Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205570/PR (2025/0106771-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: DIONY MENDONCA CAMARGO
ADVOGADOS: FABRICIO DIAS VITAL - PR034210
PRISCILA CAMILO - PR073009
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIONY MENDONCA CAMARGO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no Agravo em Execução n. 9000619-77.2024.4.04.7017. Na origem, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento ao agravo em execução, mantendo o indeferimento da concessão do indulto natalino com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. O recorrente foi condenado por crime de contrabando, tendo empreendido fuga veicular em alta velocidade, colocando em risco a integridade física de terceiros e da equipe policial, incluindo tentativa de atropelamento dos agentes públicos. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que a conduta violenta praticada pelo réu durante a execução do crime, enquadra-se na vedação prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, que exclui do benefício os crimes cometidos mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa. Em recurso especial, sustenta-se violação aos artigos 5º e 7º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, argumentando que a vedação somente alcançaria crimes em que a violência ou grave ameaça integrassem o tipo penal, o que não seria o caso dos autos (fls. 90-104). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 554-557). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à interpretação do artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022, que estabelece as vedações para concessão do indulto natalino. O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma. O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos militares das Forças Armadas, em operações de Garantia da Lei e da Ordem, condenados por excesso culposo; (d) aos maiores de 70 anos de idade que tenham cumprido pelo menos 1/3 da pena; e (e) aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos (art. 5º). O artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022 estabelece expressamente as vedações para concessão do indulto natalino: "Art. 7º Não será concedido indulto ao condenado por crime: (...) II - praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou violência doméstica e familiar contra a mulher;" A interpretação sistemática do dispositivo revela que o legislador executivo pretendeu excluir do benefício todos os crimes em que houve emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, independentemente de tais elementos integrarem ou não o tipo penal básico. No caso dos autos, restou incontroverso que o recorrente, durante a execução do crime de contrabando, empreendeu fuga veicular em alta velocidade, colocando em risco a integridade física de terceiros e da equipe policial, chegando a tentar atropelar os agentes públicos. Tal conduta, embora não integre o tipo penal do crime de contrabando, foi praticada no contexto do fato delitivo e caracteriza inequívoca violência contra a pessoa, enquadrando-se perfeitamente na vedação prevista no artigo 7º, inciso II, do Decreto nº 11.302/2022. A própria sentença condenatória reconheceu a gravidade da conduta, utilizando-a como circunstância agravante para o aumento da pena base, o que demonstra a reprovabilidade da ação violenta perpetrada. Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO