Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 971772/SP (2024/0488985-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: LEANDRO APARECIDO DALASTA
ADVOGADO: MAURÍCIO FERNANDES BARBOSA - SP231517
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Leandro Aparecido Dalasta à decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis (fls. 75-76): No mais, a CONTRADIÇÃO é patente, vez que, s. m. j., quem assinou o a r. decisão embargada fora o Ministro Presidente deste S. T. J., e não o Min. Relator, pelo que se PUGNA, torne-se a mesma sem efeito. Ainda, superada a contradição, temos que a r. decisão é OMISSA, vez que deixa de analisar a ilegalidade e teratologia da decisão guerreada em Segunda Instância! NÃO SE APLICA, NO CASO EM ANÁLISE, A SÚMULA N. 691 DO S. T. F., CONFORME ABAIXO DEMONSTRADO E COMPROVADO. SIM, ILEGAL pois na verdade ocorreu o CERCEAMENTO DE DEFESA NO MOMENTO EM QUE O A DEFESA NÃO FOI INTIMADA A SE MANIFESTAR EM RELAÇÃO AO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. V - TERAOTOLÓGICA, no momento em que poderiam ser REVISADAS E APLICADAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, ASSIM COMO A FIANÇA, COMO SUGERIDO PELO PRÓPRIO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há que se dizer em SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, uma vez que o Embargante não pode aguardar a designação de inclusão em pauta do Habeas Corpus junto ao TJ-SP para se ver livre, UMA VEZ QUE JAZ JUS A LIBERDADE. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado. Tais vícios não se verificam na espécie, haja vista que o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento. [...] 3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa. [...] 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.) Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada e a decisão embargada não contém vícios que autorizem a sua oposição. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN