Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2892399/PE (2025/0104709-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: EDENILDA SEVERINA DA SILVA
ADVOGADO: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE025283D
AGRAVADO: MAGAZINE COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ELETRO LTDA
ADVOGADOS: MURILO OLIVEIRA DE ARAÚJO PEREIRA - PE018526
THIAGO INÁCIO DE ANDRADA OLIVEIRA - PE027054
AGRAVADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG063513
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por EDENILDA SEVERINA DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 220-221, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE APARELHO CELULAR COM VÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E NA GARANTIA DO PRODUTO. ANÁLISE TÉCNICA DEMONSTRANDO MAU USO DO APARELHO POR PARTE DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar os fatos alegados, de modo a insurgir danos morais. 2. Responsabilidade do Fornecedor – Art. 12, § 3º, III, do CDC – Não configuração de responsabilidade do fornecedor por defeitos resultantes de mau uso do produto pelo consumidor. 3. Garantia de Fábrica – Exclusão pela constatação de uso inadequado do produto, conforme relatório técnico. 4. O dano moral exige prova concreta do abalo sofrido que extrapole o mero dissabor cotidiano, não se configurando na espécie. 5. Recurso que se NEGA PROVIMENTO. Nas razões do especial (fls. 232-269, e-STJ), a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, § 1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil 2015 porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os dispositivos indicados como ofendidos e, especialmente, por não ter abordado a falta de identificação do profissional que produziu o laudo técnico, o que torna o documento inválido; e b) arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC pois o consumidor é vulnerável e deve ser reparado patrimonial e moralmente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Além disso, o ônus da prova deveria ter sido invertido; e c) arts. 39, I, 42 parágrafo único, e 51, IV do CDC porque devem ser anuladas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Ressalta que é prática abusiva do fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço e pede a repetição do indébito em dobro do valor que pagou em excesso. Contrarrazões apresentadas às fls. 274-269 e 283-293, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem (fls. 298-300, e-STJ), fora interposto o presente agravo (fls. 301-340, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 347-356 e 357-361, e-STJ. É o relatório. Decido. A pretensão não merece prosperar. 1. De início, no que tange à alegada ofensa ao artigo 1022 do CPC, observa-se que não foram opostos embargos de declaração, pela parte ora recorrente, contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta na origem, a fim de possibilitar que fosse sanada a suposta ausência de fundamentação e omissões, o que inviabiliza a pretensão recursal. Isto porque, para que possa ser reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é necessário, dentre outros requisitos, que tenham sido opostos os aclaratórios na origem, de forma a esgotar a instância, possibilitando que fossem sanados os vícios pela Corte de origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO A BEM DA DISCIPLINA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NULO. FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O recorrente não opôs embargos de declaração ao julgado de fls. 590/596. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1,º, IV, 1022, II e 1.025 do CPC/2015, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". (AgInt no REsp n. 1.740.994/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2. Inviável a análise de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão impugnado na via do recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF. [...] 6. Agravo interno não provido. (EDcl no REsp 1593380/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, é descabida a alegação, no recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. Incidência da Súmula n. 284/STF. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1076478/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 20/08/2013) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DECENDIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. 1. Não há violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil se a parte recorrente sequer opôs embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse sobre a tese jurídica apontada como omissa. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa decendial pactuada para o atraso do pagamento da indenização é limitada ao montante da obrigação principal. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.513/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. FORNECEDOR EXCLUSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Ademais, a questão omissa foi enfrentada na origem. 3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.770/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Quanto à alegada vulneração arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, e 14 do CDC, o órgão julgador abordou a questão nos seguintes termos (fls. 218-219, e-STJ): Importa destacar que a legislação consumerista estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados pelos defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12 do CDC). Contudo, a mesma legislação traz excludentes a essa responsabilidade, dentre elas, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, §3º, III, do CDC). No caso em tela, os autos demonstram, por meio de laudo técnico apresentado pela apelada, que o aparelho celular adquirido pela apelante sofreu danos em sua estrutura física devido ao uso inadequado, situação está que exclui a garantia de fábrica por estar expressamente prevista nas condições gerais da garantia. As evidências trazidas aos autos pela apelada e não refutadas de forma convincente pela apelante corroboram a tese de que o vício apresentado decorre de mau uso, configurando, assim, culpa exclusiva da consumidora. Dessa forma, fundamentando-se no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, devido à ausência de provas suficientes para desconstituir a alegação de mau uso do produto pela consumidora, vislumbra-se culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no produto, afastando assim, a responsabilidade do fornecedor. (...) (...) No que tange ao dano moral, este Tribunal tem entendimento consolidado de que, para sua caracterização, necessita-se da demonstração efetiva de um abalo anormal à personalidade, que ultrapasse os meros dissabores cotidianos. Nesse sentido, entendo que não restou configurada violação significativa que justifique reparação. Isso porque a responsabilidade pelo vício do produto restou afastada em virtude da culpa exclusiva da consumidora pelo uso inadequado do bem, não se configurando, assim, obrigação de indenizar por parte das apeladas. As situações vivenciadas pela apelante, conforme narrado e provado nos autos, inserem-se no âmbito dos dissabores cotidianos, não se revestindo de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. [grifou-se] Se extrai do trecho supratranscrito que a Corte estadual, de fato, não inverteu o ônus da prova em favor da consumidora porque entendeu que não houve verossimilhança em suas alegações. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao ônus da prova e à falta de comprovação do direito invocado exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO (APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes. 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO SÚMULA 7/STJ. 3. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.061. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 5. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não configura cerceamento de defesa o julga mento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 1.1. Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção de perícia, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.2. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. 2.1. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 3. Quanto à alegação de que o Tribunal estadual não teria observado o disposto no Tema 1.061 desta Corte, referente ao REsp n. 1.846.649/MA, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, verifica-se que o acórdão estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, uma vez que, na hipótese, concluiu pela validade do negócio jurídico celebrado entre as partes por outros meios de provas, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto/implícito. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.364.794/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) [grifou-se] Aplica-se, portanto, a Súmula 7 do STJ. 2.1. Ademais, o Tribunal de origem fundamentou suas conclusões na interpretação do art. 12, § 3º, III, e do art. 14, § 3º, II, do CDC que dispõem sobre a excludente de responsabilidade relativa à culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Pontuou que "As evidências trazidas aos autos pela apelada e não refutadas de forma convincente pela apelante corroboram a tese de que o vício apresentado decorre de mau uso, configurando, assim, culpa exclusiva da consumidora". Em seguida, afirmou com fundamento do art. 14, § 3º, II, do CDC que "devido à ausência de provas suficientes para desconstituir a alegação de mau uso do produto pela consumidora, vislumbra-se culpa exclusiva do consumidor pelo defeito apresentado no produto, afastando assim, a responsabilidade do fornecedor "(fl. 218, e-STJ). Rever estas conclusões também é vedado pelo teor da Súmula 7/STJ. À propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO FUNDADA EM ALEGAÇÃO DE FATO DO PRODUTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. NÃO ACIONAMENTO DE AIRBAGS. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE INAPTIDÃO DO PERITO. PRECLUSÃO. REGRAS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. JULGADO APOIADO EM PROVA PERICIAL ROBUSTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1. Em se tratando de nulidade relativa, nos termos do art. 245 do CPC, deve ela ser arguida na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Assim, diante da inércia do interessado quanto à nomeação do perito, opera-se a preclusão do direito de arguir sua incapacidade técnica.2. Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar:I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts.12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção.3. No caso concreto, todavia, mostra-se irrelevante a alegação acerca do ônus da prova, uma vez que a solução a que chegou o Tribunal a quo não se apoiou na mencionada técnica, mas sim efetivamente nas provas carreadas aos autos. A improcedência do pedido indenizatório decorreu essencialmente da prova pericial produzida em Juízo, sob a vigilância de assistentes nomeados por autor e réu, prova essa que chegou à conclusão de que a colisão do veículo dirigido pelo consumidor não fora frontal e que, para aquela situação, não era mesmo caso de abertura do sistema de airbags.4. De fato, a despeito de a causa de pedir apontar para hipótese em que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, este se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tendo sido provado que, "embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexist[iu]", nos termos do art. 12, § 3º, inciso II, do CDC. Tendo sido essa a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a reversão do julgado demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.095.271/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 5/3/2013.) 2.2. Por fim, o reconhecimento da culpa exclusiva da consumidora e o não acolhimento do pedido de indenização por dano morais torna despicienda a análise de eventual ofensa aos arts. 39, I, 42 parágrafo único, e 51, IV do CDC. 3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI