Defeito, nulidade ou anulaçãoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
SERGIO OGLIARI
Autor
DINORá DE LIMA AVELAR
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ CARLOS JORGE STADLER
OAB/PR 6402·CPF·Representa: Autor
CARLOS FREDERICO STADLER
OAB/PR 44594·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CÉSAR PORTELA
OAB/PR 70618·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA BORBA TARAS
OAB/PR 27607·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA BORBA TARAS
OAB/PR 027607·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) MANDADO DEVOLVIDO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.719,42 Exequente(s): SERGIO OGLIARI (RG: 140251208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.029.090-34) Rua Argemiro de Paula, 1211 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Executado(s): Dinorá de Lima Avelar (CPF/CNPJ: 019.092.169-25) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Ezilda do Carmo Lima Silveira (CPF/CNPJ: 358.197.749-49) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 IVONE DOS SANTOS LIMA (RG: 37118427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.361.749-87) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Nahyr de Jesus Lima Ferreira (CPF/CNPJ: 583.231.989-34) Avenida Industrial, 1002 - Tacanina - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Terceiro(s): MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA (RG: 97997306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.894.939-50) Rua Prefeito Ildefonso Zanetti, 3000 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000
Vistos. A parte executada ao mov. 269 alegou a impenhorabilidade dos valores constritos através do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria. Intimada nos termos do despahco de mov. 282 para comprovar o alegado, limitou-se a juntar comprovante simples de saldo para simples conferência, o que não permite identificar a origem dos valores. Ao mov. 288 a parte exequente requer a redistribuição do mandado expedido ao mov. 284. Autos conclusos. Decido. Da alegada impenhorabilidade (movs. 269 e 287) Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores provenientes de proventos de aposentadoria, desde que devidamente comprovada sua natureza alimentar. Entretanto, a impenhorabilidade não se presume, incumbindo à parte executada o ônus de demonstrar, de forma clara e idônea, a origem dos valores constritos nos termos do art. 854, § 3º, I do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso concreto, o documento apresentado não se mostra suficiente para tal finalidade, porquanto não evidencia a vinculação dos valores bloqueados a benefício previdenciário. Diante disso, concedo à parte executada, em caráter derradeiro, o prazo impreterível de 05 (cinco) dias para juntar aos autos extratos bancários completos referentes aos meses em que houve o bloqueio da verba alimentar, bem como documentos idôneos aptos a comprovar a origem dos valores constritos, tais como comprovante de recebimento de benefício previdenciário (INSS), sob pena de indeferimento definitivo do pedido de desbloqueio. Do pedido formulado pelo exequente ao mov. 288 Por fim, defiro o pedido formulado pela parte exequente ao mov. 288. Proceda-se a redistribuição do mandado com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142
Vistos. 1. Intime-se a peticionária do mov. 269 para que, em 5 (cinco) dias, comprove documentalmente que o valor bloqueado em suas contas decorre de benefício previdenciário. 2. Após, voltem-me para decisão. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.719,42 Exequente(s): SERGIO OGLIARI (RG: 140251208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.029.090-34) Rua Argemiro de Paula, 1211 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Executado(s): Dinorá de Lima Avelar (CPF/CNPJ: 019.092.169-25) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Ezilda do Carmo Lima Silveira (CPF/CNPJ: 358.197.749-49) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 IVONE DOS SANTOS LIMA (RG: 37118427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.361.749-87) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Nahyr de Jesus Lima Ferreira (CPF/CNPJ: 583.231.989-34) Avenida Industrial, 1002 - Tacanina - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Terceiro(s): MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA (RG: 97997306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.894.939-50) Rua Prefeito Ildefonso Zanetti, 3000 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 ===DECISÃO=== Vistos e examinados. I. - Valores Ione dos Santos Limar Requer a executada IVONE DOS SANTOS LIMAR (mov. 260 e 261) a liberação dos valores bloqueado através do sistema SISBAJUD, uma vez que referem-se à benefícios previdenciários recebidos junto à Cooperativa de Crédito SICREDI. Juntou documentos aptos a comprovar suas alegações (mov. 260.2). Vieram os autos conclusos. Prevê o inciso X do art. 7º da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...)] Por sua vez, o art. 833, IV e X do CPC do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem. À luz dos dispositivos supramencionados em análise conjunta com a documentação juntada ao mov. 38 e levando-se em consideração o valor bloqueado, constata-se que o pedido formulado pela executada não comporta maiores discussões, uma vez que a quantia bloqueada corresponde à sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, em razão de seu caráter alimentar. Além disso, ressalta-se que a penhora do valor bloqueado não encontra consonância com as hipóteses excpecionais previstas no §2º do art. 833 do CPC¹. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À LUZ DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ARTIGO 833, INCISO IV). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005319-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) - SEM GRIFOS, NO ORIGINAL. No caso em apreço, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação documental de que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da constrição judicial sobre tais valores compromete a subsistência da beneficiária, atingindo diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Diante da natureza alimentar da verba e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se plenamente cabível a concessão da tutela de urgência, independentemente da prévia oitiva da parte adversa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista não se enquadrar o caso em tela em quaisquer regras de excepcionalidade (art. 833, §2º, CPC), acolho o pedido de mov. 260, ante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, determinando o levantamento dos valores referentes aos benefícios previdenciários da parte executada recebidos junto à Cooperativa de Crédto SICREDI (mov. 260.2 - COOP DE CRED, POUP E INSTEST CENTRO SUL). Intimem-se as partes da presente decisão COM URGÊNCIA. Preclusa a presente decisão, determino o imediato levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta da executada face sua impenhorabilidade nos termos do art. 883, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador da executada Ione para que proceda a juntada de procuração no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, CPC). II. Bloqueios demais requeridos - Dinora de Lima Avelar Foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido constrito montante existente em conta bancária vinculada às partes Executadas, mov. 264. Houve bloqueio na conta bancária da executada Dinora de Lima Avelar, no montante de R$ 1.528,36 (mov. 264.9, fls. 01 do PDF), a qual não apresentou qualquer impugnação ao bloqueio. Assim, determino a liberação de tais valores ao exequente. Diligências neceesárias. III. Penhora de veículo - Ivone dos Santos Lima O valor bloqueado e liberado não satisfaz a execução. Conforme certidão na petição de mov. 266.2, consta em nome de Ivone dos Santos Lima o veículo I/FIAT FREEMONT PRECISIO, RENAVAM nº 0048.432523-0, Placas MKC-5J25. Determino o bloqueio RENAJUD - bloqueio de transferência e a restrição de circulação - do referido veículo. Após o bloqueio preventivo, dertermino a expedição de mandado de penhora e remoção para a posse do Exequente, que figurará como fiel depositário - arts. 835, IV, e 840, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹ Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dinorá de Lima Avelar Ezilda do Carmo Lima Silveira IVONE DOS SANTOS LIMA Nahyr de Jesus Lima Ferreira Réu(s): SERGIO OGLIARI Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que altere a classe processual do feito para cumprimento de sentença. Retifiquem-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2. Intime-se o devedor para pagar em 15 dias sob pena de multa adicional de 10%, honorários de 10%, penhora, bloqueio e avaliação de bens (art. 523, CPC). 3. No caso de depósito voluntário, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o exequente e em confirmando o não pagamento, converta-se para cumprimento de sentença (art. 68, VII do CN), ficando acrescido a multa legal de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 10%, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ficando desde já deferida a penhora on-line, via convênio BACENJUD, caso em que o credor apresentará a memória de cálculo atualizada. 5. Consigno ainda que, uma vez transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (15 dias), sem pagamento voluntário, o executado dispõe de 15 dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 6. Não sendo encontrados bens penhoráveis, diga o exequente em 10 (dez) dias. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142
Vistos. 1. Intime-se a peticionária do mov. 269 para que, em 5 (cinco) dias, comprove documentalmente que o valor bloqueado em suas contas decorre de benefício previdenciário. 2. Após, voltem-me para decisão. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente – James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.719,42 Exequente(s): SERGIO OGLIARI (RG: 140251208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.029.090-34) Rua Argemiro de Paula, 1211 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Executado(s): Dinorá de Lima Avelar (CPF/CNPJ: 019.092.169-25) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Ezilda do Carmo Lima Silveira (CPF/CNPJ: 358.197.749-49) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 IVONE DOS SANTOS LIMA (RG: 37118427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.361.749-87) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Nahyr de Jesus Lima Ferreira (CPF/CNPJ: 583.231.989-34) Avenida Industrial, 1002 - Tacanina - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Terceiro(s): MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA (RG: 97997306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.894.939-50) Rua Prefeito Ildefonso Zanetti, 3000 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 ===DECISÃO=== Vistos e examinados. I. - Valores Ione dos Santos Limar Requer a executada IVONE DOS SANTOS LIMAR (mov. 260 e 261) a liberação dos valores bloqueado através do sistema SISBAJUD, uma vez que referem-se à benefícios previdenciários recebidos junto à Cooperativa de Crédito SICREDI. Juntou documentos aptos a comprovar suas alegações (mov. 260.2). Vieram os autos conclusos. Prevê o inciso X do art. 7º da CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...); X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (...)] Por sua vez, o art. 833, IV e X do CPC do Código de Processo Civil, dispõem que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Pois bem. À luz dos dispositivos supramencionados em análise conjunta com a documentação juntada ao mov. 38 e levando-se em consideração o valor bloqueado, constata-se que o pedido formulado pela executada não comporta maiores discussões, uma vez que a quantia bloqueada corresponde à sua aposentadoria, sendo, portanto, impenhorável, em razão de seu caráter alimentar. Além disso, ressalta-se que a penhora do valor bloqueado não encontra consonância com as hipóteses excpecionais previstas no §2º do art. 833 do CPC¹. Acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DA PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À LUZ DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL, DA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO. PREVALÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ARTIGO 833, INCISO IV). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0005319-30.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020) - SEM GRIFOS, NO ORIGINAL. No caso em apreço, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito resta evidenciada pela comprovação documental de que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, portanto, impenhorável. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção da constrição judicial sobre tais valores compromete a subsistência da beneficiária, atingindo diretamente o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Diante da natureza alimentar da verba e do risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, mostra-se plenamente cabível a concessão da tutela de urgência, independentemente da prévia oitiva da parte adversa, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista não se enquadrar o caso em tela em quaisquer regras de excepcionalidade (art. 833, §2º, CPC), acolho o pedido de mov. 260, ante sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, determinando o levantamento dos valores referentes aos benefícios previdenciários da parte executada recebidos junto à Cooperativa de Crédto SICREDI (mov. 260.2 - COOP DE CRED, POUP E INSTEST CENTRO SUL). Intimem-se as partes da presente decisão COM URGÊNCIA. Preclusa a presente decisão, determino o imediato levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD na conta da executada face sua impenhorabilidade nos termos do art. 883, inciso IV do Código de Processo Civil. Intime-se o procurador da executada Ione para que proceda a juntada de procuração no prazo de 15 dias (art. 104, §1º, CPC). II. Bloqueios demais requeridos - Dinora de Lima Avelar Foi realizado bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo sido constrito montante existente em conta bancária vinculada às partes Executadas, mov. 264. Houve bloqueio na conta bancária da executada Dinora de Lima Avelar, no montante de R$ 1.528,36 (mov. 264.9, fls. 01 do PDF), a qual não apresentou qualquer impugnação ao bloqueio. Assim, determino a liberação de tais valores ao exequente. Diligências neceesárias. III. Penhora de veículo - Ivone dos Santos Lima O valor bloqueado e liberado não satisfaz a execução. Conforme certidão na petição de mov. 266.2, consta em nome de Ivone dos Santos Lima o veículo I/FIAT FREEMONT PRECISIO, RENAVAM nº 0048.432523-0, Placas MKC-5J25. Determino o bloqueio RENAJUD - bloqueio de transferência e a restrição de circulação - do referido veículo. Após o bloqueio preventivo, dertermino a expedição de mandado de penhora e remoção para a posse do Exequente, que figurará como fiel depositário - arts. 835, IV, e 840, §1º do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. - Assinado Digitalmente - James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito ¹ Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3318 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dinorá de Lima Avelar Ezilda do Carmo Lima Silveira IVONE DOS SANTOS LIMA Nahyr de Jesus Lima Ferreira Réu(s): SERGIO OGLIARI Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que altere a classe processual do feito para cumprimento de sentença. Retifiquem-se os polos ativo e passivo, se necessário. 2. Intime-se o devedor para pagar em 15 dias sob pena de multa adicional de 10%, honorários de 10%, penhora, bloqueio e avaliação de bens (art. 523, CPC). 3. No caso de depósito voluntário, diga o exequente em 05 (cinco) dias. 4. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, intime-se o exequente e em confirmando o não pagamento, converta-se para cumprimento de sentença (art. 68, VII do CN), ficando acrescido a multa legal de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 10%, tudo nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ficando desde já deferida a penhora on-line, via convênio BACENJUD, caso em que o credor apresentará a memória de cálculo atualizada. 5. Consigno ainda que, uma vez transcorrido o prazo do art. 523 do Código de Processo Civil (15 dias), sem pagamento voluntário, o executado dispõe de 15 dias para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). 6. Não sendo encontrados bens penhoráveis, diga o exequente em 10 (dez) dias. 7. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/05/2025, 15:13
Publicação
30/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:50
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2898043/PR (2025/0113003-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE DOS SANTOS LIMA
AGRAVANTE: DINORA DE LIMA AVELAR
AGRAVANTE: EZILDA DO CARMO LIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: NAHYR DE JESUS LIMA FERREIRA
ADVOGADO: PATRÍCIA BORBA TARAS - PR027607
AGRAVADO: SERGIO OGLIARI
ADVOGADOS: JOSE CARLOS JORGE STADLER - PR006402
CARLOS FREDERICO STADLER - PR044594
INTERESSADO: MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por IVONE DOS SANTOS LIMA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/04/2025, 21:40
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Intimação
AREsp 2898043/PR (2025/0113003-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVONE DOS SANTOS LIMA
AGRAVANTE: DINORA DE LIMA AVELAR
AGRAVANTE: EZILDA DO CARMO LIMA SILVEIRA
AGRAVANTE: NAHYR DE JESUS LIMA FERREIRA
ADVOGADO: PATRÍCIA BORBA TARAS - PR027607
AGRAVADO: SERGIO OGLIARI
ADVOGADOS: JOSE CARLOS JORGE STADLER - PR006402
CARLOS FREDERICO STADLER - PR044594
INTERESSADO: MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: JOSUE HILGEMBERG - PR061782
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 12:54
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 12:00
Recebimento
31/03/2025, 19:07
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Intimação
Apelado: SERGIO OGLIARI
Terceiro: MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000850-68.2018.8.16.0142 Ap Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca de Rebouças Origem: Vara Cível de Rebouças Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): IVONE DOS SANTOS LIMA Dinorá de Lima Avelar Ezilda do Carmo Lima Silveira Nahyr de Jesus Lima Ferreira Vistos e examinados. Considerando que o feito de origem recebeu a intervenção do Ministério Público do Estado do Paraná, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 17 de julho de 2024. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
18/07/2024, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Tendo em vista o término da minha designação e o disposto pelo artigo 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, devolvo os autos para os devidos fins. Curitiba, 28 de junho de 2024. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Juiz Substituto de 2º Grau
01/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Recurso: 0000850-68.2018.8.16.0142 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Apelante(s): IVONE DOS SANTOS LIMA Dinorá de Lima Avelar Ezilda do Carmo Lima Silveira Nahyr de Jesus Lima Ferreira Apelado(s): SERGIO OGLIARI EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO LIMINAR. DOAÇÃO INTER VIVOS. PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO E DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. CAUSA DE PEDIR RESTRITA À NULIDADE, POR VÍCIO DE VONTADE, DA ESCRITURA DE DOAÇÃO INTER VIVOS. COMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Segundo diversos precedentes de exame de competência, a distribuição como “registros públicos” somente ocorrerá se o autor impugnar diretamente os aspectos formais do registro, e não quando a discussão recair sobre os requisitos de validade de um negócio jurídico, ainda que este venha a ser registrado. Distribuição na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0000850-68.2018.8.16.0142, interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rebouças, nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com pedido liminar” nº 0000850-68.2018.8.16.0142, que Ivone dos Santos Lima, Nahyr de Jesus Lima Ferreira, Dinorá de Lima Avelar e Ezilda do Carmo Lima Silveira, movem em face de Sergio Ogliari. Em 04.04.2024, o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 9.1 - TJPR). Os autos foram conclusos ao Desembargador Substituto Márcio José Tokars (mov. 12.1 – na origem), que, no dia 20.05.2024, determinou a redistribuição nos termos do art. 110, VII, f, do Regimento Interno desta Corte (mov. 17.1 – TJPR). O recurso foi então redistribuído, por sorteio, à Desembargadora Denise Kruger Pereira, na 18ª Câmara Cível, pela matéria “Ações relativas a Registros Públicos” (mov. 22.1 – TJPR). Adiante, a nova relator declinou da competência em 22.05.2024 sob os seguintes argumentos: “(...) No presente caso, verifica-se que a causa de pedir diz respeito a suposto vício de consentimento no ato de disposição praticado pela Sra. Zenilda de Lima, quando da assinatura da escritura pública de doação, porquanto não detinha plena capacidade civil. Amparada nesses fatos, postulou a declaração de nulidade da doação dos imóveis registrados sob as matrículas 7.339, 7341 e 12.737, do Registro de Imóveis de Rebouças/PR. Nessa hipótese, rogando vênia ao respeitável entendimento manifestado pelo nobre Desembargador que primeiro recebeu os autos, percebe-se que a lide não envolve discussão relacionada a matéria de Registros Públicos. E assim porque, salvo melhor juízo, eventuais alterações a serem realizadas perante a autoridade registral correspondem a mero consectário lógico oriundo do êxito na declaração de nulidade do negócio jurídico postulada, não justificando, dessa forma, a redistribuição do recurso pelo critério sugerido, o qual diz respeito a aspectos formais da atividade registral em si, realizada pelos tabeliães e registradores. Nesse sentido, veja-se o entendimento da colenda 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRETENSÃO DE INVALIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO E SIMULADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ELEMENTOS FORMAIS DO REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que, segundo autor, foi firmado em fraude contra credores. A distribuição como “registros públicos” somente ocorrerá se o autor impugnar diretamente os aspectos formais do registro, e não quando a discussão recair sobre um contrato, ainda que este venha a ser registrado. O contrato reputado fraudulento é de doação, cuja matéria não possui competência especializada regimentalmente nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024796-41.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.05.2021) (grifou-se) Por tais razões, no presente caso, verifica-se que a causa de pedir e o pedido inicial tratam sobre matérias alheias às especializações das Câmaras Cíveis, atraindo, portanto, a competência residual, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, entende-se que a distribuição inicialmente realizada se apresenta escorreita, motivo pelo qual submeto a presente dúvida de competência ao crivo da douta 1ª Vice-Presidência desta Corte. Postos os fundamentos supra, com fulcro no art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, para exame das presentes razões. (...)” (mov. 30.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial[i]. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[ii] Pois bem. Conforme relatado, trata-se na origem de “Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Pedido Liminar”, ajuizada por Ivone dos Santos Lima, Nahyr de Jesus Lima Ferreira, Dinorá de Lima Avelar e Ezilda do Carmo Lima Silveira, que movem em face de Sergio Ogliari. Alegam as autoras que: a) a irmã Zenilda de Lima casou com o réu Sérgio Ogliari pelo regime de separação de bens – visto que contava, à época, com 73 anos; b) na data de 12.07.2017, foi lavrada escritura pública de doação dos imóveis matriculados sob os nºs 12.373, 7.341 e 7.339, que correspondiam à totalidade dos bens da doadora; c) em determinada data, quando a falecida se encontrava acamada, o agente notarial dirigiu-se à residência para colher a assinatura da Sra. Zenilda na escritura de doação – a qual teria se recusado; d) em data posterior, ao retornar de uma consulta médica na cidade de Irati, o réu levou a Sra. Zenilda até o Registro Notarial de Rebouças para assinar a escritura, o que acabou ocorrendo dentro do veículo, diante da situação de incapacidade da doadora e com dispensa de testemunhas; e) as áreas objeto da doação estariam sob condomínio pro indiviso, junto com as autoras, que sempre promoveram melhoramento dos imóveis; f) a casa objeto da doação ao réu, foi construída com recursos da falecida e da autora Ivone dos Santos Lima, pois durante vários anos coabitaram o imóvel; g) passados aproximadamente dois meses da doação, sobreveio o falecimento da Sra. Zenilda; h) é proibida doação antenupcial, nas hipóteses de casamento sob o regime de separação obrigatória de bens, devendo ser compreendida ali a proibição da doação posterior ao casamento; i) diante da incapacidade da doadora, considerando seu estado físico e mental, não se poderia admitir a doação, porque realizada em fraude à lei. Defendem, portanto, a nulidade da escritura pública de doação e dos respectivos registros imobiliários. Diante de tal cenário, ingressaram com a presente demanda em face de Sérgio Ogliari, para ao final requerer o seguinte: “(...) EX POSITIS, requerem digne-se Vossa Excelência em: (...) 2) Deferir a medida liminar pretendida, para tornar indisponíveis os imóveis doados até o provimento final, ou deferir o registro da demanda, consoante disposição do artigo 167 da Lei nº 6.015/73; (...) 4) Ao final, julgar procedente o pedido e declarar a nulidade da escritura pública de doação e dos registros dela decorrentes; (...)” (mov. 1.1 - TJPR). Traçadas tais premissas, observa-se que o objetivo principal da demanda é declarar a nulidade da escritura de doação realizada pela Sra. Zenilda em favor do réu Sérgio Ogliari, sob alegação de vício de vontade, considerando que à época dos fatos a doadora se encontrava muito doente e porque o imóvel faz parte de um condomínio com as autoras. Consequentemente, a meu sentir, não há que se falar em competência das Câmaras de Registros Públicos, visto que a controvérsia litigiosa não está centrada estritamente nos procedimentos formais de registro público, mas sim nos defeitos dos negócios jurídicos, mediante a alegação de fraude e vício de vontade – notadamente, na incapacidade da doadora, que se encontrava com doença em estado avançado, vindo a falecer dois meses depois da formalização do ato. A escritura é aspecto relacionado com a formalidade ou solenidade de negócios jurídicos, de modo que se discute o preenchimento dos requisitos de validade de um negócio jurídico, e não de falha em registro público. Registro, como já realizado pela Desembargadora Denise Kruger Pereira em suas razões de declínio (mov. 30.1), que a 1ª Vice-Presidência chancelou o mesmo raciocínio em casos análogos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA C/C NULIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Segundo diversos precedentes de exame de competência, a distribuição como “registros públicos” somente ocorrerá se o autor impugnar diretamente os aspectos formais do registro, e não quando a discussão recair sobre os requisitos de validade de um negócio jurídico, ainda que este venha a ser registrado. Distribuição na forma do art. 110, inciso VII, alínea “a” do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO." (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003664-36.2021.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO - J. 22.06.2023) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, COM PEDIDO LIMINAR DE RESTRIÇÃO A VENDA DOS BENS. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ACERCA DE DIREITO DAS SUCESSÕES. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO ENTRE AVÓS E NETOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 110, INCISO VIII, ALÍNEA “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM E DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL Nº 16 /2022. PRECEDENTES. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte autora requer, expressamente, a declaração de nulidade de um contrato de compra e venda. Pretensão sucessória que pode surgir apenas após o eventual retorno do imóvel alienado ao patrimônio do espólio. Distribuição como “Ações relativas a compromisso e /ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (art. 110, inciso VIII, “a”, do RITJPR), respeitado o princípio tempus regit actum e as regras de transição da Emenda Regimental nº 16/2022. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001658-19.2021.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 09.01.2023) EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS LAVRADAS POR MEIO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE SUPOSTO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REQUERIMENTO FINAL CUMULATIVO DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS E DIREITOS, QUE IMPLICARÁ NA TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS AO AUTOR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 91, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. Caso a pretensão da parte esteja direcionada ao reconhecimento de vício ou fraude de negócio jurídico documentado por título público levado a registro (escritura), e não ao mero reconhecimento de defeitos formais dos atos praticados pelo tabelião e pelo registrador, será determinante para a definição da competência a natureza do negócio jurídico subjacente. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0035926-26.2020.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 10.07.2020). Sendo assim, considerando que a prestação jurisdicional está atrelada à análise dos requisitos de validade da escritura de doação, entendo – sempre com respeito a entendimentos diversos – que a melhor solução seja a ratificação da primeira distribuição do recurso na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR. Consequentemente, é caso de restituir os autos à eminente Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição realizada à em. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43.01 [i] Nesse sentido, exemplificativamente: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. [ii] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: IVONE DOS SANTOS LIMA DINORÁ DE LIMA AVELAR EZILDA DO CARMO LIMA SILVEIRA NAHYR DE JESUS LIMA FERREIRA
Apelado: SERGIO OGLIARI
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Recurso: 0000850-68.2018.8.16.0142 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação
Trata-se de Apelação Cível (mov. 211.1) interposta em face de sentença (mov. 205.1) que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por Dinorá de Lima Avelar, Ezilda do Carmo Lima Silveira, Ivone dos Santos Lima e Nahyr dos Santos Lima contra Sérgio Ogliari, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em razão da sucumbência, as autoras foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos constituídos pelo requerido, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, a parte autora recorre para o fim de que seja reconhecida a incapacidade civil da Sra. Zenilda de Lima quando da assinatura da escritura pública, declarando-se a nulidade da doação dos imóveis registrados sob as matrículas 7.339, 7341 e 12.737, do Registro de Imóveis de Rebouças/PR. Contrarrazões ao mov. 222.1. Encaminhados a este e. Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído, por sorteio, à Excelentíssima Desª Maria Aparecida Blanco de Lima, sob a matéria relativa a “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 9.1 – AC). Recebidos os autos pelo eminente Desembargador Substituto Márcio José Tokars, foi determinada a redistribuição do recurso por critério de especialização distinto, qual seja, o das “ações relativas a Registros Públicos” (mov. 17.1 – AC). Redistribuídos (mov. 22.1 – AC), vieram conclusos a esta Desembargadora. É a breve exposição. Decido. Por discordar, com a devida vênia, da determinação de redistribuição do recurso, apresento as razões para exame do Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente desta Corte, com fulcro no art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Destaque-se, inicialmente, que a distribuição da competência entre as Câmaras deste e. Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial. A saber: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA VEICULAR. COMPETÊNCIA DEFINIDA DE ACORDO COM A CAUSA DE PEDIR E OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. DISTRIBUIÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “C” DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015612-46.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.12.2022) (grifou-se) No presente caso, verifica-se que a causa de pedir diz respeito a suposto vício de consentimento no ato de disposição praticado pela Sra. Zenilda de Lima, quando da assinatura da escritura pública de doação, porquanto não detinha plena capacidade civil. Amparada nesses fatos, postulou a declaração de nulidade da doação dos imóveis registrados sob as matrículas 7.339, 7341 e 12.737, do Registro de Imóveis de Rebouças/PR. Nessa hipótese, rogando vênia ao respeitável entendimento manifestado pelo nobre Desembargador que primeiro recebeu os autos, percebe-se que a lide não envolve discussão relacionada a matéria de Registros Públicos. E assim porque, salvo melhor juízo, eventuais alterações a serem realizadas perante a autoridade registral correspondem a mero consectário lógico oriundo do êxito na declaração de nulidade do negócio jurídico postulada, não justificando, dessa forma, a redistribuição do recurso pelo critério sugerido, o qual diz respeito a aspectos formais da atividade registral em si, realizada pelos tabeliães e registradores. Nesse sentido, veja-se o entendimento da colenda 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. PRETENSÃO DE INVALIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO E SIMULADO. EXISTÊNCIA DE DÉBITO ANTERIOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS ELEMENTOS FORMAIS DO REGISTRO PÚBLICO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A procedência da pretensão inicial, neste caso, reside na análise do pacto obrigacional celebrado entre as partes, eis que, segundo autor, foi firmado em fraude contra credores. A distribuição como “registros públicos” somente ocorrerá se o autor impugnar diretamente os aspectos formais do registro, e não quando a discussão recair sobre um contrato, ainda que este venha a ser registrado. O contrato reputado fraudulento é de doação, cuja matéria não possui competência especializada regimentalmente nesta Corte. Portanto, a distribuição do recurso deve se dar na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”), a fim de garantir distribuição equânime entre as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0024796-41.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.05.2021) (grifou-se) Por tais razões, no presente caso, verifica-se que a causa de pedir e o pedido inicial tratam sobre matérias alheias às especializações das Câmaras Cíveis, atraindo, portanto, a competência residual, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim, entende-se que a distribuição inicialmente realizada se apresenta escorreita, motivo pelo qual submeto a presente dúvida de competência ao crivo da douta 1ª Vice-Presidência desta Corte. Postos os fundamentos supra, com fulcro no art. 179, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao Excelentíssimo Desembargador 1º Vice-Presidente, para exame das presentes razões. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 DESPACHO Redistribua-se nos termos do art. 110, VII, f, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 16 de maio de 2024. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dinorá de Lima Avelar (CPF/CNPJ: 019.092.169-25) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Ezilda do Carmo Lima Silveira (CPF/CNPJ: 358.197.749-49) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 IVONE DOS SANTOS LIMA (RG: 37118427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.361.749-87) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Nahyr de Jesus Lima Ferreira (CPF/CNPJ: 583.231.989-34) Avenida Industrial, 1002 - Tacanina - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): SERGIO OGLIARI (RG: 140251208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.029.090-34) Rua Argemiro de Paula, 1211 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Terceiro(s): MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA (RG: 97997306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.894.939-50) Rua Prefeito Ildefonso Zanetti, 3000 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 Vistos e examinados. 1. Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias nos termos do art. 1010, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, ao M. Público. 3. Depois, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com as homenagens deste juízo. Secretaria: a) Nos termos do §2º do art. 1.009 do Código de Processo Civil, ocorrendo a situação ali descrita, em destaque na peça de contrarrazões, intime-se o apelante para se manifestar em 15 dias. b) Nos termos do §2º do art. 1.010 do mesmo Código, havendo apelação adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, antes de subirem os autos. c) Certifique-se o recolhimento correto das custas, cabendo ao juízo de 2º grau a admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do mesmo Código). Intimações e diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autoras: Ivone dos Santos Lima e outros
Requerido: Sergio Ogliari S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 Procedimento Comum Ordinário – Anulatória de negócio jurídico
Cuida-se de ação anulatória de escritura pública de doação movida por Ivone dos Santos Lima, Nahyr de Jesus Lima Ferreia, Dinorá de Lima Avelar e Ezilda do Carmos Lima Silveira em face de Sergio Ogliari. Pretendem as autoras o reconhecimento da invalidade da escritura pública registrada no livro 187-N, fls. 022/025, do Tabelionato de Notas de Rebouças/PR, ocasião em que a pessoa de Zenilda de Lima Ogliari doou em favor do réu Sergio Ogliari três imóveis rurais, sendo: a) um imóvel rural, com registro no INCRA sob n. 999.997.008.966-7, inscrito na matrícula n. 12.737, registro anteri- or 12.607, ambos do Registro de imóveis de Rebouças/PR; b) parte ideal de um imóvel rural com registro no INCRA sob n. 709.050.014.079-2, inscrito na matrícula 7.341 do Registro de Imóveis de Rebouças/PR; c) parte ideal de um terreno rural com registro no INCRA sob n. 709.050.014.087-3, inscrito na matrícula de n. 7.339 do registro de imóveis de Rebouças/PR. As autoras, sendo irmãs da doadora Zenilda, alegaram a nulidade por violação ao pleno consentimento / faculdades mentais de Zenilda, fundamentando que no momento da assinatu- ra da escritura pública esta, já falecida, padecia de enfermidade que a tornava absolutamente inca- paz, devido ao seu estado de saúde. Em menos de dois meses depois da doação, ela veio a óbito por falência de múltiplos órgãos, eis que acometida de neoplasia maligna de pulmões diagnosticada que fora no ano de 2015, sem se olvidar de que Zenilda vinha sendo submetida a tratamento sendo- lhe ministradas fortíssimas doses de morfina. Ainda, fundamentam a invalidade das doações por desrespeitar regras do regime de separação obrigatória de bens, ao sustentarem proibição à doação posterior ao casamento contraído sob o regime da separação legal de bens, pois a manutenção das suas regras objetiva a proteção 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 daquele que pode ser – e muitas vezes o é – facilmente ludibriado já em seus derradeiros anos de vida. Diz ainda que o regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento e assim não poderiam ser doados. E por final, diz que as doações ferem de morte o direito adquirido de terceiros legiti- mamente interessados, eis que se deram sem a necessária e pretérita extinção do condomínio então instituído e/ou, alternativamente, a expressa e imprescindível anuência / aquiescência dos condômi- nos e ora Requerentes a ser consignadas no título translativo de titularidade dos direitos reais. Pede a procedência com a nulidade das doações e demais consectários legais. Na decisão de mov. 14.1 deferiu-se a concessão de liminar a fim de que seja averba- da nas matrículas dos imóveis a existência do processo. Conciliação restou-se infrutífera (mov. 31.1) Citado, o réu Sergio Ogliari apresentou contestação (mov. 32.1). Alegou, em síntese, a ausência de nulidade e má-fé, sendo que a escritura foi lavrada perante o tabelionato da comarca, atendendo os requisitos legais para a sua lavratura. Ainda, a doadora encontrava-se lúcida e em gozo de suas faculdades mentais para realização do negócio jurídico, não sendo induzida a erro ou igno- rância. Aponta caso semelhante na doação realizada pelo irmão das autoras, Acir dos Santos Lima, qual estava acometido por câncer, e mesmo assim imóvel para a pessoa de Ivone. As autoras impugnaram a contestação no mov. 35.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 49.1. Saneou-se o feito (mov. 52.1) sendo deferida a produção de prova pericial e docu- mental, oficiando-se a entidades hospitalares. Ofícios juntados no mov. 65. 71 e 72. A parte ré manifestou-se no mov. 82.1. Designada data para realizar audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. O ato foi realizado nas datas de 08/09/2021, 09/09/2021 e 06/10/2021. Atas juntadas no mov. 159, 160 e 172. Alegações finais pelas partes foram apresentadas no mov. 174 e 177 por memoriais escritos. Parecer final do Ministério Público no mov. 193.1 pela procedência. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares pendentes, de forma que se passa ao exame do mérito.
Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico celebrado por meio de escritura pú- blica, cuidando-se de doação de três imóveis rurais, pela pessoa de Zenilda de Lima Ogliari em favor de Sergio Ogliari, ora requerido, lavrada na data de 12/07/2017 no tabelionato de notas de Rebouças PR. Diante da aplicação do princípio da adstrição, devem ser fixados os limites da lide processual conforme petição inicial, considerando para tanto a causa de pedir indicada pela parte autora. Sendo assim, o feito deve seguir a análise da nulidade da escritura pública pelas ale- gações de se tratar de agente incapaz, alegando as autoras que sua irmã Zenilda encontrava-se sem a capacidade plena de expressar suas vontades pessoais, pois encontrava-se acometida de doença e estava debilitada pela alta carga medicamentosa de seus cuidados paliativos. Ainda, alega vícios quanto a direitos dos condôminos, preteridos com a doação dos imóveis que Zenilda possuía parte ideal, bem como violação às regras do regime de separação obri- gatória de bens. Primeiramente, quanto à alegação de agente incapaz, levantam as autoras que cuida- va-se de pessoa idosa e também acometida de doença grave, fazendo uso de medicamentos, que levavam ao estado de incapacidade para exprimir, plenamente, a sua vontade. Sobre a capacidade civil das partes, dispõe o Código Civil: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Cumpre mencionar que a simples senilidade ou a existência de doença grave, bem como o uso de medicamentos, não define a pessoa como sendo incapaz relativamente, quiçá absolu- tamente, pois tal condição não prejudica a autodeterminação da pessoa ou mesmo o entendimento dos atos civis que pratica. Assim, deve-se apurar se no momento em que fora realizado o negócio jurídico a pessoa encontrava-se apta a expressar a sua vontade, plenamente, a fim de considerar-se capaz para 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 realização dos atos da vida civil. Apura-se, portanto, se a incapacidade civil de Zenilda se tratava de incapacidade tran- sitória ou permanente, bem como, se transitória, os lapsos de consciência autorizam ou não a prática dos atos da vida civil. No caso, Zenilda não se encontrava sujeita aos efeitos da curatela, o que faz com que sua capacidade civil seja presumida cabendo o ônus da prova em contrário aos autores da ação, que são seus herdeiros na via colateral (irmãos). Assim quanto ao ônus da prova da ocorrência dos defeitos do negócio jurídico, cabe às partes autoras a prova de sua alegação conforme art. 373, I, do CPC, estando ausentes as hipóte- ses do parágrafo 1º do citado dispositivo. A saber, como corroboração: ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Demanda que busca a anulação de acordo firmado judicial- mente, sob alegação de incapacidade. Improcedência. Insurgência fundada em posterior interdi- ção da apelante. Descabimento. ATO JURÍDICO PERFEITO. Vício apontado inexistente. É pos- sível invalidar-se ato jurídico praticado anteriormente à sentença de interdição, desde que, no en- tanto, reste comprovada, em cada caso, a existência da incapacidade para o ato praticado. A anu- lação de atos jurídicos, em respeito aos princípios da boa-fé, da segurança das relações jurídicas e da presunção de capacidade das pessoas, depende, inexoravelmente, da demonstração cabal e inequívoca do vício alegado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10200937020208260032 SP 1020093-70.2020.8.26.0032, Relator: Márcio Boscaro, Data de Jul- gamento: 01/09/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Foram produzidas provas documentais, sendo prontuários e demais documentos mé- dicos do tratamento da doadora Zenilda, e prova oral por meio do depoimento pessoal de Ivone dos Santos Lima e do requerido Sergio Olgiari e prova testemunhal, consistente na oitiva de Juciane Ca- terenciuki, Luzia Pruchelski, Angela Zampier Maria dos Santos Nascimento, Ericson Jare Klik Bisiwicz, José Alvino Toledo e José Maria Davaus. No que tange aos documentos produzidos, atenta-se aquele respondido pelo Hospi- tal Davaus (mov. 65.2 e seguintes), constando que Zenilda fora internada no dia 11/07/2017, as 12:00 horas, um dia antes de lavrar a escritura em cartório, figurando o requerido como responsável pelo internamento, assim constando das anotações de enfermagem: “Paciente admitida nesta unidade as 12 h proveniente de domicílio na cadeira de roda para re- consulta com o Dr. Davaus com história de que há 02 dias esta apresentando fraqueza, (...) 18h Lúcida, comunicativa (...) 24h Paciente lúcida, deambula com auxílio (...) 06 horas. Paciente cal- ma, lúcida, comunicativa (...) 12h40 (sic). Paciente calma, lúcida, comunicativa. (...) avaliada pe- lo Dr Davaus e recebeu alta hospitalar, realizado banho de asperssão e manteve na poltrona até o 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 momento da saúda desta unidade, aceitou bem a dieta oferecida. A mesma deixou esta unidade as 12h20 acompanhada por familiar.” Após sair da clínica, dirigiu-se até o tabelionato e lavrou escritura pública. Posteriormente a paciente fora novamente internada no dia 10/08/2017, as 16:10 ho- ras, sendo responsável pelo internamento a pessoa de Ivone dos Santos Lima, sua irmã, assim cons- tando nas anotações de enfermagem: “18 horas. Paciente admitida na unidade as 16 horas após consulta com o Dr. Davaus. Chegou na cadiera de rodas com os familiares, pouco dispnéica. Chegou com história de há cinco dias vem sentido dor em MIR, com hemorróida exposta e dificuldade de evacuar. (...) 24 horas. Pacien- te calma, confusa, SV Estáveis, soroterapia em curso. (...) 06 horas. Paciente confusa, com perío- dos de agitação. (...) 12h30. Paciente calma, comunicativa, poloqueixosa, acamada. (...) 18 hrs. Calma comunicativa, SSVV estáveis. (...) noite 24hrs. Calma, lúcida, comunicativa, apresenta pe- ríodos de confusão, poliqueixosa. (...) noite 06hr. Calma, comunicativa, poliqueixosa. (...) 12 ho- ras. Lúcida, comunicativa, SSV estáveis. (...) submetida ao banho de asperssão com auxílio. Cura- tivo nos locais dos drenos, avaliada pelo médico, retirado AVP, as 11h40 encaminhada até a re- cepção de alta hospitalar.” Pelos depoimentos pessoais não houve confissão a ser considerada. Atenta-se para a declaração de Ivone (uma das autoras) que esta afirmou que não conversou com a Zenilda depois sobre a doação, pois não soube. Disse que ela era decidida e que gostava do Sergio, e o conhecia há tempo. Zenilda chegou e comentou com a depoente Ivone di- zendo que iria casar, embora a depoente não concordasse com isso. Sobre a escritura pública, ela falou logo antes de morrer que tinha feito essa escritura de doação, mas que tinha se arrependido. As testemunha Juciane, ouvida como informante, disse que foi testemunha no dia do casamento de Zenilda. Zenilda falava que estava arrependida, mas não dizia do que. Entendia que a Zenilda estava ciente e arrependida do casamento e queria anular o casamento. Achava que ela não estava com boa consciência das suas faculdades mentais. Disse um ou dois meses antes de morrer que estava arrependida. A administração do dinheiro da Zenilda era ela (Zenilda) quem fazia. Depois que ela ficou doente, Sergio fazia para ela. Mas ela demonstrava conhecer sobre a movimentação do dinheiro dela. A testemunha Luzia disse que depois que ficou doente ela não estava bem consciente das coisas, estando doente da cabeça. Quando ela casou ela conseguia se locomover sozinha, an- dando bem. Foi após o casamento na casa dela que piorou. A testemunhas não estava no dia que foi feita a doação. A testemunha Angela não tem proximidade com a Zenilda, não sabendo dizer sobre as faculdades mentais dela. Tem conhecimento por terceiros dos fatos, não detendo conhecimento 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 próprio. A testemunha Maria, ouvida como informante pela dependência com a autora Ivone, Falou com a Zenilda e ela falou que queria anular o casamento pois estava arrependida, mas ela não falou o motivo. Não soube sobre umas escrituras públicas de doação. A testemunha Ericson, funcionário juramentado do tabelionato que realizou a escritu- ra pública da Zenilda, disse que conversou com a Zenilda quando fez a escritura. Ela parecida lúcida e sabia o que estava fazendo. Foi lida a escritura para ela e não teve confusão por parte dela, expli- cado a ela, tendo corrido tudo dentro da normalidade. Teve uma peculiaridade nesse caso que foi perguntado a ela se ela concordava e ela disse que se ela não concordasse nem estaria ali, ou seja, estava insistindo, sem estar confusa. A explicação toda foi feita no veículo, pois ela tinha dificuldade física de sair do veículo caminhando, sendo feita toda a formalidade legal. Ela não demonstrava apreensiva ou com medo, não percebendo nada nesse sentido, pois se percebesse não teria autori- zado a lavratura. Ela foi categórica no que queria, outorgar a escritura. Não exigiram testemunhas por falta de exigência do Código Civil e por determinações da Corregedoria que a exigência configuraria uma discriminação pela pessoa deficiente. Não foi num ato anterior na casa da Zenilda, sendo o titu- lar do cartório José Alvino quem foi, não sabendo nada desse dia. A testemunha José Alvino, tabelião de notas, disse que o Ericson era o responsável para lavratura do ato. Esteve na casa da Zenilda para colher a assinatura dela por falta de locomoção. Na casa dela ela não quis assinar naquele momento. Naquele dia ela estava lúcida e conversando normalmente, escutando o que tinha lido a ela. Em dia posterior ela compareceu novamente no car- tório e assinou a escritura. Em nenhum momento ela pareceu que não estava consciente. Ela não apresentou confusão mental. Tem 40 a 50 anos de experiência com Tabelionato. No primeiro dia que ela não quis assinar, notou que Sergio não insistiu para ela assinar. Por fim a testemunha José Maria Davaus, médico, informou que a Zenilda estava com câncer de mama e estava em tratamento meramente paliativo, ou seja, fazendo medidas de suporte. Ela comentou com o médico que estava arranjando alguém para ficar com ela no final da vida, para não ficar sozinha. Zenilda não comentou nada sobre a doação dos bens para o marido. Nos últimos três meses de vida da Zenilda ela tomava morfina para controle de dores. Esses medicamentos cau- sam dependência física em caso de abstinência deles. Os períodos de confusão derivavam de alguns medicamentos ou de algumas infecções. Zenilda era sempre uma pessoa muito segura, mas não agi- ria contra os irmãos. Mas no últimos meses de vida dela acredita que não faria isso conscientemente. Zenilda quando ia para o hospital ela se sentia bem, revigorava, mas sempre queria sair depois de um ou dois dias. Zenilda não estava 100% lúcida, sendo que a enfermagem não poderia atestar a lucidez mental. Para fins médicos ela não estava lúcida. Em todos os prontuários constou que estava confusa. Como ela estava em estado terminal entende que para realizar negócio jurídico ela não es- tava apta. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 Em que pese as provas produzidas nos autos, verifica-se que não se encontra devi- damente comprovado a incapacidade plena da doadora no dia em que assinou escritura pública de doação dos imóveis, ou seja, de que não estava compreendendo o que fazia. Nesse ponto é que o escrevente e o notário afirmaram que Zenilda encontrava-se com suas capacidades mentais plenas, inclusive ressaltando ao escrevente que se não fosse a vonta- de dela proceder a doação dos imóveis não estaria lá. A saber o TJPR: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍ- DICO CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - ES- CRITURA PÚBLICA DE PROCURAÇÃO - FÉ PÚBLICA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - INCAPACIDADE CIVIL DA OUTORGANTE NÃO DEMONSTRADA - ENFERMIDADE MENTAL NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO ATO NÃO COMPROVADA - DOLO DOS RE- QUERIDOS NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ROBUSTA DOS FA- TOS ALEGADOS PELA REQUERENTE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. "Inexistindo prova robusta capaz de desconstituir a fé pública conferida ao instrumento público de procuração, impõe-se a improcedência do pedido de sua anulação, pois somente o vício ca- balmente comprovado pode servir de fundamento para a anulação do ato jurídico. (TJ-PR - APL: 15592019 PR 1559201-9 (Acórdão), Relator: Joeci Machado Camargo, Data de Julgamento: 14/12/2016, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1957 26/01/2017) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE IMÓVEIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSUR- GÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR SUSTEN- TANDO A NULIDADE DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO E DE DOAÇÕES DE IMÓVEIS E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, DIANTE DA INCAPACIDADE CIVIL, POR DOENÇA, DO DIVORCIANDO, DOADOR E MANDANTE, REPRESENTADO NOS AUTOS POR CURADORA (SOBRINHA) E QUE FALECEU NO CURSO DO PROCESSO. AU- SÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DE QUE HAVIA INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL AO TEMPO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. FÉ PÚBLICA DO TABELIÃO DE NOTAS. DOAÇÕES BENEFICIANDO A EX-CÔNJUGE DO DOADOR QUE JÁ ERA ME- EIRA DE DOIS DOS TRÊS IMÓVEIS DOADOS. CASAMENTO DE VÁRIOS ANOS. NÃO ANIMOSIDADE ENTRE OS ENVOLVIDOS. AUSÊNCIA DE HERDEIROS NA LINHA ASCEN- DENTE E DESCENDENTE. RESERVA DE USUFRUTO AO DOADOR. INSTRUMENTOS PÚ- BLICOS DOTADOS DE VALIDADE, EFICÁCIA E VALOR PROBANTE. ART. 3º DA LEI Nº 8.935/1994, ART. 215 DO CÓDIGO CIVIL, ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMÊNCIA QUE FOI ATESTADA APENAS VÁRIOS MESES DEPOIS DOS FATOS, DECOR- RENTE DE EVOLUÇÃO DE TUMOR CEREBRAL. DOENÇA QUE AFETOU PROGRESSIVA- MENTE FUNÇÕES FÍSICAS E MENTAIS. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO QUE POSSUI EFEI- 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 TOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PEDIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO ESPÓLIO AUTOR À PERCEPÇÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUERES PROPORCIO- NAIS DE IMÓVEIS ACOLHIDO. NÃO PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO AO PEDIDO ANULATÓRIO PRINCIPAL QUE FOI REJEITADO. PERÍODO DEVIDO ENTRE O DEFERI- MENTO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA, PARA O DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUERES, E O ÓBITO DO AUTOR, QUANDO EXTINTO O USUFRUTO. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO 2. RECURSO DA RÉ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ESTENDIDO AOS SUCES- SORES PROCESSUAIS DO “DE CUJUS”. ESPÓLIO QUE NÃO POSSUI BENS A INVENTARI- AR. BENEFÍCIO CONCEDIDO AB INITIO AO AUTOR DA HERANÇA, ENTÃO CURATELADO, QUE SE MANTÉM. PEDIDO PARA CONDENAR O ESPÓLIO A PAGAR RENDIMENTOS DE ALUGUERES DE IMÓVEL SOBRE O QUAL HAVIA USUFRUTO INTEGRAL DO AUTOR, APÓS A MORTE DESTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NÃO DECORRÊNCIA LÓGICA DA REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00042190320208160077 Cruzeiro do Oeste, Relator: Rosaldo Elias Pacagnan, Data de Julgamento: 15/05/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publica- ção: 15/05/2023) Assim, inexistindo prova da incapacidade civil, ainda que relativa, voltada ao momento do ato jurídico, não há que se reconhecer a nulidade da escritura pública de doação. Vencida esta questão, segue a inicial aduzindo que as doações ferem de morte o di- reito adquirido de terceiros legitimamente interessados, eis que se deram sem a necessária e pretéri- ta extinção do condomínio então instituído e/ou, alternativamente, a expressa e imprescindível anuência / aquiescência dos condôminos e ora Requerentes a ser consignadas no título translativo de titularidade dos direitos reais. Os três imóveis efetivamente foram doados em suas partes ideais, pois Zenilda os de- tinha em conjunto com outros condôminos. O Código Civil prevê no seu art. 504: Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, po- derá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência. Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço. Em primeiro lugar, não há provas de que as áreas ideais doadas por Zenilda partici- pavam de condomínio pro indiviso, ou seja, que os terrenos eram indivisíveis. Em segundo lugar, mesmo que fossem, a ação caberia aos condôminos que seriam os prejudicados pela ausência de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 preferência e não as autoras da ação. Salvo para o caso de Ivone na matrícula de mov. 1.27, mas neste caso, o prazo decadencial de 180 dias já se encontrava escoado quando da propositura da ação. Logo, afasta-se a nulidade da doação por este argumento. Além disso, as herdeiras colaterais, ora autoras, não constituem-se em herdeiras ne- cessárias, motivo pelo qual a doação não obedece a necessidade de reserva da legítima, não ocor- rendo a nulidade da doação neste ponto. Por fim, alegam as autoras infração às regras do casamento adotadas pelo casal Ze- nilda e Sérgio. O casamento dos dois se deu em 26.04.2017, na separação obrigatória, art. 1641, II, do Código Civil (1.11). Dizem as autoras que conforme súmula 377 do STF, os adquiridos na constân- cia do casamento se comunicam entre os cônjuges, apesar do regime de separação. A Segunda Seção do STJ, ressaltou, em releitura da Súmula 377 do STF, que, no regi- me de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858) No caso dos autos, os bens já eram bens particulares da requerida Zenilda, pois ad- quiridos por herança nos idos de 2010 sendo anteriores ao casamento havido em 2017. Logo não são bens adquiridos na constância do casamento, sendo bens particulares dela por qualquer ângulo que se veja a situação. E na qualidade de bens particulares, poderia haver doação para o cônjuge. Diferente da doação entre cônjuges no regime da comunhão universal, pois todos os bens já integram o patrimônio do casal, não havendo bens particulares. Na linha desse entendimento, na IX Jornada de Direito Civil, do ano de 2022, foi aprovado enunciado doutrinário segundo o qual, "em regra, é válida a doação celebrada entre côn- juges que vivem sob o regime da separação obrigatória de bens". A justificativa do enunciado se encontra nos seguintes termos: Justificativa: A proposição está na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, que traz uma revisão da visão anterior, que entendia pela invalidade da doação entre os cônjuges no regime da separação obrigatória de bens, prevista no atual art. 1.641 do CC/2002, por suposta fraude ao regime legal. Conforme o decisum, são perfeitamente válidas tais doações entre os côn- juges por três razões fundamentais. A primeira delas é que tanto o CC/1916 quanto o CC/2002 não as veda, fazendo-o apenas com relação a doações antenupciais. Por segundo, o fundamento que justificaria a restrição, presente à época em que promulgado o CC/1916, não mais se justifi- caria nos dias de hoje, de modo que a manutenção de tais restrições representam ofensa à liber- dade individual. Como terceira razão, nenhuma restrição seria imposta pela lei às referidas doa- ções caso o doador não tivesse se casado com a donatária (STJ, AgRg-REsp 194.325/MG, 3ª Turma, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, j. 8/2/2011, DJe 1º/4/2011). Acrescente-se que a ju- 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarc a de Rebouç as – Juíz o Ú nico – Cí vel Autos n. 0000850-68.2018.8.16.0142 risprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado ao regime da separação obrigatória a Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a comunicação dos bens havidos du- rante o casamento. Em havendo comunicação de alguns bens, deve-se reconhecer uma abertura na autonomia privada para as doações entre os cônjuges, pelo menos em regra, não se podendo presumir a fraude. Outrossim, deve-se atentar que ainda que fosse anulada a escritura pública de doa- ção, por qualquer dos motivos supra, com a morte de Zenilda, o requerido Sergio seria seu herdeiro necessário, posto que casado com esta, não havendo descendentes ou ascendentes concorrendo com a herança, cuidando-se de único herdeiro nos termos do artigo 1.829, inciso III do Código Civil, ou seja, ele herdaria, e não os colaterais. Afastados tais argumentos, a ação é improcedente. 3. DISPOSITVO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos das partes autoras, julgando extin- to o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Diante do princípio da causalidade, condeno as autoras, solidariamente, ao pagamen- to das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da ação, também de forma solidária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO 10
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000850-68.2018.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309 3315 Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Dinorá de Lima Avelar (CPF/CNPJ: 019.092.169-25) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Ezilda do Carmo Lima Silveira (CPF/CNPJ: 358.197.749-49) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 IVONE DOS SANTOS LIMA (RG: 37118427 SSP/PR e CPF/CNPJ: 604.361.749-87) Localidade de Turvo, s/n - Rebouças - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Nahyr de Jesus Lima Ferreira (CPF/CNPJ: 583.231.989-34) Avenida Industrial, 1002 - Tacanina - RIO BRANCO DO SUL/PR - CEP: 83.540-000 Réu(s): SERGIO OGLIARI (RG: 140251208 SSP/PR e CPF/CNPJ: 402.029.090-34) Rua Argemiro de Paula, 1211 - Centro - REBOUÇAS/PR - CEP: 84.550-000 Terceiro(s): MARLON JOSE FAGUNDES DOS SANTOS LIMA (RG: 97997306 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.894.939-50) Rua Prefeito Ildefonso Zanetti, 3000 - Irati - IRATI/PR - CEP: 84.500-000 1. Nova vista para manifestação. 2. Após, cumpra-se o despacho de mov. 179.1. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 1. Faça vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. 2. Após, faça cálculo das custas processuais e intime-se para pagamento, salvo se beneficiário da gratuidade processual. 3. Remetam para julgamento da sequência. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 1. Postergo a decisão para audiência de instrução. 2. Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CÍVEL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 Autos nº. 0000850-68.2018.8.16.0142 1. Intime-se o requerente Marlon a fim de demonstrar o interesse na demanda bem como fundamentar a forma de ingresso no feito, sob pena de indeferimento liminar por inépcia do pedido. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Voltem conclusos oportunamente. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito