10. SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE (INTERESSADO)
Autor
11. SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE (INTERESSADO)
Autor
12. CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS (INTERESSADO)
Autor
13. SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
THIAGO RODRIGUES MARTINS
OAB/DF 55015·CPF·Representa: Autor
LIVIA CAMPOS DANTAS
OAB/DF 38598·Representa: Autor
DJALMA DE LIMA JÚNIOR
OAB/SP 176688·CPF·Representa: Autor
BRUNO MURAT DO PILLAR
OAB/RJ 95245·CPF·Representa: Autor
HELENO TAVEIRA TORRES
OAB/PE 13189·Representa: Autor
Movimentações
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
20/05/2026, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 10:11
Protocolo de Petição
07/05/2026, 09:58
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
06/05/2026, 18:13
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 08:43
Publicação
28/04/2026, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: ACZ INOX COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DJALMA DE LIMA JÚNIOR - SP176688
ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
DECISÃO Tendo em vista a petição de fls. 2.854-2.870, na qual pleiteia a requerente sua admissão no feito como terceira interessada (assistente ou amicus curiae), o feito foi a mim encaminhado pelo Min. Og Fernandes, que está com vista dos autos. Pois bem. Os embargos de divergência foram por mim indeferidos liminarmente (fls. 2724/2730). Interposto Agravo Interno, neguei-lhe provimento na sessão do dia 03/12/2025, ocasião em que o Min. Og Fernandes pediu vista dos autos. O processo está incluído na pauta da sessão ordinária da Corte Especial do dia 6/5/2026. Nesse contexto, entendo que a intervenção da requerente é desnecessária, na medida em que se examinará questão técnica recursal. Com efeito, a admissão de amicus curiae no feito é pertinente quando demonstrar a sua capacidade de contribuir de forma específica com a causa, agregando conhecimentos técnicos e considerações interdisciplinares relevantes, de modo a auxiliar o juiz para a tomada de decisões justas, o que não é o caso, uma vez que não está em julgamento a questão de fundo do repetitivo. Ademais, trata-se de julgamento já iniciado, no qual houve sustentação oral das partes agravante, assistente e interessada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: ACZ INOX COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: DJALMA DE LIMA JÚNIOR - SP176688
ALBERTO CARLOS DIAS - SP180831
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO - DF034472
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
MARTHA ROSSO LEONARDI PANOBIANCO - DF077281
DECISÃO Tendo em vista a petição de fls. 2.854-2.870, na qual pleiteia a requerente sua admissão no feito como terceira interessada (assistente ou amicus curiae), o feito foi a mim encaminhado pelo Min. Og Fernandes, que está com vista dos autos. Pois bem. Os embargos de divergência foram por mim indeferidos liminarmente (fls. 2724/2730). Interposto Agravo Interno, neguei-lhe provimento na sessão do dia 03/12/2025, ocasião em que o Min. Og Fernandes pediu vista dos autos. O processo está incluído na pauta da sessão ordinária da Corte Especial do dia 6/5/2026. Nesse contexto, entendo que a intervenção da requerente é desnecessária, na medida em que se examinará questão técnica recursal. Com efeito, a admissão de amicus curiae no feito é pertinente quando demonstrar a sua capacidade de contribuir de forma específica com a causa, agregando conhecimentos técnicos e considerações interdisciplinares relevantes, de modo a auxiliar o juiz para a tomada de decisões justas, o que não é o caso, uma vez que não está em julgamento a questão de fundo do repetitivo. Ademais, trata-se de julgamento já iniciado, no qual houve sustentação oral das partes agravante, assistente e interessada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/04/2026, 00:00
Indeferimento
24/04/2026, 16:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 11:00
Mero expediente
24/04/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 18:31
Protocolo de Petição
16/04/2026, 17:59
Documento (Certidão)
16/04/2026, 14:07
Petição (Memoriais)
14/04/2026, 06:01
Protocolo de Petição
14/04/2026, 00:05
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/04/2026, 14:31
Protocolo de Petição
06/04/2026, 14:19
Publicação
27/03/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/04/2026, às 14:00:00 horas.
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 16:02
Recebimento
04/12/2025, 15:34
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 15:20
Pedido de Vista
03/12/2025, 15:34
Documento (Certidão)
27/11/2025, 13:41
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
05/11/2025, 17:14
Documento (Certidão)
04/11/2025, 13:45
Documento (Certidão)
15/10/2025, 19:40
Publicação
26/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: MARTHA ROSSO LEONARDI - DF077281
RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Ordinária do dia 15/10/2025, às 14:00:00 horas.
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:14
Retirada
10/09/2025, 00:29
Documento (Certidão)
03/09/2025, 17:21
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
01/09/2025, 17:27
Documento (Certidão)
31/08/2025, 18:39
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:03
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 13:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 12:33
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
15/04/2025, 11:33
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 18:56
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:39
Publicação
20/02/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.079, cuja ementa ficou assim redigida: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II – Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III – Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV – Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto- Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V – Recurso especial das contribuintes desprovido. Opostos embargos de declaração pelo SENAI, pelo Serv Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, pela Fazenda Nacional e pela APEX - Brasil, foram todos rejeitados. Interpõe, então, a Fazenda Nacional estes embargos de divergência colacionando como paradigmas os seguintes julgados: AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.305.695/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 26/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.994.800/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.588.185/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, julgado em 25/9/2019; AgInt no AREsp n. 2.113.241/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 8/4/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.855.530/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 25/10/2021; EDcl no REsp n. 1.634.851/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/3/2019; EDcl no REsp n. 1.777.553/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 24/11/2021; e REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022. Afirma que haveria dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante para fins de modulação dos efeitos da decisão, a teor do contido no art. 927, § 3º, do CPC. Sustenta que decisões monocráticas não representam o posicionamento do respectivo órgão colegiado e cita os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea "c" com base em paradigma monocrático. Alega, também, que "o r. acórdão embargado entendeu configurada a 'jurisprudência dominante' exigida pelo art. 927, § 3º do CPC diante da existência de dois únicos julgados, ambos da 1ª Turma, acrescidos de algumas decisões monocráticas, as quais, em sua maioria, foram inclusive reconsideradas". Menciona paradigmas que teriam decidido sobre a modulação dos efeitos da decisão proferida em julgamento de recurso repetitivo de maneira contrária. Defende a reforma do acórdão embargado no tocante à modulação dos efeitos do julgamento do Tema 1.079. É o relatório. A meu ver, o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O acórdão embargado foi proferido em sede de recurso repetitivo, cujo objetivo é firmar tese jurídica de observância obrigatória em todos os processos que versem sobre a mesma questão de direito, atendendo, assim, aos princípios da celeridade processual, da isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica. Fixou, então, a Primeira Seção desta Corte, colegiado competente para as causas tributárias, o Tema 1.079. Determinou, na ocasião, a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. O dissenso jurisprudencial alegado pela Fazenda Nacional não é com relação à questão de fundo, isto é, não questiona a embargante o fixado no Tema 1.079, mas, sim, a modulação do julgamento, a teor do contido no § 3º do art. 927 do CPC: Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Ocorre, todavia, que a modulação é uma faculdade conferida ao órgão julgador, soberano no exame da controvérsia, a partir das particularidades do caso, especialmente em razão da sua repercussão social. Por oportuno, confira-se o seguinte trecho voto proferido pela Relatora do feito, Min. Regina Helena Costa, nos embargos de declaração: Conforme assinalado, a Fazenda Nacional qualifica como provável erro material no acórdão o fato de decisões monocráticas arroladas no voto condutor para embasar a modulação de efeitos terem sido, eventualmente, reconsideradas, por força da ulterior afetação da matéria à sistemática repetitiva. Contudo, tal enquadramento, claramente, não se amolda, nos termos expostos, à caracterização de erro material suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Noutro vértice, o acórdão embargado abordou expressamente o requisito da "jurisprudência dominante" para promover, em observância à segurança jurídica, a modulação dos efeitos do julgamento, nos seguintes termos: Chega-se, assim, além dos acórdãos do REsp n. 953.742/SC e do AgInt no REsp n. 1.570.980/PE, a um saldo de, pelo menos, 20 (vinte) decisões monocráticas publicadas, 75% (setenta e cinco por cento) das quais prolatadas por Ministros componentes da 2ª Turma, em maioria. Evidente, portanto, que esta Corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas nos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias. A demonstrá-lo, acórdãos de quase todos os Tribunais Regionais Federais, nos quais se reconheceu a limitação da base de cálculo com apoio nos julgados da 1ª Turma (e.g., TRF1, AMS n. 1000210-14.2020.4.01.3801, 8ª T., Rel. Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa, j. 19.10.2020; TRF2, APC n. 5000937- 07.2020.4.02.5116, 4ª T., Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares, j. 08.02.2021; TRF3, APC n. 5002323- 43.2020.4.03.6119, 3ª T., Rel. Des. Fed. Denise Aparecida Avelar, j. 26.10.2020; TRF5, AMS n. 0820287-55.2019.4.05.8100, 1ª T., Rel. Des. Fed. Roberto Machado, j. 11.05.2020). Recorde-se que o art. 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, por sua vez, estatui que "as autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas". Aliado a isso, o art. 927, § 3º, do CPC/2015, dispõe que, "na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica". Verifica-se, dessa forma, que o parâmetro eleito pela lei foi a existência de jurisprudência dominante, vale dizer, aquela que, na maior parte dos julgamentos, tenha sido abraçada determinada linha de entendimento. Por conseguinte, não se impõe, para a finalidade pretendida pela norma, que o repertório jurisprudencial sobre o tema seja uniforme, uníssono, unânime – ou mesmo pacificado. Exegese diversa, aliás, implicaria manifesto descumprimento do próprio Estatuto Processual, ao se exigir, indevidamente, requisito não previsto em lei. Isso considerado, os recursos especiais veiculando a matéria em debate foram decididos, também, de forma monocrática precisamente porque, certo ou errado, não se verificava divergência quanto à aplicação do entendimento exarado pela 1ª Turma. Diante disso, à falta de discrepância de posicionamentos a respeito da questão no âmbito desta Corte, é legítimo concluir pela uniformidade da jurisprudência sobre o tema, aspecto que supera, em meu sentir, o próprio alcance do requisito da "jurisprudência dominante", nos termos expostos. Noutro plano, a orientação ora firmada, sem a necessária calibração, destitui, de forma retroativa e sem distinções, situação juridicamente mais favorável aos interessados, vulnerando, assim, o interesse social, representado pela justa expectativa dos jurisdicionados na preservação de compreensão consolidada. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao analisarem a redação do art. 927, § 3º, do CPC/2015, exprimem, conclusivamente: "tendo em vista os princípios em que se baseia o direito brasileiro, a superação de entendimento (overruling) sempre demandará modulação dos efeitos, não sendo tal modulação facultativa, como o texto comentado parece fazer crer" (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. p. 2.059). Dessarte, ao reconhecer a existência de uma jurisprudência sedimentada, composta por múltiplos pronunciamentos convergentes, prestigia-se a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos, evitando abrupta mudança de entendimento, em homenagem à segurança jurídica. (fls. 1.983/1.984e do voto ratificação - destaquei) Registre-se que o Sr. Ministro Herman Benjamin, ao acompanhar tais fundamentos, assinalou, em voto-vogal (fl. 2.420e do REsp n. 1.898.532/CE): A proposta apresentada pela em. Ministra Relatora, a meu ver, é a que melhor proteção confere à segurança jurídica e ao respeito ao jurisdicionado. O problema apontado com precisão no Voto-Vista divergente – qual seja, eventual atecnia na utilização de precedentes para embasar a solução de recursos por julgamentos monocráticos – não deve ser adotado como justificativa para recusa na modulação dos efeitos, principalmente em situação como a presente, em que ficou demonstrado que a jurisprudência do STJ, em torno da qual não havia dissídio, passou a ser aplicada com bastante capilaridade nas instâncias de origem. (destaquei) Outrossim, desarrazoada a alegação de contradição, porquanto ausente qualquer incongruência entre a fundamentação do julgado e a modulação de seus efeitos. De fato, as teses vinculantes firmadas foram extraídas da releitura da ratio decidendi adotada pelo repertório jurisprudencial então vigente – e amplamente debatido pelo colegiado –, convergente acerca da não revogação da legislação limitadora da base de cálculo das entidades parafiscais delimitadas. Ademais, consoante se colhe do acórdão embargado, a conclusão pela modulação de efeitos não se pautou apenas por julgados colegiados sobre a matéria, como sugere a Embargante, mas, também, num plexo uniforme de decisões de ambas as Turmas de Direito Público desta Corte. Como se vê, a questão da modulação dos efeitos foi enfrentada pelo órgão julgador a partir do exame do posicionamento adotado pelos integrantes do colegiado, bem como dos Tribunais Regionais Federais, não sendo possível o reconhecimento do alegado dissídio jurisprudencial com os paradigmas que examinam o tema relativo à modulação também com base nas peculiaridades da situação lá tratadas. Mutatis mutandis, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISRPUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de embargos de divergência a respeito de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o seu acolhimento pressupõe análise individualizada em cada caso concreto. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Nesse contexto, não vejo dissenso quanto ao conceito de jurisprudência dominante como quer fazer crer a embargante, mas, sim, aplicação da regra técnica de julgamento do recurso repetitivo conforme as circunstâncias concretas. Outrossim, não há divergência entre o acórdão embargado e os precedentes que concluem pelo não cabimento de embargos de divergência e de recurso especial pela alínea "c" com base em paradigma monocrático, porquanto a questão relativa à necessidade ou não de modulação dos efeitos do julgamento do tema 1.079 levou em consideração a previsibilidade e a estabilidade dos julgamentos. Na verdade, o acolhimento da pretensão da Fazenda Nacional configuraria revisão do decidido pelo órgão fracionário competente à luz da sistemática do recurso repetitivo. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
18/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 1905870/PR (2020/0303530-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: GCA - DISTRIBUIDORA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADOS: MARCIO LUIZ BLAZIUS - PR031478
CERINO LORENZETTI - PR039974
ANA CAROLINA WEILER SILVA - PR040878
LUANA LORA BLAZIUS - PR070740
FABIANA CHINA LORENZETTI - PR069752
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO SESC
ADVOGADOS: BRUNO MURAT DO PILLAR - RJ095245
ALAIN ALPIN MAC GREGOR - RJ101780
MARCUS VINÍCIUS BESERRA DE LIMA - RJ126446
CÁCITO AUGUSTO DE FREITAS ESTEVES - RJ080433
ASSISTENTE: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI
ADVOGADOS: MÁRCIO BRUNO SOUSA ELIAS - DF012533
CHRISTIANE RODRIGUES PANTOJA - DF015372
FERNANDO SUCUPIRA MORENO - DF022425
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - DF056258
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
ASSISTENTE: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI
ADVOGADOS: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
LUIZ FERNANDO VIEIRA MARTINS - RS053731
MARCELO JOSÉ BULHÕES MAGALHÃES - DF054229
ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES - DF001465A
INTERESSADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADOS: JONAS MOREIRA DE MORAES NETO - DF012466
DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI - DF042078
NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE - DF047416
JOAO MARCOS CASTRO DA SILVA - DF033230
INTERESSADO: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
ADVOGADOS: ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA - SP140204
LARISSA MOREIRA COSTA - DF016745
PABLO XAVIER DE MORAES BICCA - SP195839
THIAGO LUIZ ISACKSSON D´ALBUQUERQUE - DF020792
FABRÍCIO JULIANO MENDES MEDEIROS - DF027581
CECILIA DELALIBERA TRINDADE - MG139060
INTERESSADO: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE
INTERESSADO: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
ADVOGADOS: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA - MG076640
GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO - MG135413
LIVIA CAMPOS DANTAS - DF038598
INTERESSADO: CEBRASSE - CENTRAL BRASILEIRA DO SETOR DE SERVICOS
ADVOGADOS: ROBERTO FERREIRA ROSAS - DF000848
DIOGO TELLES AKASHI - SP207534
CINTHIA BENVENUTO DE CARVALHO FERREIRA - SP286493
DANIELLE CHINELLATO - SP329967
ANA CLAUDIA DE ANDRADE ARGENTA - SP369420
INTERESSADO: SERVICO NACIONAL DE APREDIZAGEM DO COOPERATIVISMO
ADVOGADOS: HELENO TAVEIRA TORRES - PE013189
ALEXANDRE MACHADO - DF026279
HELENO TAVEIRA TORRES - SP194506
THIAGO RODRIGUES MARTINS - DF055015
FERNANDO BUENO FERNANDES - SP234385
INTERESSADO: CONFEDERACAO NACIONAL DE SERVICOS - CNS
ADVOGADOS: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250
SAUL TOURINHO LEAL - DF022941
ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANÇA - SP246222
REBECA DRUMMOND DE ANDRADE MULLER E SANTOS - DF037763
VICTÓRIA CÚRCIO MACHADO - DF053895
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:58
Redistribuição
25/11/2024, 08:02
Remessa (outros motivos)
14/11/2024, 16:25
Mudança de Classe Processual
14/11/2024, 16:23
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 11:51
Petição (Embargos de divergência)
11/11/2024, 18:31
Protocolo de Petição
11/11/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 15:51
Protocolo de Petição
18/10/2024, 15:30
Publicação
17/09/2024, 05:03
Publicação
17/09/2024, 05:03
Publicação
17/09/2024, 05:03
Publicação
17/09/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
16/09/2024, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/09/2024, 18:00
Recebimento
11/09/2024, 11:15
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 11:07
Petição (Memoriais)
09/09/2024, 16:41
Protocolo de Petição
09/09/2024, 16:24
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:05
Mandado (entregue ao destinatário)
09/09/2024, 16:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/09/2024, 14:21
Protocolo de Petição
03/09/2024, 14:02
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2024, 10:00
Publicação
02/09/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 18:24
Inclusão em pauta
30/08/2024, 12:26
Inclusão em pauta
30/08/2024, 12:26
Inclusão em pauta
30/08/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 13:16
Protocolo de Petição
17/06/2024, 12:53
Petição (Impugnação)
24/05/2024, 15:21
Protocolo de Petição
24/05/2024, 15:04
Conclusão (para julgamento)
22/05/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:11
Protocolo de Petição
22/05/2024, 15:51
Publicação
22/05/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:28
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 09:21
Protocolo de Petição
21/05/2024, 09:05
Petição (Impugnação)
17/05/2024, 18:21
Protocolo de Petição
17/05/2024, 18:00
Petição (Impugnação)
17/05/2024, 11:41
Protocolo de Petição
17/05/2024, 11:27
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 20:01
Protocolo de Petição
09/05/2024, 19:44
Petição (Embargos de declaração)
09/05/2024, 18:01
Protocolo de Petição
09/05/2024, 17:40
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2024, 17:51
Protocolo de Petição
08/05/2024, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 18:02
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 18:08
Remessa (outros motivos)
02/05/2024, 17:50
Publicação
02/05/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 19:35
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:53
Recebimento
12/04/2024, 18:25
Não-Provimento
13/03/2024, 16:58
Mandado (entregue ao destinatário)
07/03/2024, 17:12
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2024, 09:38
Publicação
04/03/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 19:08
Inclusão em pauta
01/03/2024, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2024, 18:36
Protocolo de Petição
21/02/2024, 18:25
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 16:58
Recebimento
13/12/2023, 17:35
Pedido de Vista
13/12/2023, 14:43
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/12/2023, 16:51
Protocolo de Petição
11/12/2023, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2023, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2023, 12:33
Publicação
01/12/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 18:55
Inclusão em pauta
30/11/2023, 16:34
Conclusão (para julgamento)
25/10/2023, 19:14
Recebimento
25/10/2023, 19:05
Pedido de Vista
25/10/2023, 17:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/10/2023, 12:01
Protocolo de Petição
25/10/2023, 11:50
Petição (Memoriais)
24/10/2023, 17:21
Protocolo de Petição
24/10/2023, 17:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 15:31
Protocolo de Petição
24/10/2023, 15:22
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/10/2023, 12:41
Protocolo de Petição
24/10/2023, 12:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
23/10/2023, 16:51
Protocolo de Petição
23/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 14:36
Protocolo de Petição
23/10/2023, 14:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2023, 17:16
Protocolo de Petição
20/10/2023, 17:05
Mandado (entregue ao destinatário)
20/10/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
20/10/2023, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/10/2023, 10:11
Protocolo de Petição
20/10/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 06:11
Protocolo de Petição
19/10/2023, 20:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2023, 12:26
Protocolo de Petição
19/10/2023, 12:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/10/2023, 11:31
Protocolo de Petição
19/10/2023, 11:22
Recebimento
19/10/2023, 08:55
Remessa (outros motivos)
19/10/2023, 08:50
Publicação
19/10/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 19:05
Mero expediente
18/10/2023, 14:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/10/2023, 10:26
Protocolo de Petição
18/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2023, 12:26
Publicação
17/10/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 19:02
Inclusão em pauta
16/10/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:41
Protocolo de Petição
01/03/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 19:31
Protocolo de Petição
21/12/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 09:41
Protocolo de Petição
14/12/2022, 09:26
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 15:41
Protocolo de Petição
07/12/2022, 15:37
Remessa (outros motivos)
25/11/2022, 07:33
Documento (Certidão)
25/11/2022, 07:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:31
Protocolo de Petição
24/11/2022, 10:23
Remessa (outros motivos)
23/11/2022, 09:36
Publicação
23/11/2022, 05:11
Publicação
23/11/2022, 05:11
Publicação
23/11/2022, 05:11
Publicação
23/11/2022, 05:11
Publicação
23/11/2022, 05:11
Publicação
23/11/2022, 05:10
Publicação
23/11/2022, 05:10
Publicação
23/11/2022, 05:10
Publicação
23/11/2022, 05:10
Publicação
23/11/2022, 05:10
Publicação
23/11/2022, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 19:00
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:40
Indeferimento
22/11/2022, 16:40
deferimento
22/11/2022, 16:40
deferimento
22/11/2022, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/11/2022, 19:11
Protocolo de Petição
18/11/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/10/2022, 18:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:51
Protocolo de Petição
28/10/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:01
Protocolo de Petição
13/10/2022, 10:57
Publicação
11/10/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2022, 19:10
Mero expediente
07/10/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 18:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/09/2022, 17:56
Recebimento
13/09/2022, 17:54
Protocolo de Petição
13/09/2022, 17:54
Remessa (outros motivos)
30/08/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 07:41
Protocolo de Petição
14/07/2022, 07:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/02/2022, 19:11
Protocolo de Petição
10/02/2022, 18:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:11
Protocolo de Petição
27/10/2021, 16:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)