Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855790/SP (2025/0042894-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADOS: ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA - DF017075
PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
LEONARDO MENDES MEMORIA - DF036838
AGRAVADO: MARCELA TEODOSIO ALARCON
ADVOGADO: NATALIA CARUZO PEREZ - SP287628
DECISÃO Em virtude das alegações constantes do agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 595-596, e passo ao exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 482): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Parcial procedência do pedido inicial. Inconformismo de ambas as partes. Recurso da ré. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de prova pericial, em razão dos documentos acostados aos autos. Negativa de cobertura de materiais para tratamento cirúrgico, em razão da divergência apresentada pela junta médica da operadora. Inadmissibilidade, pois cabe ao médico especialista estabelecer o melhor tratamento para a paciente. Recurso adesivo da autora. Não ocorrência. Negativa de cobertura que não superou o simples dissabor do inadimplemento contratual. Situação prontamente restabelecida diante da concessão da liminar, ausente comprovação efetiva de que a demora tenha causado algum agravamento nas condições de saúde da paciente. Precedentes deste Tribunal que afastam a indenização. Sentença mantida. Não provimento aos recursos. Os embargos de declaração opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A foram rejeitados (fls. 517-521). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, I, 369, 373 e 1.022, II, do CPC; os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC; o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998; e o art. 51, IV, do CDC (fls. 526-545). Sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma que os embargos de declaração apontaram omissão quanto ao cerceamento de defesa e à inexistência de obrigação legal e contratual para custeio do tratamento fora do rol da ANS e que o acórdão rejeitou os embargos de declaração com fundamentação genérica, sem enfrentar as teses decisivas (fls. 528-530). Aduz cerceamento de defesa, com ofensa aos arts. 355, I, e 369 do CPC. Defende que havia divergência técnica entre o médico assistente e a junta médica sobre a quantidade de materiais e a pertinência técnica do procedimento. Argumenta que somente por perícia seria possível aferir a real indicação e a abrangência do tratamento e que o julgamento antecipado ignorou pedido probatório essencial, violando o contraditório e a ampla defesa (fls. 530-533). Defende que a negativa de cobertura encontra amparo nos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC e no art. 10, § 4º, da Lei 9.656/1998. Sustenta que o rol da ANS é taxativo em regra, que não há previsão contratual para os materiais pleiteados e que a liberdade contratual e a regulação setorial afastam a obrigação sem cumprimento dos parâmetros de exceção (fls. 534-541). Argumenta que a Lei 14.454/2022, ao incluir o § 13 no art. 10 da Lei 9.656/1998, fixou condições para cobertura fora do rol. Afirma que o ônus da prova da eficácia baseada em evidências e de recomendações técnicas recai sobre a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi demonstrado, impondo retorno dos autos para instrução probatória adequada (fls. 541-545). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 563). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Originariamente, Marcela Teodósio Alarcon ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. Alegou doença degenerativa na coluna, indicação médica de cirurgia com materiais específicos, negativa parcial do plano e urgência do procedimento. Requereu autorização e custeio integral da cirurgia, com materiais indicados, tutela liminar, multa diária e danos morais (fls. 1-9). A sentença julgou procedente em parte. Condenou a ré a autorizar e custear o procedimento cirúrgico indicado pelo médico assistente, com materiais inerentes, tornou definitiva a liminar e rejeitou os danos morais. Condenou a ré em custas e honorários de 10% do valor da causa (fls. 362-363). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos. Afastou cerceamento de defesa, por desnecessidade de perícia à luz dos documentos, e reconheceu abusividade da negativa de materiais e tratamento indicado pelo médico assistente, destacando que o rol da ANS é taxativo em regra, mas admite exceções, e que a cobertura da doença implica autorização do tratamento adequado, com materiais necessários. Manteve a improcedência dos danos morais por ausência de agravamento do quadro e mero dissabor contratual. Majorou honorários para 15% (fls. 482-489). Relativamente à alegada violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem razão o recorrente, haja vista que enfrentadas fundamentadamente todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II – Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771.335/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008) Quanto ao mais, o recurso não merece prosperar, tendo em vista que o questionamento se refere, indiscutivelmente, a materiais ligados ao ato cirúrgico, tratando-se, dessa forma, de caso sobre o qual a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento, em prol do resultado constante do julgado recorrido. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura pelo plano de saúde de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes. 1.1. No presente caso, não se trata de órtese cirúrgica. O art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 prevê que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.696/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023.) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REEMBOLSO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSIMETRIA CRANIANA DO TIPO BRANQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA. RECUSA DE COBERTURA PARA O FORNECIMENTO DE ÓRTESE CRANIANA. IMPLANTAÇÃO DESVINCULADA DE ATO CIRÚRGICO. RECUSA LEGÍTIMA. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é nula a cláusula contratual que exclua da cobertura órteses, próteses e materiais, desde que diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. Precedentes. Caso dos autos em que a órtese não se vincula ao ato cirúrgico. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.525/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 9/3/2023.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI