Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA FARIA CPF: 042.181.698-88
RÉU: JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA EPP - EPP CPF: 09.628.208/0001-24 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5001954-12.2020.8.13.0372 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade dos credores trabalhistas para sucederem o exequente, anulando a sentença extintiva e deferindo a gratuidade de justiça. Assim, os novos exequentes requereram a liberação do valor bloqueado de R$ 176.499,36 via SISBAJUD, com rateio proporcional entre seus créditos de R$ 278.953,90, e o prosseguimento da execução para cobrança do saldo. O advogado do exequente original também pleiteou o levantamento do mesmo valor, invocando o direito a honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar e prioritária. Por fim, observa-se que, embora existam outros ofícios de penhora trabalhista nos autos, a penhora cível sobre Bruna Cristina de Oliveira Melo foi cancelada. Autos conclusos. Decido. A sub-rogação legal dos credores trabalhistas, que tinham a seu favor penhoras registradas no rosto dos autos, transferiu-lhes a posição de exequentes para darem andamento ao processo visando a satisfação de seus créditos com o valor penhorado, já que o credor original demonstrou desinteresse na continuidade do feito. Em relação à distribuição do valor bloqueado de R$ 176.499,36, o conflito de preferência entre os créditos de natureza alimentar deve ser resolvido em favor dos credores sub-rogados, pois a penhora do crédito de Carlos Alberto, realizada pelos credores trabalhistas, vincula aquele montante específico à satisfação das dívidas trabalhistas. O valor bloqueado passou a integrar o patrimônio dos sub-rogados para fins de execução contra os executados antes que o advogado do exequente original pudesse exercer seu direito de preferência sobre o crédito oriundo do seu próprio patrocinado perante esta execução. Portanto, rejeito o pedido de liberação de valores formulado pelo Dr. Leonardo Rodrigues de Almeida por entender que o crédito dos exequentes sub-rogados, decorrente de penhora no rosto dos autos de créditos trabalhistas e legalmente transferido por sucessão processual, possui preferência no concurso singular de credores sobre o crédito de honorários sucumbenciais devidos em face do exequente original. Desta forma, a quantia deve ser liberada à advogada dos sub-rogados que apresentou o plano de rateio (id. 10533384960), que deve realizar os pagamentos individuais e comprovar o rateio nos autos. Por fim, ainda há saldo remanescente, atualmente em R$ 102.454,54. Embora a executada João Henrique Silva Bessa E Cia Ltda esteja sob Recuperação Judicial, o co-executado Ozamar Tulio dos Santos, devedor solidário e avalista, não está abrangido, por se tratar de pessoa física não recuperanda, pois, a recuperação judicial da pessoa jurídica não suspende a execução contra os co-obrigados, fiadores e avalistas. Assim, a execução deve prosseguir contra o patrimônio de Ozamar Tulio dos Santos. Assim, determino a expedição de alvará referente ao valor bloqueado de R$ 176.499,36, em favor da Dra. Márcia da Conceição Muniz, que deverá efetuar o rateio proporcional entre os credores sub-rogados e prestar contas nos autos em 15 (quinze) dias após o levantamento. À Secretaria para que proceda com a expedição de ofícios às Varas do Trabalho do TRT da 3ª Região, comunicando a liberação e solicitando abatimentos e baixas nos respectivos cumprimentos de sentença, discriminando os valores destinados a cada credor. Determino, o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 102.454,54, suspendendo apenas em relação à coexecutada João Henrique Silva Bessa e Cia Ltda (em recuperação judicial), facultando-se aos exequentes a habilitação do crédito no juízo recuperacional; A execução seguirá contra o devedor solidário Ozamar Túlio dos Santos, não abrangido pela recuperação. À Secretaria para que proceda com a pesquisa de bens via sistemas conveniados. Intimem-se. Lagoa Da Prata, data da assinatura eletrônica. SOPHIA GORETI ROCHA MACHADO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Lagoa da Prata
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898258/MG (2025/0109803-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: OZAMAR TULIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: EDUARDO FERNANDES DOS SANTOS - MG100466
ROBERTO MELO GOMES JÚNIOR - MG119813
ROBERTA APARECIDA DA SILVA - MG175289
ANA LUIZA GOMES BARBOSA - MG223003
RAFAEL MACIEL DE ASSIS REPUBLICANO - MG179503
AGRAVADO: BRUNA CRISTINA DE OLIVEIRA MELO
ADVOGADO: MARCIA DA CONCEIÇAO MUNIZ - MG088950
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JOAO HENRIQUE SILVA BESSA E CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN