Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993217/DF (2025/0114307-4)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO
ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE SANTOS BARRETO - DF057650
GILMAR FREITAS DA SILVA JÚNIOR - DF066249
REBECCA NASCIMENTO DE CASTRO - DF074501
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: MARISE DE JESUS MOUZINHO COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARISE DE JESUS MOUZINHO COSTA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0725980-35.2020.8.07.0001. Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara de Entorpecentes da Circunscrição Judiciária do Distrito Federal e Territórios, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 52-71). A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 73-114). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a determinar o retorno dos autos à origem para fins de concessão de acordo de não persecução penal. As informações foram prestadas (fls. 999-1002 e 1006-1014). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 1016-1019). É o relatório. DECIDO. A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na recusa à determinação de retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para fins de concessão do benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, qual seja, o acordo de não persecução penal. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Para além da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, há, no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal, outros requisitos a serem cumpridos para que o Ministério Público proponha, ou não, o acordo de não persecução penal. No caso em epígrafe, restou devidamente fundamentado, no acórdão impugnado, que o Ministério Público deixou de formular proposta de ANPP pelos seguintes motivos: "em razão da natureza e variedade da droga (crack e maconha)" e diante de “elementos que apontam para a sua habitual dedicação ao tráfico, o seu passado de envolvimento em ilícitos e a recente obtenção de benefício de suspensão condicional do processo em outro feito" (fl. 16). Ou seja, deixou-se de propor o ANPP por ser insuficiente para reprovação e prevenção do crime de tráfico de drogas. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, havendo circunstâncias específicas aferidas pelo Ministério Público, não há nulidade na ausência de proposta de ANPP quando o paciente não cumpre os requisitos subjetivos previstos no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS COM INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA ATINENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO BOJO DO HC N. 224.936/SC. POSTERIOR NEGATIVA DE OFERECIMENTO DO ANPP PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RATIFICAÇÃO PELO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO AVALIAR A PERTINÊNCIA DA MOTIVAÇÃO APRESENTADA PELO PARQUET. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, consiste em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal para certos tipos de crimes, principalmente no momento presente, em que se faz necessária a otimização dos recursos públicos. Com efeito, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, a par de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá ainda analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no Código de Processo Penal: 1) confissão formal e circunstancial; 2) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; e 3) que a medida seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 2. Na esteira do entendimento jurisprudencial do STJ, o acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. 3. Nessa linha de intelecção, Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos motivos elencados pelo Parquet para negar o benefício em razão da ausência do pressuposto subjetivo e determinar a sua realização (AgRg no RHC n. 181.130/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023). 4. Com efeito, não se desconhece o recente julgado do STJ (HC n. 822.947/GO), julgado em 27/6/2023, da relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, no sentido de que o acusado faz jus ao direito de ter a proposta do ANPP, independentemente de as descrições dos fatos na denúncia coincidirem com a imputação do crime de tráfico privilegiado, pois o excesso de acusação (overcharging) não deve prejudicar o acusado. Contudo, o caso dos autos apresenta particularidade que o distingue (distinguishing) do referido precedente, visto que, ainda que tenha sido reconhecida na sentença a incidência do privilégio previsto pelo § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, se o Parquet, após o exame do caso concreto, inclusive por meio da instância revisora, entendeu que o oferecimento do ANPP não se mostrava adequado ao caso concreto (paciente condenado pelo crime de tráfico interestadual de drogas, mediante a remessa, por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de dois tipos diversos de entorpecentes, para destinatário localizado em diferente Estado da Federação), o Poder Judiciário, que não detém atribuição para participar de negocia ções na seara investigatória, não pode impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar acordo de não persecução penal. 5. Portanto, no caso em exame, inexiste nulidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto. 6. Por fim, ao contrário do alegado pela combativa defesa, cumpre ressaltar que o E. Ministro Nunes Marques, no julgamento do HC n. 224.936/SC (e-STJ fls. 23/27), não reconheceu o cumprimento integral dos requisitos legais previstos no art. 28-A do CPP pelo recorrente, mas apenas reconheceu a aplicação retroativa do instituto e determinou a remessa dos autos à origem para que o Parquet examinasse a possibilidade de propositura do acordo almejado, o que foi devidamente cumprido, embora a solução adotada pelo órgão acusatório não tenha atendido aos anseios da defesa. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 188.699/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) É justamente o caso dos autos, visto que a paciente, embora tenha sido condenada por tráfico privilegiado, foi presa com variedade de drogas e já teve concedida, em seu favor, uma suspensão condicional do processo. Não se está afastando o entendimento sedimentado de que o excesso de acusação (overcharging) não pode prejudicar o acusado (HC n. 822.947/GO). Ocorre que, no caso em análise, há particularidades suficientes para afastar a aplicação da tese de que, uma vez preenchido o requisito objetivo, deve ser oferecido o benefício previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal. Logo, não sendo o ANPP direito subjetivo dos investigados, não há falar em ilegalidade flagrante do acórdão impugnado. Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO