Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
EMBARGADO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
EMBARGADO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
EMBARGADO: WAGNER LUIZ PRIMO
EMBARGADO: NANCI BAILON
EMBARGADO: EDILSON BORGES DA SILVA
EMBARGADO: SILVIO MIGUEL GOMES
EMBARGADO: ANTONIO DE GOIS
EMBARGADO: SUELI SOARES DE FREITAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
EMBARGADO: ANDRE RENDA
EMBARGADO: APARECIDO MARCIANO
EMBARGADO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
EMBARGADO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
EMBARGADO: LUIZ DIAS EL SARLI
EMBARGADO: MIRIAM LIMA DE GODOY
EMBARGADO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 14:36
Publicação
18/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
AGRAVADO: WAGNER LUIZ PRIMO
AGRAVADO: NANCI BAILON
AGRAVADO: EDILSON BORGES DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO MIGUEL GOMES
AGRAVADO: ANTONIO DE GOIS
AGRAVADO: SUELI SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
AGRAVADO: ANDRE RENDA
AGRAVADO: APARECIDO MARCIANO
AGRAVADO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
AGRAVADO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
AGRAVADO: LUIZ DIAS EL SARLI
AGRAVADO: MIRIAM LIMA DE GODOY
AGRAVADO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
EMBARGADO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
EMBARGADO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
EMBARGADO: WAGNER LUIZ PRIMO
EMBARGADO: NANCI BAILON
EMBARGADO: EDILSON BORGES DA SILVA
EMBARGADO: SILVIO MIGUEL GOMES
EMBARGADO: ANTONIO DE GOIS
EMBARGADO: SUELI SOARES DE FREITAS
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
EMBARGADO: ANDRE RENDA
EMBARGADO: APARECIDO MARCIANO
EMBARGADO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
EMBARGADO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
EMBARGADO: LUIZ DIAS EL SARLI
EMBARGADO: MIRIAM LIMA DE GODOY
EMBARGADO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 14:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 14:36
Publicação
18/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
AGRAVADO: WAGNER LUIZ PRIMO
AGRAVADO: NANCI BAILON
AGRAVADO: EDILSON BORGES DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO MIGUEL GOMES
AGRAVADO: ANTONIO DE GOIS
AGRAVADO: SUELI SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
AGRAVADO: ANDRE RENDA
AGRAVADO: APARECIDO MARCIANO
AGRAVADO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
AGRAVADO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
AGRAVADO: LUIZ DIAS EL SARLI
AGRAVADO: MIRIAM LIMA DE GODOY
AGRAVADO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:30
Não-Provimento
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
AGRAVADO: WAGNER LUIZ PRIMO
AGRAVADO: NANCI BAILON
AGRAVADO: EDILSON BORGES DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO MIGUEL GOMES
AGRAVADO: ANTONIO DE GOIS
AGRAVADO: SUELI SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
AGRAVADO: ANDRE RENDA
AGRAVADO: APARECIDO MARCIANO
AGRAVADO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
AGRAVADO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
AGRAVADO: LUIZ DIAS EL SARLI
AGRAVADO: MIRIAM LIMA DE GODOY
AGRAVADO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 16:01
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVANTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
AGRAVADO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
AGRAVADO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
AGRAVADO: WAGNER LUIZ PRIMO
AGRAVADO: NANCI BAILON
AGRAVADO: EDILSON BORGES DA SILVA
AGRAVADO: SILVIO MIGUEL GOMES
AGRAVADO: ANTONIO DE GOIS
AGRAVADO: SUELI SOARES DE FREITAS
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
AGRAVADO: ANDRE RENDA
AGRAVADO: APARECIDO MARCIANO
AGRAVADO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
AGRAVADO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
AGRAVADO: LUIZ DIAS EL SARLI
AGRAVADO: MIRIAM LIMA DE GODOY
AGRAVADO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 11:31
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:16
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
RECORRIDO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRIDO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
RECORRIDO: WAGNER LUIZ PRIMO
RECORRIDO: NANCI BAILON
RECORRIDO: EDILSON BORGES DA SILVA
RECORRIDO: SILVIO MIGUEL GOMES
RECORRIDO: ANTONIO DE GOIS
RECORRIDO: SUELI SOARES DE FREITAS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
RECORRIDO: ANDRE RENDA
RECORRIDO: APARECIDO MARCIANO
RECORRIDO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
RECORRIDO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
RECORRIDO: LUIZ DIAS EL SARLI
RECORRIDO: MIRIAM LIMA DE GODOY
RECORRIDO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO E SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 93): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO NEGATIVO DE READEQUAÇÃO. RECURSO ESPECIAL Nº 2.029.636/SP. Questão controvertida julgada no regime dos recursos repetitivos. Tema nº 1190 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente qualificado afasta a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que o crédito seja submetido a pagamento por requisição de pequeno valor RPV, nos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública não impugnados. Hipótese de 'distinguishing'. Na fase de cumprimento de decisão judicial houve reação do devedor, que apresentou a impugnação, rejeitada pelo juízo 'a quo'. Acórdão primitivo que negou provimento ao recurso dos devedores e manteve a condenação recíproca das partes, relativa à verba honorária sucumbencial. Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda e pela SPPREV que foi integralmente acolhida pelo juízo 'a quo'. Hipótese dos autos não se subsome à tese firmada no precedente vinculante. ACÓRDÃO MANTIDO. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 85, do CPC e 844, do CC, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela SPPREV restou integralmente acolhida, entretanto, foi condenada ao pagamento de honorários fixados sobre o valor total homologado. Salienta que "o valor homologado pelo juízo foi justamente aquele defendido pelo ente público" (fl. 56). Além disso, justifica que "A fixação de verba sucumbencial deve ocorrer somente em favor da Fazenda Pública, diante do reconhecimento de excesso de execução" (fl. 57). Sendo assim, requer a reforma do acórdão recorrido, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados por equidade, em respeito ao art. 85, § 8º, do CPC. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão recursal não merece ser acolhida. O Tribunal de origem, exercendo o juízo de retratação, decidiu por manter o acórdão recorrido, sob os seguintes fundamentos (fls. 94-95): O Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do REsp 2.029.636/SP, Tema nº 1190, que fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor RPV”, E, em razão da existência de jurisprudência daquela Corte em sentido contrário, isto é, de que nos casos de pagamento de obrigação mediante Requisição de Pequeno Valor, era cabível a fixação de honorários nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados, houve a modulação dos efeitos restringindo a aplicação da tese apenas aos incidentes de cumprimento instaurados a partir da publicação do acórdão. A propósito: “MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial” (STJ, R Esp n. 2.029.636/SP, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20.06.2024). Na hipótese dos autos, trata-se de cumprimento de sentença em que foi apresentada impugnação conjunta pela Fazenda e pela SPPREV, a qual, inclusive, foi julgada procedente pelo juízo a quo. Portanto, o cotejo entre o entendimento consolidado pelo STJ e o recurso julgado por este Colegiado permite concluir que não há incompatibilidade entre eles, pois o precedente vinculante é inaplicável à hipótese dos autos. Nesse cenário, a decisão colegiada deve ser mantida. Ante o exposto, mantém-se o v. acórdão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante do exposto, é possível verificar que o acórdão recorrido concluiu pela inaplicabilidade, ao presente caso, da tese fixada no julgamento do Tema 1.190 do STJ, "pois houve a modulação dos efeitos restringindo a aplicação da tese apenas aos incidentes de cumprimento instaurados a partir da publicação do acórdão" (fl. 94), mantendo a fixação de honorários. No tocante ao pedido subsidiário para fixação de honorários por equidade, importante salientar que a verba honorária deve ser definida em patamar mínimo e de acordo com a gradação do § 3º, do art. 85, do CPC, tendo em vista que, nas condenações contra a Fazenda Pública, deve ser aplicado o valor da condenação ou do proveito econômico, conforme o caso, independentemente da fase processual. Acerca da controvérsia, este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, restringiu a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, consignando no referido julgamento que é "obrigatória a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa". Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. NÃO VERIFICADA. IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MODIFICAÇÃO DA QUANTIA EXECUTADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante aludido na decisão agravada, não houve omissão pelo Tribunal de origem, pois apresentou fundamentação às teses levantadas pelo agravante de forma explícita e pormenorizada. Na verdade, a agravante requer a reforma da decisão, pois não se conforma com o resultado contrário à sua expectativa, e alega que houve omissão e deficiência na fundamentação, o que não se vislumbra nos autos. 2. O entendimento do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante apenas é possível quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado, e não quando a impugnação é acolhida apenas para a liberação de penhora sobre bens dos executados" (STJ, AgInt no REsp 1.727.091/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 5/9/2019). 3. A regra do § 8º do art. 85 é de aplicação subsidiária, possibilitando a fixação da verba honorária por equidade somente quando, havendo ou não condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.999.887/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas que envolvem a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 2. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada para as causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" (art. 85, § 8º). 3. Hipótese em que o estabelecimento da verba honorária deve observar a tarifação estabelecida pelo legislador, visto que o proveito econômico pretendido e obtido em caráter definitivo é perfeitamente identificável e quantificável, concernente na diferença entre o valor pretendido pelo ESTADO DO AMAPÁ e aquele efetivamente fixado a menor nas instâncias de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.258.650/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Isso posto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
26/02/2025, 00:00
Negação de seguimento
25/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2193933/SP (2025/0025773-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRENTE: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: VICTOR FAVA ARRUDA - SP329178
RECORRIDO: SERGIO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRIDO: WELLINGTON RAIMUNDO DE FARIA
RECORRIDO: WAGNER LUIZ PRIMO
RECORRIDO: NANCI BAILON
RECORRIDO: EDILSON BORGES DA SILVA
RECORRIDO: SILVIO MIGUEL GOMES
RECORRIDO: ANTONIO DE GOIS
RECORRIDO: SUELI SOARES DE FREITAS
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS PARUSSULO
RECORRIDO: ANDRE RENDA
RECORRIDO: APARECIDO MARCIANO
RECORRIDO: EDSON INNOCENCIO DE ARRUDA
RECORRIDO: ANA LUCIA FORTI RIZZI
RECORRIDO: LUIZ DIAS EL SARLI
RECORRIDO: MIRIAM LIMA DE GODOY
RECORRIDO: RIVALDO OLIVEIRA SCHIAVELLI
ADVOGADO: MARCELO RIGONATO - SP351948
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/02/2025.