Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206434/MG (2025/0114035-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: EWERTON COSTA FREITAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO EWERTON COSTA FREITAS interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.285496-8/001. O recorrente foi condenado, pelo crime de roubo simples, em concurso formal, a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 68 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de alterar a pena do réu para 5 anos e 3 meses de reclusão e 12 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Nas razões recursais, a defesa argumentou o seguinte (fl. 513): O acórdão proferido, ao manter a consideração de que seria desfavorável ao recorrente a circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, sem apresentar fundamentação idônea para tanto, contrariou lei federal, o artigo 59 e o artigo 68, ambos do Código Penal, devendo, por isso, ser reformado. Nesses termos, requereu o estabelecimento da pena-base no mínimo legal. Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se por seu provimento (fls. 542-546). Decido. O recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade e, no mérito, comporta provimento. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023. O Tribunal estadual manteve a pena-base acima do mínimo legal, apenas em razão das circunstâncias do crime, mas reduziu a fração de aumento aplicada pelo Juízo sentenciante, sob os seguintes fundamentos (fl. 497, grifei): E, no presente caso, verifico que, na primeira fase da dosimetria da pena, o douto Magistrado singular, ao fixar as reprimendas básicas de ambos os delitos, maculou a circunstância judicial atinente as circunstâncias do crime, estabelecendo a sanção basilar no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. E, de fato, as circunstâncias do delito são desfavoráveis ao réu, porquanto, o emprego de um simulacro de arma de fogo é capaz de incutir maior temor na vítima do que apenas uma ameaça verbal. No entanto, tenho que o quantum de aumento da pena utilizado pelo douto Sentenciante revelou-se exacerbado, sendo mais proporcional ao caso concreto a fixação da reprimenda basilar em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e o pagamento de 11 (onze) dias-multa. Ao elevar a reprimenda em virtude do uso de imitação de armamento, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no roubo, o emprego de simulacro ou de arma de fogo desmuniciada não se prestam à elevação da pena-base, dada a ausência de perigo concreto da conduta perpetrada. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a grave ameaça exercida mediante simulação de porte de arma é circunstância que está englobada pela elementar do tipo e não extrapola a reprovabilidade já ínsita ao delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687.887/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021) Feitas essas considerações, excluo a mencionada circunstância judicial do cálculo da pena-base e a consolido no mínimo legal. Passo à nova dosimetria. Excluídas as circunstâncias do crime, estabeleço a pena-base no mínimo legal, de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. A reprimenda fica inalterada nas fases seguintes da dosimetria, dada a ausência de atenuantes, agravantes e causas modificativas. Diante do concurso formal com outro roubo de pena inferior, aumento a reprimenda em 1/6 e estabeleço a sanção definitiva de 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reduzir a pena definitiva do recorrente para 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o regime semiaberto. Publique-se e intimem-se, inclusive as vítimas, para ciência do resultado do julgamento. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ