Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2886137/RJ (2025/0093892-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: KOL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
OUTRO NOME: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
ADVOGADOS: RAPHAEL QUEIROZ DE MORAES MIRANDA - RJ095822
PEDRO IVO SILVA MELLO - RJ149067
ANTONIO PEDRO RAPOSO - RJ156565
JOÃO VITOR RIPPER VIANNA - RJ248611
REQUERIDO: FERNANDO EBOLI LOPES PAIVA
REQUERIDO: GERALDO JOSE DA MATTA PAIVA
REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA EBOLI LOPES PAIVA
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS DA SILVA COSTA - RJ073980
VICTOR FONSECA BITTENCOURT - RJ238466
INTERESSADO: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO DE OLIVEIRA AZEVEDO - RJ098915
TATIANA FERREIRA GASPARINI - RJ112455
DAYANE BRANDÃO DIAS - RJ205920
LETÍCIA SARQUIS PASTURA AIEX - RJ217455
ADRIELLE MENDONÇA DO COUTO - RJ244573
DECISÃO Na Petição nº 1018242/2025, a parte agravante, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO, por meio de seu advogado, Dr. Raphael Queiroz de Moraes Miranda, OAB/RJ nº 95.822, manifestou oposição ao julgamento virtual e requereu a inclusão de seu recurso em sessão presencial ou por videoconferência, inserido na pauta que se iniciou aos 4/11/2025 as 24h00, com término aos 10/11/2025 as 23h59min00, visando acompanhar os debates entre os eminentes Ministros e prestar esclarecimentos sobre fatos pertinentes ao caso concreto (e-STJ, fl. 802). Argumentou a relevância do direito arrazoado em seu recurso, alegando que o tema merece ser retirado da sessão de julgamento devido às peculiaridades do caso concreto. Destacou, em acréscimo, a necessidade de exercer adequadamente o seu direito a ampla defesa e ao contraditório. Verifica-se, portanto, que não trouxe fundamento concreto apto a demonstrar a necessidade de retirada de pauta do presente recurso. Apesar do inconformismo, há que se destacar que, da análise do andamento processual no sítio eletrônico do STJ, a presente oposição sucedeu a publicação da pauta de inclusão do recurso para julgamento virtual. Esta Corte já se manifestou no sentido de que a oposição ao julgamento virtual, além de ser fundamentada, deve ser externada antes da publicação da correspondente pauta, após a qual o pleito deve ser considerado precluso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO CUJOPEDIDO FOI JULGADO PROCEDENTE. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DOS ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUERIMENTO APRESENTADO A DESTEMPO E SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO, NÃO TENDO SIDO EXAMINADO. NULIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 184, D, do RISTJ, as partes, por meio de advogado devidamente constituído, poderão manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que demonstrem, de forma fundamentada, a imprescindibilidade do conhecimento do recurso em sessão presencial. 2. No caso, não se vislumbra nenhuma ofensa ou prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que, nas sessões virtuais para julgamento de embargos de declaração, não é permitida a realização de sustentação oral. Ademais, no período de julgamento do feito poderão as partes apresentar memoriais e despachar com os ministros. 3. Logo, não tendo sido demonstrada a presença de fundamento apto a embasar o pedido de nulidade do julgamento dos referidos embargos de declaração, na medida em que as alegações do requerente, ora embargante, foram deduzidas 1 (um) ano após o encerramento do prazo para a apresentação de impugnação, e sem a indicação de motivação suficiente e idônea a lastrear o afastamento da sistemática da pauta virtual, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 4. Não merece acolhimento, ademais, a pretensão da parte embargada de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Rcl 34.880/MS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. em.22/9/2021, DJe 21/10/2021). Além do mais, o julgamento pela forma virtual não impede o amplo debate sobre a controvérsia jurídica em discussão e não traz prejuízo as partes. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. 3. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. Precedentes. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.386.685/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 26/2/2024, DJe 28/2/2024). Ainda que assim não fosse, não se pode esquecer, também, que aos procuradores das partes é admitido realizar sustentações orais nos processos pautados de forma virtual, onde, inclusive, podem destacar os pontos que entendem necessários ao provimento do seu inconformismo. É que, nos termos da Resolução STJ/GP nº 19 de 7 de junho de 2022 e do Ofício-Circular nº 299/GP, a plataforma de julgamento virtual deste Superior Tribunal de Justiça está apta, desde 10 de agosto de 2022, a receber os uploads de sustentações orais previamente gravadas (por áudio ou vídeo), pelos patronos das partes envolvidas, desde que obedecido o prazo previsto no art. 4º, inciso I, da Resolução STJ/GP nº 9 de 25 de março de 2022. Além do mais, a possibilidade de sustentação oral em recursos submetidos ao julgamento virtual já foi regulamentada pelo Regimento Interno desta Corte, em seu art. 184-B, §1º (incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 26 de setembro de 2022), que assim dispôs: § 1º As sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, observado o disposto nos arts. 159, 160 e 184- A, parágrafo único. (Incluído pela Emenda Regimental nº 41, de 2022). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO