicial ou a transferência dos valores para sua conta bancária. Decisão Interlocutória (evento 103) Em decisão interlocutória, este Juízo analisou o pedido formulado pelos credores no evento 97. Considerou que cabe à parte interessada o ônus de provar que o impugnado possui capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Com esse fundamento, indeferiu o pedido de pesquisa de bens junto ao DETRAN/GO. Na mesma decisão, em respeito ao princípio da não surpresa (artigos 9º e 10 do CPC), determinou a intimação da parte EXEQUENTE (os credores dos honorários) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações e os pedidos de liberação de valores formulados pelo DEVEDOR nos movimentos 99 e 101. Por fim, determinou que, após o prazo, os autos retornassem conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores consignados. Esta decisão é o objeto do pedido de reconsideração que se segue. Pedido de Reconsideração (evento 108) A parte ré, UNOTECH CONSTRUÇÕES S/A, por seus procuradores, apresentou pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 103. Insurgem-se contra o indeferimento da pesquisa de bens. Argumentam que a simples existência de um depósito judicial em nome do executado no valor superior a R$ 15.000,00 demonstra de forma inequívoca que ele possui condições financeiras suficientes para arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais. Sustentam que essa circunstância, por si só, constitui a prova da modificação da situação financeira exigida por lei. Diante disso, requerem a reconsideração da decisão anterior para que seja determinada a pesquisa de bens junto ao DETRAN/GO. Inovam no pedido ao requerer, também, o bloqueio/penhora do valor depositado judicialmente, como medida necessária para a satisfação do crédito referente aos honorários sucumbenciais devidos. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a possibilidade de execução de honorários sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita e (ii) o destino dos valores consignados em juízo pelo AUTOR após a extinção do processo sem resolução de mérito. DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS Os credores dos honorários, patronos da parte RÉ, buscam a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens em nome do DEVEDOR, beneficiário da justiça gratuita. Argumentam que o depósito judicial de R$ 15.386,00, realizado pelo DEVEDOR, seria prova suficiente da alteração de sua capacidade financeira, autorizando a execução da verba. A matéria é regida pelo artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. A norma é clara ao impor ao CREDOR o ônus de demonstrar a alteração da fortuna do DEVEDOR. Não se trata de mera alegação ou de solicitação ao Judiciário para que realize uma investigação especulativa. O pedido dos credores, na forma como inicialmente proposto (evento 97), caracterizava-se como "fishing expedition", uma busca probatória aleatória, sem lastro em qualquer elemento concreto, o que foi corretamente rechaçado pela decisão do evento 103. No pedido de reconsideração (evento 108), os credores inovam ao afirmar que o depósito judicial seria a prova que lhes faltava. Contudo, a tese não prospera. Os depósitos foram efetuados ao longo do tempo com o objetivo específico de consignar as parcelas de um contrato, demonstrando a boa-fé do DEVEDOR no curso de uma ação revisional. A existência desse montante, destinado a uma obrigação contratual, não comprova, por si só, que o DEVEDOR passou a ter uma condição financeira que lhe permita arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, que é o critério legal para a revogação da gratuidade. Admitir tal tese seria penalizar a parte que, mesmo hipossuficiente, busca adimplir suas obrigações. Ademais, a exequente não trouxe aos autos qualquer outra prova de que a situação fática do executado (mecânico, conforme qualificação nos autos) tenha se modificado. A existência do depósito, por si só, não é suficiente para infirmar a presunção de hipossuficiência que fundamentou a concessão da gratuidade. Portanto, ausente a demonstração inequívoca de que cessou a hipossuficiência do EXECUTADO, a dívida permanece com a exigibilidade suspensa, sendo incabível, no momento, qualquer ato de constrição patrimonial, como a pesquisa via DETRAN/GO ou a penhora dos valores depositados. O indeferimento do pedido de reconsideração é a medida que se impõe. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS O AUTOR requer a liberação dos valores consignados em juízo, sob o argumento de que, extinto o processo sem análise de mérito por incompetência desta jurisdição, a finalidade do depósito se exauriu. Assiste-lhe razão. A consignação em pagamento é um instrumento processual que visa liberar o devedor da mora, depositando em juízo a quantia ou a coisa devida. No caso presente, o depósito estava vinculado à discussão do mérito do contrato na presente ação. Uma vez que o e. Tribunal de Justiça de Goiás, no evento 61,julgou extinto os autos, o objeto da consignação nesta esfera judicial se perdeu. A retenção dos valores torna-se, assim, indevida. A quantia depositada pertence ao depositante, ELIEL TOMAZ DA SILVA, e deve ser-lhe restituída, uma vez que a causa que justificava sua manutenção em conta judicial deixou de existir. A pretensão dos credores de honorários de penhorar tal montante não pode obstar a liberação, pois, como já fundamentado, o crédito que possuem não é atualmente exigível. Dessa forma, o pedido de levantamento dos valores, formulado nos movimentos 99 e 101, merece acolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 98, § 3º, e 485, § 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência citada: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado no evento 108 e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão interlocutória do evento 103, que indeferiu o pedido de pesquisa de bens e atos executórios contra o DEVEDOR, nos termos do Art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. b) DEFIRO o pedido formulado pelo AUTOR, ELIEL TOMAZ DA SILVA, nos eventos 99 e 101. Em consequência, nos termos do Provimento n.º 35/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, expeça-se alvará eletrônico, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para transferência da quantia de R$ 16.513,03 e seus acréscimos legais das contas judiciais de evento 110, a ser creditada na conta bancária indicada pela parte favorecida no evento 101 (Titular: ELIEL TOMAZ DA SILVA Banco: Itaú Agência: 4306 Conta-corrente: 35000-2 CPF: 000.916.471-50). Comunique-se, por qualquer meio, pessoalmente a parte autora sobre a expedição do alvará, contudo, após a expedição da notificação, o processo poderá ser arquivado, independentemente do retorno do mandado ou aviso de recebimento, sem prejuízo de futuro desarquivamento para a juntada do ato de intimação. Preclusa a presente decisão e a expedido o alvará, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Roberta Wolpp Gonçalves Juiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR