MAITTRA INDúSTRIA E COMéRCIO DE ARTEFATOS DE PAPéIS SA
Autor
XEROX COMéRCIO E INDúSTRIA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ISABEL CARLA DOS SANTOS DIAS
OAB/SP 506591·CPF·Representa: Autor
ABNER GOMYDE NETO
OAB/SP 264826·CPF·Representa: Autor
SARA CRISTIANE PINTO
OAB/SP 243609·CPF·Representa: Autor
DINO BOLDRINI NETO
OAB/SP 100893·CPF·Representa: Autor
FABRICIO FAGGIANI DIB
OAB/SP 256917·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0014541-06.2008.8.26.0019 (019.01.2008.014541) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maittra Indústria e Comércio de Artefatos de Papéis Sa - Xerox Comércio e Indústria Ltda - Ciência às partes acerca do v. Acórdão. Ante a certidão de fl. 1493 informando que não há custas à serem recolhidas nestes autos e os incidentes de cumprimento/provisórios de sentença já instaurados, estes autos serão arquivados com a movimentação 61615 - Arquivado Definitivamente, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), DINO BOLDRINI NETO (OAB 100893/SP), SARA CRISTIANE PINTO (OAB 243609/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), ISABEL CARLA DOS SANTOS DIAS (OAB 506591/SP)
20/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/10/2025, 15:18
Decurso de Prazo
24/10/2025, 18:13
Publicação
02/10/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0014541-06.2008.8.26.0019 (019.01.2008.014541) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maittra Indústria e Comércio de Artefatos de Papéis Sa - Xerox Comércio e Indústria Ltda - Proc. 1494/08 - 1- Ciência às partes da certidão supra: "Certifico e dou fé que compulsando os autos, constatei que não há procuração juntada em nome do procurador da autora Maittra Indúsctria e Comércio de Artefatos de Papéis S.A., Dr. Abner Gomyde Neto, OAB/SP 264826, que vem peticionando nestes autos, motivo pelo qual republico. NADA MAIS". 2- Para Dr. Abner Gomyde Neto, OAB/SP 264826 regularizar sua representação processual. 3- Republicando o r.Despacho de fl. 1437: "
Vistos. Dê-se ciência do recebimento destes em Cartório e, diante a certidão de fls. 1436, de que os autos digitalizados aguardarão INTACTOS pela decisão final. Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 18:50
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 18:15
Documento (Certidão)
26/08/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0014541-06.2008.8.26.0019 (019.01.2008.014541) - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Maittra Indústria e Comércio de Artefatos de Papéis Sa - Xerox Comércio e Indústria Ltda - Proc. 1494/08 - 1- Ciência às partes da certidão supra: "Certifico e dou fé que compulsando os autos, constatei que não há procuração juntada em nome do procurador da autora Maittra Indúsctria e Comércio de Artefatos de Papéis S.A., Dr. Abner Gomyde Neto, OAB/SP 264826, que vem peticionando nestes autos, motivo pelo qual republico. NADA MAIS". 2- Para Dr. Abner Gomyde Neto, OAB/SP 264826 regularizar sua representação processual. 3- Republicando o r.Despacho de fl. 1437: "
Vistos. Dê-se ciência do recebimento destes em Cartório e, diante a certidão de fls. 1436, de que os autos digitalizados aguardarão INTACTOS pela decisão final. Int. - ADV: FABRICIO FAGGIANI DIB (OAB 256917/SP), ABNER GOMYDE NETO (OAB 264826/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 15134/ES), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
28/07/2025, 00:00
Publicação
07/07/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
REQUERIDO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
REQUERIDO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
INTERESSADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por XEROX COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. objetivando emprestar efeito suspensivo ao agravo interno de fls. 1.575/1.597 (e-STJ) A requerente afirma que em primeiro grau foi condenada a restituir o valor do equipamento objeto do contrato firmado com a requerida, cumulado com lucros cessantes. Esclarece que interpôs apelação contra essa decisão, a qual foi parcialmente provida para afastar os lucros cessantes, acórdão objeto de seu recurso especial. Alega que a Corte de origem deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. Embasa a probabilidade do direito invocado na plausibilidade jurídica das alegações postas no recurso especial, principalmente no tocante à violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que o Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de enfrentar as seguintes questões: "(...) (i) que o equipamento objeto dos autos foi recebido pela MAITTRA sem quaisquer ressalvas; (ii) que decorreu mais de 1 ano entre a entrega e o pedido de instalação; (iii) que, nesse período, parte do equipamento foi locada a uma terceira empresa, tendo funcionado sem quaisquer problemas; (iv) que, uma vez constatado o “sumiço” do software – por razões absolutamente desconhecidas da XEROX –, a ora Agravante providenciou nova licença; e (v) que a MAITTRA não comprovou os danos alegados" (e-STJ fl. 1.610). Quanto ao perigo de dano o relaciona com a instauração do cumprimento provisório de sentença, tendo sido intimada para depositar o valor de R$ 2.392.464,91 (dois milhões, trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e noventa e um centavos) relativo aos honorários de sucumbência, prazo que se encerra em 11.7.2025. Aponta para a inexistência de perigo reverso, já que é empresa sólida. Ademais, se dispõe a apresentar seguro garantia como contracautela. Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido liminar para emprestar efeito suspensivo ao agravo para que seja determinada a suspensão de todos os atos executórios na origem. É o relatório. DECIDO. Na linha da jurisprudência desta Corte, a verificação do fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à probabilidade de êxito do recurso especial. Conforme esclarecido na decisão de fls. 1.564/1.568 (e-STJ), objeto do agravo interno de fls. 1.575/1.597 (e-STJ), não houve negativa de prestação jurisdicional. De fato, a Corte local tratou dos temas alegados em apelação, concluindo que o equipamento foi apenas vistoriado e não instalado e que a licença de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento não foi fornecida em conjunto com o servidor. Eis os termos do acórdão: "(...) Referido sistema foi entregue em 29 de dezembro de 2005, ocasião em que foi apenas vistoriado e não instalado, ao revés do que faz crer a requerida Xerox, o que é corroborado pela ressalva constante no termo de instalação de fl. 46 e pelo fato incontroverso na demanda de que foram realizadas adaptações no parque fabril da autora para viabilizar que o produto fosse colocado em funcionamento. Tendo estas informações em conta, impende destacar que a ó pretensão da Maittra não se alicerça na existência de defeito no produto adquirido, como aduzido pela requerida, mas sim na falta de licença de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento, que deveria ter sido fornecido em conjunto com o servidor. E, nesta questão, a tese autoral estou suficientemente demonstrada nos autos. Ouvida na qualidade de testemunha, Ana Akemi Kobayashi, à época analista de software da requerida, esclareceu que "Constatei um problema no servidor, não dava para imprimir o aplicativo do cliente. Servidor é equipamento que conecta a impressora ao ambiente do cliente. Entrei em contato com o suporte da Xerox no RJ e a orientação que foi dada foi a seguinte: fazer outra configuração, bem como redesenvolvimento da aplicação. Então disse para eles que precisávamos do redesenhamento de forma rápida, mas não tive resposta. Quanto a outra configuração, o pessoal do suporte disse depender do segundo nível sendo que o pessoal do RJ é que tinha atribuição de contatar o segundo nível. Nunca tive resposta. Foram feitos testes no equipamento, mas o aplicativo do cliente estava em formato diferente do da impressora e por isso não imprimia. Dava mensagem de erro. [...] Enquanto estive na empresa autora, a impressora não imprimiu como desejado por ela." (fl. - 540). A falta de licença de software foi igualmente confirmada pelo então gerente de serviços técnicos da Xerox à fl. 638. Tais afirmações aliadas às oitivas das testemunhas arroladas pela requerente às fls. 5101523 e demais provas acostadas ao feito indicam que, de fato, o sistema de impressão não funcionou nas dependências da autora, quando da tentativa de instalação após as adaptações de seu parque fabril" (e-STJ fls. 1099/1.100) Afirmou, ainda, que mesmo tendo ocorrido a locação do equipamento, esse fato não era capaz de infirmar as conclusões acerca da ausência do software correto: "(...) Note-se que a locação de um módulo à empresa BMK não tem o condão de infirmar a conclusão acima adotada, tendo em vista que foi locado somente o módulo de impressão, idêntico ao que estava com problema na referida empresa (fl. 638), sem que sirva de indício de pleno funcionamento do software constante no servidor comprado pela autora. Ressalte-se, ainda, que o depoimento do Sr. Marcos Vieira de Almeida, testemunha que afirmou o funcionamento do software, não pode ser considerado suficiente para amparar a versão da requerida, tendo em vista que ele não participou presencialmente do processo de instalação do produto e fez tal afirmativa porque recebeu assinado o cartão de instalação e recebimento e tomou conhecimento da locação à BMK, conforme se depreende de seu depoimento" (e-STJ fl. 1.100). Como se observa do trecho transcrito, a Corte local examinou minuciosamente as provas dos autos, concluindo que a culpa pelo descumprimento do contrato foi da requerente. No mais, o conhecimento do recurso especial esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. Cumpre assinalar, ademais, que o início do cumprimento provisório de sentença não configura o perigo da demora. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt na TutPrv no REsp nº 2.024.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024) "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão agravada, em juízo de cognição sumária, reconheceu-se que a parte requerente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento concomitante dos requisitos necessários à concessão da presente medida de urgência. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em nulidade do acórdão recorrido. 3. No caso, para infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem - quanto ao descabimento da alegação de inépcia da inicial e da comprovação da responsabilidade da agravante pelos vícios na construção -, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Com efeito, "o cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 4.1. Na hipótese, o simples início do cumprimento provisório de sentença, expressamente admitido na lei de regência, não importa na caracterização de periculum in mora, não se mostrando uma justifica plausível o mero fato de o débito ser de grande monta. 5. Agravo interno improvido". (AgInt na TutPrv no AREsp nº 2.539.809/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) Nesse contexto, ausentes a plausibilidade do direito e o perigo da demora, não há como deferir a suspensão do agravo interno no agravo em recurso especial. No que respeita ao seguro garantia, é questão a ser decidida pelo juízo do cumprimento provisório de sentença. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/07/2025, 00:00
Liminar
03/07/2025, 13:20
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
30/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
30/06/2025, 14:32
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:06
Publicação
04/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 21:02
Publicação
13/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo assim ementado: “APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE IMPRESSÃO – Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e condenar a requerida à devolução do valor pago pelo produto e lucros cessantes – Inconformismo da autora e da ré - Rescisão contratual - Compra de sistema de impressão de alta velocidade - Venda do produto desacompanhado de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento - Responsabilidade da requerida reconhecida – Devolução do valor pago pelo sistema, acrescido dos encargos do arrendamento mercantil que se impõe, excluídos eventuais encargos decorrentes de mora - Correção monetária devida desde o desembolso, com juros de mora contados a partir da citação em relação aos valores anteriormente pagos e a partir do respectivo desembolso em relação aos pagamentos posteriores – Lucros cessantes - Não configuração - Pedido que se baseia em expectativa de lucro – Ressarcimento pelos valores despendidos pela autora com as adaptações do seu parque fabril – Possibilidade em parte - Necessidade de devolução do valor gasto com aparelhos complementares ao sistema, quando da realização das adaptações, e inutilizados - Ônus da sucumbência redistribuído - Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte” (e-STJ fl. 1092). Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados e os opostos pela recorrida foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Alegação de obscuridade, omissão e contradição — Não acolhimento — Acórdão que de forma fundamentada e clara reconheceu a responsabilidade da requerida pela rescisão contratual e afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes — Honorários devidos ao patrono da parte autora que não foram majorados em consonância com os parâmetros do C. STJ — Partes que buscam, na verdade, a reforma do julgado, emprestando efeitos infringentes a este recurso — Modificação da base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida — Embargos da autora e do escritório rejeitados e embargos da requerida acolhidos em parte” (e-STJ fl. 1251). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 402 e 475 do Código Civil. Sustenta ser cabível o pagamento de lucros cessantes porque no presente caso não se está diante de mera expectativa de lucro e sim de perda efetiva das receitas que adviriam do equipamento por ela adquirido. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.377/1.388), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela falta de comprovação de prejuízo concreto, indeferindo o pedido de lucros cessantes da ora recorrente. É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido: "(...) No que tangem aos lucros cessantes, razão assiste à requerida. Como esclarecido na inicial e apurado durante a fase de instrução, o sistema de impressão foi adquirido com a finalidade de expandir o parque fabril da autora, inclusive para aumentar a produção e viabilizar a participação em licitações de bancos para o fornecimento de envelopes com caracteres numéricos e código de barras. Com a eventual implementação do sistema, estimou-se o aumento da produção em 30 milhões de envelopes, ao preço médio de R$ 36,001milheiro. Deduzidos os gastos para a produção, indicou que lucraria mensalmente a quantia aproximada de R$ 168.000,00. Todavia, respeitado o entendimento em sentido diverso do magistrado de origem, a pretensão da autora se traduz, em verdade, em hipotética expectativa de lucro, que não permite o reconhecimento do dever de indenização a título de lucros cessantes. (...)” (e-STJ fls. 1.100/1.101). Com efeito, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a pretensão da recorrente não permite o reconhecimento de lucros cessantes por se traduzir em "hipotética expectativa de lucro" (e-STJ fl. 1.101), demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSÃO DE TÍTULO PATRIMONIAL. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. LUCROS CESSANTES NÃO CARACTERIZADOS. DANOS INDIRETOS E HIPOTÉTICOS. SÚMULA 83/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos. 3. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido quanto à comprovação dos alegados lucros cessantes demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por demandar reexame de aspectos fáticos e probatórios. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.124.713/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.397.801/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por XEROX COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo assim ementado: “APELAÇÃO - RESCISÃO CONTRATUAL - COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE IMPRESSÃO – Ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos julgada parcialmente procedente para declarar a rescisão do contrato e condenar a requerida à devolução do valor pago pelo produto e lucros cessantes – Inconformismo da autora e da ré - Rescisão contratual - Compra de sistema de impressão de alta velocidade - Venda do produto desacompanhado de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento - Responsabilidade da requerida reconhecida – Devolução do valor pago pelo sistema, acrescido dos encargos do arrendamento mercantil que se impõe, excluídos eventuais encargos decorrentes de mora - Correção monetária devida desde o desembolso, com juros de mora contados a partir da citação em relação aos valores anteriormente pagos e a partir do respectivo desembolso em relação aos pagamentos posteriores – Lucros cessantes - Não configuração - Pedido que se baseia em expectativa de lucro – Ressarcimento pelos valores despendidos pela autora com as adaptações do seu parque fabril – Possibilidade em parte - Necessidade de devolução do valor gasto com aparelhos complementares ao sistema, quando da realização das adaptações, e inutilizados - Ônus da sucumbência redistribuído - Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte” (e-STJ fl. 1092). Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados e os opostos pela recorrente foram parcialmente acolhidos, nos termos da seguinte ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — Alegação de obscuridade, omissão e contradição — Não acolhimento — Acórdão que de forma fundamentada e clara reconheceu a responsabilidade da requerida pela rescisão contratual e afastou a condenação ao pagamento de lucros cessantes — Honorários devidos ao patrono da parte autora que não foram majorados em consonância com os parâmetros do C. STJ — Partes que buscam, na verdade, a reforma do julgado, emprestando efeitos infringentes a este recurso — Modificação da base de cálculo sobre a qual devem incidir os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte requerida — Embargos da autora e do escritório rejeitados e embargos da requerida acolhidos em parte” (e-STJ fl. 1251). No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 373, I, 489, II, e § 1 2, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e 186, 441 e 944 do Código Civil. De início, aduz que o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional porque as provas dos autos não comprovam os fatos alegados pela recorrida. Além disso, sustenta que a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar que os equipamentos foram entregues sem o software e que restou evidente no próprio acórdão que o não funcionamento do equipamento não se deveu à ausência do software Prisma Pod. Afirma que "não se pode considerar como dano a contratação voluntária de uma operação financeira que permitiu o pagamento diferido do valor do bem ofertado pela XEROX mediante pagamento à vista (vide proposta de fis.1801188)" e que "inexiste, igualmente, nexo de causalidade entre a rescisão da compra e venda e o ressarcimento das despesas financeiras, incorridas voluntariamente pela MAITTRA" (e-STJ fl. 1.284). Por fim, aduz que os do laudo pericial que não comprovam a compra de equipamentos. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 1.429), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante às omissões apontadas no acórdão estadual, o Tribunal de origem ao decidir os embargos de declaração, concluiu que foram apontadas as provas dos autos que indicam que a rescisão contratual decorreu da falta de licença do software que era de responsabilidade da ora recorrente. É o que se extrai da seguinte passagem: “(...) Com efeito, o acórdão atacado reconheceu de forma clara e devidamente fundamentada que o equipamento vendido pela requerida não funcionou pela falta de licença de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento, corroborando a tese inicial. Foram apontadas as provas e documentos que alicerçaram a conclusão adotada por esta Câmara, sem que subsistam, quanto a tais pontos, as omissões aduzidas pela requerida. Não passa despercebido, aliás, que a omissão relacionada a atribuição ou não de obrigação voltada à integração com os aplicativos utilizados pela autora sequer foi tese discutida na fase de conhecimento ou ventilada na fase recursal. (...)" (e-STJ fls. 1252/1253). Nesse contexto, no que diz respeito à alegada negativa de prestação jurisdicional - violação do artigo 1.022 do CPC -, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENCERRAMENTO DO PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de devolução de parcelas previdenciárias. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC/15. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudicam a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 2.183.495/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. - grifou-se) No caso, a Corte local entendeu que a rescisão contratual se deu por culpa da ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos: “(...) Tendo estas informações em conta, impende destacar que a pretensão da Maittra não se alicerça na existência de defeito no produto adquirido, como aduzido pela requerida, mas sim na falta de licença de software compatível com as linguagens de impressão do equipamento, que deveria ter sido fornecido em conjunto com o servidor. E, nesta questão, a tese autoral restou suficientemente demonstrada nos autos. (...) A falta de licença de software foi igualmente confirmada pelo então gerente de serviços técnicos da Xerox à fl. 638. Tais afirmações aliadas às oitivas das testemunhas arroladas pela requerente às fls. 5101523 e demais provas acostadas ao feito indicam que, de fato, o sistema de impressão não funcionou nas dependências da autora, quando da tentativa de instalação após as adaptações de seu parque fabril. Note-se que a locação de um módulo à empresa BMK não tem o condão de infirmar a conclusão acima adotada, tendo em vista que foi locado somente o módulo de impressão, idêntico ao que estava com problema na referida empresa (fl. 638), sem que sirva de indício de pleno funcionamento do software constante no servidor comprado pela autora. Ressalte-se, ainda, que o depoimento do Sr. Marcos Vieira de Almeida, testemunha que afirmou o funcionamento do software, não pode ser considerado suficiente para amparar a versão da requerida, tendo em vista que ele não participou presencialmente do processo de instalação do produto e fez tal afirmativa porque recebeu assinado o cartão de instalação e recebimento e tomou conhecimento da locação à BMK, conforme se depreende de seu depoimento. Neste cenário, era mesmo de rigor a decretação da rescisão contratual por culpa atribuída à requerida, que deverá proceder à devolução de todos os valores despendidos pela autora para aquisição do sistema de impressão, incluídos os encargos decorrentes do arrendamento mercantil e afastados eventuais encargos de mora (caso tenha ocorrido). (...)” (e-STJ fls. 1.099/1.100) De fato, o Tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. A propósito: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 7. Acrescente-se que a jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. (...) 17. Recurso Especial de Ádamo Weber Vieira parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial de Nilo Roberto Vieira e Leide Martins Quixaba Vieira não conhecido" (REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 30/6/2017 – grifou-se). Ademais, para rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que a rescisão contratual se deu por culpa da recorrente em decorrência da falta de licença de software, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
11/03/2025, 19:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:50
Redistribuição
27/01/2025, 08:01
Recebimento
27/01/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
27/01/2025, 06:15
Publicação
27/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/01/2025, 21:00
Distribuição
23/01/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2830372/SP (2024/0462688-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVANTE: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: MAITTRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATO DE PAPEL S/A
ADVOGADOS: JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO - SP118672
ABNER GOMYDE NETO - SP264826
AGRAVADO: XEROX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.