Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993189/SP (2025/0114118-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: SEBASTIAO ZINSLY
ADVOGADO: SEBASTIÃO ZINSLY - SP121136
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEFF HENRIQUE LEITE
CORRÉU: ISAIAS SALVADOR GOMES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEFF HENRIQUE LEITE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500200-13.2022.8.26.0599). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em sentença prolatada aos 4/8/2022, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena total de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pois, juntamente com o corréu, foi surpreendido, em 4/2/2022, quando "ambos tinham em depósito, para fins de tráfico, 20 'tijolos' de maconha pesando 9660g, 1 invólucro de maconha pesando 70,8g, 1 invólucro de maconha pesando 55,9g, 1 invólucro de maconha pesando 378,6g e 19 invólucros de maconha pesando 81,5g" (e-STJ fls. 38/44). Em 8/11/2022, as apelações defensivas foram desprovidas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 12/33). Daí o presente writ, impetrado em 1º/4/2025, no qual alega a defesa a existência de constrangimento ilegal causado pela decisão monocrática proferida por esta relatoria no HC n. 822.982/SP, porquanto, em que pese o parecer ministerial ter opinado pela concessão da ordem de ofício para a redução das basilares, tal manifestação não foi levada em consideração. Assevera que "tal decisão não enfrentou, ainda que minimamente, os fundamentos técnicos e jurídicos apresentados pelo órgão ministerial, especialmente no que tange à inexistência de motivação idônea para o afastamento do mínimo legal na primeira fase da dosimetria. Tal omissão configura violação direta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar todas as suas decisões, de modo claro e congruente com os elementos constantes dos autos, sob pena de nulidade por ausência de prestação jurisdicional adequada" (e-STJ fl. 6). Argumenta que, "não obstante a clareza e robustez do Parecer nº PGR- MANIFESTAÇÃO-618784/2023, exarado pela Procuradoria-Geral da República, o qual reconheceu, de forma categórica, a ilegalidade na majoração da pena-base, recomendando sua fixação no mínimo legal, considerando a exclusiva apreensão de maconha, substância de menor potencial ofensivo, e em consonância com a tendência de descriminalização da conduta no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Parlamento, o Ministro Relator indeferiu a ordem, sem qualquer manifestação sobre os fundamentos técnicos e jurídicos lançados pelo órgão ministerial" (e-STJ fl. 6). Busca, portanto, que a omissão da referida decisão seja corrigida, na presente oportunidade, para que se acolham os fundamentos do parecer ministerial ofertado naqueles autos, no sentido de que, apesar da grande quantidade de droga (10kg de maconha), a natureza pouco deletéria do entorpecente sugere que o caso é de redução das penas-base aos mínimos legais, porquanto a "ausência de enfrentamento expresso a tais fundamentos caracteriza não apenas uma negativa de prestação jurisdicional, mas também um juízo arbitrário, o qual compromete a racionalidade do sistema penal, que se constrói a partir da coerência entre acusação, defesa, prova e decisão judicial" (e-STJ fl. 6). Acrescenta a ilegalidade da majoração das penas-base porque o "Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a quantidade de droga, por si só, não justifica exasperação da pena-base, salvo se acompanhada de fundamentação concreta e idônea", sendo que, "no caso, o entorpecente apreendido era exclusivamente maconha, substância de menor potencial ofensivo, sem qualquer comprovação de impacto social elevado ou de envolvimento com organização criminosa estruturada" (e-STJ fl. 9). Ao final, pugna pela concessão de liminar para que haja a suspensão imediata dos efeitos da pena fixada ilegalmente, garantindo ao paciente o direito de aguardar o julgamento do mérito amparado nas penas-base mínimas legalmente previstas. No mérito, "REQUER A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NO HC 822982/SP, para que seja reconhecida a ilegalidade apontada pelo Ministério Público Federal e concedida, ainda que de ofício, a ordem para readequação da pena-base ao mínimo legal, nos termos da lei e da jurisprudência" (e-STJ fl. 9). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Senão vejamos. Em primeiro lugar, porque se trata de impetração substitutiva de revisão criminal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Em segundo lugar, a tese de que a natureza não deletéria da droga indica que não seria caso de majoração das basilares não foi alvo de debate específico pela Corte de origem, ficando este Tribunal Superior impedido de analisar a matéria de forma originária, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Em terceiro lugar, nota-se que, apesar de apontar o Tribunal estadual como autoridade coatora, a irresignação não se volta contra os termos do acórdão da apelação proferido pela Corte de origem, mas, em verdade, é dirigida contra decisão monocrática proferida neste Sodalício, que não tem competência para julgar os casos em que o próprio STJ seria a suposta autoridade coatora. Em quarto lugar, no HC n. 822.382/SP, a defesa se manteve inerte ao não alegar a ora aventada negativa de prestação jurisdicional em razão da não consideração, pela decisão proferida naqueles autos (datada de 26/9/2023), da opinião lá apresentada pelo Parquet Federal. Ora, se a omissão ora arguida teria se dado naquele processo, lá era a via adequada para a alegação do vício de negativa de prestação jurisdicional, com lastro no art. 619 do CPP, e não este novo habeas corpus. Assim, o que se vê é que a defesa pretende burlar o trânsito em julgado da decisão mencionada, ocorrido em 4/10/2023, para, depois de 1 ano e 6 meses do trânsito, pleitear o acolhimento da manifestação ministerial ofertada em outro processo. Em quinto lugar, assevere-se que o parecer ministerial não é de observância obrigatória pelo julgador. Em último lugar, ainda que não se tratasse de writ impetrado contra acórdão estadual transitado em julgado; pretendendo análise de tese não debatida pela origem; dirigido à própria autoridade supostamente coatora; e mesmo diante da inércia da defesa que deixou transcorrer, nos autos devidos, o prazo de impugnação da decisão aqui combatida, é fundamental que se ressalte que, no mencionado HC n. 822.382/SP, esta relatoria foi expressa em afirmar a ausência de ilegalidade na majoração das penas-base com lastro na quantidade elevada de droga, de modo que o presente pleito já foi decidido anteriormente neste Tribunal Superior, com trânsito em julgado. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, essa não é a situação dos autos, pois já considerada idônea a fundamentação para a majoração das basilares em virtude do exasperado volume de maconha, nos termos da decisão mencionada, cujos fundamentos ora reitero, in verbis (e-STJ fls. 155/156 daqueles autos): DOSIMETRIA Dando seguimento, com relação à dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas, pleiteia a defesa que a pena seja fixada no mínimo legal, com a causa redutora em grau máximo, bem como seja fixado regime de cumprimento de pena mais brando. No ponto, colhe-se do acórdão combatido (e-STJ fl. 91): Para ALEFF, as bases foram majoradas de 1/6 em razão da grande quantidade de droga apreendida, mais de 10 quilos, o que encontra lastro no artigo 42, da Lei n.º 11.343/06 e, na segunda fase, pela reincidência (condenação definitiva por associação para o tráfico páginas 80/81), as penas foram majoradas de mais 1/6, perfazendo definitivamente 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa (mínimo legal), para o crime de tráfico de entorpecentes, e 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa (mínimo legal), para o crime de associação para o tráfico. Pelo concurso material, as penas totalizaram 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1632 dias-multa (mínimo legal). Na hipótese, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade expressiva de drogas armazenada. Nessa toada, não verifico a arguida ilegalidade, pois a quantidade e natureza da droga encontrada com o paciente – quase 10kg (dez quilos) de entorpecentes – justifica a exasperação da pena-base. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO EM 1/2. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). 2. A ponderação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal é dirigida pela discricionariedade motivada do magistrado, que deve avaliar, caso a caso, os vetores do dispositivo mencionado e, a partir deles, fixar a pena na primeira fase da dosimetria. Muito embora não existam parâmetros legais para determinar percentuais mínimos e máximos de aumento, a jurisprudência, em atenção aos critérios jurídicos da proporcionalidade e da razoabilidade, adotou a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada. 3. Neste caso, considerando a prevalência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplicou-se o acréscimo de 1/2, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e a elevada reprovabilidade dos fatos narrados nos autos, suficiente para punir, com o rigor necessário a conduta. Desse modo, não obstante as alegações do parquet, não há razões para reformar a decisão agravada.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 788.220/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, D Je de 14/8/2023.) Este o cenário, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO