Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALZENITA GASPAR PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800188-73.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. JOELMA ARAUJO AMARAL Diretor de Secretaria
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ALZENITA GASPAR PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA12103-A Réu/Requerido: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ORESTE MOURÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Rua da Palmeira, s/nº, Palmeira, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65.370-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4186 / 4187 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1pmir Processo nº 0800188-73.2020.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para que requeriam o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Pindaré-Mirim/MA, data da assinatura eletrônica. JOELMA ARAUJO AMARAL Diretor de Secretaria
23/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:33
Publicação
29/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 23:59
Publicação
02/07/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
EMBARGADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
01/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/06/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
24/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
24/06/2025, 17:00
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/06/2025 a 10/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 18:30
Não-Provimento
10/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 15:16
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:45
Publicação
04/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 11:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:49
Publicação
19/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
RECORRIDO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da deficiência da impugnação recursal, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.865): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182/STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.969-1.973). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, II, XXXV e LV, 37, II, e 100, § 5º, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
16/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 17:46
Petição (Contra-razões)
23/01/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/01/2025, 23:48
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Publicação
02/12/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
RECORRIDO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2349971/MA (2023/0132726-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM
ADVOGADOS: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA003810
SONIA MARIA LOPES COELHO - MA003811
AGRAVADO: ALZENITA GASPAR PEREIRA
ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES - MA012103
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
27/11/2024, 12:45
Documento (Certidão)
27/11/2024, 12:36
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 10:40
Petição (Recurso extraordinário)
26/11/2024, 17:41
Protocolo de Petição
26/11/2024, 17:26
Publicação
28/10/2024, 05:08
Publicação
28/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 18:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 13:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/10/2024, 10:58
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 10:02
Publicação
04/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:14
Inclusão em pauta
03/10/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:15
Petição (Impugnação)
09/07/2024, 22:51
Protocolo de Petição
09/07/2024, 22:35
Publicação
02/07/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 14:51
Protocolo de Petição
01/07/2024, 14:36
Publicação
17/06/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:04
Ato ordinatório
14/06/2024, 12:51
Não-Provimento
10/06/2024, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 06:16
Protocolo de Petição
27/05/2024, 22:01
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:08
Publicação
23/05/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 18:25
Inclusão em pauta
22/05/2024, 15:31
Conclusão (para decisão)
08/09/2023, 08:38
Redistribuição
08/09/2023, 08:01
Distribuição
07/09/2023, 09:55
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:15
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:01
Publicação
29/06/2023, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:05
Ato ordinatório
27/06/2023, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2023, 18:21
Protocolo de Petição
27/06/2023, 18:16
Publicação
13/06/2023, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 18:55
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2023, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 12:07
Distribuição (competência exclusiva)
19/05/2023, 11:00
Recebimento
24/04/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA AGRAVADA: ALZENITA GASPAR PEREIRA ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB-MA 12.103) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 23 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800188-73.2020.8.10.0108
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Município de Pindaré Mirim Procuradora: Dra. Sônia Maria Lopes Coelho (OAB MA 3.811) Recorrida: Alzenita Gaspar Pereira Advogado: Dr. Herbeth de Mesquita Gomes (OAB MA 12.103) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800188-73.2020.8.10.0108
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que obrigou o Recorrente a promover a reintegração da Recorrida no cargo do qual foi afastada e ao pagamento de verbas salariais não quitadas (ID 17940262). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola a Súmula 473/STF, o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 21 da LRF, na medida em que o ato administrativo que determinou o afastamento da Recorrida é legal e os pagamentos deferidos pelo juízo esbarram em regras orçamentárias/financeiras (ID 22945202). Contrarrazões juntadas no ID 23625443. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que o STJ, através do Enunciado Administrativo nº 8, decidiu que “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal”. No caso, considerando que a lei regulamentadora ainda não foi editada, deixo de analisar a arguição da relevância da questão federal para fins de admissibilidade do recurso especial interposto. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico não tem viabilidade a alegação de violação à Súmula 473, uma vez que “para fins do art. 105, III, a da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula” (Súmula 518/STJ). Quanto às alegadas violações aos arts. 53 da Lei nº 9.784/1999 e art. 21 da LRF – deduzidas na perspectiva de que é legal o ato de afastamento e que não há recursos financeiros para o pagamento pretendido pela Recorrida –, verifico que essas questões não foram enfrentadas pelo Acórdão recorrido, tampouco houve debate das matérias em embargos de declaração, atraindo o óbice da Súmula nº 211/STJ (AgInt no REsp 1590726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Logo, o Recurso carece do requisito atinente ao prequestionamento.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
01/03/2023, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA RECORRIDA: ALZENITA GASPAR PEREIRA ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB-MA 12.103) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de janeiro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0800188-73.2020.8.10.0108
24/01/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALZENITA GASPAR PEREIRA ADVOGADO: HERBETH DE MESQUITA GOMES (OAB MA 12103)
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM/MA PROCURADOR: EDUARDO SANTOS DE ARAÚJO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO PÚBLICO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE CARGO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSOR. EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA AO CARGO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O cerne da demanda controvérsia consiste em saber se há legalidade no ato efetivado pelo Município de Pindaré-Mirim, consistente na exoneração da servidora, ora requerente, sem lhe ter sido conferido o direito de defesa. II. Na seara administrativa cumpre ressaltar que o princípio da legalidade foi violado com a atuação arbitrária do poder público municipal ao exonerar o servidor de suas funções sem prévio procedimento administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa. III. Na espécie, a decisão monocrática proferida em primeiro grau merece ser confirmada na sua integralidade, pois a requerente demonstrou a existência do vínculo com a Administração Pública municipal, bem como a ilegalidade e arbitrariedade do ato de exoneração, violando direitos fundamentais constitucionais mínimos, quais sejam: devido processo legal, contraditório e ampla defesa fazendo, portanto, jus à reintegração ao cargo com todos os consectários já descritos na sentença em reexame. IV. Sentença mantida. V. Remessa necessária improcedente. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 31.10.2022 A 07.11.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800188-73.2020.8.10.0108 PINDARÉ MIRIM/MA REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ MIRIM/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em negar procedência à remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro (Presidente), Raimundo José Barros de Sousa (Relator) e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 31 de outubro a 7 de novembro de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/11/2022, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800188-73.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por ALZENITA GASPAR PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial. Argumenta, em síntese, que foi aprovado(a) em concurso para exercer o cargo de professor I – urbana, tendo sido empossado(a) em 20.12.2012. No dia 11.01.2013, contudo, teve seu ato de nomeação anulado por força do Decreto Municipal n. 04/2013, ocasião em que foi afastado do serviço público. Sustenta que no ano de 2016 ingressou com requerimento administrativo solicitando sua reintegração, cujo pedido foi deferido, com a expedição da portaria de reintegração n. 94/2016, de 27.12.2016. No entanto, no início do mês de janeiro de 2017, após a realização de recadastramento dos servidores, teria sido orientado(a) a aguardar uma convocação pela administração municipal, permanecendo, desde então, afastado(a) por ordem verbal do prefeito. Aduz que seu afastamento é ilegal, tendo em vista que a legislação municipal, a despeito de prever a suspensão das atividades do servidor que esteja respondendo a processo disciplinar, estabelece que esse afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. Desse modo, pleiteia a anulação do ato de suspensão dos salários, o restabelecimento da remuneração da parte autora e condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais desde 12.02.2015. Com a inicial vieram documentos. Citado, o ente requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. No vertente caso, a controvérsia tem como causa de pedir a suspensão da remuneração e o afastamento funcional da parte autora em razão de suposto processo administrativo instaurado pelo Município de Pindaré-Mirim. Pois bem. A parte autora é servidor público efetivo do Município de Pindaré-Mirim, no cargo de professor, de acordo com o ato de nomeação e reintegração encartados nos autos. Sobre o tema, é certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Vejamos o que dispõe a Súmula em evidência: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nessa linha, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração – entendimento que também deve aplicado aos casos de afastamento –, senão vejamos: Súmula 20 do STF - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21 do STF -"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público, ainda que em estágio probatório, se o processo administrativo, mesmo tendo sido instaurado, ainda não foi concluído. Com efeito, o gestor municipal utilizou-se de meio inadequado para atingir o seu objetivo, posto ser imprescindível a finalização do procedimento administrativo instaurado, observando-se ainda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta comprovado nos autos que o requerente foi nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo. Em outras palavras: se havia alguma suspeita de ilegalidade no ato de reintegração do autor ao serviço público, o município deveria ter instaurado processo administrativo para apurar as razões da expedição da portaria de reintegração e, somente após, constatado eventual vício ou fraude, anular o ato e determinar a exoneração do servidor. Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 219, dispõe que: Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Paragrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. O dispositivo legal é claro ao permitir o afastamento do servidor por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, isto é, até 60 (sessenta) dias iniciais, prorrogáveis por igual período. Expirado o prazo, ainda que não concluído o processo, o afastamento fica sem efeito, surgindo para o servidor o direito de ser reconduzido ao cargo, como pode ser deduzido do parágrafo único do art. 219 da Lei Municipal. No caso, a parte autora foi afastada do cargo no mês de janeiro de 2017. Portanto, a medida poderia ser mantida até o mês de março de 2017, uma vez que não houve a apresentação do ato de prorrogação desse prazo, a qual não prescinde da necessária manifestação da autoridade acerca dessa questão. Não bastasse isso, além de violado o prazo de afastamento cautelar do servidor, o ente requerido, em afronta à Lei Municipal nº 655/2001, suspendeu o pagamento da remuneração da autora, apesar de ser assegurado o direito à percepção dos salários durante o afastamento. Assim sendo, o procedimento que ensejou o afastamento da parte autora tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista que passou a ter natureza de definitiva, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF). Necessário lembrar que o ordenamento jurídico vigente veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias no curso do processo administrativo, ainda que de caráter disciplinar. É o que se depreende dos artigos 5º, LIV e 37, XV, da Constituição da República, em que o primeiro impede a privação de bens sem o devido processo legal e o segundo, que veda a redução salarial. De outra banda, conquanto o município sustente que a parte autora ingressou no serviço público de forma irregular, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas, impende registrar que tal circunstância não é suficiente para afastar a garantia constitucional do servidor quanto ao devido processo legal. Desta feita, caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, no curso do processo administrativo, ou mesmo juntado a cópia do processo administrativo já finalizado, com a anulação do ato de nomeação da autora à época da suspensão do pagamento do salário. Aliás, o requerido sequer juntou prova de que houve instauração de procedimento administrativo. Logo, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da servidora, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, a conduta da Administração deve ser reparada na via judicial, com a recondução do servidor às suas funções, bem como o restabelecimento do pagamento de seus salários. No que diz respeito à condenação do ente público ao pagamento dos salários e vantagens que não lhe teriam sido pagos durante o período do afastamento ilegal, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a reintegração do servidor, ainda que efetivada pela própria administração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor afastado, em respeito ao princípio do “restitutio in integrum”. Dito de outro modo, a reintegração do servidor tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Em igual sentido, a lição do mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo brasileiro, 37 ed, 2011, p 512): "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitosde que foi privado o servidor com a ilegal demissão" Ainda nessa linha, a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. I - (...). II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em novembro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em novembro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Ainda, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 31, dispõe que: Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Daí porque impõe-se ao réu o dever de efetuar o pagamento das verbas pretendidas salariais desde 11 de janeiro de 2013 (data da publicação do decreto municipal n. 04/2013), por força dos efeitos decorrentes da portaria de reintegração expedida no ano de 2016 pela administração municipal. Por outro lado, forçoso reconhecer desde já a prescrição das parcelas que ultrapassam o período de cinco antes do ajuizamento da demanda, ou seja, as parcelas vencidas até 11.02.2015, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) confirmar a tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde 12.02.2015 até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação. Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Destaco que, em caso de descumprimento da decisão, a parte autora poderá promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC, independentemente de remessa dos autos à instância superior (salvo se o recurso for recebido no efeito suspensivo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800188-73.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por ALZENITA GASPAR PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial. Argumenta, em síntese, que foi aprovado(a) em concurso para exercer o cargo de professor I – urbana, tendo sido empossado(a) em 20.12.2012. No dia 11.01.2013, contudo, teve seu ato de nomeação anulado por força do Decreto Municipal n. 04/2013, ocasião em que foi afastado do serviço público. Sustenta que no ano de 2016 ingressou com requerimento administrativo solicitando sua reintegração, cujo pedido foi deferido, com a expedição da portaria de reintegração n. 94/2016, de 27.12.2016. No entanto, no início do mês de janeiro de 2017, após a realização de recadastramento dos servidores, teria sido orientado(a) a aguardar uma convocação pela administração municipal, permanecendo, desde então, afastado(a) por ordem verbal do prefeito. Aduz que seu afastamento é ilegal, tendo em vista que a legislação municipal, a despeito de prever a suspensão das atividades do servidor que esteja respondendo a processo disciplinar, estabelece que esse afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. Desse modo, pleiteia a anulação do ato de suspensão dos salários, o restabelecimento da remuneração da parte autora e condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais desde 12.02.2015. Com a inicial vieram documentos. Citado, o ente requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. No vertente caso, a controvérsia tem como causa de pedir a suspensão da remuneração e o afastamento funcional da parte autora em razão de suposto processo administrativo instaurado pelo Município de Pindaré-Mirim. Pois bem. A parte autora é servidor público efetivo do Município de Pindaré-Mirim, no cargo de professor, de acordo com o ato de nomeação e reintegração encartados nos autos. Sobre o tema, é certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Vejamos o que dispõe a Súmula em evidência: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nessa linha, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração – entendimento que também deve aplicado aos casos de afastamento –, senão vejamos: Súmula 20 do STF - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21 do STF -"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público, ainda que em estágio probatório, se o processo administrativo, mesmo tendo sido instaurado, ainda não foi concluído. Com efeito, o gestor municipal utilizou-se de meio inadequado para atingir o seu objetivo, posto ser imprescindível a finalização do procedimento administrativo instaurado, observando-se ainda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta comprovado nos autos que o requerente foi nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo. Em outras palavras: se havia alguma suspeita de ilegalidade no ato de reintegração do autor ao serviço público, o município deveria ter instaurado processo administrativo para apurar as razões da expedição da portaria de reintegração e, somente após, constatado eventual vício ou fraude, anular o ato e determinar a exoneração do servidor. Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 219, dispõe que: Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Paragrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. O dispositivo legal é claro ao permitir o afastamento do servidor por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, isto é, até 60 (sessenta) dias iniciais, prorrogáveis por igual período. Expirado o prazo, ainda que não concluído o processo, o afastamento fica sem efeito, surgindo para o servidor o direito de ser reconduzido ao cargo, como pode ser deduzido do parágrafo único do art. 219 da Lei Municipal. No caso, a parte autora foi afastada do cargo no mês de janeiro de 2017. Portanto, a medida poderia ser mantida até o mês de março de 2017, uma vez que não houve a apresentação do ato de prorrogação desse prazo, a qual não prescinde da necessária manifestação da autoridade acerca dessa questão. Não bastasse isso, além de violado o prazo de afastamento cautelar do servidor, o ente requerido, em afronta à Lei Municipal nº 655/2001, suspendeu o pagamento da remuneração da autora, apesar de ser assegurado o direito à percepção dos salários durante o afastamento. Assim sendo, o procedimento que ensejou o afastamento da parte autora tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista que passou a ter natureza de definitiva, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF). Necessário lembrar que o ordenamento jurídico vigente veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias no curso do processo administrativo, ainda que de caráter disciplinar. É o que se depreende dos artigos 5º, LIV e 37, XV, da Constituição da República, em que o primeiro impede a privação de bens sem o devido processo legal e o segundo, que veda a redução salarial. De outra banda, conquanto o município sustente que a parte autora ingressou no serviço público de forma irregular, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas, impende registrar que tal circunstância não é suficiente para afastar a garantia constitucional do servidor quanto ao devido processo legal. Desta feita, caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, no curso do processo administrativo, ou mesmo juntado a cópia do processo administrativo já finalizado, com a anulação do ato de nomeação da autora à época da suspensão do pagamento do salário. Aliás, o requerido sequer juntou prova de que houve instauração de procedimento administrativo. Logo, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da servidora, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, a conduta da Administração deve ser reparada na via judicial, com a recondução do servidor às suas funções, bem como o restabelecimento do pagamento de seus salários. No que diz respeito à condenação do ente público ao pagamento dos salários e vantagens que não lhe teriam sido pagos durante o período do afastamento ilegal, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a reintegração do servidor, ainda que efetivada pela própria administração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor afastado, em respeito ao princípio do “restitutio in integrum”. Dito de outro modo, a reintegração do servidor tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Em igual sentido, a lição do mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo brasileiro, 37 ed, 2011, p 512): "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitosde que foi privado o servidor com a ilegal demissão" Ainda nessa linha, a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. I - (...). II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em novembro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em novembro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Ainda, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 31, dispõe que: Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Daí porque impõe-se ao réu o dever de efetuar o pagamento das verbas pretendidas salariais desde 11 de janeiro de 2013 (data da publicação do decreto municipal n. 04/2013), por força dos efeitos decorrentes da portaria de reintegração expedida no ano de 2016 pela administração municipal. Por outro lado, forçoso reconhecer desde já a prescrição das parcelas que ultrapassam o período de cinco antes do ajuizamento da demanda, ou seja, as parcelas vencidas até 11.02.2015, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) confirmar a tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde 12.02.2015 até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação. Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Destaco que, em caso de descumprimento da decisão, a parte autora poderá promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC, independentemente de remessa dos autos à instância superior (salvo se o recurso for recebido no efeito suspensivo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim
12/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800188-73.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum proposta por ALZENITA GASPAR PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial. Argumenta, em síntese, que foi aprovado(a) em concurso para exercer o cargo de professor I – urbana, tendo sido empossado(a) em 20.12.2012. No dia 11.01.2013, contudo, teve seu ato de nomeação anulado por força do Decreto Municipal n. 04/2013, ocasião em que foi afastado do serviço público. Sustenta que no ano de 2016 ingressou com requerimento administrativo solicitando sua reintegração, cujo pedido foi deferido, com a expedição da portaria de reintegração n. 94/2016, de 27.12.2016. No entanto, no início do mês de janeiro de 2017, após a realização de recadastramento dos servidores, teria sido orientado(a) a aguardar uma convocação pela administração municipal, permanecendo, desde então, afastado(a) por ordem verbal do prefeito. Aduz que seu afastamento é ilegal, tendo em vista que a legislação municipal, a despeito de prever a suspensão das atividades do servidor que esteja respondendo a processo disciplinar, estabelece que esse afastamento ocorre sem prejuízo da remuneração. Desse modo, pleiteia a anulação do ato de suspensão dos salários, o restabelecimento da remuneração da parte autora e condenação do requerido ao pagamento das verbas salariais desde 12.02.2015. Com a inicial vieram documentos. Citado, o ente requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o argumento de que o autor fora aprovado fora do número de vagas previstas no certame. Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial. Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ. EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014). Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. No vertente caso, a controvérsia tem como causa de pedir a suspensão da remuneração e o afastamento funcional da parte autora em razão de suposto processo administrativo instaurado pelo Município de Pindaré-Mirim. Pois bem. A parte autora é servidor público efetivo do Município de Pindaré-Mirim, no cargo de professor, de acordo com o ato de nomeação e reintegração encartados nos autos. Sobre o tema, é certo que a Administração pode e deve anular seus próprios atos quando praticados com violação a preceito legal, conforme reconhecido pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, no entanto, quando a anulação do ato Administrativo afetar direito ou interesse de terceiros, deve ser antecedida do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal, por força do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Vejamos o que dispõe a Súmula em evidência: Súmula 473 do STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Nessa linha, não pode a administração pública agir de forma arbitrária e temerária, vez que o próprio STF através das Súmulas nº. 20 e 21, assegura ao servidor admitido por concurso, já estável ou ainda em estágio probatório, a instauração de processo administrativo, com ampla defesa, para a sua demissão ou exoneração – entendimento que também deve aplicado aos casos de afastamento –, senão vejamos: Súmula 20 do STF - "É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso." Súmula 21 do STF -"Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade." Dessa forma, é nulo de pleno direito o ato de afastamento de servidor público, ainda que em estágio probatório, se o processo administrativo, mesmo tendo sido instaurado, ainda não foi concluído. Com efeito, o gestor municipal utilizou-se de meio inadequado para atingir o seu objetivo, posto ser imprescindível a finalização do procedimento administrativo instaurado, observando-se ainda as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, uma vez que resta comprovado nos autos que o requerente foi nomeado para ocupar cargo de provimento efetivo. Em outras palavras: se havia alguma suspeita de ilegalidade no ato de reintegração do autor ao serviço público, o município deveria ter instaurado processo administrativo para apurar as razões da expedição da portaria de reintegração e, somente após, constatado eventual vício ou fraude, anular o ato e determinar a exoneração do servidor. Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 219, dispõe que: Art. 219. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração de irregularidades, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, quando julgar necessário, poderá ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Paragrafo único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. O dispositivo legal é claro ao permitir o afastamento do servidor por, no máximo, 120 (cento e vinte) dias, isto é, até 60 (sessenta) dias iniciais, prorrogáveis por igual período. Expirado o prazo, ainda que não concluído o processo, o afastamento fica sem efeito, surgindo para o servidor o direito de ser reconduzido ao cargo, como pode ser deduzido do parágrafo único do art. 219 da Lei Municipal. No caso, a parte autora foi afastada do cargo no mês de janeiro de 2017. Portanto, a medida poderia ser mantida até o mês de março de 2017, uma vez que não houve a apresentação do ato de prorrogação desse prazo, a qual não prescinde da necessária manifestação da autoridade acerca dessa questão. Não bastasse isso, além de violado o prazo de afastamento cautelar do servidor, o ente requerido, em afronta à Lei Municipal nº 655/2001, suspendeu o pagamento da remuneração da autora, apesar de ser assegurado o direito à percepção dos salários durante o afastamento. Assim sendo, o procedimento que ensejou o afastamento da parte autora tornou-se ilegal e abusivo, tendo em vista que passou a ter natureza de definitiva, sem exercício da amplitude do direito de defesa e de todos os meios e recursos inerentes (art. 5°, LV, da CF). Necessário lembrar que o ordenamento jurídico vigente veda expressamente a retenção de salários e verbas alimentícias no curso do processo administrativo, ainda que de caráter disciplinar. É o que se depreende dos artigos 5º, LIV e 37, XV, da Constituição da República, em que o primeiro impede a privação de bens sem o devido processo legal e o segundo, que veda a redução salarial. De outra banda, conquanto o município sustente que a parte autora ingressou no serviço público de forma irregular, por não ter sido aprovada dentro do número de vagas, impende registrar que tal circunstância não é suficiente para afastar a garantia constitucional do servidor quanto ao devido processo legal. Desta feita, caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, no curso do processo administrativo, ou mesmo juntado a cópia do processo administrativo já finalizado, com a anulação do ato de nomeação da autora à época da suspensão do pagamento do salário. Aliás, o requerido sequer juntou prova de que houve instauração de procedimento administrativo. Logo, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da servidora, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, a conduta da Administração deve ser reparada na via judicial, com a recondução do servidor às suas funções, bem como o restabelecimento do pagamento de seus salários. No que diz respeito à condenação do ente público ao pagamento dos salários e vantagens que não lhe teriam sido pagos durante o período do afastamento ilegal, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a reintegração do servidor, ainda que efetivada pela própria administração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor afastado, em respeito ao princípio do “restitutio in integrum”. Dito de outro modo, a reintegração do servidor tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público. Em igual sentido, a lição do mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo brasileiro, 37 ed, 2011, p 512): "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa. Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitosde que foi privado o servidor com a ilegal demissão" Ainda nessa linha, a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. I - (...). II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa. III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original. Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em novembro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009. Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em novembro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo. IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta Corte. 2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4. Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída. Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Ainda, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 31, dispõe que: Art. 31. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens. Daí porque impõe-se ao réu o dever de efetuar o pagamento das verbas pretendidas salariais desde 11 de janeiro de 2013 (data da publicação do decreto municipal n. 04/2013), por força dos efeitos decorrentes da portaria de reintegração expedida no ano de 2016 pela administração municipal. Por outro lado, forçoso reconhecer desde já a prescrição das parcelas que ultrapassam o período de cinco antes do ajuizamento da demanda, ou seja, as parcelas vencidas até 11.02.2015, nos termos do Decreto n. 20.910/32.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: (a) confirmar a tutela de urgência, determinando que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, reconduza a parte autora às suas funções, bem como restabeleça o pagamento de sua remuneração, a partir do próximo pagamento do funcionalismo municipal, contados de sua intimação, sob pena de multa diária no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), até o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (b) condenar o ente requerido ao pagamento das verbas salariais devidas à parte autora desde 12.02.2015 até a data do restabelecimento dos salários ou, caso já tenha sido encerrado o processo administrativo, com decisão desfavorável ao servidor, até a data da efetivação do ato de demissão, exoneração ou anulação do ato de nomeação. Sobre as verbas salariais, deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE, desde quando deveriam sido realizados os pagamentos. Os juros mora são de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, desde a citação. Sem custas ou despesas processuais. Condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, observando-se o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Ultrapassado o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Destaco que, em caso de descumprimento da decisão, a parte autora poderá promover o cumprimento provisório da sentença, nos termos do art. 520 do CPC, independentemente de remessa dos autos à instância superior (salvo se o recurso for recebido no efeito suspensivo). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim