Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206432/RJ (2025/0113934-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: HENRIQUE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVIO MIRANDA PESSANHA - RJ170216
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Estado do Rio de Janeiro, embora não tenha sido elaborado exame criminológico sob as exigências da CIDH, determinou o cômputo em dobro de todo o tempo em que o recorrido esteve acautelado no Instituto Plácido Sá de Carvalho. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão unânime, embora tenha reconhecido que o exame criminológico não observou as determinações do CIDH, conheceu e negou provimento ao recurso ministerial, porque o apenado já se encontra no regime aberto, na modalidade PAD, por inexistir previsão legal para a SEAP realizar exame criminológico em apenados que estão cumprindo pena em tal regime. Nas razões de recurso especial (fls. 94-125), o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, aponta violação dos arts. 3º do CPP c/c 502 do CPC. Sustenta, em síntese, a necessidade de realização de exame criminológico no ora recorrido nos moldes fixados na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), itens 129 e 130, para fins da contagem em dobro de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Requer seja reformado o acórdão, para afastar a contagem em dobro do período de cumprimento de pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho até a realização do exame criminológico no ora recorrido nos moldes fixados nos itens 129 e 130 da Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), valendo-se o juízo monocrático dos meios coercitivos necessários para o cumprimento da decisão da CIDH. A insurgência foi admitida na origem (fls. 133-139) e encaminhada a esta Corte Superior. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 153-158). É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo em dobro do período de cumprimento de pena do recorrido no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, sem a realização do exame criminológico, tendo em vista sua condenação pelo crime de latrocínio. De início, vejamos os termos do acórdão recorrido (fls. 48-49, 52-53, 56-57 e 64-67): Em consulta ao SEEU, processo nº 0097800- 35.2014.8.19.0001, verifica-se que se trata de apenado condenado à pena total de 20 (vinte) anos de reclusão, pela prática do crime de latrocínio, e que esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho no período de 01/07/2022 até 16/07/2024, ocasião em que foi colocado em liberdade, diante da concessão da progressão ao regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar, conforme a TFD (seq. 179.1) e o Relatório da Situação Processual Executória. Não há dúvidas de que as condições do IPPSC, notadamente em razão da superlotação, tinham a potencial capacidade de causar sofrimento físico e mental aos apenados, para além da simples restrição de suas liberdades ambulatoriais, sendo absolutamente plausível a redução do tempo de cumprimento da pena, como forma de compensação / reparação pela situação degradante vivenciada. Dessarte, afigura-se correta a avaliação de que as condições aviltantes dos apenados na mencionada penitenciária eram pré-existentes à deliberação da CIDH e recorrentes, justificando-se, desse modo, a contagem em dobro da pena privativa de liberdade cumprida na unidade prisional aos ingressos no referido estabelecimento, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça: [...] Portanto, no que concerne ao marco inicial para o cômputo da pena em dobro, a melhor interpretação das convenções sobre direitos humanos, assim como acontece com as normas de natureza penal, deve ser aquela mais favorável a quem a recomendação busca amparar, em consonância com a deliberação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, evitando-se qualquer posicionamento que resulte em eventual prejuízo ao agravado. Com relação ao marco final, até recentemente, havia posicionamento majoritário nesta Quarta Câmara e deste Relator, no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, o agravado não faria jus ao cálculo da pena em dobro, considerando o teor do Ofício nº 91/2020, expedido pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e endereçado ao Juízo da Vara de Execuções Penais, por meio do qual informou que a condição de superlotação do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho estava regularizada, desde 05/03/2020. Nesse particular, reconhecia-se que a situação fática degradante que fundamentou a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos teria sido interrompida, por meio da normalização das condições do efetivo carcerário da Unidade Prisional em comento, não mais se vislumbrando o estado de violação dos direitos fundamentais que lhe deu causa. Todavia, este órgão fracionário do TJRJ vem revendo o seu entendimento, para seguir a jurisprudência preponderante no Tribunal da Cidadania, embora não vinculante, para considerar que os elementos que levaram a Corte IDH a reconhecer a existência de violação dos direitos humanos dos encarcerados não se restringiam à constatação da superlotação carcerária, mas abrangiam também as condições insalubres do presídio, a falta de acesso à saúde, condições de segurança e controle internos. Com efeito, para a nova posição majoritária nesta Quarta Câmara Criminal, até que haja nova edição de Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos determinando que o substrato fático que deu origem ao reconhecimento da situação degradante já não mais persiste, o cômputo da pena em dobro deve ser aplicado a todo o período cumprido pelo condenado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, mesmo após 05/03/2020, conforme se verifica abaixo: [...] Ademais, em recente decisão prolatada nos autos do habeas corpus nº 937510/RJ, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro cassou acórdão desta Quarta Câmara, de minha relatoria, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal nº 5006466-35.2024.8.19.0500, que havia determinado a exclusão do cômputo diferenciado da pena em favor de apenado, a partir de 09/11/2022. [...] Assim, em atenção aos princípios da colegialidade e da segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes, em que pese a posição pessoal contrária deste Relator, há de ser confirmada a legalidade da decisão impugnada. Por fim, observa-se que o apenado responde pelo crime de latrocínio, o que exige, para a obtenção do cômputo diferenciado, a realização do exame criminológico, tal como estabelecem os itens 128 e 129, da referida Resolução, in verbis: “128. Os desvios de conduta provocados por condições degradantes de execução de privações de liberdade põem em risco os direitos e os bens jurídicos do restante da população, porque gera, em alguma medida, um efeito reprodutor de criminalidade. A Corte não pode ignorar essa circunstância e, pelo menos no que se refere aos direitos fundamentais, a ela se impõe formular um tratamento diferente para o caso de presos acusados de crimes ou supostos crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, embora levando em conta que esses desvios secundários de conduta não ocorrem de maneira inexorável, o que exige uma abordagem particularizada em cada caso. 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%.” No caso em tela, embora tenham sido realizados Exames Criminológicos (seq. 67.1 dos autos da execução), não foi observado o disposto na referida Resolução. Isso porque os exames utilizados para embasar a decisão agravada afiguram-se superficiais, uma vez que se limitam a poucas considerações acerca da personalidade do apenado. Pontua-se que no parecer psiquiátrico, consta a seguinte observação: “cabe ressaltar que este exame foi realizado numa única entrevista e, portanto, não tem a pretensão de predizer conduta futura nem tampouco garantir a cessação de periculosidade”. Dessarte, laborou em evidente equívoco a decisão guerreada, eis que imperiosa a realização do exame criminológico nos parâmetros estabelecidos na mencionada Resolução, diante das circunstâncias do caso concreto, restando plenamente justificada tal exigência, como pretende o Parquet. [...] Todavia, em consulta aos autos originários, por meio do SEEU, apura-se que o juízo a quo, deferiu ao agravado a progressão ao regime aberto, na modalidade PAD (prisão albergue domiciliar), em 16/07/2024 (seq. 180.1), inexistindo previsão legal para a SEAP realizar exame criminológico em apenados que estão cumprindo pena no regime aberto. Por tais motivos, voto no sentido de negar provimento ao recurso. Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem dispensou a realização do exame criminológico porque o apenado já estava cumprindo pena em regime aberto, não havendo previsão para realização do exame criminológico em relação aos penitentes no cumprimento de reprimenda no regime mais brando. Pois bem, a Resolução da CIDH de 22/11/2018, no item 129, trata da necessidade de exame criminológico para fins de determinar se é aconselhável a redução do tempo real de privação de liberdade, seja em 50% ou em medida inferior. A propósito: 129. Por conseguinte, a Corte entende que a redução do tempo de prisão compensatória da execução antijurídica, conforme o cômputo antes mencionado, para a população penal do IPPSC em geral, no caso de acusados de crimes contra a vida e a integridade física, ou de natureza sexual, ou por eles condenados, deverá se sujeitar, em cada caso, a um exame ou perícia técnica criminológica que indique, segundo o prognóstico de conduta que resulte e, em particular, com base em indicadores de agressividade da pessoa, se cabe a redução do tempo real de privação de liberdade, na forma citada de 50%, se isso não é aconselhável, em virtude de um prognóstico de conduta totalmente negativo, ou se se deve abreviar em medida inferior a 50%. É assente o entendimento desta Corte, no sentido de exigir a realização de exame criminológico para concessão do benefício em casos de condenações por crimes contra a integridade física de pessoa, por exigir tratamento diferenciado, é imprescindível a realização de exame criminológico que indique o grau de agressividade do apenado para que o juízo das execuções analise o cômputo em dobro da privação de liberdade cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, localizado no Complexo Penitenciário de Gericinó, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Nessa linha: AgRg no HC n. 696.776/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022, AgRg no HC n. 696.776/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022, AgRg no HC n. 649.938/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021. Assim, levando-se em conta que, no caso concreto, o apenado praticou o crime de latrocínio, é justificado o tratamento diferenciado e imprescindível a realização de exame criminológico que indique, inclusive, o grau de agressividade do sentenciado, cabendo ao Juízo da execução penal, com base nas conclusões constantes do laudo, definir acerca do cabimento ou não da redução de 50% (cinquenta por cento) do tempo real de privação de liberdade ou em medida inferior ao referido patamar. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a realização do exame criminológico no ora recorrido, nos moldes fixados na Resolução de 22 de novembro de 2018 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), itens 129 e 130, para fins da contagem em dobro de pena cumprida no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO