Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813997/RJ (2024/0470509-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARLY FLEMAN
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A
ADVOGADOS: LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES - RJ104376
LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARLY FLEMAN contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 564/565): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ. REFORMA PARCIAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DA NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE OBRAS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, COM A FINALIDADE DE SE MELHORAR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO PARA A UNIDADE CONSUMIDORA. ACERVO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER IMPOSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PLEITEADO, OU DE QUE DITO PLEITO SE TRATA DE OBRA DE CONVENIÊNCIA. PARA QUE SE RECONHEÇA A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL, É PRECISO QUE HAJA LESÃO CONCRETA, O QUE EM GERAL SE DÁ ATRAVÉS DO SOFRIMENTO PSÍQUICO, DA ANGÚSTIA, DA EXPOSIÇÃO DO OFENDIDO À SITUAÇÃO HUMILHANTE OU VEXATÓRIA. NO CASO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA TENHA EXPERIMENTADO MAIORES TRANSTORNOS DE FORMA QUE SE PERMITA CONDENAR A CONCESSIONÁRIA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA PARA SE EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA EMPRESA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO QUE PUDESSE AFETAR DE FORMA GRAVE O SEU EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO OU FINANCEIRO. RECURSO DA EMPRESA DE ENERGIA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 583/587). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade ao art. 6º, VI, do CDC, ao argumento de que o acórdão recorrido não examinou a tese relativa aos danos morais decorrentes da perda do tempo útil da consumidora ao tentar resolver o problema gerado pela Concessionária recorrida (e-STJ fls. 590/606). Contrarrazões às e-STJ fls. 610/619. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso ora em exame. Passo a decidir. No que concerne à alegada negativa de prestação jurisdicional, saliente-se que o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 prevê que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, no intuito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou para correção de eventual erro material, como se lê: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Especificamente quanto à hipótese do inciso II, a novel legislação processual definiu como omissão as seguintes situações: (i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em incidente de assunção de incompetência; e (ii) incorrer a decisão judicial em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Esse dispositivo, por sua vez, trata dos casos em que a decisão judicial carece de fundamentação. Veja-se: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Para a admissão do recurso especial com base no referido dispositivo, a omissão tem que ser manifesta, ou seja, imprescindível para o enfrentamento da controvérsia. No presente caso, a insurgência do recorrente se amolda à hipótese elencada no inciso IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015, tendo em vista que a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação ventilada desde a inicial acerca da tese de desvio produtivo do consumidor. Outrossim, verifica-se que o tema foi submetido à apreciação do Tribunal de origem nos embargos de declaração ali opostos (e-STJ fls. 574/580). É cediço que o magistrado, desde que amparado em fundamentação suficiente, não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pela parte. Todavia, na espécie, as alegações apresentadas nos aludidos embargos de declaração mostram-se relevantes para a solução da controvérsia, razão por que elas devem ser expressamente enfrentadas, até mesmo para fins de efetivo prequestionamento, sob pena de inviabilizar o acesso à instância especial, nos termos da Súmula 211 do STJ. Como o tema envolve questão de fato, dele esta Corte não pode conhecer com arrimo no art. 1.025 do CPC/2015, posto que "esse dispositivo legal merece interpretação conforme a Constituição Federal (art. 105, III) para que o chamado prequestionamento ficto se limite às questões de direito, e não às questões de fato" (AgInt no REsp 1.736.563/RS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2018). Assim, configurada a negativa de prestação jurisdicional, faz-se necessária a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios, para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo raro. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIDA EM PARTE NA DECISÃO RECORRIDA. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA OMITIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC apresentada pela recorrente, ora agravada, nas razões do recurso especial, verifica-se que a decisão hostilizada foi clara e precisa ao concluir, após análise dos autos, que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que deixou de se manifestar acerca de pontos relevantes para a solução da controvérsia e apresentados pela parte agravada em sede de embargos de declaração. 2. Os trechos do acórdão do Tribunal de origem apresentados nas razões desse agravo interno não são suficientes para suprir as omissões arguidas pela recorrente, ora agravada, em sede de recurso especial. 3. Nessas circunstâncias, a outra conclusão não se chega senão a de que os autos devem retornar ao Juízo a quo para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.801.878/RJ, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nas razões dos embargos de declaração opostos na origem, a parte ora agravada requereu o pronunciamento do Tribunal de origem acerca de supostas omissões contidas no acórdão recorrido. 2. A Corte a quo foi instada pela parte ora agravada, via embargos de declaração, a se manifestar sobre as questões, mas limitou-se a rejeitar os embargos declaratórios sem se manifestar sobre as argumentações apresentadas, não sendo prestada, assim, a jurisdição de forma completa e eficaz. 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "as questões de ordem pública são insusceptíveis de preclusão nas instâncias ordinárias, razão pela qual nelas podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, de ofício ou mediante provocação da parte, ainda que arguidas em recurso de embargos declaratórios; sob pena de omissão" (REsp 1.797.901/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019). 4. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca das teses de direito suscitadas. Assim, tratando-se de questão relevante para a correta prestação jurisdicional, a ausência de manifestação caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 5. Verificada essa ofensa em recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração, para que seja realizado novo julgamento suprindo as omissões suscitadas, pois não foi prestada a jurisdição de forma integral. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.024.125/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, sanando o vício de integração ora identificado. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA