Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
1. BUNGE ALIMENTOS S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA
OAB/RJ 222208·CPF·Representa: Autor
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA
OAB/RJ 250173·CPF·Representa: Autor
VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES
OAB/RJ 111023·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 51990·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA
OAB/GO 051990·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/03/2026, 17:33
Trânsito em julgado
27/03/2026, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
05/03/2026, 16:43
Publicação
05/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 15:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Documento (Certidão)
20/02/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:11
Protocolo de Petição
20/02/2026, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 07:45
Publicação
12/02/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
DECISÃO Cuida-se de petição às fls. 582-583 manifestando oposição ao julgamento virtual e requerendo a inclusão do presente recurso na pauta presencial ante o intento de acompanhar o julgamento. É, no essencial, o relatório. O pedido não merece deferimento. O art. 7º, §2º-B, da Lei n. 14.365/2022 alterou o Estatuto dos Advogados e ampliou as hipóteses de cabimento da sustentação oral, fazendo-a presente em agravos internos interpostos contra decisão monocrática em recursos especiais. Esta alteração levou à reformulação do Regimento Interno desta Corte Superior e à adaptação do sistema para viabilizar as sustentações orais nas sessões virtuais. Assim, em face da possibilidade de realização de sustentação oral inclusive nas sessões virtuais, cai por terra a necessidade de proceder-se ao presente julgamento em sessão presencial. Ademais, o processo, em sua integralidade, o voto deste relator, assim como o vídeo em que realizada a sustentação oral pelos interessados, remanescem sob o exame dos demais componentes do órgão colegiado por um lapso de 7 dias, período muito superior àquele dos julgamentos presenciais, amplificando-se, dessa maneira, o devido processo legal. As partes podem apresentar memoriais, que serão analisados detidamente pelos integrantes desta Turma, não havendo, pois, nenhum prejuízo decorrente do julgamento em sessão virtual na espécie. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
11/02/2026, 00:00
Indeferimento
10/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 16:41
Protocolo de Petição
23/01/2026, 16:23
Publicação
19/12/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 15:33
Documento (Certidão)
27/11/2025, 15:15
Publicação
03/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
29/10/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição
08/10/2025, 17:12
Publicação
08/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BUNGE ALIMENTOS S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 285): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRECEITOS INIBITÓRIO, COMINATÓRIO E INDENIZATÓRIO. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DANO AMBIENTAL. DESPEJO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS EM ÁREA DE RESERVA LEGAL. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO ÔNUS PROVA. APLICABILIDADE SÚMULA 618 STJ. INTERVENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO. MEIO AMBIENTE. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO MANTIDA. 1. Embora seja possível, na atual sistemática processual civil, com fulcro no artigo 1.021, a apresentação de Agravo Interno em face da decisão liminar do Relator, vislumbro que o referido recurso interposto se tornou prejudicado na medida em que o Agravo de Instrumento encontra-se pronto para julgamento. 2. Presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade do provimento antecipado, há de ser confirmada a decisão singular que deferiu à parte autora o pedido de tutela de urgência. 3. As astreintes têm caráter coercitivo e devem ser arbitradas em valor proporcional e razoável para os fins a que se destina, qual seja, compelir a parte a cumprir determinação judicial. 4. O Ministério Público tem o dever constitucional de proteger o meio ambiente e de atuar da defesa do interesse público ou social. Considerando que a presente demanda visa apurar a responsabilidade civil da empresa requerida e compeli-la a cessar pelos possíveis danos causados ao meio ambiente, não resta dúvida quanto a necessária intervenção do parquet ao presente caso. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 328-340). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, violação do art. 489, § 1º, V, do CPC. Sustenta, em síntese, que a decisão pela aplicação da Súmula 618 do STJ pelo Tribunal de origem não foi devidamente fundamentada. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 464-479). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 490-492), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 525-539). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 291-292): Do compulso dos autos, verifica-se que a parte autora propôs Ação de Preceito Inibitório, Cominatório e Indenizatório em face da empresa requerida, com intuito de inibi- la a despejar resíduos poluidores em área de reserva legal, localizada em sua propriedade (Fazenda Guarirobal, Rodovia GO 010, Km 76, zona rural, Silvânia-GO), e, ao final, compeli-la a reparar os danos ambientais possivelmente causados. Com intuito de comprovar suas alegações, acostou aos autos laudo técnico ambiental de responsabilidade do Sr. Paulo Gustavo Pereira, CREA n. 18.413/D GO, engenheiro ambiental e de segurança do trabalho, além de imagens, que indicam a ocorrência de despejo de resíduos poluidores na propriedade da requerente e que poderiam ocasionar a contaminação do solo e de recursos hídricos (mov. 01, arq. 04, dos autos de origem). No caso, o magistrado singular analisou com cuidado os elementos necessários constantes dos autos, concluindo pelo deferimento do pleito vindicado pela parte autora, ora agravada, sobretudo ao considerar “Quanto à comprovação da probabilidade do direito e perigo do dano, verifico que este encontra-se evidenciado no presente caso, uma vez que consiste em Ação de Preceitos Inibitório, Cominatório ajuizada a fim de que a requerida se abstenha de despejar resíduos industriais em reserva legal, podendo tais degradações causar um efeito irreversível no solo e nos recursos hídricos ali existentes.” Também vislumbro presente prova inequívoca da verossimilhança da alegação da autora, amparada nos termos do artigo 225, da Constituição Federal, e na Lei nº 6.938/81, que dispõem sobre o Meio Ambiente e a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. O perigo de dano resta configurado na medida em que, caso não fosse deferida a tutela provisória de natureza antecipada, haveria prováveis danos ao meio ambiente, e que poderiam ser irreversíveis. (...) Prosseguindo, convém frisar que no processo civil vige a regra do ônus da prova, segundo a qual incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor. Nas lições de Fredie Didier, nosso Código de Processo Civil, adotou a teoria estática de distribuição do ônus da prova, embora jurisprudencialmente venha sendo construído o entendimento para aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, de acordo com a qual o ônus da prova deve ser atribuído a quem, no caso concreto, puder se desincumbir dele. In verbis: (...) Por tais razões, aliadas ao Princípio da Precaução, o qual está diretamente ligado a proteção do meio ambiente mediante a busca de ato antecipado à ocorrência do dano, deve recair sobre quem hipoteticamente promoveu o dano ambiental o encargo de comprovar que não o causou, ou mesmo, que as substâncias lançadas ao meio ambiente não seriam potencialmente lesivas. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, ressalta-se que não resta configurada a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 14:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
06/10/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 16:08
Redistribuição (sorteio)
30/04/2025, 15:45
Recebimento
30/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 06:25
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Distribuição
25/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885895/GO (2025/0093853-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A
ADVOGADOS: VILMAR LUIZ GRAÇA GONÇALVES - RJ111023
NATHÁLIA GUIMARÃES FERNANDES DE ALMEIDA - RJ222208
JULIA LURDES TIMBÓ DE SOUZA - RJ250173
AGRAVADO: ESTHER MARIA DE PAIVA SIQUEIRA
ADVOGADO: AUGUSTO DE PAIVA SIQUEIRA - GO051990
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 11:00
Recebimento
19/03/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)