Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205986/PR (2025/0110171-4)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRENTE: VINICIUS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 4004196-22.2024.8.16.4321, assim ementado (fl. 37): EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ACOLHIMENTO. SENTENCIADO QUE FOI DEVIDAMENTE CITADO NO ÂMBITO DO PROCESSO CRIMINAL E, PORTANTO, TEM A OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. ADEQUAÇÃO DE POSICIONAMENTO ANTERIOR EXARADO POR ESTA RELATORIA AO ENTENDIMENTO PREVALENTE DESTA COLENDA CÂMARA. SENTENCIADO QUE NÃO PROMOVEU A NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO DE SEU ENDEREÇO JUNTO AO JUÍZO, ENCONTRANDO-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. NECESSIDADE DE ESFORÇO EM BUSCA DO ATUAL PARADEIRO DO APENADO, O QUE INCLUSIVE VIABILIZA A EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Juízo da Execução Penal da Comarca de Curitiba indeferiu pedido defensivo de busca de endereço. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução da Defesa para reformar a decisão que determinou a intimação por edital do apenado, Vinicius dos Santos Silva, para que sejam tomadas as providências de utilização dos convênios disponíveis pelo Tribunal de Justiça do Paraná para localização do atual endereço do sentenciado, nos termos da fundamentação. Nas razões do recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, o Parquet alega violação ao art. 367 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há necessidade de esgotar os meios de localização do apenado antes de proceder à intimação por edital. Requer o provimento do recurso para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a intimação por edital (fl. 68) Contrarrazões apresentadas às fls. 72-77. Decisão de admissibilidade do recurso especial (fls. 78-81). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 93-97). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial. O Ministério Público defende a tese de ausência de nulidade da citação por edital, por ausência de comprovação do esgotamento dos meios para citação pessoal da ré. O Tribunal de origem assim decidiu quanto ao tema (fls. 37-43): Consigne-se que a magistrada a quo não determinou demais diligências de praxe, como, a título de exemplo, a realização de buscas nos sistemas INFOJUD, SESP, SIEL, SISBAJUD ou RENAJUD, junto a SANEPAR ou junto a COPEL, como também mediante expedição de ofício a outros órgãos prestadores de serviço possíveis de pesquisa (empresas de telefonia etc.). Em acréscimo, não há nos autos documentação concernente às consultas realizadas pelo ente ministerial, impossibilitando-se conhecer, neste momento, as diligências que já foram realizadas (o que, diga-se, poderia conduzir o julgamento do presente recurso pela impertinência de se proceder à realização de mais buscas). Muito embora não se desconheça da obrigação do sentenciado de manter atualizado seu endereço perante o Juízo, a moldura dos autos exige, ainda que de forma não exauriente, a adoção de maiores esforços para a localização do agravante, de modo a conferir efetividade aos princípios do contraditório e da ampla defesa e prestigiar o efetivo cumprimento da pena pelo apenado, a viabilizar o comparecimento pessoal aos atos de execução, compreensão de seus deveres diante de condenação criminal transitada em julgado e, após, advertido, dar início ao cumprimento da reprimenda. Assim, a realização das diligências voltadas à localização do sentenciado atendem melhor o interesse da efetivação e cumprimento da sanção penal. (...) Portanto, voto no sentido de e ao recurso de agravo emconhecer dar provimento execução interposto pela defesa, para determinar ao Juízo Executório que, antes de proceder à intimação editalícia do sentenciado, promova as possíveis pesquisas de seu paradeiro junto aos sistemas vinculados ao Poder Judiciário, SIEL e concessionárias de serviço público. Verifica-se que a decisão destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, que se consolidou no sentido de que descumprido o dever de manter endereço atualizado nos autos (art. 367, segunda parte, do CPP), o Judiciário não pode ser obrigado a deferir diligências a fim de encontrar o novo local de paradeiro do sentenciado (AgRg no HC n. 474.944/SC, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 10/4/2019). Não pode ser atribuído ao Judiciário o não esgotamento dos meios para encontrar o sentenciado, pois, sabendo do processo em curso contra si, tinha o dever de manter seu endereço atualizado. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE CIENTIFICADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SUA INTIMAÇÃO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, o paciente foi efetivamente intimado da prolação da sentença condenatória e cientificado, por seu advogado constituído, da pena aplicada e do início de seu cumprimento de sua reprimenda. Todavia, restaram infrutíferas as diligências do Ministério Público no intuito de localizar o sentenciado, havendo sido tentados os endereços declinados e os bancos de dados disponíveis. 2. Assim, não se constata flagrante ilegalidade na decisão que determinou a intimação via edital do sentenciado, para comparecimento a fim de cumprir a pena restritiva de direitos, porque o próprio condenado deixou de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço, motivo pelo qual não poderia, agora, arguir nulidade a que ele mesmo deu causa, nos termos do art. 565 do CPP. 3. É cediço que "[incumbe] ao apenado manter atualizado seu endereço junto à Vara de Execuções, inexistindo, na espécie, ilegalidade na sua intimação por edital ou ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório." (AgRg no HC n. 725.946/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 4. Ressalta-se que, conforme apontado pelo representante do Ministério Público Federal, a Corte Local apresentou solução mais benéfica, eis que, em casos assemelhados, esta Corte Superior adota posicionamento segundo o qual, "frustrado o início do cum primento das penas restritivas de direitos e a realização da audiência de justificação em razão de desídia do Condenado, que não informou outro endereço diverso daquele declinado nos autos - ônus legal que lhe compete - deve ocorrer a reconversão em sanção privativa de liberdade." (HC n. 493.068/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 820953/PR - Quinta Turma - Relator Ministro Ribeiro Dantas - DJE 30.08.2023) É dever do sentenciado manter o seu endereço atualizado no juízo da execução, uma vez que, condenado, possui a incumbência de prestar esclarecimentos ao Poder Judiciário sempre que necessário. Tanto é assim, que o art. 367, do CPP, dispõe que o processo seguirá seu trâmite regular caso o acusado mude de residência e não informe o juízo, frustrando a intimação de todo e qualquer ato do processo. Se este dispositivo que regula o processo na fase instrutória é categórico em fixar a regra de que é obrigação do réu atualizar o seu endereço, mais ainda o deve ser quando na fase executória, onde se tem certeza da sua culpabilidade e há que se cumprir, impreterivelmente, as penas, condições impostas e as determinações judiciais de origem. (AREsp n. 1.127.466, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/10/2017). EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO. REQUERIMENTO PRÉVIO DA DEFENSORIA PÚBLICA PELA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JUNTO AO TRE-MG. SOLICITAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DO PACIENTE. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 367 DO CPP. 1. O indeferimento, pelo Juízo da Execução, de pleito defensivo pela expedição de ofício ao TRE-MG para fins de informação do paradeiro do sentenciado, não configura ofensa às garantias individuais deste, mesmo porque, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, é dele (acusado), e não do Juízo, pela inteligência do próprio art. 367 do CPP, o ônus de informar mudança residencial e manter atualizado seu endereço. 2. Ademais, nos termos do art. 181, §1.º, 'a', da LEP, a notícia de que o condenado se encontra em local incerto e não sabido, ou que desatenda intimação por edital, é suficiente para que se convertam as penas restritivas de direito que lhe foram impostas pelas respectivas penas privativas de liberdade. 3. Ordem denegada". (HC 170.734/MG, Rel. MIN. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJPE), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2012, DJe 20/08/2012). Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do Juízo de Execução que determinou a intimação, por edital, do apenado Vinicius dos Santos Silva. Publique-se e intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)