Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DENILDO DE ANDRADE DA MATTA Advogado do(a)
REU: MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO - ES13192 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000079-36.2021.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Vistos, etc. Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024. DESIGNAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR: A presente ação penal é oferecida em face de DENILDO DE ANDRADE DA MATTA, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos II e IV do Código Penal. A prisão em flagrante delito do acusado, correu no dia 24 de janeiro de 2021. Em 15 de dezembro de 2021, foi prolatada sentença PRONUNCIANDO o acusado nos termos da denúncia (pp. 223/227), a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular. Irresignado com a sentença de pronúncia, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito – p. 230, com as respectivas razões às fls. 231/246, requerendo a impronúncia do réu. O Ministério Público Estadual ofereceu suas Contrarrazões (pp. 251/256), ao recurso interposto, pugnando pela manutenção da sentença. Em decisão de fls. 259/260, devidamente fundamente, foi mantida a pronúncia do denunciado, determinando que os autos fossem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espirito para regular prosseguimento do Recurso em Sentido Estrito. A defesa técnica do acusado, ao id 62441878, requereu o regular prosseguimento do feito, ante a renúncia ao Recurso em Sentindo Estrito interposto. Juntado o Termo de Renúncia ao recurso – ID 62441886. Ante a desistência do réu no prosseguimento do recurso, às partes foram intimadas para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal. O Parquet, requereu a intimação da testemunha policial militar SD/PMES VITOR BRAGA DE OLIVEIRA, para ser ouvido em plenário, em caráter de imprescindibilidade, o que defiro neste momento. Já a Defesa do acusado, requereu a intimação de Aldemar Semedo e Geraldo Santos Fragoso, para serem ouvidos em plenário, em caráter de imprescindibilidade, o que defiro neste momento. Desde de já, caso o réu queira, poderá usar suas vestimentas na sessão do Tribunal do Júri. Assim sendo, julgo preparado o processo para julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, e designo o dia 16 de julho de 2025 às 09:30h, para realização do julgamento. Determino ainda que o Cartório, caso ainda não tenha feito, certifique a existência de ações penais e inquéritos policiais a que o acusado, eventualmente responde ou respondeu, bem como a fase em que se encontra. Sendo certo que, em caso de eventual condenarão com trânsito em julgado, deverá ser informado pelo Cartório a data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Proceda-se o Cartório com as diligências necessárias visando a realização do julgamento pelo plenário do Júri. Dê-se vista ao Ministério Público Estadual acerca da juntada do documento anexo ao id 65485866. Oportunamente, passo à revisão da prisão do acusado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação no 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor dos acusados. Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, conforme narrado na peça acusatória: “Depreende-se que na data e no local supramencionados, o denunciado, sabendo que a vítima iria chegar do trabalho, foi até sua residência e, ocultando a sua real intenção de matá-lo, aguardou-o nas proximidades. Quando a vítima chegou em sua motocicleta e foi entrar para sua residência, o denunciado, então, sem que a vítima esperasse, dificultando ou tornando impossível, assim, a sua defesa, desferiu contra ela vários golpes de faca, razão pela qual a vítima veio a óbito no focal. O delito foi praticado por motivo futil, uma vez que o denunciado desconfiava que a vítima tivesse tido relações sexuais com sua esposa.” Nesse diapasão, reforço que, com o pronunciamento do réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (súmula 21, STJ).
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. Diligencie-se com urgência, por se tratar de réu preso. ANCHIETA-ES, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito