Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004020-57.2019.8.21.0022/RS
AUTOR: JOAO BATISTA SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO OKCHSTEIN BURLAMAQUI (OAB RS052553)
ADVOGADO(A): DANIEL SILVEIRA HALFEN (OAB RS032387)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória movida por JOAO BATISTA SANTOS DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
O feito foi julgado parcialmente procedente (evento 58, SENT1).
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação indenizatória 5004020-57.2019.8.21.0022 para declarar inexigíveis do autor as duas operações de Crédito Automático no valor de R$ 25.000,00 lançadas em seu nome e a CRP 40/08067-6, no valor de R$ 629.171,25, no qual consta devedor, mantendo a liminar de exclusão de negativações, bem como condenar o BAnco do Brasil a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigidos pelo IGPM a contar da presente data e juros de 1% ao mês a contar da data da negativação (31/01/2017). O Banco do Brasil também arcará com a sucumbência, sendo os honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa corrigido, considerando os termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em sede recursal, foi negado provimento à apelação de majorada a verba honorária fixada para 12% sobre o valor da causa, tão somente referente à ação indenizatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (processo 5004020-57.2019.8.21.0022/TJRS, evento 7, ACOR1).
O Recurso Especial interposto foi parcialmente provido para "estabelecer que, em relação a ação indenizatória, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo BANCO DO BRASIL ao advogado de JOÃO devem ser calculados em 20% sobre o valor da condenação imposta" (processo 5004020-57.2019.8.21.0022/TJRS, evento 68, DESPADEC4 e processo 5004020-57.2019.8.21.0022/TJRS, evento 68, DESPADEC14).
O Agravo Interno teve seu provimento negado (processo 5004020-57.2019.8.21.0022/TJRS, evento 68, RELVOTO34).
O trânsito em julgado ocorreu em 12/11/2025 (processo 5004020-57.2019.8.21.0022/TJRS, evento 68, CERTTRAN76).
Constata-se que já há cumprimento de sentença em trâmite (autos n. 50105172520258210007).
Sendo assim, intime-se o demandado para proceder o pagamento das custas (evento 90, CERT1).
Após, arquivem-se os autos.