Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883430/RJ (2025/0090237-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KLAHN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FERNANDO MAGDENIER DAIXUM - RJ126337
GUILHERME PEREIRA DIAS - RJ166524
AGRAVADO: MARIO JORGE LIMA ESPINHARA
ADVOGADO: MARIANA TORRES PEREIRA DE CARVALHO - RJ113283
AGRAVADO: KIA MOTORS DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: MARCUS VENICIO GOMES PACHECO DA SILVA - SP182940
ALEX ALMEIDA MAIA - SP223907
RAFAEL QUEVEDO ROSAS DE ÁVILA - SP249747
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.087-1.091). O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 902-903): Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação das Rés, fabricante e concessionária, a procederem à troca do veículo objeto da demanda por outro com as mesmas especificações técnicas e garantias, ou, alternativamente, que sejam condenadas à restituição do valor pago pelo bem, no momento da compra, além de indenização por danos material e moral. Sentença de improcedência. Apelação do Autor. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de intimação para oferecimento de alegações finais que, no caso em tela, não acarretou efetivo prejuízo ao Apelante, tanto mais que foram instadas as partes a se manifestar sobre os esclarecimentos do Perito. Relação de consumo. Prova técnica conclusiva no sentido de que o veículo seminovo adquirido pelo Apelante apresentou defeito decorrente da borra de óleo no motor, o qual não mais subsiste, uma vez que, foi sanado após as intervenções da concessionária. Laudo pericial que também é conclusivo quanto a estar o veículo em condições normais de funcionamento, tendo sido, com acerto, rejeitado o pedido de substituição do veículo por outro ou de restituição do preço pago. Prova técnica que, no entanto, também apontou que foram necessárias várias intervenções para o reparo do veículo, sem que fosse apontada justificativa para tanto, e que ensejaram a indisponibilidade do bem, o que repercutiu na rotina do Apelante. Dessa forma, devem lhe ser ressarcidos os gastos com aluguel de automóvel, por ele comprovados, que totalizam R$ 1.082,40, corrigidos a partir do respectivo desembolso. Dano moral configurado ante os aborrecimentos decorrentes dos fatos em discussão. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que deve ser corrigida monetariamente a partir da publicação do acórdão, ocasião em que foi arbitrada. Verbas reparatórias que devem ser acrescidas de juros moratórios a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Reforma parcial da sentença que enseja a sucumbência de ambas as partes, de decaíram de parte dos pedidos. Provimento parcial da apelação. Nas razões do recurso especial (fls. 974-985), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 13, I, e 14, § 3°, II, do CDC, alegando que "o fornecedor de serviços, não poderá ser responsabilizado se a culpa for exclusiva de terceiros" (fl. 978), (ii) art. 18, § 1°, II, do CDC, por entender a ausência de desrespeito ao prazo legal de 30 dias, citando que "o veículo é reparado e um defeito de clara observância alegadamente se repete meses após, não se pode considerar que foi uma ressurgência, mas novo defeito" (fl. 980), (iii) arts. 884 e 944 do CC, sustentando que o valor da indenização por danos morais configura enriquecimento ilícito da parte recorrida e o valor seria exorbitante e não respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Foram oferecidas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 1.002-1.020). O agravo (fls. 1.094-1.101) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 905-907): A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a fabricante e a comerciante do produto objeto da controvérsia, respondem solidária e objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor em razão de vícios de qualidade que o tornem impróprio ou inadequado ao fim a que se destina (artigos 7º, parágrafo único, 18, caput e 25, §1º da Lei 8.078/1990). No caso destes autos, o Apelante narra que, em 21/12/2012, adquiriu veículo seminovo, com 12.362 km rodados, fabricado pela segunda Apelada (KIA), o qual, ao completar 20.125km, passou a apresentar problemas mecânicos (barulho e fumaça no motor), obrigando-o a efetuar reparos por três vezes, tendo ficado sem o veículo pelo período total de 165 dias. Acrescentou que, em razão dos sucessivos problemas, não tinha mais confiança em permanecer com o veículo, pretendendo, assim, a sua troca e indenização por danos material e moral. [...] Da leitura do laudo concluiu-se, portanto, que a reclamação quanto ao barulho e fumaça no motor decorrente da borra de óleo no motor não mais subsiste, uma vez que, conforme ali relatado, os problemas narrados foram sanados após as intervenções da concessionária. [...] Assim, tendo sido constatado que os problemas apresentados pelo veículo foram sanados, após as intervenções da concessionária, foi, com acerto, rejeitado o pedido de substituição do veículo ou de restituição do preço pago, diante da afirmação do Sr. Perito de que o mesmo se encontrava em condições normais de funcionamento, ao narrar o estado do veículo em seu laudo, conforme se vê de fls. 535/537 do índice 000530. [...] Tem-se, portanto, que devem ser indenizados pelas Apeladas, em caráter solidário, os prejuízos que foram sofridos pelo Apelante em razão dos referidos fatos. A Corte local entendeu que devem ser indenizados pela parte recorrente, em caráter solidário, os prejuízos que foram sofridos pela parte recorrida em razão dos referidos fatos. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria reavaliação fático-probatória dos autos, atraindo a Súmula n. 7/STJ. A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida em recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n. 703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016, e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016). A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, manteve a indenização dos danos morais conforme lançada na sentença (fl. 908): No que diz respeito ao quantum da indenização por dano moral, a sua fixação decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da razoabilidade, adequação e proporcionalidade ao caso concreto, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se mostra compatível com a repercussão dos fatos em discussão. O referido valor deverá ser corrigido monetariamente a contar da publicação do acórdão, data em que foi arbitrado (Súmula 97 do TJRJ). A quantia estabelecida pelas instâncias de origem não enseja a intervenção do STJ. Para alterar a cifra, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA