BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA
OAB/RS 125764·CPF·Representa: Autor
DANIEL MAYER DE BRUM
OAB/RS 89039·CPF·Representa: Autor
MAURO AMARAL BRUM
OAB/RS 18436·CPF·Representa: Autor
PETER ANDERSEN CAVALCANTI
OAB/RS 25032·CPF·Representa: Autor
GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA
OAB/RS 49703·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001740-43.2020.8.21.0034/RS (originário: processo nº 50006434220198210034/RS) RELATOR: NEIDER MOREIRA REIS JUNIOR
EMBARGANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436)
ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039)
ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764)
ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
EMBARGANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
ADVOGADO(A): GIOVANO AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB RS049703)
ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB rs089039)
ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764)
ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436)
ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
EMBARGADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 51 - 27/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SIA1CIV
Número: 50017404320208210034/TJRS
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
24/10/2025, 13:03
Publicação
02/10/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 17:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:48
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:30
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
AGRAVANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
AGRAVADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2025, 14:51
Protocolo de Petição
17/07/2025, 14:38
Publicação
01/07/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
RECORRENTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RECORRIDO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
DECISÃO Trata-se de recurso especial de CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO e IVON PEREIRA PEIXOTO, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra decisão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatada em acórdão com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 111): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Caso em que os apelantes foram intimados, por meio dos antigos procuradores constituídos, para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, quedando-se inertes. 2. Após o cancelamento da distribuição, constituíram novos procuradores, imputando desídia aos anteriores e requerendo a reabertura do prazo para recolhimento das custas processuais, pedido negado na origem. 3. Arguição de necessidade de intimação pessoal para cancelamento da distribuição em decorrência do não pagamento das custas que não se acolhe, diante da expressa previsão do art. 290 do Código de Processo Civil. 4. Ausência de prova de que o não pagamento das custas decorreu da imputada desídia aos antigos procuradores, questão essa, se for o caso, a ser tratada em ação própria pelos recorrentes, não sendo este processo o palco para tal debate. APELO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente (e-STJ, fls. 119) foram rejeitados (e-STJ, fls. 137-139). Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 148-158), o recorrente alega violação dos arts. 485, inciso III, §1º, 1.022, inciso II, e 290 do CPC/2015. Sustenta, em síntese, que: (i) houve omissão no acórdão estadual; (ii) ao não considerar o abandono da causa pelos antigos procuradores sem a intimação pessoal dos recorrentes para o recolhimento das custas, resultando no cancelamento da distribuição dos embargos à execução. Contrarrazões ofertadas às fls. 199-201, e-STJ. Este é o Relatório. Passo a decidir. A irresignação não comporta provimento. Da detida leitura do v. acórdão estadual, infere-se que o eg. Tribunal a quo analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1447412/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia: Diante da ausência de pagamento, em 22 de fevereiro de 2021, foi determinado o cancelamento da distribuição (evento 9, DESPADEC1), decisão sobre a qual foram os recorrentes intimados (eventos 10 e 11 dos autos originários): Decorrido o prazo sem pagamento das custas processuais até o presente momento, determino o cancelamento na distribuição, nos moldes do art. 290 do Código de Processo Civil. Diligências legais. A decisão transitou em julgado em 28 de maio de 2021 ( evento 21, ATOORD1). Em 21 de setembro de 2022, mais de um ano depois, portanto, os apelantes manifestaram-se nos autos, postulando a reabertura do prazo para pagamento das custas processuais, alegando que seus antigos procuradores não efetivaram a devida comunicação acerca da renúncia aos poderes outorgados (evento 24, PET1). O requerimento foi negado pelo Juízo a quo, que assinalou deixar de receber os embargos à execução "pela intempestividade do pedido" (evento 27, DESPADEC1). Não há nenhuma razão para a reforma da decisão. Os procuradores constituídos nestes autos foram intimados para que, no prazo de quinze dias, promovessem o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determina o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Como se percebe, não há exigência legal de intimação pessoal para o cancelamento da distribuição, pois a norma processual prevê apenas a intimação do advogado da parte. Além disso, diferentemente do que sustentam os apelantes, não é caso de aplicação do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a decisão da origem não tratou de julgamento por abandono da causa. O não recebimento dos embargos à execução por intempestividade decorreu, na verdade, da determinação anterior – de cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais – que dispensa intimação pessoal, conforme expressa previsão do art. 290 do Código de Processo Civil. (...) De todo o modo, registro que a alegada comunicação de renúncia em processo diverso (n.º 5001346- 36.2020.8.21.0034) ocorreu em 21 de janeiro de 2022, ou seja, muito depois da determinação de cancelamento da distribuição (22 de fevereiro de 2021). Ademais, não há nenhuma prova de que o não pagamento das custas decorreu da imputada desídia dos antigos procuradores. Essa questão, inclusive, se for o caso, deverá ser objeto de ação própria pelos recorrentes, não sendo este processo o palco para tal debate. Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito após o prazo de trinta dias. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDENPENDETEMENTE DE INTIMAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada inclusive em sede de recurso repetitivo, orienta que é desnecessária a intimação pessoal para recolhimento de custas, podendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito após o prazo de trinta dias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.115.772/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente. 4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir 5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas. 7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.955.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Nesse contexto, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2206068/RS (2025/0111858-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO
RECORRENTE: IVON PEREIRA PEIXOTO
ADVOGADOS: MAURO AMARAL BRUM - RS018436
DANIEL MAYER DE BRUM - RS089039
LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA - RS125764
RECORRIDO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S/A - AGENCIA DE FOMENTO/RS
ADVOGADO: BÁRBARA RITA GARCIA MANCUSO - RS092370
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 11:43
Distribuição (dependência)
02/04/2025, 11:15
Recebimento
31/03/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): giovano augusto de oliveira (OAB RS049703) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): giovano augusto de oliveira (OAB RS049703) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552)
APELADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ATHOS RENAN JURINIC PROCURADOR(A): SIDNEI STIFELMAN PROCURADOR(A): BARBARA RITA GARCIA MANCUSO PROCURADOR(A): Alessandre Brum Marques Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de julho de 2024, quarta-feira, a partir das 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5001740-43.2020.8.21.0034/RS (Pauta: 628) RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CARMEN ROSANY RIGHI PEIXOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): giovano augusto de oliveira (OAB RS049703)
APELANTE: IVON PEREIRA PEIXOTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS SANTOS MONTEIRO (OAB RS114552) ADVOGADO(A): LARISSA SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS125764) ADVOGADO(A): DANIEL MAYER DE BRUM (OAB RS089039) ADVOGADO(A): MAURO AMARAL BRUM (OAB RS018436) ADVOGADO(A): giovano augusto de oliveira (OAB RS049703)
APELADO: BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGENCIA DE FOMENTO/RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ATHOS RENAN JURINIC Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 24 de abril de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5001740-43.2020.8.21.0034/RS (Pauta: 613) RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ