Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:58
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/05/2025.
07/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 09:14
Redistribuição
06/05/2025, 08:47
Recebimento
06/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 06:15
Publicação
06/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:10
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:04
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:20
Publicação
12/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829711/RN (2025/0008554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: A B DE S
REPRESENTADO POR: R B DOS S
ADVOGADOS: WANESSA FERREIRA RODRIGUES - RN001408A
HELAINE FERREIRA ARANTES GALHEGO - RN001476A
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/01/2025.
24/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 08:39
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2025, 08:00
Documento (Certidão)
16/01/2025, 06:35
Recebimento
15/01/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Natal/RN, 18 de novembro de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: A. B. D. S. ADVOGADO: WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808466-78.2024.8.20.0000
Trata-se de recurso especial (Id. 27436394),com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. O acórdão impugnado (Id. 27010689) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE ARQUE COM TRATAMENTO MÉDICO PELO MÉTODO PEDIASUIT EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. AFASTAMENTO DA PENHORA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO. DEMORA CONFIGURADA. TRATAMENTO MÉDICO DE NATUREZA CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DA NECESSIDADE. REEMBOLSO QUE DEVE SER FEITO DE FORMA INTEGRAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. Alega a recorrente violação aos artigos 12, VI, da Lei 9.656/1998; Art. 300, §3º, do CPC/2015; Art. 1º da Lei nº 9.656/1998, bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido a tempo e modo (Id. 27436397). Contrarrazões apresentadas (Id. 27584546). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não merecem ser admitidos. Isso porque, insurge-se o recorrente em face do acórdão que manteve o bloqueio de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para fins de cumprimento provisório de decisão liminar, ao argumento de que “O caso em tela, trata-se, tão somente, da vontade da parte adversa em realizar atendimentos de forma particular, em clínica não credenciada à esta Operadora, com profissionais de sua preferência, o que não deve prosperar, sobretudo pelo fato da existência de rede apta, profissional habilitado e disponíveis de forma ILIMITADA. Não há qualquer restrição quanto aos eventos previstos no rol da ANS, pois os serviços são ofertados de forma adequada e satisfatória, passando pelo crivo da equipe de profissionais exatamente qual o tratamento que melhor se amolda ao caso concreto, na forma da orientação da Agência Nacional de Saúde Suplementar e indicação do médico. A Operadora oferece tratamento com sessões conduzidas pelos profissionais específicos, que, conforme suas prerrogativas, pautando-se em critérios técnicos, contribuem na escolha e aplicação do tratamento.” Noutro norte, o acórdão recorrido (Id. 27010689) assentou que: “Ademais, verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024). Conforme detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado. (…) No tocante ao argumento de que deve haver utilização da tabela do plano de saúde para pagamento de terapias fora da rede credenciada, entendo que tal tese não prospera. (…) Diante disso, a indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente. (…) Portanto, evidenciada a obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar e ocorrendo uma possível inexecução do contrato, ante a indisponibilidade da clínica credenciada, por ausência de vagas para profissionais e terapias indicadas pelo médico acompanhante do paciente, é possível o reembolso integral do tratamento médico prescrito, em rede particular, devendo portanto ser mantido o bloqueio da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024).” Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. REEMBOLSO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 2. O Tribunal de origem manteve a condenação da operadora ante a "ausência de profissional habilitado na rede própria", hipótese em que é cabível o reembolso integral, na linha da jurisprudência desta Corte. 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa de custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor, causando-lhe "sofrimento desnecessário". 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.313.108/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer, visando a cobertura de sessões de terapias multidisciplinares para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA). 2. A ausência do indispensável interesse recursal impede o conhecimento do recurso. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, limitado ao valor da tabela do plano de saúde contratado. 4. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS, o que não se verifica na presente hipótese. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.015.809/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) - grifos acrescidos. Portanto, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021). De mais a mais, entendo que para a revisão do entendimento do acórdão combatido quanto a existência de efetivo abalo e constrangimentos suportados pelo recorrido, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro.
Agravado: A.B.S., rep. por Rebeca Borges dos Santos. Advogada: Dra. Wanessa Ferreira Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE ARQUE COM TRATAMENTO MÉDICO PELO MÉTODO PEDIASUIT EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. AFASTAMENTO DA PENHORA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO TARDIO DA DECISÃO. DEMORA CONFIGURADA. TRATAMENTO MÉDICO DE NATUREZA CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DA NECESSIDADE. REEMBOLSO QUE DEVE SER FEITO DE FORMA INTEGRAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 566/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808466-78.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo A. B. D. S. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Agravo de Instrumento nº 0808466-78.2024.8.20.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos mesmos autos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar nº 0822109-09.2022.8.20.5001, promovida por A.B.S., rep. por Rebeca Borges dos Santos, determinou o bloqueio da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024) de serviços relacionados as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada. Em suas razões, aduz a agravante que o "julgado comentado entendeu que a Operadora não demonstrou devidamente que tem condições a assistir apto usuário em sua rede credenciada". Ressalta que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, realizado com equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo, sem qualquer restrição de atendimento, pautados em critérios técnicos. Argumenta que “a parte requerida, por meio da sua equipe de profissionais, presta atendimento que são EFICAZES e ADEQUADOS para atender os seus usuários, portadores de TEA, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte”. Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro. Destaca que o quantum bloqueado é muito superior ao da tabela utilizada pela operadora, logo a legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor apresentado pela parte autoria de forma unilateral. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (Id 25672222). Interposto Agravo Interno (Id 26119686) Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento e Agravo Interno (Ids 26179573 e 26306651). A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 26456234). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer promovida por A.B.S., repres. por Rebeca Borges dos Santos, determinou “o bloqueio da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024)”. Para tanto alega, dentre outros fundamentos, que o tratamento não é devido (Método Therasuit/Pediasuit) e, consequentemente, o bloqueio realizado deve ser liberado, sob pena de oneração dos demais usuários em decorrência do desequilíbrio econômico financeiro. Ademais, verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024). Conforme detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE COMPELIU A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR O TRATAMENTO DA AUTORA. PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER DE PULMÃO EM ESTÁGIO AVANÇADO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES. VIABILIDADE. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA DESTINADA À OBTENÇÃO DE RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne do recurso diz respeito à irresignação contra a decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer movida contra a agravante, na qual se pretende compeli-la ao custeio de tratamento de saúde prescrito para beneficiária de plano de saúde da operadora, determinou medidas sub-rogatórias e coercitivas para garantir a efetividade da tutela de urgência deferida no feito. 2. Os autos registram inúmeras petições da autora, portadora de câncer de pulmão em estágio avançado, noticiando o descumprimento da tutela de urgência deferida no feito em novembro de 2020. Diante da renitência da agravante em autorizar o tratamento da autora, a penhora on line de valor correspondente é medida apta a assegurar o resultado prático equivalente da tutela almejada, justificando a adoção pelo juízo primevo das medidas sub-rogatórias, coercitivas e indutivas estampadas nos arts. 139, IV e 536, CPC. 3. Agravo desprovido.” (TJBA - AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000 - Relator Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso - 5ª Câmara Cível - j. em 02/06/2021). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. INSURGIMENTO EM RELAÇÃO A DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR DO TRATAMENTO – ALEGAÇÃO DE DECISÃO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO – ACORDÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE SERVIÇO NOS MOLDES DA SOLICITAÇÃO MÉDICA – REQUERIMENTO DO ESPECIALISTA DE ATENDIMENTO HOME CARE – POSSIBILIDADE MEDIANTE COMPROVAÇÃO MÉDICA PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO PACIENTE. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECURSO SEM CARÁCTER PROTELATÓRIO. INDEVIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA – AGRAVANTE QUE ATÉ O MOMENTO NÃO CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DOS BLOQUEIOS REFERENTE A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - AI nº 0041029-48.2019.8.16.0000 - Relator Desembargador Roberto Portugal Bacellar - 9ª Câmara Cível - j. em 08/08/202i). Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024- destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN- AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 - destaquei). No tocante ao argumento de que deve haver utilização da tabela do plano de saúde para pagamento de terapias fora da rede credenciada, entendo que tal tese não prospera. A Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde prevê: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. [...] Art. 10. Na hipótese de descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º ou 6º, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até trinta dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte” (destaquei). Diante disso, a indisponibilidade do prestador integrante da rede assistencial oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato pela operadora do plano de saúde, causando danos materiais ao beneficiário, que devem ser ressarcidos integralmente. Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Egrégia Corte e Tribunais Pátrios: “EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO COM EQUIPE MÉDICA MULTIDISCIPLINAR. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ENTENDIMENTO FIRMADO NA 2ª SEÇÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. NECESSIDADE DE CUSTEIO. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.” (TJRN – AC nº 0830882-14.2020.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes – 1ª Câmara Cível – j. em 18/10/2022 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Tratamento no formato da metodologia ABA – Inexistência de motivo para a exclusão desse método no atendimento às necessidades do agravante – Pessoa com transtorno retardo menta grave – Atualização normativa – Art. 1º da Resolução Normativa ANS nº 539/2022, bem como o art. 6º, § 4º, da Resolução Normativa ANS nº 465/2021 – Tratamento prescrito pelo médico assistente do agravado foi incluído no rol da ANS – Agravante é obrigada a cobrir os procedimentos necessários, seguindo a recomendação médica. AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Limitação geográfica de atendimento – Descabimento - Agravante que é obrigada a indicar prestadores que possam executar os atendimentos prescritos pela médica assistente do agravado - Resolução Normativa ANS nº 259/2011, atual, Resolução Normativa nº 566/2022, que determina haja atendimento por parte das operadoras e, na hipótese de indisponibilidade ou falta de prestador na área geográfica de abrangência do plano, que providenciem o respectivo reembolso – Clínica indicada pela agravante que não especializada em pacientes nas condições do agravado – Equívoco da agravante e da clínica que não pode prejudicar o agravado – Método ABA contemplado no Rol de Saúde Suplementar, reconhecido pela ANS, e validado na CONITEC – Obrigatória a cobertura pelo plano de qualquer método ou técnica indicados por profissional de saúde responsável pelo tratamento de pessoas com transtorno de desenvolvimento global – Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Indicação de acompanhamento terapêutico em sala de aula – Tratamento pertinente, mas que deve ser solicitado junto à instituição de ensino que esteja a frequentar o agravado, sendo encargo daquela providenciar referido acompanhamento – Entendimento jurisprudencial desta Corte. AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – Pretensão de extinção da multa em caso de descumprimento da ordem, limitação ou a redução de seu valor a patamares razoáveis - Descabe qualquer modificação, bastando o cumprimento da obrigação para que nenhuma importância seja devida. Recurso parcialmente provido”. (TJSP – AI nº 2167357-68.2023.8.26.0000 – Relator Desembargador João Batista Vilhena – 5ª Câmara de Direito Privado - 5ª Câmara de Direito Privado – j. em 17/11/2023 - destaquei). Portanto, evidenciada a obrigação da operadora em custear o tratamento multidisciplinar e ocorrendo uma possível inexecução do contrato, ante a indisponibilidade da clínica credenciada, por ausência de vagas para profissionais e terapias indicadas pelo médico acompanhante do paciente, é possível o reembolso integral do tratamento médico prescrito, em rede particular, devendo portanto ser mantido o bloqueio da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Setembro de 2024.
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808466-78.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: A.B.S., rep. por Rebeca Borges dos Santos. Advogada: Dra. Wanessa Ferreira Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808466-78.2024.8.20.0000 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: A.B.S., rep. por Rebeca Borges dos Santos. Advogada: Dra. Wanessa Ferreira Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte agravada para, se quiser e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo Interno. Após, à conclusão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808466-78.2024.8.20.0000 Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Drs. Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada: A.B.S., repres. por Rebeca Borges dos Santos. Advogada: Dra. Wanessa Ferreira Rodrigues. Relator: Desembargador João Rebouças. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0808466-78.2024.8.20.0000.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar nº 0822109-09.2022.8.20.5001, promovida por A.B.S., repres. por Rebeca Borges dos Santos, determinou o bloqueio da quantia de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024) de serviços relacionados as terapias necessárias ao tratamento da parte agravada. Em suas razões, aduz a agravante que o" julgado comentado entendeu que a Operadora não demonstrou devidamente que tem condições a assistir apto usuário em sua rede credenciada". Ressalta que oferece tratamento adequado para crianças portadoras de TEA, realizado com equipe composta por terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, psicólogo e psicopedagogo, sem qualquer restrição de atendimento, pautados em critérios técnicos. Argumenta que “a parte requerida, por meio da sua equipe de profissionais, presta atendimento que são EFICAZES e ADEQUADOS para atender os seus usuários, portadores de TEA, de modo a contribuir com sua evolução clínica, como é o caso da contraparte”. Defende que o risco está presente nos prejuízos que ocorrerão com o levantamento do valor bloqueado, haja vista que o procedimento de custo elevado, que pode causar oneração aos demais usuários, em decorrência do desequilíbrio econômico-financeiro. Destaca que o quantum bloqueado é muito superior ao da tabela utilizado pela operadora, logo a legislação condiciona a possibilidade do reembolso atribuído ao valor apresentado pela parte autoria de forma unilateral. Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso para obstar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, requer o provimento deste com a cassação, em definitivo, da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. De fato, porquanto verifica-se que a decisão agravada determinou o bloqueio do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e a consequente ordem de transferência relativamente referente ao pagamento dos meses sinalizados como não adimplidos (fevereiro/2023 a abril/2024) e ao custeio dos três meses futuros (maio a julho/2024). Conforme já detalhado em outras oportunidades, de acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz determinar todas as medias coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Dessa forma, fica evidenciado que o Juiz pode determinar a indisponibilidade de valores contra a parte litigante para assegurar o cumprimento de decisão judicial. Ademais, determinada a penhora, incumbe ao executado, tão somente, no prazo de cinco dias, comprovar que “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis” ou que “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.”, conforme prevê o art. 854, §3º, I e II, do CPC. Dessa maneira, verifica-se legítima a determinação de penhora do valor fixado a título de multa astreinte neste caso. Para melhor fundamentar esse entendimento, citam-se os seguintes julgados de questões semelhantes ao ora examinado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.” (TJRN – AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PENHORA DE VALORES PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO MANTIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTOS E MATERIAIS RECOMENDADOS POR MÉDICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA EM CUMPRIR O DECISUM. POSSIBILIDADE DE PENHORA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO INCISO II, DO ART. 373, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MP. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO”. (TJRN - AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024). Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos. Cumpra-se. Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator