ICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IAN CARVALHO RADUSEWSKI
OAB/RJ 201995·CPF·Representa: Autor
JAMIL ALVES DA SILVA
OAB/RJ 41448·CPF·Representa: Autor
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS
OAB/RJ 61937·CPF·Representa: Autor
LUIS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA
Representa: Autor
JAMIL ALVES DA SILVA
OAB/RJ 041448·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2026 a 12/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/05/2026, 00:00
Publicação
16/04/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:36
Publicação
27/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 06/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
30/03/2026, 19:30
Petição (Impugnação)
30/03/2026, 11:51
Protocolo de Petição
30/03/2026, 11:36
Publicação
27/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2026, 21:21
Protocolo de Petição
24/03/2026, 21:04
Publicação
03/03/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, confirmando decisão singular pela qual não foi conhecido o agravo em recurso especial, com aplicação da Súmula 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 363-364): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. 2. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV, LV, e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o não conhecimento do agravo em recurso especial sob o fundamento de ausência de impugnação específica viola o dever de motivação das decisões judiciais, bem como os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição, porque no recurso apresentado perante esta Corte Superior foi observada a dialeticidade. Afirma que a exigência administrativa formulada após lapso temporal manifestamente excessivo viola a proteção da confiança legítima e esvazia o contraditório e a ampla defesa, impondo ao contribuinte o ônus de cumprir obrigação materialmente impossível, consistente na apresentação de documentos cujo prazo legal de guarda já se encontrava exaurido. Aduz que a razoável duração do processo administrativo foi frontalmente desrespeitada, pois o procedimento fiscal teve início em 2015 e somente produziu intimações relevantes em 2023 e 2024, sem justificativa plausível, de forma que admitir tal lapso temporal significa tornar letra morta a referida garantia constitucional. Assinala que a exigência fiscal impugnada, formulada após longo lapso temporal e sem observância dos limites decadenciais, prescricionais e dos prazos legais de guarda documental, viola o núcleo essencial do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, ao impor ao contribuinte a permanente sujeição a obrigações relacionadas a fatos pretéritos indefinidamente reabertos pelo Estado. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 367-368): No presente caso, do agravo não se conheceu por deixar a parte agravante de impugnar a decisão de admissibilidade relativamente à Súmula 518/STJ, à Súmula 7/STJ, à Súmula 735/STF e à Súmula 83/STJ. Em nova análise do agravo em recurso especial, constato que a parte agravante se limitou a reafirmar as suas razões de mérito e, portanto, efetivamente não rebateu como deveria a decisão de admissibilidade do recurso especial porque não trouxe argumentação direcionada a atacar os óbices daquela decisão, no sentido de infirmar, de forma pormenorizada, os fundamentos relativamente à Súmula 518/STJ, à Súmula 7/STJ, à Súmula 735/STF e à Súmula 83/STJ. Está correta a decisão que não conheceu do recurso. Finalmente, é preciso frisar que a decisão de admissibilidade do recurso especial não é constituída por capítulos autônomos; ao contrário, ela é formada por um único dispositivo, o que demanda da parte agravante a impugnação de todos os fundamentos em razão dos quais seu recurso não foi admitido. A propósito, cito este precedente da Corte Especial deste Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
02/03/2026, 00:00
Sem descrição
27/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 17:18
Petição (Contra-razões)
25/02/2026, 13:50
Protocolo de Petição
25/02/2026, 13:39
Publicação
24/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
23/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2026, 14:15
Documento (Certidão)
20/02/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
20/02/2026, 09:47
Petição (Recurso extraordinário)
09/02/2026, 15:41
Protocolo de Petição
09/02/2026, 15:13
Publicação
18/12/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 12:10
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: LUIS ALBERTO MIRANDA GARCIA DE SOUSA - RJ085290
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 13:06
Redistribuição
03/09/2025, 13:00
Recebimento
03/09/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 08:45
Publicação
03/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 20:30
Distribuição
29/08/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:47
Petição (Impugnação)
12/08/2025, 15:31
Protocolo de Petição
12/08/2025, 15:10
Publicação
21/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:22
Publicação
29/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 518/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 735/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886097/RJ (2025/0094052-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: L BROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA
ADVOGADOS: JAMIL ALVES DA SILVA - RJ041448
ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS - RJ061937
IAN CARVALHO RADUSEWSKI - RJ201995
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:52
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 12:00
Recebimento
19/03/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS SOCIEDADE UNIPESSOAL, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024619-52.2024.8.19.0000 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0024619-52.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00081253 AGTE: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS OAB/RJ-061937 ADVOGADO: IAN CARVALHO RADUSEWSKI OAB/RJ-201995 ADVOGADO: JAMIL ALVES DA SILVA OAB/RJ-041448 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0024619-52.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024619-52.2024.8.19.0000
Recorrente: LBROS COMÉRCIO DE MÓVEIS SOCIEDADE UNIPESSOAL, EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Recorrido: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024619-52.2024.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0024619-52.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00858198 RECTE: LBROS COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO: ALEX KLYEMANN BEZERRA PORTO DE FARIAS OAB/RJ-061937 ADVOGADO: IAN CARVALHO RADUSEWSKI OAB/RJ-201995 ADVOGADO: JAMIL ALVES DA SILVA OAB/RJ-041448
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 134/180, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 115/119, assim ementado: "Agravo de Instrumento. Direito Tributário, Administrativo, Constitucional e Processual Civil. Decisão que indefere pedido de tutela liminar em Mandado de Segurança. Recorrente que busca obter a suspensão da exigibilidade de apresentação de documentos após intimação da Fazenda Pública Estadual relativos a lançamentos específicos. Entendimento do magistrado quanto à ausência dos requisitos autorizadores da medida. Necessidade de maior dilação probatória para comprovação das alegações do recorrente. Impossibilidade de apuração em cognição sumária do Agravo de Instrumento. Decisão que não se mostra contrária a lei ou desproprocional. Aplicação da Súmula 59. Manutenção em sede de agravo. Recurso a que se nega provimento." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 124, 156, 173, 174, 195, parágrafo único, todos do CTN, artigos 5º, LV, LIV e XXXV, 170 e 93, IX da CRFB, além da Súmula 409 do STJ e das Leis 1412/2020 e 1110/2005. Sustenta a nulidade da intimação realizada via e-mail, para apresentação de documentos fiscais emitidos há 14 anos. Contrarrazões, fls. 195/210. É o brevíssimo relatório. Cuida-se na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de antecipação de tutela feito pelo impetrante. O Colegiado negou provimento ao recurso. Colhe-se da fundamentação do acórdão guerreado: "Conforme observado na fundamentação da decisão, inexiste o risco de dano in reverso, e as alegações unilaterais do recorrente não bastam para comprovar a presença dos elementos autorizadores da Agravo de Instrumento nº 0024619-52.2024.8.19.0000 SOG 5 medida requerida, não sendo razão jurídica para reforma da decisão a alegação da existência de dano de difícil reparação, em caso de procedência dos pedidos, quando do julgamento de mérito da ação principal. Observa-se que o agravante busca com a tutela antecipada uma parcial tutela satisfativa de seus pedidos no processo principal, antes de oportunizada uma melhor instrução probatória dos fatos alegados, o que já foi determinado na própria decisão agravada, com a determinação para oitiva da Fazenda Pública. Embora exista previsão legal de tal provimento liminar, com a possibilidade do deferimento de tutela de urgência inaldita altera pars, a regra maior determina a necessidade do estabelecimento da relação processual, possibilitando assim o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida pela Constituição da república." De início, o recurso não pode ser admitido com base na arguição de violação a enunciado de Súmula, pois somente a contrariedade ou violação a dispositivos de lei federal ou constitucional são capazes de ensejar a interposição de recurso excepcional. É o que se colhe do texto da Súmula nº 518 do Superior Tribunal de Justiça: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015). Nesse mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ENUNCIADO SUMULAR. VIOLAÇÃO. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal. Se a divergência não é notória, e nas razões de recurso especial não há a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade de enunciado sumular por não estar compreendido na expressão "lei federal" constante do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme previsto na Súmula nº 518/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1361251/MS - Relator(a) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 29/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2019). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Não é possível a interposição do recurso especial sob a alegação de contrariedade a ato normativo secundário, tais como resoluções, portarias, regimentos, instruções normativas e circulares, bem como as súmulas dos tribunais, por não se equipararem ao conceito de lei federal. 2. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1715120/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - Relator(a) Ministro OG FERNANDES - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 20/09/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 27/09/2018). No que concerne à alegação de violação a artigos da Constituição da República, o recurso não deve ser admitido. Tratando-se de recurso especial, devem ser observados os requisitos do artigo 105, inciso III, da Carta Magna para que seja reconhecida a competência do Superior Tribunal de Justiça: "Art. 105: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal." Portanto, não há de se falar em recurso especial para guardar dispositivos constitucionais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA INFRALEGAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal -, bem como a respeito de matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte. Outrossim, a solução dos autos passa, necessariamente, pelo reexame de decisão que indeferiu a antecipação da tutela e, nesse sentido, esbarra no óbice das Súmulas nº 735 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."), bem como das Súmulas nº 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário contra indeferimento de tutela antecipada. Não cabimento. Súmula nº 735/STF. Precedentes. 1. Segundo o pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, não cabe recurso extraordinário contra acórdão em que se concede ou se indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita". (ARE 1183034 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, PARA CONHECER DO AGRAVO E, DE PRONTO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada por este Superior Tribunal de Justiça, é incabível, via de regra, o recurso especial em que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência, por analogia, do enunciado contido na Súmula 735/STF. 2. Para superar as conclusões a que chegou a Corte de origem, a fim de se reconhecer estarem presentes os requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela cautelar de urgência, previstos no art. 300, do CPC/15, seria necessário o revolvimento das premissas fáticas que embasaram o aresto recorrido. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1315614/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]