Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861645/GO (2025/0056786-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO: HS RETIFICA DE MOTORES LTDA
ADVOGADO: LUCIANO ANDREW SABBAG - GO007692
AGRAVADO: WASHINGTON MEDEIRO DO PRADO
ADVOGADO: CÉSAR BATISTA DE ARAÚJO - GO014759
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão que inadmitiu apelo nobre, interposto com fundamento no permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 7947/7948): EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NÃO CONHECIDO. REVELIA AFASTADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMA 1199 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANO AO ERÁRIO. DOLO NÃO COMPROVADO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso, nos termos do artigo 1.012, §§3º e 4º do Código de Processo Civil. 2. Certificado pela secretaria do juízo que a parte, devidamente citada, apresentou contestação, deve ser afastada a decretação dos efeitos da revelia. 3. Não há falar em cerceamento do direito de defesa quando constatado nos autos a observância do devido processo legal, com garantia do contraditório efetivo e ampla defesa. 4. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 - Tema 1199, em 18/08/2022, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto aos efeitos da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo - dolo. 5. Para que as partes requeridas sejam responsabilizadas, mister a comprovação do dolo, o animus de burlar a lei e o engodo de enriquecer-se ilicitamente em detrimento do Ente Público, o que não restou comprovado nos autos. 6. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade, porquanto a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável para sua caracterização o dolo, para a tipificação das práticas descritas na Lei n. 8.429/1992, ou que, pelo menos, seja essa conduta eivada de culpa grave. 7. Ante a ausência de provas suficientes para a configuração dolo (elemento volitivo) capaz de imputar a responsabilidade pela lesão ao patrimônio público, não há cogitar a existência de nexo causal, o que impede o sancionamento das partes rés. PRIMEIRA APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente aponta negativa de vigência do art. 10, VIII, da LIA. Contrarrazões. Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 8.299/8.306). Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão à pretensão recursal. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do recurso especial, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp n. 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Mediante análise dos autos, verifico que a inadmissão do recurso se deu com base na incidência da Súmula 7 do STJ. Embora tenha o agravante impugnado especificamente esse fundamento, entendo que, no caso concreto, a pretensão deduzida no recurso especial não ultrapassa a esfera do conhecimento, à vista da necessidade do exame das provas que repousam nos autos. Afinal, tendo o Tribunal de origem afastado a existência da prática de improbidade administrativa, à míngua do dolo específico, a reforma desse julgado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, diante do que dispõe a Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES DE FATO. Se a reforma do julgado depende do reexame da prova, o recurso especial não pode prosperar (STJ - Súmula nº 7). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 95.063/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 18/12/2013). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA