Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886041/RJ (2025/0093978-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
ADVOGADOS: ÉSIO COSTA JÚNIOR - RJ059121
ERIC OLIVEIRA GUARANA - RJ079192
ANDRE LUIZ COSTA DE FIGUEIREDO - RJ103583
PAULA TORRES RAPOSO ROLIM DE MINTO - RJ121710
AGRAVADO: LIMPATECH SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: RICARDO LIMA CARDOSO - RJ101050
ADRIANA LUÍZA LAZARONI DE MORAES SOUSA - RJ107310
CLEYDSON ASSIS LOPES DE ARAUJO - RJ204854
RHAYANNE LOUBACK - RJ169294
MARCOS ANDRÉ DE OLIVEIRA - RJ240664
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 56-58, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. DEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE ENGENHARIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 475 DO CPC. PARTE AUTORA QUE INDICOU OS MOTIVOS PARA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL NOS MOLDES REQUERIDOS. SUBSTITUIÇÃO PRÉVIA DO PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO COM CAPACIDADE TÉCNICA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO EM ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE REDUÇÃO QUE SE AFASTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A regra da taxatividade poderá sofrer exceção, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, como na hipótese em exame, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o tema 988 do regime de recursos repetitivos. 2. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que, em ação de rescisão contratual e indenizatória, indeferiu o pedido de substituição do perito e reduziu e homologou os honorários do perito em engenharia no valor de R$60.000,00, correspondente a aproximadamente 10% do proveito econômico pretendido na demanda. 3. Juízo de origem que deferiu a produção das provas periciais contábil e de engenharia, nos moldes requeridos pela autora agravada, e a ré não se insurgiu em face de tal decisão de saneamento, limitando-se a apresentar os quesitos na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, indicando seus assistentes técnicos, inclusive de engenharia. 4. Parte autora agravada que indicou os motivos para a produção da prova pericial nos moldes requeridos, justificando o pleito, que foi deferida pelo juízo com aplicação do art. 475 do CPC. 5. O simples inconformismo da parte, sem fundamento técnico, não é suficiente para autorizar a substituição prévia do perito de confiança do juízo. 6. Uma vez que o perito nomeado ostenta a capacidade técnica necessária para a apuração dos pontos apresentados, não se justifica a pretendida substituição, porquanto a hipótese não se adequa aos pressupostos previstos no art. 468 do CPC. 7. Ré agravante que poderá indicar assistente técnico, que poderá acompanhar toda a prova, com as ponderações que entender pertinentes e apresentação de parecer técnico pelo assistente para apreciação pelo juízo. 8. Valor dos honorários periciais homologado pelo juízo cível que se afigura razoável e proporcional ao objeto da perícia, levando-se em consideração a capacitação profissional, a responsabilidade que decorre do múnus e a complexidade da questão técnica envolvida, sendo certo que a parte autora apresentou 103 quesitos, o que afasta a redução requerida pela agravante. 9. Prova pericial que foi requerida pela autora agravada, que arcará com o pagamento dos honorários periciais e concordou expressamente com o valor fixado pelo juízo, não se constatando que o prosseguimento da produção da prova pericial nos termos postos poderá causar prejuízo à ré agravante. 10. Desprovimento do recurso, dando por prejudicado o agravo interno. Embargos de declaração rejeitados (fls. 82-94, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 739-775, e-STJ), aponta o recorrente violação dos arts. 475; 489, § 1º, IV; e 1.022, II, do CPC. Aduz, em apertada síntese, que não há necessidade de realização de duas perícias distintas e que os honorários periciais foram fixados em valor excessivo. Defende, ainda, que o aresto recorrido restou omisso acerca das referidas questões. Sem contrarrazões (fl. 113, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 115-120, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 124-129, e-STJ). Resposta pelo agravado (fls. 133-139, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente, de início, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afirmando que o acórdão é deficiente em sua fundamentação, em razão da existência de omissão acerca de temas fundamentais ao deslinde da controvérsia: a complexidade da matéria não exige a realização de duas perícias; os quesitos suplementares apresentados pela recorrida não guardam relação com o objeto em análise; a necessidade de redução dos honorários periciais. Como se verá adiante nesta decisão, porém, todas as questões postas em debate foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, DE PLANO, CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. [...] 4. Agravo interno provido, em parte, para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, reduzindo-se o valor das astreintes. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.928/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 314 E 722 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA APÓS O DEPÓSITO DO VALOR EM JUÍZO. GARANTIA. JUÍZO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.800.463/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes, como ocorreu no caso ora em apreço. Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de realização das provas periciais deferidas na origem e da razoabilidade dos honorários fixados em favor do perito. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 61-71, e-STJ): Insurge-se a ré em face da decisão (fls. 1682-1683 dos autos originários) que indeferiu o pedido de substituição do perito de engenharia e reduziu os honorários periciais, homologando-os no valor de R$ 60.000,00, conforme o seguinte teor: [...] Pontue-se que o juízo de origem deferiu (fls. 1200-1201 dos autos originários), em 17/02/2022, a produção das provas periciais nos moldes requeridos pela autora agravada e a ré não se insurgiu em face de tal decisão de saneamento, limitando-se a apresentar os quesitos na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos a fls. 1259- 1262, em 21/03/2022, indicando seus assistentes técnicos, inclusive de engenharia. Por sua vez, na decisão de saneamento o magistrado assim fundamentou, “verifica-se ser inconteste que as partes celebraram contrato para prestação de serviço, consubstanciado de manutenção e conservação de áreas verdes ajardinadas e pavimentadas. Contudo, as partes controvertem acerca da execução do contrato bem com, de valor eventualmente devido pela ré por desequilíbrio contratual pela superveniência de fatos imprevisíveis ao que foi pactuado pelas contratantes. A fim de esclarecer a controvérsia, defiro a produção de prova pericial nos moldes em que requerida pela autora”. (fls. 1200- 1201). Pontue-se que, instada a esclarecer a espécie de prova técnica e a pertinência, a autora agravada requereu a fls. 1192-1193 a produção de prova pericial de engenharia e contábil, para comprovar o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, a execução de serviços extraordinários realizados e não pagos, as retenções indevidas nas medições de serviço, e ausência de descumprimento contratual por parte da autora a ensejar a aplicação de penalidades, o que justifica o pleito. Note-se que o art. 475 do CPC assim dispõe: “Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.” [...] No que diz respeito aos honorários periciais de engenharia, inexiste o alegado excesso no valor homologado pelo juízo, ao argumento de que foi fixado com base no valor da causa. Observe-se que o perito afirmou a fls. 1590-1592 dos autos originários que “os honorários periciais propostos por este perito não guardam relação com o valor da causa, mas sim, com o trabalho que será demandado”. Destaca-se que os honorários periciais devem ser fixados em conformidade com a complexidade da matéria, o nível técnico do trabalho a ser desenvolvido, o local de realização da perícia e o tempo necessário para sua efetivação, além de eventuais diligências e despesas realizadas pelo expert, observando-se, ainda, as regras de experiência para hipóteses similares, com base nos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. Note-se que o valor fixado não deve resultar em aviltamento do trabalho do perito e, ao mesmo tempo, os custos com a produção da prova pericial não devem ser de tal monta que inviabilizem o acesso à Justiça, princípio inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. [...] No caso concreto, deve-se atentar para o fato de que o perito detalhou especificamente o trabalho que irá realizar (fls. 1483- 1485), conforme se transcreve a seguir: “A composição de um orçamento é composta por: acompanhamento e estudo do processo, estudos, respostas aos quesitos, redação do laudo, relatórios, pareceres, esclarecimentos, etc. Analisando a presente lide, pode-se verificar que a empresa autora apresentou 73 quesitos entre as folhas 1.317/1.329, divididos nos seguintes tópicos: A – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE B– ABANDONO DA ÁREA OBJETO DO SERVIÇO. ANOMALIAS. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS C - ATRASO NO PAGAMENTO DAS MEDIÇÕES D – DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO E – ATRASO NA EMISSÃO DE PT’s - PERMISSÕES DE TRABALHO F– DA PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS FORA DAS HIPÓTESES CONTRATUAIS G – DAS MULTAS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA H – DA REDUÇÃO DOS SERVIÇOS PARA 25% E DA IMPREVISIBILIDADE DO CONTRATO I – DO DESEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO J – DA RESCISÃO DO CONTRATO Posteriormente, a empresa autora apresentou mias 30 quesitos complementares entre as folhas 1.362/1.365 divididos nos seguintes tópicos: I- EM RELAÇÃO AO ATRASO NO PAGAMENTO DOS MESES DE MAIO, JUNHO E JULHO DE 2019 II - EM RELAÇÃO AO ATRASO NA ENTREGA DAS PERMISSÕES DE TRABALHO III - EM RELAÇÃO AO ATRASO DECORRENTE DE CHUVAS IV - EM RELAÇÃO A VISITA TÉCNICA, SITUAÇÃO DA ÁREA NO INÍCIO DOS SERVIÇOS E SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS Os fatos citados acima trazem grande complexidade à presente lide. Não foram identificados quesitos da empresa ré. Para a elaboração do Laudo Pericial de Engenharia e para responder aos quesitos apresentados pelas partes será necessário a análise dos seguintes documentos, que deverão ser disponibilizados pelas partes:. Edital de Licitação:. Circulares de questionamentos;. DFP;. Contrato e Anexos contratuais;. Aditivos Contratuais;. Cartas e correspondências;. Boletins de Avaliação de desempenho;. Cronograma previsto e realizado;. Histograma previsto e realizado;. Medições;. RDO`s;. Multas; (...)” (fls. 1483-1485) Prossegue o perito do juízo no esclarecimento sobre o valor dos honorários periciais com base no Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia divulgado pelo IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia, mencionando que: “No que se refere ao valor dos honorários propostos, saiba-se que seu montante foi calculado a partir de uma criteriosa análise dos autos, em especial, da matéria técnica nele discutida, tomando-se como base o “Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia “divulgado pelo IBAPE - Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia. Trata-se o referido Regulamento de ferramenta essencial e indispensável a nós profissionais da área de pericias, posto a elaborar nossas propostas de honorários faz-nos manter em patamares de valores adequados, dentro do escopo praticado no mercado de trabalho, assim como busca, também afastar aquelas eventuais discrepâncias que pretendam vir a aviltar esta categoria profissional. Ou seja, presta-se aquele como verdadeiro e legítimo parâmetro orientador, cujos fundamentos de sua formação foram cuidadosamente elaborados por profissionais com vasta experiência em sua mesma área de atuação e, por isso, conhecedores das particularidades e vicissitudes do dia-a-dia da profissão dos peritos.” (fls. 1485) Nesse contexto, o perito do juízo apresentou a memória de cálculo, fundamentando os honorários propostos (fls. 1486), a saber: [...] Sob essa perspectiva, o valor de R$ 60.000,00, fixado pelo Juízo de origem a título de honorários periciais de engenharia, não se mostra excessivo como alega a agravante, diante do elevado número de itens a serem analisados e quesitos apresentados, conforme especificado pelo perito, somados à ausência de qualquer fato ou fundamento que justifique sua alteração. Assim, o valor homologado pelo juízo cível afigura-se razoável e proporcional ao objeto da perícia, levando-se em consideração a capacitação profissional, a responsabilidade que decorre do múnus e a questão técnica envolvida, o que afasta a redução requerida pela ré agravante. Como se vê, entendeu o Tribunal de origem pela pertinência da prova pericial deferida, até porque a parte ré/recorrente não se insurgiu em face da decisão de saneamento do processo, bem como pela razoabilidade dos honorários periciais fixados, diante da complexidade do serviço e da ausência de qualquer argumento que justifique sua alteração. Especificamente quanto à necessidade da prova, denota-se das razões do recurso especial que a parte insurgente não logrou infirmar os fundamentos adotados pela Corte local (de que não houve a devida impugnação à decisão de saneamento do processo), trazendo, em verdade, argumentos genéricos e dissociados do conteúdo do acórdão, atraindo a incidência das súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SUCESSÓRIO. CORREÇÃO DOS PERCENTUAIS DO MONTE SOBRE IMÓVEL PENHORADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, atraindo, na hipótese, a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, configura erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão interlocutória, visto que esta não extingue, pela sua própria natureza, o processo. 3. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando reconhecido erro grosseiro na interposição do recurso de apelação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.519/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRADOR. CULPA. PERCENTUAL. RETENÇÃO. SÚMULA Nº 568/STJ. JULGADO ATACADO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do julgado atacado atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 /STF. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a retenção no percentual entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador. 5. De acordo com o entendimento desta Corte, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra nos óbices das Súmulas nºs 283 e 284/STF e nº 568/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.890.313/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO NÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Na ação de rescisão do contrato firmado com a entidade de previdência privada configura uma relação obrigacional de natureza pessoal, sendo aplicável a prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos. 5. A Segunda Seção deste Tribunal Superior pacificou o entendimento de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex- associado a título de pecúlio por invalidez, morte ou renda por velhice por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade correu o risco, possuindo a avença natureza de seguro e não de previdência privada. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.975.134/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, Relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012). 2. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. A falta de impugnação de fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, os enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.521.318/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 20/3/2020.) [grifou-se] Incide, no ponto, o óbice das súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. De todo modo, derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, para reconhecer a desnecessidade da prova pericial ou a exorbitância dos honorários fixados, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Fundação CESP contra a decisão que não conheceu do recurso especial em ação ordinária proposta para devolução de contribuições para benefício de complementação de aposentadoria e cassação de descontos em folha de pagamento. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da agravante para reformar a sentença quanto ao prazo prescricional, aplicando o art. 206, § 3º, IV, do CC de 2002, por entender tratar-se de pretensão de enriquecimento sem causa. 3. Do recurso especial da agravante não se conheceu devido às Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 e 284 do STF. O recurso especial da parte agravada foi provido para aplicar o prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à devolução de contribuições para previdência privada é o trienal, conforme o art. 206, § 3º, IV, do CC, ou o decenal, conforme o art. 205 do CC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial e se houve omissão no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que a pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC, por se tratar de relação obrigacional prévia. 6. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 7. A revisão da decisão sobre a necessidade de prova pericial demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cessação de descontos e repetição de valores indevidamente vertidos para fundo de previdência privada prescreve em 10 anos, conforme o art. 205 do CC. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre sem a produção de provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado". Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 3º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.706.217/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.696.558/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021. (AgInt no REsp n. 2.011.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. 2. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) [grifou-se] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA FIXADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 5 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, a revisão do valor dos honorários periciais arbitrado pelas instâncias ordinárias implicaria análise reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.984.936/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada, por ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211 do STJ. 2. A pretensão de revisão do valor fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários periciais é obstada pela Súmula 7 deste Tribunal. Precedentes. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 980.327/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 21/11/2017.) [grifou-se] Inafastável, ainda, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI