1. SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (AGRAVANTE)
Autor
2. APARECIDA GAUDENCIO (AGRAVADO)
Reu
3. ANGELA MARIA CELESTINO (AGRAVADO)
Reu
4. CARLOS ALBERTO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
5. ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN
OAB/SP 390828·CPF·Representa: Autor
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO
OAB/SP 355732·CPF·Representa: Autor
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA
OAB/SP 398091·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO
OAB/SP 407659·CPF·Representa: Autor
MAIRA BORGES FARIA
OAB/SP 293119·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2556389/SP (2024/0023197-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: APARECIDA GAUDENCIO
AGRAVADO: ANGELA MARIA CELESTINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: IVANIR DE OLIVEIRA VIANA
AGRAVADO: MARCELO DE MATOS
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAIRA BORGES FARIA - SP293119
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:41
Redistribuição
02/04/2025, 10:00
Recebimento
01/04/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
01/04/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
06/03/2025, 09:26
Publicação
05/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2556389/SP (2024/0023197-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
EMBARGADO: APARECIDA GAUDENCIO
EMBARGADO: ANGELA MARIA CELESTINO
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
EMBARGADO: ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
EMBARGADO: IVANIR DE OLIVEIRA VIANA
EMBARGADO: MARCELO DE MATOS
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAIRA BORGES FARIA - SP293119
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão de minha lavra, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 1.361/1.363, tornando-a sem efeito, e determinei a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. O embargante sustenta, em síntese, que "os autos já estão distribuídos e encontram-se na Quarta Turma, que integra a Segunda Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, revela-se imprescindível o julgamento do mérito do referido Recurso Especial, garantindo-se assim a efetividade da prestação jurisdicional e evitando-se prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante" (e-STJ fl. 1.399). Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. No caso concreto, verifiquei que a relação jurídica litigiosa não se insere no âmbito do Direito Público, atraindo, em verdade, a competência da Segunda Seção. Assim, reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 1.361/1.363, tornando-a sem efeito, e determinei a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2556389/SP (2024/0023197-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
EMBARGADO: APARECIDA GAUDENCIO
EMBARGADO: ANGELA MARIA CELESTINO
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
EMBARGADO: ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
EMBARGADO: IVANIR DE OLIVEIRA VIANA
EMBARGADO: MARCELO DE MATOS
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAIRA BORGES FARIA - SP293119
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS contra decisão de minha lavra, em que reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 1.361/1.363, tornando-a sem efeito, e determinei a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. O embargante sustenta, em síntese, que "os autos já estão distribuídos e encontram-se na Quarta Turma, que integra a Segunda Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, revela-se imprescindível o julgamento do mérito do referido Recurso Especial, garantindo-se assim a efetividade da prestação jurisdicional e evitando-se prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte agravante" (e-STJ fl. 1.399). Sem impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios supracitados. No caso concreto, verifiquei que a relação jurídica litigiosa não se insere no âmbito do Direito Público, atraindo, em verdade, a competência da Segunda Seção. Assim, reconsiderei a decisão de e-STJ fls. 1.361/1.363, tornando-a sem efeito, e determinei a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 08:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:12
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:30
Publicação
20/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2556389/SP (2024/0023197-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
EMBARGADO: APARECIDA GAUDENCIO
EMBARGADO: ANGELA MARIA CELESTINO
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
EMBARGADO: ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
EMBARGADO: IVANIR DE OLIVEIRA VIANA
EMBARGADO: MARCELO DE MATOS
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAIRA BORGES FARIA - SP293119
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
15/01/2025, 14:01
Protocolo de Petição
15/01/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2556389/SP (2024/0023197-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: APARECIDA GAUDENCIO
AGRAVADO: ANGELA MARIA CELESTINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: IVANIR DE OLIVEIRA VIANA
AGRAVADO: MARCELO DE MATOS
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAIRA BORGES FARIA - SP293119
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
16/12/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 10:21
Redistribuição
16/12/2024, 09:15
Recebimento
13/12/2024, 14:15
Remessa (outros motivos)
13/12/2024, 14:05
Publicação
13/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2556389/SP (2024/0023197-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398091
AGRAVADO: APARECIDA GAUDENCIO
AGRAVADO: ANGELA MARIA CELESTINO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DA SILVA
AGRAVADO: ILUIR RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: MARIA CRISTINA DA SILVA
AGRAVADO: IVANIR DE OLIVEIRA VIANA
AGRAVADO: MARCELO DE MATOS
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO PIOZZI - SP167526
LARISSA APARECIDA DE SOUSA PACHECO - SP355732
THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN - SP390828
RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO - SP407659
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: MAIRA BORGES FARIA - SP293119
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS para desafiar decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.361/1.363, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não se trata de reexame de fatos e provas. Defende, ainda, que deve ser reconhecida a "inexistência de pool de seguradoras no ramo privado (68)" (e-STJ fl. 1.376). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. Pois bem. Exerço o juízo de retratação. Na decisão que deu origem ao agravo de instrumento, o Tribunal de origem esclareceu que "as apólices pertencem ao ramo 68 (privado), conforme informado pela CDHU às fls. 820/836" (e-STJ fls. 45/46). Considerando o julgamento do CC 148.188 pela Corte Especial, em sessão realizada em 04/10/2023, definiu-se que a Primeira Seção possui competência para o julgamento dos feitos de seguro habitacional vinculados às apólices públicas (Ramo 66), o que não ficou comprovado no presente caso, conforme consignado pelo Tribunal a quo. Portanto, no caso dos autos, a relação jurídica litigiosa não se insere no âmbito do Direito Público, atraindo, em verdade, a competência da Segunda Seção. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.361/1.363, tornando-a sem efeito, e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos a um dos Ministros integrantes da Segunda Seção. Prejudicado o agravo interno de e-STJ fls. 1.368/1.377. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Recurso prejudicado
11/12/2024, 23:30
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 15:30
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Documento (Certidão)
04/10/2024, 14:15
Publicação
12/09/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:54
Ato ordinatório
10/09/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
10/09/2024, 18:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 19:11
Protocolo de Petição
20/08/2024, 18:55
Publicação
20/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial