MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ALBERTO DE MEDEIROS FILHO
OAB/DF 24741·CPF·Representa: Autor
ALINNE MENDONÇA MESQUITA COSTA
OAB/DF 55529·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO DA SILVA ROCHA
OAB/DF 20867·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 12163·CPF·Representa: Autor
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES
OAB/DF 17844·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012585-75.2015.8.07.0006.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025 15:04:25. EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012585-75.2015.8.07.0006.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) RECONVINTE: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA DENUNCIADO A LIDE: BANCO DO BRASIL SA, MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA CERTIDÃO Autos recebidos do TJDFT. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, ficam as partes cientes/intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria. Eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nos próprios autos, com as custas devidamente recolhidas. A parte autora ou ré deverá, ainda, se for o caso, indicar dados bancários ou PIX (CPF/CNPJ) ou do advogado com poderes para receber e dar quitação ou, ainda, da sociedade de advogados constante da procuração, para fins de transferência de valores, mediante expedição de alvará eletrônico. Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais. Se existentes, intime(m)-se a(s) parte(s) por publicação para recolhê-las no prazo de 5 (cinco) dias. Fica(m) também intimado(s) de que os documentos contidos nos presentes autos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal, nos termos do Art. 128 do Provimento-Geral da Corregedoria. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 15:42:21. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 19:53
Trânsito em julgado
20/08/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
27/06/2025, 20:11
Publicação
26/06/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2148238/DF (2022/0176302-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF055529A
AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF012163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2148238/DF (2022/0176302-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF055529A
AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF012163
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2148238/DF (2022/0176302-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF055529A
AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF012163
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:27
Documento (Certidão)
06/05/2025, 12:30
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 09:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 08:40
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2148238/DF (2022/0176302-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADOS: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF025120
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF055529A
AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF012163
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:46
Protocolo de Petição
17/03/2025, 16:28
Publicação
13/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2148238/DF (2022/0176302-7)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA
ADVOGADO: ALBERTO DE MEDEIROS FILHO - DF024741
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: ALINNE MENDONCA MESQUITA COSTA - DF055529A
AGRAVADO: EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR - ADMINISTRADOR JUDICIAL - DF012163
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UTB - UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado (e-STJ fls. 978/979): "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. USUCAPIÃO. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. MASSA FALIDA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FINS VEDADOS POR LEI. POSSE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMODATO. DETENÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS. CPC/2015. 1. A mera suspensão da execução não enseja a perda do objeto dos embargos de terceiro, se não demonstrada qualquer das hipóteses de extinção do feito executivo e ausente decisão judicial nesse sentido (CPC/2015 924 925). 2. A decretação da falência da sociedade empresária proprietária do bem penhorado, em momento posterior à constrição efetuada sobre o imóvel objeto dos embargos de terceiro, não possui, por si só, o condão de desconstituir o gravame judicial anteriormente efetivado sobre o bem. 3. O simples ajuizamento da ação de usucapião do bem penhorado em sede de processo executivo não conduz à obrigatória suspensão dos demais processos judiciais com ele relacionados. 4. Não prospera a preliminar de nulidade processual, se não alegado e comprovado qualquer prejuízo a uma das partes, (CPC/2015 283 parágrafo único). 5. “Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes” (CPC/2015 142). 6. Não há posse que autorize a oposição de embargos de terceiro, se a íntima relação familiar e afinidade comercial indicam que houve a simples tolerância ou permissão da utilização do imóvel (CC 1.208) para a consecução da atividade empresarial, o que caracteriza, a priori, o simples comodato do bem (CC 579 581 582), a configurar a mera detenção. Precedentes. 7. É idôneo o laudo oficial de avaliação do imóvel que se encontra nos moldes do mercado e abarca as benfeitorias existentes à época no bem em questão. 8. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CPC/2015, em caso de sentença publicada após a entrada em vigor do novo diploma processual. Precedentes do STJ e TJDFT. 9. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao apelo." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.072): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do apelo. 2. “São considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (CPC/2015 1.025). 3. Negou-se provimento aos embargos de declaração." No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, arguindo a nulidade da sentença, que deixou de suspender o trâmite processual mesmo em face da inequívoca relação de prejudicialidade entre a ação de usucapião e a presente demanda; c) artigos 1.196, do Código Civil, e 674, § 1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que há nos autos documentação acerca da posse que exerce sobre o imóvel, e que o vínculo familiar entre os integrantes das pessoas jurídicas envolvidas não afasta a certeza do exercício da posse de forma independente, com animus domni e em caráter produtivo há mais de duas décadas. Por fim, requerem o provimento do recurso especial. Após o prazo para contrarrazões, o recurso especial não foi admitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público ofertou parecer às e-STJ fls. 1.163/1.169. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. O recurso não merece provimento. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÕES PACTUADAS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS. REPASSE AO ADQUIRENTE ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. Rever a conclusão do tribunal a quo de que a inexistência de notificação do comprador para o pagamento do saldo residual demonstra que a vendedora tinha ciência da existência de hipoteca pendente gravando o imóvel e que isso impossibilitou o comprador de firmar financiamento para quitação do saldo devedor implica interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A transferência, pela construtora, de despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel, anteriores à imissão na posse do bem, é abusiva. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não evidenciado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõese o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5. Agravo interno parcialmente provido. Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e provido para afastar a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.511.460/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025) Quanto à prejudicialidade externa, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, asseverou o seguinte (e-STJ fls. 987/988): "(...) A embargante/apelante suscita preliminar de nulidade da r. sentença, alegando que os presentes autos deveriam ser suspensos, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC/2015, até o julgamento da ação de usucapião (atualmente em curso na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob a numeração 1027493-22.2018.4.01.3400) relativa ao imóvel cuja penhora é objeto dos embargos de terceiro. Sem razão. O simples ajuizamento da ação de usucapião do bem penhorado em sede de processo executivo não conduz à obrigatória suspensão dos demais processos judiciais com ele relacionados." Assim, rever a conclusão do tribunal local acerca da prejudicialidade externa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Com efeito, a paralisação do processo em decorrência de prejudicialidade externa não é obrigatória, competindo ao juízo local decidir acerca da plausibilidade da suspensão diante das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, a conclusão do Tribunal de Justiça de origem acerca da não paralização do processo se deu a partir de minucioso exame do acervo fático probatório dos autos, revelando-se inviável a sua revisão, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de honorários devidos pela prestação de serviços de advocacia. 2. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo quando se tratar de matéria de ordem pública. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Modificar o acórdão recorrido quanto à impenhorabilidade do bem imóvel e à prejudicialidade externa, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão das premissas que embasaram a aplicação de multa por litigância por má-fé importa no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC, porquanto a questão relativa à possibilidade de penhora no presente caso foi enfrentada de modo expresso pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)" (AgInt no AREsp n. 2.238.131/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.). 2.1. Na hipótese, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, notadamente tendo em vista que foi permitida a penhora de apenas 10% da remuneração recebida pela executada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou os elementos fático-probatórios para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade da parte devedora. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido a respeito da existência de prejudicialidade externa demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.537.382/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Anota-se, ainda, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso de apelação, destacou o seguinte (e-STJ fls. 992/997): "(...) Dito isso, da análise detida dos autos, conjugada com aplicação das regras de experiência comum em cotejo com a observação do que ordinariamente acontece (CPC/2015 375), mostra- se plenamente razoável a formação do convencimento do d. Juízo de origem no sentido de que a embargante/apelante, UTB União Transportes Brasília Ltda., e a embargada/apelada, Massa Falida de Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda., serviram-se do ajuizamento do presente processo com o fim de frustrar o adimplemento do crédito objeto da Execução 2000.06.1.005111-0, em nítido intuito fraudatório do processo executivo (CPC/2015 792). Como se extrai dos autos, Dorival Josué do Amaral, genitor dos atuais sócios integrantes da embargante/apelante, UTB, foi um dos sócios fundadores dessa sociedade empresária, no ano de 1992 (ID 10377489 – Págs. 4/6), ao mesmo tempo em que também integrava o quadro societário da embargada/apelada, Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. (atualmente massa falida) (ID 10377510 – Pág. 4). Embora, em momento posterior, Dorival Josué do Amaral tenha se retirado dos quadros societários da UTB – em 14/08/2002 (ID 10377510 – Págs. 14/16) e da Empresa Santo Antônio – em 07/08/2012 (ID 10377510 – Págs. 4/7), o íntimo vinculo familiar existente entre os integrantes das duas sociedades empresárias (pais, filhos, irmãos e sobrinhos) autoriza concluir que ambas possuíam estreita relação, de modo a permitir saberem da existência de litígios que envolviam uma ou outra. Nesse passo, cabe destacar que a Execução 2000.06.1.005111-0, na qual foi determinada a penhora e alienação contra as quais se voltam os presentes embargos de terceiro, foi ajuizada pelo embargado/apelante, Banco do Brasil S./A., em 27/10/2000 (ID 10377488 – Pág. 2), portanto, em data na qual Dorival Josué do Amaral ainda integrava a UTB e a Empresa Santo Antônio. Além disso, quando da realização da penhora e avaliação do imóvel de Matrícula 11.180, do Cartório do 4º Ofício do Registro de Imóveis do DF, o próprio genitor dos sócios atuais da UTB, Dorival Josué do Amaral, quando ainda era sócio da Empresa Santo Antônio, foi pessoalmente intimado pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, em 28/07/2005 (ID 10377488 – Pág. 13), de modo que não é crível que seus filhos, já sócios da UTB desde 2002, não estivessem cientes, desde aquela época, da constrição judicial sobre referido bem. Decerto, provavelmente conhecedora da penhora em meados de 2005, por intermédio de seus sócios, a embargante/apelante, UTB, não cuidou de buscar os meios cabíveis à defesa da alegada posse ad usucapionem relativa ao imóvel objeto de gravame judicial. Pelo contrário, quedou-se inerte, deixando para ajuizar a ação declaratória de prescrição aquisitiva da propriedade apenas em 07/04/2015 (ID 10377488 – Pág. 38), e opor os presentes embargos de terceiro somente em 28/10/2015 (ID 10377483 – Pág. 1), ou seja, mais de 10 anos após. Somam-se a essas circunstâncias, o fato de o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro ter ocorrido em 28/10/2015 (ID 10377483 – Pág. 1), em curtíssimo espaço de tempo depois da decisão judicial que determinou a intimação do Leiloeiro Oficial para a designação de data para realização de hasta pública, proferida em 17/09/2015 (ID 10377488 – pág. 19), da expedição do ato de designação de hasta pública, em 24/09/2015 (ID 10377488 – Pág. 20), e da publicação do Edital de Praça, em 27/10/2015 (ID 10377488 – Pág. 24). Logo, diante de todo esse contexto descrito, especialmente a relação familiar, a documentação coligida aos autos e a cronologia dos fatos, é possível verificar, com certeza razoável, a união de desígnios entre as partes UTB União Transportes Brasília Ltda. e Massa Falida de Empresa Santo Antônio Transporte e Turismo Ltda. para o fim precípuo de frustrar o adimplemento do crédito exequendo objeto da Execução 2000.06.1.005111-0, cujo credor é o embargado/apelado, Banco do Brasil S./A.. (...) De outra parte, no que concerne à posse aduzida pela embargante/apelante, apesar de toda a documentação que instrui a ação, não vislumbro a presença de algum dos poderes inerentes à propriedade, a caracterizar a posse passível de defesa por meio de embargos de terceiro. Decerto, a íntima relação familiar existente entre os componentes das empresas, qualificada pela identidade parcial do quadro societário, assim como a afinidade quanto à atividade econômica desenvolvida, indicam que houve a simples tolerância ou permissão da utilização do espaço (CC/2002 1.208) para a consecução da atividade empresarial voltada ao transporte, o que caracteriza o simples comodato verbal do bem imóvel (CC/2002 579 581 582), a configurar a mera detenção. (...) Acrescento que as alegações de desentendimentos e conflitos familiares ou comerciais (ID 10377577 – Pág. 13), inclusive com o registro de boletim de ocorrência policial por suposto crime de ameaça entre parentes (ID 10377510 – Págs. 18 e 19), não servem para sustentar os afirmados “completo desinteresse e a ausência de animus da EMPRESA SANTO ANTÔNIO em explorar o imóvel como se seu fosse” (ID 10377577 – Pág. 14). Ora, não convence o argumento de que a existência de conflitos e ameaças ensejaria o desinteresse da Empresa Santo Antônio na propriedade de um bem avaliado em R$ 9.600.000,00 (ID 10377488 – Pág. 35) ou levaria a UTB a fazer investimentos milionários no bem registrado em nome da empresa adversária sem temer qualquer exigência de devolução do imóvel (ID 10377577 – Pág. 14). Assim, seja pela utilização do processo para fins vedados por lei, seja pela configuração da mera detenção, não é possível afastar o ato constritivo incidente sobre o imóvel de Matrícula 11.180, Livro 2, Ficha 04F, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF, conforme pretende a embargante/apelante, UTB União Transporte Brasília Ltda.." De idêntica forma, rever a conclusão do tribunal local acerca da mera detenção do bem imóvel, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ. Ressalta-se, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ, em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento