Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011436-39.2017.8.16.0001 Aguarde-se o trânsito em julgado dos acórdãos, conforme já deliberado. Int. e Dil. Curitiba, 02 de junho de 2026. Marcela Simonard Loureiro Cesar Magistrada
12/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
10/11/2025, 15:43
Publicação
16/10/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 17:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/08/2025.
28/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 08:29
Redistribuição
27/08/2025, 08:01
Recebimento
27/08/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/08/2025, 06:15
Publicação
27/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 20:30
Distribuição
22/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 22:30
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:38
Petição (Impugnação)
15/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 18:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/08/2025, 15:12
Publicação
28/07/2025, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 18:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/07/2025, 18:11
Protocolo de Petição
24/07/2025, 18:00
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por THEBAS CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA - ME, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: No entanto, tal fundamentação apresenta fragilidade lógica e omissão relevante, na medida em que não esclarece de forma concreta e fundamentada em que termos o referido dispositivo legal seria genérico ou inapto à sustação da pretensão jurídica deduzida. A ausência de análise efetiva do conteúdo normativo do artigo invocado, notadamente à luz da controvérsia estabelecida nos autos, se revela como vício de omissão. Ademais, a decisão embargada deixou de examinar o contexto fático-jurídico delineado no recurso especial, especialmente quanto à correlação entre o dispositivo legal indicado e a matéria efetivamente debatida [...] No que tange à alegada ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, cumpre esclarecer que o presente recurso especial não se fundamenta em dissídio jurisprudencial, mas, sim, na violação direta a dispositivo de lei federal (fl. 865). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 22:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 13:45
Petição (Impugnação)
26/06/2025, 14:41
Protocolo de Petição
26/06/2025, 14:24
Publicação
24/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
18/06/2025, 16:11
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:55
Publicação
12/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E/OU DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI № 13.465 /2017. ATOS EXPROPRIATÓRIOS RETOMADOS COM O JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM 2018. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI № 13.465/2017. IRRETROATIVIDADE DA LEI. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI № 70/1966 QUE VIABILIZA A PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÂO (ART. 34 DO DECRETO-LEI № 70/1966). ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 11, do CPC, no que concerne à inversão do ônus da sucumbência, eis que houve modificação do mérito da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Fato é que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferiu decisão reformando a sentença para reconhecer o direito da autora realizar a purgação da mora, contudo, deixou de inverter o ônus sucumbencial, sob argumento que o resultado do julgamento não fora modificado. Com todo respeito a decisão proferida, mas há uma grande contradição entre as decisões, se o acórdão em recurso de apelação expressamente reformou a sentença para permitir a purgação da mora, como pode alegar que não houve reforma quanto ao resultado da sentença. O acórdão em embargos de declaração tem como argumento que o pedido da inicial foi de realizar o deposito judicial dos valores devidos e que não foi comprovado tal pagamento. Nesse ponto se faz necessário elucidar que se o pedido era para que fosse autorizado o pagamento dos valores e este foi indeferido, como a parte iria comprovar algo que lhe foi negado? [...] Tendo havido modificação do meritum causae, ocorre a inversão do ônus sucumbenciais; pois, nesse caso, o órgão julgador acolheu o pedido inicial, decorrendo, disso, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Desta forma, considerando que o acórdão em recurso de apelação reconheceu o direito da recorrente de purgar a mora, pedido este que lhe havia sido em sentença, há que se inverter o ônus de sucumbência, aplicando o disposto no art.85 do CPC (fl. 761). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial foi interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 760). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
09/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886073/PR (2025/0093957-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA BUENO - PR076396
DAIANA DE FATIMA CASTRO BECKER - PR076394
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR - PR024950
LUCAS AMARAL DASSAN - PR043451
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:45
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011436-39.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011436-39.2017.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$380.000,00 requerente(s): THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME requerido(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. Ref. 297.1:
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença c/c tutela de urgência incidental realizado por THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual a parte exequente afirmou que foi reconhecido em segundo grau a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Alegou que esta parte do acórdão já transitou em julgado e que entrou em contato com a executada para obter os valores a serem purgados, sem sucesso, porém. Narrou que teve conhecimento que foi designado o dia 26/03/2025 às 11h para a realização do leilão extrajudicial, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel e a intimação da executada para que apresente os valores a serem purgados. Vieram-me conclusos os autos. Decido. A pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do CPC, que pode ser realizada em qualquer momento processual. Segundo lecionam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira (in DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula Sarno; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 607): A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC) Percebe-se, assim, que ‘a redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada’ (enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). Portanto, o deferimento da medida postulada pressupõe não apenas o exame da probabilidade do direito alegado e do risco de ineficácia do provimento final ou de dano irreparável ou de difícil reparação, mas, também, o exame da reversibilidade da tutela. Apesar dos argumentos trazidos pela parte exequente, não foi possível vislumbrar a presença do requisito da probabilidade do direito invocado. Da análise do feito, especialmente dos recursos interpostos, é possível verificar que efetivamente o e. TJPR reconheceu a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme se depreende do acórdão proferido nos autos nº 0011436-39.2017.8.16.0001 Ap: “No caso dos autos, a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu em 26.4.2017, isto é, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, todavia, os atos expropriatórios ficaram suspensos até a reforma da decisão liminar que havia deferido o pedido de tutela cautelar. Assim, conforme a jurisprudência da Corte Superior, como a consolidação da propriedade do bem oferecido em garantia ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.465 /2017, imperiosa é a aplicação do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966[2] ao caso concreto, sob pena de ofensa à irretroatividade e ao princípio do tempus regit actum. Reconhece-se o direito da parte autora purgar a mora até o momento da assinatura do auto de arrematação do leilão extrajudicial. Em contrapartida, o recurso não questiona a fundamentação da sentença em relação à ausência de provas das tratativas de purgação da mora e, embora tenha formulado pedido de depósito judicial do valor atualizado, não há notícia nos autos do depósito ou de qualquer outra tentativa de satisfazer a dívida antes dos atos expropriatórios pela via extrajudicial. Desse modo, além de inexistir insurgência específica da parte apelante neste tópico, o juízo a quo reconheceu a ausência de ilicitude da conduta da instituição financeira, tampouco de efetiva purgação da mora. Assim, voto pelo provimento do recurso, apenas para reconhecer a possibilidade da parte autora purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação por leilão extrajudicial (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966), haja vista a consolidação da propriedade ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.465/2017”. Entretanto, conforme se denota pela matrícula atualizada do imóvel (ref. 283.2), é possível verificar que após a consolidação da propriedade do imóvel em favor da parte executada em 17/04/2017 (AV-12/18.622), houve a averbação da extinção da dívida em razão dos leilões negativos ocorridos (AV-13/18.622). Nesse passo, a Lei nº 9.514/97 estabelecia que: "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI edo parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. (...) § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio." Assim, ainda que os exequentes possuíssem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, aplica-se ao caso o art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº 9.514/97. Nesse sentido são os julgados em casos semelhantes: RECURSO DE APELAÇÃO - Ação anulatória - Alienação fiduciária - Procedimento administrativo de consolidação de imóvel em leilão extrajudicial cumulada com consignação em pagamento - Alegações de irregularidades no procedimento e de violação do direito de preferência dos fiduciantes - Aplicação da Lei nº 9.514/97, sem as alterações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, em razão da celebração do contrato em data anterior, conforme decidido no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000 (Tema 26) - Autores que não purgaram a mora dentro do prazo legal de 15 dias, conforme notificação pessoal recebida, o que resultou na consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – Autores pessoalmente notificados acerca das datas e horários dos leilões - Resultados dos leilões que foram negativos, culminando na extinção da dívida e na adjudicação do imóvel ao banco, conforme §§ 5º e 6º do artigo 27 da Lei nº 9.514/97 - Impossibilidade de purgação da mora ou consignação em pagamento após a consolidação da propriedade e a extinção da dívida - Direito de preferência inaplicável após a extinção da dívida e adjudicação do imóvel – Precedentes desta E. Corte - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10001349820208260037 Araraquara, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 21/08/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024) APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – INTIMAÇÃO PESSOAL – DATA DOS LEILÕES – Regularidade do procedimento de execução extrajudicial, dos leilões e das intimações dos devedores decidida em ação anterior envolvendo as partes – Coisa julgada material – Impossibilidade de revisitação da matéria – LEILÕES NEGATIVOS – EXTINÇÃO DA DÍVIDA – Frustrado o segundo leilão, ocorre a adjudicação do imóvel pelo credor fiduciário, considerando-se extinta a dívida, independente do seu valor, conforme art. 27, § 5º da Lei 9.514/97 – Purga da mora que não mais se mostra possível diante da realização dos leilões que restaram infrutíferos pela ausência de licitantes – Ausência de obrigação de intimação dos antigos proprietários acerca do leilão particular para alienação do imóvel após a adjudicação – Precedentes deste E. TJSP – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Majoração dos honorários para a fase recursal – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10304073120218260100 SP 1030407-31.2021.8.26.0100, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/08/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) Partindo destes pressupostos, ainda que reconhecido o direito dos exequentes de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, considerando que já houve a extinção da dívida e, na ausência de reconhecimento da irregularidade do processo de consolidação da propriedade, não há mais a possibilidade da parte exequente realizar a purgação da mora. Desta forma, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de cumprimento dos requisitos legais. Pelos mesmos motivos elencados na presente decisão, concluo que o objeto do pedido de cumprimento de sentença é impossível, pois inexiste qualquer obrigação da parte ré de apresentar os valores para a purgação da mora. Desta forma, a despeito da possibilidade de cumprimento de parte do julgado, indefiro o prosseguimento do pedido de ref. 297.1. Aguarde-se o trânsito em julgado dos acórdãos proferidos. Int. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Recebimento
19/03/2025, 14:32
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: THEBAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME APELADA: BANCO BRADESCO S.A. RELATORA: DESª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS. REL.CONV.: DES. SUBST. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, CONVERTIDA POSTERIORMENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANO MORAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL E/OU DE REALIZAÇÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO (ART. 34 DO DECRETO- LEI Nº 70/1966). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. EVIDENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 2/8 SEGUIMENTO NEGADO, DE PLANO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Decisão. 1.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011436-39.2017.8.16.0001 Ap, DO FORO CENTRAL COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 19ª VARA CÍVEL.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Thebas Construtora e Incorporadora Ltda – ME em face de sentença proferida no mov. 242.1 dos autos de Tutela Cautelar de caráter antecedente nº 0011436- 39.2017.8.16.0001, por meio da qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa em favor do advogado da ré, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015. Inconformada, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) o contrato foi celebrado em 26.11.2014 e o inadimplemento ocorreu em outubro de 2016, ou seja, antes da vigência da Lei nº 13.465/2017, o que assegura ao devedor o direito a purgar a mora nos termos do art. 34 do Decreto- Lei nº 70/1966; b) apesar do interesse da parte autora, não lhe foi permitido purgar a mora, pois os valores “seriam de origem de um levantamento de previdência privada (documento de sequência 1.6) e em complemento o apelante emprestaria valores de terceiros”; c) o recurso deve ser recebido em seu efeito suspensivo, conforme disposto no art. 1.012 do CPC/2015 (mov. 248.1). A parte apelada apresentou contrarrazões, em que suscitou preliminar de inovação recursal (mov. 253.1). Subiram os autos a este tribunal e, após a manifestação da parte recorrente sobre a preliminar (mov. 12.1 – autos Ap), os autos vieram-me conclusos. Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 3/8 2. Em preliminar de contrarrazões, a parte apelada alega que os pedidos aduzidos pela recorrente configuram inovação recursal, o que obsta o seu conhecimento pelo Colegiado. Com a vênia das advogadas subscritoras do recurso, penso ser o caso de acolhimento da preliminar e reconhecimento da manifesta inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 932 do CPC/2015. Consta dos autos que em 07.05.2017 Thebas Construtora e Incorporadora Ltda – ME ajuizou a Tutela Cautelar Antecedente em face de Banco Bradesco com a pretensão de impedir a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel registrado sob a matrícula nº 18.622 em favor da instituição financeira, decorrente do inadimplemento da cédula de crédito bancário – empréstimo na modalidade capital de giro nº 234/06067 no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais). Depreende-se da narrativa fática presente na petição inicial que as partes teriam iniciado tratativas por acordo verbal a fim de adimplir a dívida no valor de R$37.259,46, todavia, não houve conclusão do negócio a tempo, consolidando-se a propriedade do imóvel em favor da instituição financeira em 26.04.2017 (mov. 48.8). A autora ressaltou na inicial que não houve prévia notificação extrajudicial para purgação da mora das parcelas em atraso, o que resultaria na nulidade dos atos praticados pela requerida. Diante disso, requereu que fosse impedido o leilão extrajudicial ou, caso já realizado, que fossem suspensos seus efeitos. Na decisão de mov. 17.1, houve concessão da tutela cautelar antecedente para determinar a abstenção da realização de leilão extrajudicial, o que foi objeto do agravo de instrumento nº 1.724.389-3 interposto pela parte ré. Esta Décima Quarta Câmara Cível deu provimento ao recurso para reconhecer a comprovação da notificação da devedora para pagamento da Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 4/8 dívida e respectiva constituição em mora, conforme disposto no art. 26, §7º da Lei nº 9.514/1997, assim como para afastar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, ante a ausência de provas das tratativas e orientações verbais para o resgate do seguro de vida do administrador da empresa. Veja-se a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA SATISFAZER A PRESTAÇÃO VENCIDA - LIMINAR DEFERIDA PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE LEVAR A LEILÃO O IMÓVEL OBJETO DA LIDE, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA NO VALOR DO BEM. 1. Ausência de intimação para purgação da mora - Inexistência - Agravada que realizou empréstimo na modalidade capital de giro garantido por alienação fiduciária do imóvel - Descumprimento das obrigações contratadas a partir da 23ª parcela, vencida em 09/11/2016 - Banco que realiza intimação da devedora fiduciante nos termos do art. 26, §1º da Lei nº 9514/97 - Certidão do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba, de 24/03/2017, informando que a fiduciante não satisfez as prestações vencidas e demais cominações, nos termos do §7º do art. 26 da Lei nº 9514/97. 2. Tratativas de acordo antes da consolidação da propriedade - Orientação verbal de resgate de seguro de vida do administrador da empresa agravada para saldar débito da empresa - Improcedente - Prova não identificada - Ata notarial de conversa gravada entre as partes - Intenção de venda de sobrado - Inexistência de prova da realização de acordo - Minuta de Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 5/8 acordo, datada de 28/03/2016, não assinada pelas partes, que também não se presta a provar a realização de acordo. 3. Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, caput, do CPC - Procedente - Parte agravada não demonstrou a probabilidade do direito - situação que autoriza o credor fiduciário a instaurar a execução extrajudicial do imóvel alienado, nos termos da Lei nº 9514/1997. 4. Decisão interlocutória reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 28.02.2018) – Grifou-se. Em mov. 18.1, a parte autora aditou a petição inicial para deduzir o pedido principal e requerer o reconhecimento da nulidade da execução extrajudicial, retorno da titularidade do imóvel ao devedor, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na oportunidade, ofereceu caução no valor da dívida atualizada, requerendo o prazo de 30 dias para depósito nos autos. Na contestação, a parte requerida ressaltou que constou do instrumento contratual a previsão de consolidação da propriedade do imóvel em seu favor no caso de inadimplemento da dívida, nos termos do art. 26, §7º da Lei nº 9.514/1997 (mov. 88.1). Após instrução processual, foi proferida a sentença ora recorrida que reconheceu a ausência de prova das tratativas para purgação da mora antes da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. Nesse aspecto, o juízo a quo complementou a fundamentação de improcedência da ação apontando que, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, quando “já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do artigo 34 Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 6/8 do Decreto-Lei nº. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário, enquanto que, a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no § 2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/199 (REsp 1.649.595/RS)”. A parte recorrente se insurge contra esse ponto da sentença, afirmando que houve indevida aplicação retroativa da Lei nº 13.465/2017 e que a devedora tinha o direito de purgar a mora até o “momento que antecede a assinatura do auto de arrematação, ou seja, mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário”, nos termos 1 do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. Colhe-se da peça de interposição de recurso os seguintes trechos: “Apesar de estar correto o entendimento acima, fato a se observar é que o contrato objeto da presente ação foi celebrado em 26 de novembro de 2014, o inadimplemento se originou em outubro de 2016, a presente ação foi distribuída em 07 de maio de 2017, enquanto que TODAS as negociações para purgação da mora e até mesmo a consolidação da propriedade ocorreram no mês de abril de 2017. Ou seja, todos os atos jurídicos envolvendo a situação em análise, ocorreram durante 1 “Art 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação” Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 7/8 a vigência do Decreto-Lei nº. 70/1966 e não da nova legislação, que só entrou em vigor 03 meses depois. Temos, portanto, que naquela época, ao devedor seria possível purgar a mora seja em quinze dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º da Lei nº 9.514/97, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66). No entanto, não houve a segunda oportunidade de o apelante purgar a mora. Assim, não obstante a presente ação tenha levantado a possibilidade de validação dos termos que constaram na minuta de acordo acostada da inicial, fato é que o principal objetivo do autor era que lhe fosse possibilitado a purgação da mora, seja dando validade aos termos da minuta ou aplicando o disposto no Decreto-Lei nº. 70/1966” Ocorre que tal argumentação específica não foi objeto de debate nos autos de origem, porquanto a causa de pedir presente na petição inicial centrou-se falta de comprometimento da instituição financeira no cumprimento de acordo verbal que viabilizaria o pagamento do valor devido e que, por consequência, impediria a consolidação da propriedade fiduciária (mov. 1.1 e 18.1). A instrução probatória e a sentença se limitaram a esses contornos para reconhecer a “incontestável mora (pois confessa) ” e que “o procedimento para consolidação da propriedade contou com a devida intimação da parte autora para purgação da mora”. Em que pese a parte apelante tenha se manifestado em grau recursal para justificar a ausência de inovação recursal, não se constata Apelação Cível nº 0011436-39.2017.8.16.0001 fls. 8/8 dialeticidade entre os fundamentos da sentença para julgar improcedentes os pedidos inicialmente deduzidos e a alegação apresentada na peça recursal de que a parte autora teria direito à purgação da mora até o momento da assinatura do auto de arrematação do imóvel por aplicação do contido no art. 34 do Decreto- Lei nº 70/1966. Desse modo, constata-se o descumprimento dos requisitos dispostos no art. 1.010, inc. II e III do CPC/2015, de modo que o recurso não cumpre seus requisitos intrínsecos de admissibilidade o que conduz ao acolhimento da preliminar de contrarrazões e não conhecimento do apelo. 3. Por conseguinte, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, nego seguimento à presente apelação, já que a violação ao princípio da dialeticidade por inovação recursal conduz à sua manifesta inadmissibilidade, majorando os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015. Por fim, com o desprovimento do recurso Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 1º de setembro de 2023. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado