Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213894/MS (2025/0115616-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: ANTONIO EDBERTO BORDIM
ADVOGADO: RAFAEL CINOTI - MS014481
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ANTÔNIO EDBERTO BORDIM contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul no 1402667-90.2025.8.12.0000. Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática do crime de injúria racial. A Defesa alega, em síntese, que a expressão dita pelo recorrente ("E aí, negona?") foi utilizada em tom de brincadeira e descontração, sem intenção injuriosa, conforme depoimentos da vítima e da testemunha. Argui a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal. Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso ordinário para que seja determinado o trancamento da ação penal. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 141-142. As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 150-152 e 155-168. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 170-176. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 34, XVIII, "b", dispõe que o relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema". Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 16/3/2016, editou a Súmula n. 568, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Pois bem. Como amplamente consabido, o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. No que tange à denúncia, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a exordial acusatória deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime: "Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." E da leitura da narrativa constante dos autos, verifica-se que o Ministério Público Estadual descreveu adequadamente os fatos criminosos, em tese, no concernente à prática do crime imputado. Confiram-se os termos da peça inaugural, no que interessa (fls. 9-11 - grifei): "Consta do presente inquérito policial que no dia 20 de setembro de 2023, por volta das 10 horas, no Laboratório Bio Diagnostic – LBD, localizado na Rua José Antônio, nº 2317, bairro São Francisco, neste município de Campo Grande, o denunciado ANTONIO EDBERTO BORDIM ofendeu a honra subjetiva de EGIDIA CÁCERES AJALA, utilizando-se de elementos referente à raça e cor da vítima. Segundo restou apurado, no dia e local dos fatos acima mencionados, a vítima entrou na sala de Recursos Humanos do referido laboratório, onde trabalha como auxiliar de serviços gerais, para realizar a limpeza, momento em que o acusado ANTONIO dirigiu-se à vítima de modo injurioso, utilizando-se da expressão "E aí negona?". Referidas palavras causaram constrangimento à vítima, que reagiu imediatamente dizendo "Como é que é? Qual o problema que o senhor tem com a cor da minha pele?", registrando em seguida ocorrência policial. A autoria e a materialidade delitiva estão demonstradas pelo boletim de ocorrência (fls. 07-08 e 10-11), confissão do acusado (fls. 31-32), depoimentos das testemunhas SIMÁ DIAS PORTELA (fls. 24-25) e GUSTAVO RAMOS MACIEL (fls. 36-37) e declaração da vítima (fls. 15-16). Diante ao exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL denuncia ANTONIO EDBERTO BORDIM, qualificado nos autos, como incursos nas penas do artigo 2º-A da Lei 7.716/89 (Injúria Racial). Ademais, deve o denunciado ser citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, ouvindo-se na instrução as testemunhas abaixo arroladas, tudo após o recebimento e autuação desta. Para os fins do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (indenização penal mínima), requer seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração à vítima, no montante mínimo pretendido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 3º, do CPP c/c artigo 292, V, do CPC e orientação do STJ (3ª Seção, REsp 1.986.672/SC), ante a ofensa dos direitos fundamentais da personalidade (honra) e dignidade da pessoa humana, que dispensa a instrução probatória específica para fins de sua constatação, em razão da prática da injúria racial configurar dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Se for o caso, para os fins dos artigos 43 c/c 45, §1º, do Código Penal (prestação pecuniária), seja fixado valor em dinheiro a vítima ou a seu dependente, da importância de 1 a 360 salários mínimos. [...] Rol de testemunhas: 1 - EGIDIA CÁCERES AJALA, vítima, fls. 15-16; 2 - SIMÁ DIAS PORTELA, testemunha, fls. 24-25; 3 - GUSTAVO RAMOS MACIEL, testemunha, fls. 36-37." De outro lado, no que concerne à apreciação da justa causa, a Corte a quo não apreciou o pleito, deixando de conhecer a impetração no ponto, a teor dos excertos abaixo, in verbis (fls. 97-98 - grifei): "De fato, assiste razão à Procuradoria-Geral de Justiça, sendo caso de não conhecimento do presente habeas corpus. O advogado Rafael Cinoti impetrou a presente ordem de habeas corpus em favor do paciente Antônio Edberto Bordin, alegando estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande. Aduziu que o paciente foi denunciado como incurso nas penas do artigo 2º-A, da Lei nº 7.716/89 (injúria racial), contudo, as provas dos autos de inquérito revelam a ocorrência de fato diverso do narrado na denúncia, ou seja, que "não se dirigiu à suposta vítima de modo injurioso, ofensivo, afrontoso, insultoso ou ultrajante", mas "em tom de brincadeira e descontração, o paciente falou no sentido de “bonitona". Sucede que tal alegação refoge aos limites cognitivos admitidos para o habeas corpus, de modo que o argumento acima deverá ser apresentado e debatido na cognição reservada à instrução processual e mérito da ação penal, na qual serão averiguadas as teses defensivas e oportunizado ao paciente o contraditório e ampla defesa, sendo impossível nesta via mandamental exame de valoração do conjunto fático probatório. Ademais, de uma simples leitura da proemial acusatória é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, as qualificações do agente, a classificação do delito, de modo que, indene de dúvidas, restam preenchidos os requisitos elencados no art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício da ampla defesa pela paciente. Portanto, não há falar em inépcia da denúncia, como sustentou o impetrante. Lado outro, não haveria como examinar o pedido de trancamento da ação penal, sob pena de indevida supressão de instância. In casu, o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de injúria racial (artigo 2ª-A da Lei nº 7.716/1989), sendo a denúncia recebida em 4/11/2024 pela presença de indícios de autoria e de materialidade constantes no boletim de ocorrência de p. 13/14, na declaração da vítima de p. 21/22, nos depoimentos de p. 30/31 e 42/43, no interrogatório em sede policial de p. 37. O paciente foi citado, aguardando-se a a apresentação da resposta à acusação, oportunidade, aliás, em que poderá sustentar a alegada inépcia da denúncia e, por consequência, o trancamento da ação penal. Por tais razões, acolho a preliminar aventada pela Procuradoria- Geral de Justiça e não conheço do habeas corpus manejado em favor de Antônio Edberto Bordin." Dessarte, constatando-se que a questão suscitada não foi examinada pelo Tribunal estadual, fica impedida esta Corte Superior de proceder ao seu exame, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023. Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que: "o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). Por fim, insta também salientar que a análise sobre a questão da existência de elementos probatórios suficientes da materialidade e da autoria circunscreve-se ao exame de provas constantes dos autos, o que é totalmente inviável na via eleita, consoante igualmente expressado pelo Tribunal de origem no acórdão questionado. Sobre o tema, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório. A esse respeito: "[...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite o revolvimento fático e probatório para o fim de identificação da ausência de justa causa, matéria essa que deve ser destinada ao exame meritório originário. [...]" (AgRg no RHC n. 167.526/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) "[...], qualquer conclusão no sentido de inexistência de prova apta para embasar o ajuizamento da ação penal demanda o exame aprofundado de provas, providencia incabível no âmbito do habeas corpus. A propósito, mostra-se acertada a conclusão da Corte local, proferida em sede de habeas corpus, segundo a qual as teses defensivas são típicas do mérito da ação penal e, como tal, devem ser alegadas e enfrentadas no processo respectivo, especialmente na por ocasião da prolação da sentença, a qual, no caso, encontra-se pendente. 6. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no RHC n. 179.078/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.) Dessarte, considerando que as conclusões proferidas pela instância ordinária no aresto recorrido estão em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, no caso, a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 34, inciso XVIII, alíneas "a" e "b" do RISTJ, conheço parcialmente do presente recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO