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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1735) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA Nilva Eliete Ferreira Romagna Sebastião José Pupio
Vistos. 1. Na seq. 1327, foi prolatada sentença com os seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do procedimento licitatório da modalidade convite nº 003/2004 do município de Amaporã; b) DECLARAR a nulidade de todas as notas de empenho emitidas em favor das empresas LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., no período compreendido entre janeiro de 2002 a maio de 2004, totalizando a importância de R$68.669,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) – valores originais ainda sem correção e acréscimos legais, os quais são produto das aquisições diretas dos anos de 2002 (R$16.568,40), 2003 (R$4.363,87) e por meio da licitação 003/2004 (R$47.511,88); c) DETERMINAR o ressarcimento solidário pelos réus HELIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITIZ, NILVA ELIETE FERREIRA, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., ACP CORREA & CIA LTDA. e ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA aos cofres públicos de todos os valores gastos pelo Município Amaporã decorrentes dos seus pagamentos acima mencionados e comprovado nos autos, devendo o valor de R$68.669,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) ser corrigido pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data em que cada um dos pagamentos ilegais foram realizados e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação; d) CONDENAR os Requeridos LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO e MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., nas sanções do artigo 12, inciso I, por violação do disposto no artigo 9, caput e XI da Lei nº 8.429/92 a: i. Ressarcir integralmente o Município de Amaporã, de forma solidária aos demais réus condenados, conforme consta no item “c”; ii. Pagamento de multa civil, no importe de uma vez o valor acrescido ilicitamente (R$68.669,70 – a ser corrigido) em favor do Município de Amaporã, a teor do que dispõe os artigos 12 e 18 da Lei nº 8.429/92, de responsabilidade solidária de todos os Réus mencionados neste item; iii. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. E ) CONDENAR os Requeridos HELIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITIZ, NILVA ELIETE FERREIRA, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, ACP CORREA & CIA LTDA. e ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA., nas sanções do artigo 12, inciso II, por violação do disposto no aos artigos 10, incisos I, VIII e XII e artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 a: i. Ressarcir integramente o Município de Amaporã, de forma solidária aos demais réus condenados, conforme consta no item “c”; ii. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a ser comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado, para a adoção das providências pertinentes à efetivação da medida; iii. Pagamento de multa civil, no importe de uma vez o valor do dano (R$68.669,70 – a ser corrigido), em favor do Município de Amaporã, a teor do que dispõe os artigos 12 e 18 da Lei nº 8.429/92, de responsabilidade solidária de todos os Réus mencionados neste item; iv. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo na conduta, relativamente aos Réus FABIO RIBEIRO PONCIANO, CELIA REGINA CORACINI DE ARAÚJO, NILCE FERREIRA PUPIO, JOÃO FERREIRA JÚNIOR, GERALDO JOSÉ VIEIRA, DURVAL GUMIERO, NELSON MOTA DOS SANTOS, MARILÚCIA RODIGUES e OVANILDE PAGINI CORREA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação acima exposta, pelo que igualmente extingo o feito com resolução de mérito, fundada no citado artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O TJPR reformou parcialmente a sentença para (Seq. 1693):
Ante o exposto, voto no sentido de: dar provimento aos recursos de apelação de HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA TEREZA SCHIMITZ, julgando-se improcedente a ação de improbidade administrativa em relação a estes; dar parcial provimento aos recursos de NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO E LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., julgando-se improcedente a ação quanto às dispensas indevidas de licitação, quando o município de Amaporã realizou compras de medicamentos de forma direta, sem licitação, pelos valores de R$ 16.568,40, em 2002, e R$ 4.363,87, em 2003; dar parcial provimento aos recursos de LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO, A.C.P. CORREA & COMPANHIA LTDA E ANTÔNIO CARLOS PAGINI CORREA apenas para o fim de afastar a condenação em honorários advocatícios, readequando-se a sentença conforme a nova legislação, nos termos da fundamentação acima. Os REsps e aos AREsp não foram admitidos. Decisão de início do cumprimento de sentença na seq. 1652. Apresentação do cálculo pelo Parquet na seq. 1657. A.C.P., Antonio e Ovanilde apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença na seq. 1666, alegando que Ovanilde foi absolvida, A.C.P. e Antonio não foram condenados a pagar a integralidade da condenação; além de não respeitar a base de cálculo e os parâmetros da correção monetária e juros moratórios. Sustentaram ainda iliquidez do título, necessidade de compensação com as outras esferas de condenação. O Ministério Público se manifestou na seq. 1705. É o relatório. Decido. 2. Retire-se o processo do Meta 4, eis que já houve sentença. 3. Com as reformas feitas pelo TJPR a condenação se resume a: fim de condenar SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS PAGINI CORREA, ACP CORREA & COMPANHIA LTDA, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA E JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO por ato de improbidade administrativa, consistente em fraude à licitação e seu caráter concorrencial, de maneira dolosa, nos termos do artigo 10, inciso VIII, parágrafo 2º da Lei de Improbidade Adminsitrativa, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da seguinte forma: a) Sebastião José Púpio e Nilva Eliete Ferreira: pagamento de multa civil individual de 05 (cinco) vezes o valor de suas respectivas remunerações percebidas à época dos fatos; b) Lidermédica Comércio Atacadista de Produtos Médicos LTDA, Mix Dental – Produtos Odontológicos e Médicos LTDA e José Carlos Piotto Gumiero: pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida por Sebastião José Pupio à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; c) A.C.P. Correa & Companhia LTDA e Antônio Carlos Pagini Correa: pagamento de multa civil equivalente a 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida por Sebastião José Pupio à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; Destaco que referidos valores deverão sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices deste Tribunal de Justiça, desde o evento danoso até o efetivo pagamento. Ainda, dou provimento ao recurso interposto por LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO, A.C.P. CORREA & COMPANHIA LTDA E ANTÔNIO CARLOS PAGINI CORREA para o fim de reformar a sentença quanto à condenação de honorários destinado ao Ministério Público, considerando que é incabível referida fixação, motivo pelo qual reformo a sentença a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. Nada foi dito sobre a reforma da sentença quanto o valor do ressarcimento a ser feito pelos réus, implicando que foi mantida a condenação ao ressarcimento na forma arbitrada em sentença. Todavia, não se pode ignorar que a sentença - ao condenar as partes ao ressarcimento dos cofres públicos - dividiu entre as aquisições diretas e licitação 3/2004: b) DECLARAR a nulidade de todas as notas de empenho emitidas em favor das empresas LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., no período compreendido entre janeiro de 2002 a maio de 2004, totalizando a importância de R$68.669,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) – valores originais ainda sem correção e acréscimos legais, os quais são produto das aquisições diretas dos anos de 2002 (R$16.568,40), 2003 (R$4.363,87) e por meio da licitação 003/2004 (R$47.511,88); E o TJPR entendeu que não houve ato de improbidade pela aquisição direta e, consequentemente, nenhum reflexo dela pode existir na condenação: Decorre daí, então, que com a revogação dos incisos I e II do caput do artigo 11, da Lei n.º 8.429/1992, e com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização dos agravados, ora recorridos, com base nesse tipo legal. Vale dizer, em relação ao referido dispositivo legal assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis) (...) Deste modo, entende-se que não restou demonstrada a existência de dolo específico nas condutas dos apelantes em relação à dispensa da licitação e aquisição de forma direta de medicamentos, devendo a ação civil ser julgada improcedente quanto a este tocante. Logo, não há inexigibilidade da condenação por depender de prévia liquidação de sentença para arbitrar os danos efetivamente sofridos, conforme pretendido pelos executados, pois, para chegar ao seu valor, basta considerar os valores informados da licitação 3/2004 em sentença, que é R$47.511,88. Caso desejasse que isso fosse reconhecido, deveria ter recorrido nesse ponto, pois com o trânsito em julgado considera-se que todas as teses defensivas foram apreciadas, não podendo ser modificada ser alterada posteriormente, conforme disposição do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso se aplica inclusive sobre a tese de necessidade de realização de perícia grafotécnica em razão de suposta falsidade de assinatura que deveria ter sido averiguada na fase de conhecimento. No mais, como a sentença falou que a condenação era solidária e o acórdão não alterou esse ponto, entende-se que houve condenação para o ressarcimento de R$47.511,88 de forma solidária. O Parquet já calculou esse montante na seq. 1657.2, cujos juros moratórios foram de 1% ao mês desde a citação; ressalta-se que há divergência desta data, eis que considerou a data da notificação. A citação ocorreu em 17/2/2012 com a apresentação da contestação do réu Fabio (seq. 1.115). Esta deve ser a data considerada, pois a decisão que admitiu a ação apenas foi expedida em 23/1/2012 (Seq. 1.112); antes disso, os réus eram notificados para apresentarem defesa prévia e, com a aceita da ação e rejeição da defesa preliminar, é que os réus eram citados para contestarem a demanda. Como assa decisão não foi publicada e nenhum dos réus foi citado antes da apresentação dessa contestação, entende-se que o réu Fabio se deu por citado no momento em que apresentou a peça defensiva. Já o índice de correção é o mesmo imposto em sentença e pelo TJPR e calculado desde o pagamento indevido. Descabe neste momento os executados pretenderem alterar o índice por outro que lhe seja mais vantajoso, pois deve-se respeitar o título executivo. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é 17/2/2012. 4. O cálculo apresentado pelo Ministério Público para embasar a execução da sentença (seq. 1657.2) não imputou valores a serem cobrados de Ovanilda, implicando que não nunca foi tida como executada na presente demanda e, portanto, não havendo como excluí-la de polo que não compõe. Ela sequer é imputada como condenada na petição de seq. 1643, que requereu a aplicação as medidas impostas em sentença. Logo, não se acolhe essa pretensão. 6. No cálculo da multa civil, respeitou-se a individualização das penas ao estipular cada valor de cada executado, no montante arbitrado pelo acórdão (Seq. 1657.2- fls. 3). Nele, tanto os juros quanto a correção monetária foram desde o evento danoso (pagamento indevido), seguindo a determinação do acórdão. Registre-se que competia ao réu comprovar que sua remuneração utilizada como base de cálculo não seria aquela informada pelo Ministério Público, uma vez que é seu o ônus de demonstrar os erros cometidos pelo exequente por se tratar de fase de cumprimento de sentença e o título executivo já estar devidamente constituído. Assim, não há erro nesse ponto. 7. Também não deve haver dedução entre outras esferas do direito, pois o ressarcimento e a multa possuem natureza distintas e não representam bis in idem, dado que o primeiro possui natureza ressarcitória e o outro sancionatória. Genericamente afirmam que (seq. 1666): A nova redação da Lei de Improbidade trouxe no art. 21, §5º, um importante mecanismo de equidade: determina-se que eventual pagamento de reparação de dano em outras esferas (civil, penal ou administrativa) seja computado para fins de evitar duplicidade na recomposição do erário. Ou seja, se o requerido já tiver indenizado ou ressarcido o Poder Público pelos mesmos fatos em outra instância (por exemplo, numa ação penal, num acordo de não persecução cível ou penal, ou em tomada de contas especial etc.), esse valor deve ser abatido da cobrança aqui. No caso concreto, acaso tenha havido (ou venha a haver) qualquer pagamento ou retenção em outro processo relativo a este objeto (inclusive caucionamento já realizado nos autos, seguro-garantia, depósito judicial prévio, ou pagamento de multa penal por fato correlato), requer-se expressamente a compensação desses valores na execução, nos termos do art. 21, §5º, da LIA, para evitar enriquecimento sem causa da Administração e penalização dupla dos réus pelos mesmos fatos. Ou seja, não foi apontada nenhuma outra condenação em outra esfera para se analisar in concreto a possibilidade de compensação, caso possuíssem a mesma natureza, nem foram indicadas quais garantias apresentadas, bem como o movimento a que correspondem para liquidá-las. Como isso não foi feito, não há como presumir que existem, dado que é ônus do executado demonstrá-las. 8. Ante ao exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que a verba ressarcitória possui como base de cálculo o valor de R$ R$47.511,88 e o termo inicial dos juros moratórios é 17/2/2012. 9. Sem custas e honorários diante da ausência de má-fé, conforme art. 18, da Lei n° 7.347/1985. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TEMA N° 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 37, §5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE MESMO NAS CONDUTAS PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO REFERIDO TEMA. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18 DA LEI N° 7.347/85 E ARTIGO 23-B, §2°, DA LEI N° 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/21. SUCUMBÊNCIA ALTERADA, EX-OFFICIO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069368-41.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.12.2024) 9. Intime-se o Ministério para apresentar cálculo da dívida seguindo os parâmetros desta decisão em 30 dias, bem como requerer o que entender de direito. 10. A intimação do início do cumprimento de sentença ocorreu na seq. 1659/1660 para todos os réus, inclusive para aqueles absolvidos. Logo, todos os executados foram citados e o polo passivo já está corrigido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1690) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1735) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA Nilva Eliete Ferreira Romagna Sebastião José Pupio
Vistos. 1. Na seq. 1327, foi prolatada sentença com os seguintes termos: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade do procedimento licitatório da modalidade convite nº 003/2004 do município de Amaporã; b) DECLARAR a nulidade de todas as notas de empenho emitidas em favor das empresas LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., no período compreendido entre janeiro de 2002 a maio de 2004, totalizando a importância de R$68.669,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) – valores originais ainda sem correção e acréscimos legais, os quais são produto das aquisições diretas dos anos de 2002 (R$16.568,40), 2003 (R$4.363,87) e por meio da licitação 003/2004 (R$47.511,88); c) DETERMINAR o ressarcimento solidário pelos réus HELIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITIZ, NILVA ELIETE FERREIRA, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., ACP CORREA & CIA LTDA. e ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA aos cofres públicos de todos os valores gastos pelo Município Amaporã decorrentes dos seus pagamentos acima mencionados e comprovado nos autos, devendo o valor de R$68.669,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) ser corrigido pelo índice INPC/IGP-DI a partir da data em que cada um dos pagamentos ilegais foram realizados e juros moratórios de 1% a.m., contados da citação; d) CONDENAR os Requeridos LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS LTDA., JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO e MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., nas sanções do artigo 12, inciso I, por violação do disposto no artigo 9, caput e XI da Lei nº 8.429/92 a: i. Ressarcir integralmente o Município de Amaporã, de forma solidária aos demais réus condenados, conforme consta no item “c”; ii. Pagamento de multa civil, no importe de uma vez o valor acrescido ilicitamente (R$68.669,70 – a ser corrigido) em favor do Município de Amaporã, a teor do que dispõe os artigos 12 e 18 da Lei nº 8.429/92, de responsabilidade solidária de todos os Réus mencionados neste item; iii. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos. E ) CONDENAR os Requeridos HELIO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITIZ, NILVA ELIETE FERREIRA, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, ACP CORREA & CIA LTDA. e ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA., nas sanções do artigo 12, inciso II, por violação do disposto no aos artigos 10, incisos I, VIII e XII e artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92 a: i. Ressarcir integramente o Município de Amaporã, de forma solidária aos demais réus condenados, conforme consta no item “c”; ii. Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, a ser comunicada à Justiça Eleitoral após o trânsito em julgado, para a adoção das providências pertinentes à efetivação da medida; iii. Pagamento de multa civil, no importe de uma vez o valor do dano (R$68.669,70 – a ser corrigido), em favor do Município de Amaporã, a teor do que dispõe os artigos 12 e 18 da Lei nº 8.429/92, de responsabilidade solidária de todos os Réus mencionados neste item; iv. Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo na conduta, relativamente aos Réus FABIO RIBEIRO PONCIANO, CELIA REGINA CORACINI DE ARAÚJO, NILCE FERREIRA PUPIO, JOÃO FERREIRA JÚNIOR, GERALDO JOSÉ VIEIRA, DURVAL GUMIERO, NELSON MOTA DOS SANTOS, MARILÚCIA RODIGUES e OVANILDE PAGINI CORREA, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, conforme fundamentação acima exposta, pelo que igualmente extingo o feito com resolução de mérito, fundada no citado artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O TJPR reformou parcialmente a sentença para (Seq. 1693):
Ante o exposto, voto no sentido de: dar provimento aos recursos de apelação de HÉLIO PEREIRA DOS SANTOS e MARIA TEREZA SCHIMITZ, julgando-se improcedente a ação de improbidade administrativa em relação a estes; dar parcial provimento aos recursos de NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA, SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO E LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA., julgando-se improcedente a ação quanto às dispensas indevidas de licitação, quando o município de Amaporã realizou compras de medicamentos de forma direta, sem licitação, pelos valores de R$ 16.568,40, em 2002, e R$ 4.363,87, em 2003; dar parcial provimento aos recursos de LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO, A.C.P. CORREA & COMPANHIA LTDA E ANTÔNIO CARLOS PAGINI CORREA apenas para o fim de afastar a condenação em honorários advocatícios, readequando-se a sentença conforme a nova legislação, nos termos da fundamentação acima. Os REsps e aos AREsp não foram admitidos. Decisão de início do cumprimento de sentença na seq. 1652. Apresentação do cálculo pelo Parquet na seq. 1657. A.C.P., Antonio e Ovanilde apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença na seq. 1666, alegando que Ovanilde foi absolvida, A.C.P. e Antonio não foram condenados a pagar a integralidade da condenação; além de não respeitar a base de cálculo e os parâmetros da correção monetária e juros moratórios. Sustentaram ainda iliquidez do título, necessidade de compensação com as outras esferas de condenação. O Ministério Público se manifestou na seq. 1705. É o relatório. Decido. 2. Retire-se o processo do Meta 4, eis que já houve sentença. 3. Com as reformas feitas pelo TJPR a condenação se resume a: fim de condenar SEBASTIÃO JOSÉ PUPIO, NILVA ELIETE FERREIRA, ANTÔNIO CARLOS PAGINI CORREA, ACP CORREA & COMPANHIA LTDA, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA E JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO por ato de improbidade administrativa, consistente em fraude à licitação e seu caráter concorrencial, de maneira dolosa, nos termos do artigo 10, inciso VIII, parágrafo 2º da Lei de Improbidade Adminsitrativa, às sanções previstas no artigo 12, inciso II, da seguinte forma: a) Sebastião José Púpio e Nilva Eliete Ferreira: pagamento de multa civil individual de 05 (cinco) vezes o valor de suas respectivas remunerações percebidas à época dos fatos; b) Lidermédica Comércio Atacadista de Produtos Médicos LTDA, Mix Dental – Produtos Odontológicos e Médicos LTDA e José Carlos Piotto Gumiero: pagamento de multa civil equivalente a 02 (duas) vezes o valor da remuneração percebida por Sebastião José Pupio à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; c) A.C.P. Correa & Companhia LTDA e Antônio Carlos Pagini Correa: pagamento de multa civil equivalente a 01 (uma) vez o valor da remuneração percebida por Sebastião José Pupio à época dos fatos e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos; Destaco que referidos valores deverão sofrer incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária conforme os índices deste Tribunal de Justiça, desde o evento danoso até o efetivo pagamento. Ainda, dou provimento ao recurso interposto por LIDERMÉDICA COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, MIX DENTAL – PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E MÉDICOS LTDA, JOSÉ CARLOS PIOTTO GUMIERO, A.C.P. CORREA & COMPANHIA LTDA E ANTÔNIO CARLOS PAGINI CORREA para o fim de reformar a sentença quanto à condenação de honorários destinado ao Ministério Público, considerando que é incabível referida fixação, motivo pelo qual reformo a sentença a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. Nada foi dito sobre a reforma da sentença quanto o valor do ressarcimento a ser feito pelos réus, implicando que foi mantida a condenação ao ressarcimento na forma arbitrada em sentença. Todavia, não se pode ignorar que a sentença - ao condenar as partes ao ressarcimento dos cofres públicos - dividiu entre as aquisições diretas e licitação 3/2004: b) DECLARAR a nulidade de todas as notas de empenho emitidas em favor das empresas LIDERMÉDICA – COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA. e MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLÓGICOS LTDA. ME., no período compreendido entre janeiro de 2002 a maio de 2004, totalizando a importância de R$68.669,70 (sessenta e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) – valores originais ainda sem correção e acréscimos legais, os quais são produto das aquisições diretas dos anos de 2002 (R$16.568,40), 2003 (R$4.363,87) e por meio da licitação 003/2004 (R$47.511,88); E o TJPR entendeu que não houve ato de improbidade pela aquisição direta e, consequentemente, nenhum reflexo dela pode existir na condenação: Decorre daí, então, que com a revogação dos incisos I e II do caput do artigo 11, da Lei n.º 8.429/1992, e com a aplicação imediata da Lei n.º 14.230/21 aos feitos em andamento, de acordo com a tese fixada no tema 1.199 da repercussão geral reconhecida no âmbito do ARE 843989 pelo Supremo Tribunal Federal, não é mais possível a responsabilização dos agravados, ora recorridos, com base nesse tipo legal. Vale dizer, em relação ao referido dispositivo legal assegura-se o efeito retroativo da norma benéfica ao acusado, que deixa de enquadrar determinada conduta como improbidade administrativa (abolitio improbitatis) (...) Deste modo, entende-se que não restou demonstrada a existência de dolo específico nas condutas dos apelantes em relação à dispensa da licitação e aquisição de forma direta de medicamentos, devendo a ação civil ser julgada improcedente quanto a este tocante. Logo, não há inexigibilidade da condenação por depender de prévia liquidação de sentença para arbitrar os danos efetivamente sofridos, conforme pretendido pelos executados, pois, para chegar ao seu valor, basta considerar os valores informados da licitação 3/2004 em sentença, que é R$47.511,88. Caso desejasse que isso fosse reconhecido, deveria ter recorrido nesse ponto, pois com o trânsito em julgado considera-se que todas as teses defensivas foram apreciadas, não podendo ser modificada ser alterada posteriormente, conforme disposição do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. (...) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Isso se aplica inclusive sobre a tese de necessidade de realização de perícia grafotécnica em razão de suposta falsidade de assinatura que deveria ter sido averiguada na fase de conhecimento. No mais, como a sentença falou que a condenação era solidária e o acórdão não alterou esse ponto, entende-se que houve condenação para o ressarcimento de R$47.511,88 de forma solidária. O Parquet já calculou esse montante na seq. 1657.2, cujos juros moratórios foram de 1% ao mês desde a citação; ressalta-se que há divergência desta data, eis que considerou a data da notificação. A citação ocorreu em 17/2/2012 com a apresentação da contestação do réu Fabio (seq. 1.115). Esta deve ser a data considerada, pois a decisão que admitiu a ação apenas foi expedida em 23/1/2012 (Seq. 1.112); antes disso, os réus eram notificados para apresentarem defesa prévia e, com a aceita da ação e rejeição da defesa preliminar, é que os réus eram citados para contestarem a demanda. Como assa decisão não foi publicada e nenhum dos réus foi citado antes da apresentação dessa contestação, entende-se que o réu Fabio se deu por citado no momento em que apresentou a peça defensiva. Já o índice de correção é o mesmo imposto em sentença e pelo TJPR e calculado desde o pagamento indevido. Descabe neste momento os executados pretenderem alterar o índice por outro que lhe seja mais vantajoso, pois deve-se respeitar o título executivo. Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é 17/2/2012. 4. O cálculo apresentado pelo Ministério Público para embasar a execução da sentença (seq. 1657.2) não imputou valores a serem cobrados de Ovanilda, implicando que não nunca foi tida como executada na presente demanda e, portanto, não havendo como excluí-la de polo que não compõe. Ela sequer é imputada como condenada na petição de seq. 1643, que requereu a aplicação as medidas impostas em sentença. Logo, não se acolhe essa pretensão. 6. No cálculo da multa civil, respeitou-se a individualização das penas ao estipular cada valor de cada executado, no montante arbitrado pelo acórdão (Seq. 1657.2- fls. 3). Nele, tanto os juros quanto a correção monetária foram desde o evento danoso (pagamento indevido), seguindo a determinação do acórdão. Registre-se que competia ao réu comprovar que sua remuneração utilizada como base de cálculo não seria aquela informada pelo Ministério Público, uma vez que é seu o ônus de demonstrar os erros cometidos pelo exequente por se tratar de fase de cumprimento de sentença e o título executivo já estar devidamente constituído. Assim, não há erro nesse ponto. 7. Também não deve haver dedução entre outras esferas do direito, pois o ressarcimento e a multa possuem natureza distintas e não representam bis in idem, dado que o primeiro possui natureza ressarcitória e o outro sancionatória. Genericamente afirmam que (seq. 1666): A nova redação da Lei de Improbidade trouxe no art. 21, §5º, um importante mecanismo de equidade: determina-se que eventual pagamento de reparação de dano em outras esferas (civil, penal ou administrativa) seja computado para fins de evitar duplicidade na recomposição do erário. Ou seja, se o requerido já tiver indenizado ou ressarcido o Poder Público pelos mesmos fatos em outra instância (por exemplo, numa ação penal, num acordo de não persecução cível ou penal, ou em tomada de contas especial etc.), esse valor deve ser abatido da cobrança aqui. No caso concreto, acaso tenha havido (ou venha a haver) qualquer pagamento ou retenção em outro processo relativo a este objeto (inclusive caucionamento já realizado nos autos, seguro-garantia, depósito judicial prévio, ou pagamento de multa penal por fato correlato), requer-se expressamente a compensação desses valores na execução, nos termos do art. 21, §5º, da LIA, para evitar enriquecimento sem causa da Administração e penalização dupla dos réus pelos mesmos fatos. Ou seja, não foi apontada nenhuma outra condenação em outra esfera para se analisar in concreto a possibilidade de compensação, caso possuíssem a mesma natureza, nem foram indicadas quais garantias apresentadas, bem como o movimento a que correspondem para liquidá-las. Como isso não foi feito, não há como presumir que existem, dado que é ônus do executado demonstrá-las. 8. Ante ao exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer que a verba ressarcitória possui como base de cálculo o valor de R$ R$47.511,88 e o termo inicial dos juros moratórios é 17/2/2012. 9. Sem custas e honorários diante da ausência de má-fé, conforme art. 18, da Lei n° 7.347/1985. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTAMENTO. TEMA N° 897 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTIGO 37, §5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO, FUNDADA EM ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO QUE PREVALECE MESMO NAS CONDUTAS PRATICADAS EM MOMENTO ANTERIOR À FIXAÇÃO DO REFERIDO TEMA. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. FIXAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 18 DA LEI N° 7.347/85 E ARTIGO 23-B, §2°, DA LEI N° 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N° 14.230/21. SUCUMBÊNCIA ALTERADA, EX-OFFICIO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0069368-41.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.12.2024) 9. Intime-se o Ministério para apresentar cálculo da dívida seguindo os parâmetros desta decisão em 30 dias, bem como requerer o que entender de direito. 10. A intimação do início do cumprimento de sentença ocorreu na seq. 1659/1660 para todos os réus, inclusive para aqueles absolvidos. Logo, todos os executados foram citados e o polo passivo já está corrigido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
12/12/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DECISÃO 1. Defiro o pedido retro e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do cálculo para fins de cumprimento de sentença. 2. Apresentado o cálculo, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a conversão de fase do procedimento. 3. Intime-se os executados para que efetuem espontaneamente o pagamento do valor apontado como devido em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil). 4. Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 5. Na intimação deverá constar que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 5. Inscreva-se o nome dos requeridos no “Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa”, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e Provimento nº 29/2013, todas do CNJ. 6. Oficie-se ao TCE/PR a fim de que seja cadastra a suspensão do direito de licitar e contratar com o Poder Público e dos direitos políticos dos requeridos, conforme os prazos previstos em sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1627) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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09/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
06/05/2025, 14:13
Trânsito em julgado
06/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 10:40
Publicação
04/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861140/PR (2025/0057500-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA
AGRAVANTE: A C P CORREA & CIA LTDA
ADVOGADO: DIONISIO FÁBIO DALCIN MATA - PR059025
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE PUPIO
AGRAVANTE: NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FARIAS - PR026298
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILCE FERREIRA PUPIO
INTERESSADO: JOAO FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: HELIO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ
INTERESSADO: FABIO RIBEIRO PONCIANO
INTERESSADO: CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI DE ARAUJO
INTERESSADO: GERALDO JOSE VIEIRA
INTERESSADO: LIDERMEDICA-COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
INTERESSADO: DURVAL GUMIERO
INTERESSADO: JOSE CARLOS PIOTTO GUMIERO
INTERESSADO: MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA
INTERESSADO: NELSON MOTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARILUCIA RODRIGUES
INTERESSADO: OVANILDE PAGINI CORREA
DECISÃO Trata-se de agravos em recurso especial apresentados por Antônio Carlos Pagini Correa, A C P Correa & Cia. Ltda., Sebastião José Pupio e Nilva Eliente Ferreira Romagna contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Impende registrar que não deve ser conhecido o agravo que não ataque, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada tanto nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 quanto nos moldes do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos dispositivos citados: Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator: I - não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada. (Grifos acrescidos) Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifos acrescidos) Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) (Grifos acrescidos). Nesse sentido: AgRg no AREsp 834.978/SP, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/04/2016; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017. No caso, da análise dos autos, verifico que a inadmissão do especial se deu, entre outros fundamentos, pela aplicação da Súmula 7 do STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente tal fundamento. Destaco, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos. Especificamente em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório. Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015; e AgInt no AREsp 933.131/SP, rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 27/10/2016. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
02/04/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:15
Recebimento
25/03/2025, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
25/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
25/03/2025, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861140/PR (2025/0057500-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA
AGRAVANTE: A C P CORREA & CIA LTDA
ADVOGADO: DIONISIO FÁBIO DALCIN MATA - PR059025
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE PUPIO
AGRAVANTE: NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FARIAS - PR026298
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILCE FERREIRA PUPIO
INTERESSADO: JOAO FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: HELIO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ
INTERESSADO: FABIO RIBEIRO PONCIANO
INTERESSADO: CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI DE ARAUJO
INTERESSADO: GERALDO JOSE VIEIRA
INTERESSADO: LIDERMEDICA-COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
INTERESSADO: DURVAL GUMIERO
INTERESSADO: JOSE CARLOS PIOTTO GUMIERO
INTERESSADO: MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA
INTERESSADO: NELSON MOTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARILUCIA RODRIGUES
INTERESSADO: OVANILDE PAGINI CORREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2025, 11:35
Redistribuição
07/03/2025, 11:30
Recebimento
06/03/2025, 13:16
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 13:15
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861140/PR (2025/0057500-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA
AGRAVANTE: A C P CORREA & CIA LTDA
ADVOGADO: DIONISIO FÁBIO DALCIN MATA - PR059025
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE PUPIO
AGRAVANTE: NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FARIAS - PR026298
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILCE FERREIRA PUPIO
INTERESSADO: JOAO FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: HELIO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ
INTERESSADO: FABIO RIBEIRO PONCIANO
INTERESSADO: CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI DE ARAUJO
INTERESSADO: GERALDO JOSE VIEIRA
INTERESSADO: LIDERMEDICA-COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
INTERESSADO: DURVAL GUMIERO
INTERESSADO: JOSE CARLOS PIOTTO GUMIERO
INTERESSADO: MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA
INTERESSADO: NELSON MOTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARILUCIA RODRIGUES
INTERESSADO: OVANILDE PAGINI CORREA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:40
Distribuição
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861140/PR (2025/0057500-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS PAGINI CORREA
AGRAVANTE: A C P CORREA & CIA LTDA
ADVOGADO: DIONISIO FÁBIO DALCIN MATA - PR059025
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE PUPIO
AGRAVANTE: NILVA ELIETE FERREIRA ROMAGNA
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS FARIAS - PR026298
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: NILCE FERREIRA PUPIO
INTERESSADO: JOAO FERREIRA JUNIOR
INTERESSADO: HELIO PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARIA TEREZA DA SILVA SCHMITZ
INTERESSADO: FABIO RIBEIRO PONCIANO
INTERESSADO: CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI DE ARAUJO
INTERESSADO: GERALDO JOSE VIEIRA
INTERESSADO: LIDERMEDICA-COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS LTDA
INTERESSADO: DURVAL GUMIERO
INTERESSADO: JOSE CARLOS PIOTTO GUMIERO
INTERESSADO: MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA
INTERESSADO: NELSON MOTA DOS SANTOS
INTERESSADO: MARILUCIA RODRIGUES
INTERESSADO: OVANILDE PAGINI CORREA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:34
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
20/02/2025, 17:10
Recebimento
20/02/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se a marcha processual do feito, enquanto aguarda-se o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pelos requeridos. 2. Comunicado o julgamento dos recursos, intime-se as partes para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DECISÃO 1. Considerando que o pedido inicial foi julgado improcedente com relação ao requerido e que houve a concordância expressa do autor da ação, defiro o pedido de mov.1585.1 e autorizo a exclusão do requerido FABIO RIBEIRO PONCIANO do polo passivo da demanda. 2. Ademais, intime-se a parte autora para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 3. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS NILCE DA SILVA FERREIRA PUPIO Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DESPACHO 1. Considerando o teor da manifestação retro, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 DESPACHO Vistas à Procuradoria de Justiça. Curitiba, 18 de maio de 2023. Marcio Tokars Desembargador Substituto
24/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0005210-97.2009.8.16.0130 Ap 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Apelante(s): Nilva Eliete Ferreira Romagna, MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ, JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO, LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA, Antonio Carlos Pagini Correa, Hélio Pereira dos Santos, ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA, MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA e Sebastião José Pupio Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
Vistos, etc. Distribua-se ao Desembargador substituto de 2º grau competente, nos termos do Art. 36, §3º do RITJPR, considerando a minha vinculação a um acervo de 100 processos do cargo vago da Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes (SEI nº. 0027791-62.2023.8.16.6000), a quem sucedi em 30/01/2023. Publique-se e Intime-se. Data da assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora
04/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA e outros DESPACHO 1. Vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS Nilce Ferreira Pupio Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DECISÃO 1. Considerando o teor da manifestação retro e que o requerido não foi condenado pelo suposto ato de improbidade administrativa, defiro o pedido de mov.155.1 e autoriza a liberação de eventuais bens constritos de propriedade dos Sr. GERALDO JOSE VIEIRA. 2. Expeça-se o necessário. 3. Após, aguarda-se em arquivo provisório o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pelos requeridos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS Nilce Ferreira Pupio Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DESPACHO 1. Vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do pedido de liberação de bens, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
16/02/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS Nilce Ferreira Pupio Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DESPACHO 1. Considerando a isenção ao pagamento das custas processuais pelo Ministério Público por força do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o levantamento das averbações deverão se dar independentemente do recolhimento do numerário, que poderá ser cobrado pela via adequada posteriormente, na forma da lei. 2. Oficie-se ao Registro de Imóveis com cópia deste despacho, a fim de que seja dado integral cumprimento às determinações exaradas neste feito. 3. Após, vistas dos autos ao Ministério Público para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
09/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS Nilce Ferreira Pupio Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DESPACHO 1. Considerando a anuência do Ministério Público, à Secretaria para que promova o levantamento da indisponibilidade aplicado sobre o imóvel de matrícula nº31983 do 1ºOfício de Registro de imóveis desta comarca. 2.Após, não havendo outros requerimentos, cumpra-se a Portaria Nº01/2019 com relação aos recurso de apelação apresentados pelas partes. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005210-97.2009.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005210-97.2009.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$73.032,70 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): ACP CORREA & COMPANHIA LIMITADA Antonio Carlos Pagini Correa CELIA REGINA PASSARELLI CORACINI Durval Gumiero FABIO RIBEIRO PONCIANO GERALDO JOSE VIEIRA Hélio Pereira dos Santos JOSÉ CARLOS PIOTTO GUIMIERO João Ferreira Júnior LIDERMEDICA - COEMRCIO ATACADISTA DE PROD MEDICOS LTDA MARIA TEREZA DA SILVA SCHIMITZ MARILUCIA RODRIGUES MIX DENTAL PRODUTOS ODONTOLOGICOS E MEDICOS LTDA NELSON MOTA DOS SANTOS Nilce Ferreira Pupio Nilva Eliete Ferreira Romagna Ovanilde Pagini Correa Sebastião José Pupio DESPACHO 1. Vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste sobre o ofício retro. 2. Após, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta