ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA - APPA
Autor
DAIANE REGINA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS
OAB/PR 112592·CPF·Representa: Autor
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO
OAB/PR 78213·CPF·Representa: Autor
MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES
OAB/PR 80640·CPF·Representa: Autor
SAMIR ASSAF OMAR
OAB/PR 82663·CPF·Representa: Autor
ALI AHMAD EL LADEN
OAB/PR 54452·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:53
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885942/PR (2025/0093868-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: ANDRIELE REGINA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: DAIANE REGINA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO FIRMO DA CRUZ ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 444) RECEBIDOS OS AUTOS (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 15:53
Publicação
29/08/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885942/PR (2025/0093868-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: ANDRIELE REGINA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: DAIANE REGINA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO FIRMO DA CRUZ ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 12:30
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885942/PR (2025/0093868-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: ANDRIELE REGINA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: DAIANE REGINA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO FIRMO DA CRUZ ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885942/PR (2025/0093868-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: ANDRIELE REGINA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: DAIANE REGINA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO FIRMO DA CRUZ ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 08:29
Redistribuição
29/04/2025, 08:01
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885942/PR (2025/0093868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: ANDRIELE REGINA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: DAIANE REGINA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO FIRMO DA CRUZ ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Distribuição
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2885942/PR (2025/0093868-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA
ADVOGADOS: MATEUS DO NASCIMENTO EDUVIRGES - PR080640
LUCAS EDUARDO PONTES PIRATELO - PR078213
EDUARDO HENRIQUE BITTENCOURT DA ROCHA SANTOS - PR112592
AGRAVADO: ANDRIELE REGINA SILVA DE ASSIS
AGRAVADO: DAIANE REGINA DA SILVA
AGRAVADO: FERNANDO FIRMO DA CRUZ ASSIS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 11:00
Recebimento
19/03/2025, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005056-38.2016.8.16.0129/1 Recurso: 0005056-38.2016.8.16.0129 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Embargante(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0001-91) AVENIDA AIRTON SENA DA SILVA, 161 - PARANAGUÁ/PR Embargado(s): Daiane Regina da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Adriele Regina de Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Fernando Firmo da Cruz Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 DESPACHO 1)- Indefiro o requerimento de remessa dos autos ao CEJUSC tendo em vista que este colegiado entende que a justiça estadual é incompetente para processar e julgar a presente demanda, razão pela qual foi suscitada dúvida de competência ao c. STJ. Assim, sendo este e. TJPR incompetente para processar e julgar, também é, obviamente, para mediar acordo entre as partes. Desta maneira, se desejam transigir, deverão fazer em ambiente extrajudicial. 2)- À luz dos efeitos infringentes atribuído aos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar em 05 dias úteis. Após voltem para elaboração do meu voto. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Cessada a substituição de 27 de fevereiro de 2023, e, na forma do artigo 59, V, “a” e art. 61, §1º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo vinculação deste magistrado ao presente feito, devolvo os autos à Divisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005056-38.2016.8.16.0129 Recurso: 0005056-38.2016.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA Apelado(s): Daiane Regina da Silva Adriele Regina de Assis Fernando Firmo da Cruz Assis DESPACHO
Vistos. Como visto nos despachos anteriores, a d. Procuradoria-Geral de Justiça entende, em seus pareceres de movs. 27.1 e 33.1 que a competência seria da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda porque a discussão travada nestes autos adentraria os pontos controvertidos atinentes à Ação Civil Pública nº 0001643-88.2008.4.04.7008, manejada pelo Ministério Público Federal em face da APPA, antigo IAP e o Município de Paranaguá e de outras entidades privadas. As partes celebraram acordo na referida Ação Civil Pública (págs. 01-04 e 07 do mov. 1.9/origem), nestes termos: As partes se manifestaram sobre a competência para processar e julgar a presente demanda nos movs. 45.1 a 47.1, sendo que a APPA se pronunciou pela competência da Justiça Estadual, enquanto que a Defensoria Pública (que patrocina os interesses dos ocupantes da área) e as rés DAIANE REGINA DA SILVA, ADRIELE REGINA DE ASSIS e FERNANDO FRIMO DA CRUZ ASSIS, pugnaram a remessa dos autos à Justiça Federal. A quaestio levantada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça é deveras pertinente e deverá ser melhor apreciada pelo colegiado. Entretanto, entendo, por ora, que aparentemente a competência é mesmo da Justiça Estadual, especialmente porque o juízo federal já se pronunciou expressamente no sentido de que a competência é da Justiça Estadual, conforme se verifica da decisão de mov. 26.1/origem, por entender que a área não é de propriedade da União, não havendo “qualquer interesse da União no feito” e inexistir conexão entre as ações. Ademais, nestes autos a APPA busca a reintegração na posse da área, que atualmente está ocupada pelos réus e outras pessoas não identificadas, circunstância que, a princípio, não se confunde com o acordo propriamente dito, mas apenas desdobramento dele. Dito isso, considerando que, repito, a competência deverá ser apreciada pelo colegiado, entendo pertinente, em nome do princípio da economia e celeridade processual abrir novas vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça para que se pronuncie acerca do mérito da ação, já que em seus dois pareceres de movs. 27.1 e 33.1 apenas tratou da competência para processar e julgar a demanda. Assim sendo, faço novas vistas à d. Procuradoria-Geral da Justiça para, querendo, se manifeste sobre o mérito da demanda, no prazo de 30 dias úteis. Após, voltem conclusos para elaboração do meu voto. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005056-38.2016.8.16.0129 Recurso: 0005056-38.2016.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0001-91) AVENIDA AIRTON SENA DA SILVA, 161 - PARANAGUÁ/PR Apelado(s): Daiane Regina da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Adriele Regina de Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Fernando Firmo da Cruz Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 DESPACHO
Vistos. Em seu parecer de mov. 33.1 a d. Procuradoria-Geral de Justiça ponderou que: O Ministério Público mantém o teor da manifestação já exarada em mov. 27.1, no sentido de que o foro competente para processamento do presente feito é a Justiça Federal. Isto porque a ação, não obstante tenha sido ajuizada autonomamente sob o nome de reintegração de posse, nada mais é do que discussão – ou rediscussão – a respeito de acordo celebrado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0001643-88.2008.4.04.7008 em trâmite na 1ª Vara Federal de Paranaguá. Retomando brevemente a descrição fática elaborada por este órgão ministerial na manifestação supramencionada, tem-se que esta demanda se resume à avaliação sobre a necessidade de se indenizar, ou não, as rés para que estas desocupassem terreno em que habitavam, localizado na denominada Vila Becker, área anexa a Terminal de Álcool no qual opera a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina. (...) Consta da referida decisão [homologatória do acordo], inclusive, que ‘havendo resistência da parte de algum dos moradores, deverá ser informada pelos réus ao juízo, para que sejam adotadas medidas cabíveis’. (...) Os autos de origem já foram remetidos uma vez ao juízo federal, que rejeitou a competência na decisão de mov. 49.1 dos autos de origem por entender que “o bem imóvel da ação é de propriedade do Estado do Paraná, sob administração de uma empresa pública estadual (APPA), ou seja, não se trata de um bem da União”, razão pela qual “não há qualquer interesse da União no feito”. A par desta decisão, assim manifestou-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça no já citado parecer de mov. 33.1: (...) equivoca-se o Juízo Federal ao afirmar, posteriormente, na decisão em que rejeita a competência para processar a presente reintegração de posse, que não existe interesse da União na lide. O interesse da União não decorre apenas da questão portuária em que localizada a área objeto de reintegração, mas, especialmente, do fato de que compete à Justiça Federal a execução de seus próprios julgados. Os feitos estão inequivocamente interligados e devem ser processados no mesmo foro em que transcorreu a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal. E arrematou seu entendimento com os seguintes fundamentos: Em que pese a parte autora [APPA] ter nominado a ação como reintegração de posse, a via eleita não comporta adequação, posto que não se trata de novo processo de conhecimento da causa, para o qual já houve julgamento com trânsito em julgado (coisa julgada material), sendo carecedora de ação por ausência de interesse processual (art. 330, inciso III, do CPC), nos termos do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC, a qual deve ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição (art. 485, inciso V e parágrafo 3º, do CPC). Assim, a despeito da negativa [de competência] anteriormente exarada [pela 1ª Vara da Federal de Paranaguá], entende esta Procuradoria de Justiça que a atribuição para processamento e julgamento deste feito não compete ao Juízo Estadual, razão pela qual, deve ser suscitado Conflito de Competência para que se afira em que foro deve transcorrer a lide, ou, alternativamente, ser reconhecida de ofício a coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito. Diante do exposto o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ requer que seja o presente feito submetido a Conflito de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que prescreve o art. 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal, competente para apreciação do feito. Assim sendo, em prestígio ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC[1]), intimem-se as partes para que se manifestem sobre os pareceres de movs. 27.1 e 33.1 da Procuradoria-Geral de Justiça – querendo - no prazo de 10 dias úteis.Após decorridos os prazos, voltem conclusos para elaboração do meu voto. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator [1] CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005056-38.2016.8.16.0129 Recurso: 0005056-38.2016.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0001-91) AVENIDA AIRTON SENA DA SILVA, 161 - PARANAGUÁ/PR Apelado(s): Daiane Regina da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Adriele Regina de Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Fernando Firmo da Cruz Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 DESPACHO
Vistos. No pronunciamento de mov. 27.1 a d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no sentido de ser declarado nulo o processo, com remessa dos autos à Justiça Federal. Analisando os autos constatei que o MM. Juiz da causa já remeteu os autos à Justiça Federal (mov. 26.1/autos principais), entretanto, na decisão de mov. 49.1 o juízo da 1ª Vara Federal de Paranaguá declinou da competência e determinou o retorno dos autos ao juízo estadual com base na seguinte fundamentação: “(...) o bem imóvel da ação é de propriedade do Estado do Paraná, sob administração de uma empresa pública estadual (APPA), ou seja, não se trata de um bem da União, como afirmado pelo juízo estadual (...). (...) não há qualquer interesse da União no feito, sendo certo que o objeto da ação não tem relação com a delegação para operação do porto de Paranaguá. A duas, não existe a conexão vislumbrada pelo juízo estadual entre esta ação possessória e a ação civil pública de autos nº 0001643-88.2008.4.04.7008, haja vista o escopo da ação civil pública e a consequente impossibilidade de que pudessem ser proferidas sentenças contraditórias nos dois processos. Com efeito, o objeto desta ação possessória, como não poderia deixar de ser, é pura e simplesmente a imissão da autora na posse do imóvel (bem público), sem que se cogite de qualquer obrigação de realocação dos réus ou de indenização. Note-se, outrossim, que já foi proferida sentença de mérito, transitada em julgado, naquela ação civil pública, logo, a pretensa conexão não teria o condão de reunir os dois processos para fins de julgamento conjunto (verbete nº 235 da súmula da jurisprudência do STJ e art. 55, § 1º do CPC/2015), não fosse, ainda, o óbice da competência absoluta e taxativa da Justiça Federal, tratado a seguir. A três, porque mesmo que houvesse a mencionada conexão, isso não autorizaria a reunião das ações para julgamento conjunto por este juízo federal, eis que a competência da Justiça Federal é taxativamente prevista pelo art. 109 da CRFB, logo, não pode ser alargada em razão de eventual conexão. É dizer, se nesta ação possessória não está presente, como efetivamente não está, qualquer das pessoas elencadas no inciso I do art. 109 da CRFB, a Justiça Federal não detém competência para o seu julgamento, ainda que houvesse conexão entre esta ação e a ação civil pública de autos nº 0001663-88.2008.4.04.7008.
Ante o exposto, por não encontrar qualquer interesse jurídico da União no feito, rejeito a competência e determino a devolução dos autos ao juízo estadual de origem, nos termos dos verbetes nº 150 e 254 da jurisprudência do STJ. Desta forma, considerando que essa circunstância pode ter passado despercebida pela Ilma. Procuradora de Justiça, abro nova vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça para, caso assim entenda, exare novo parecer. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, data do sistema Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005056-38.2016.8.16.0129 Recurso: 0005056-38.2016.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Apelante(s): ADMINISTRACAO DOS PORTOS DE PARANAGUA E ANTONINA - APPA (CPF/CNPJ: 79.621.439/0001-91) AVENIDA AIRTON SENA DA SILVA, 161 - PARANAGUÁ/PR Apelado(s): Daiane Regina da Silva (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Adriele Regina de Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 Fernando Firmo da Cruz Assis (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Tupinambá, 241 - Vila Guarani - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-420 DESPACHO
Vistos. Tendo em vista que a demanda versa ocupação de bem público por diversas famílias e que houve a participação do Ministério Público no primeiro grau, abra-se vistas à d. Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2021. Desembargador ROGÉRIO RIBAS Relator