Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2196611/PR (2025/0041400-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMERCIAL DESTRO LTDA
AGRAVANTE: MOVISTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. às fls. 1064-1076 contra a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. Na referida decisão, o Ministro Presidente do STJ relatou que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados, trazendo apenas dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal, que reserva ao Supremo Tribunal Federal a competência para examinar suposta violação de norma constitucional (fls. 1057-1058). No presente agravo interno, as partes agravantes, em síntese, argumentam que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região contrariou diversos dispositivos infraconstitucionais, dentre eles os arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, o Decreto n. 4.524/2002, e as Instruções Normativas n. 247/2002 e n. 404/2004, alegando que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022 violou o princípio da não-cumulatividade ao impedir o creditamento integral do IPI. Sustentam, ainda, que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar que não foram indicados dispositivos infraconstitucionais violados, desconsiderando a fundamentação expressa do recurso especial (fls. 1064-1076). A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno, conforme certidão de decurso de prazo (fls. 1083). É o relatório. Decido. Diferentemente da decisão agravada, entendo cognoscível o recurso especial, ante a possibilidade de depreender que o recorrente apontara afronta ao art. 3º, incisos I e II, c.c. o § 1º, inciso I da Lei n. 10.637/02. De início, esclareça-se que a controvérsia jurídica dos autos gira em torno da interpretação e aplicação das normas que regem o regime não cumulativo do PIS e da COFINS, especificamente quanto à inclusão do IPI não recuperável na base de cálculo dos créditos dessas contribuições. As impetrantes, COMERCIAL DESTRO LTDA. e MOVISTAR COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA., alegam que a Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022, alterada pela IN n. 2.152/2023, viola o princípio da não-cumulatividade ao impedir o creditamento do IPI não recuperável, o que, segundo elas, contraria as Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, que regulam o regime não cumulativo do PIS e da COFINS. Sobre a questão controvertida nestes autos, a Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, em 19/08/2025, à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1373), com o fim de definir: [...] se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins Outrossim, há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos, que versem sobre a mesma matéria, em primeira e segunda instâncias, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar", encontra-se afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.305/STJ), dos Recursos Especiais 2.176.897/DF, 2.176.896/DF e 2.184.221/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa. Na ocasião, foi determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes que tenham por objeto a matéria jurídica afetada, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem com a devida baixa, para que, após a publicação do acórdão dos recursos excepcionais representativos da controvérsia, o Tribunal local proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.293/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1057-1058 para JULGAR PREJUDICADO o recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1373 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS