Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2815701/RJ (2024/0447161-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO
ADVOGADO: LUIZ FELIPE ALVES DE LARA
INTERESSADO: INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA
ADVOGADO: FLAVIO COSTA BEZERRA FILHO
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Estado do Rio de Janeiro, desafiando decisão de fls. 986/990, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em síntese, que: (I) há negativa de vigência à Lei Estadual n. 5.101/99, a qual foi trabalhada dentro do tópico da responsabilidade estatal; (II) há entendimento jurisprudencial pela responsabilidade subjetiva do estado por omissão e quanto à análise do nexo causal; (III) há solidariedade das astreintes, incorrendo em flagrante omissão ao não tratar do tema; (IV) a questão é unicamente de direito e não acarreta a apreciação de qualquer questão de fato, aduzindo violação aos arts. 20 e 21 da LINDB. Afirma, portanto, a ocorrência de violação aos arts. 8º, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.014/1.027. É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Estado do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 536/538): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. ASSOREAMENTO DO RIO MATA-PACA, SITUADO NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. ENCHENTES E ACÚMULO DE LIXO. DISSEMINAÇÃO DE DOENÇAS E PROLIFERAÇÃO DE VETORES, ALÉM DE RISCO DE DESABAMENTOS DE CONSTRUÇÕES PRÓXIMAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTATAL. 1. Competência comum do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, do INSTITUTO ESTADUAL DO AMBIENTE - INEA e do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO para promoverem a melhoria das condições de saneamento básico e proteção ao meio ambiente. Art. 23, incs. VI e IX, da CF. 2. Legitimidade passiva dos entes estatais e municipal no que concerne à promoção do saneamento básico e à proteção do meio ambiente. 3. Responsabilidade objetiva. Precedentes do E. STJ. 4. Analisando a dinâmica dos fatos, ficou apurado em sede de inquérito civil promovido pelo Parquet, bem como pela documentação acostada aos autos, e fato admitido pelos Réus, que o rio Mata-Paca está assoreado e com acúmulos de lixo que causam recorrentemente enchentes e inundações, promovendo a disseminação de doenças e vetores, colocando a população em risco ante a desídia dos Demandados em promover com regularidade o desassoreamento do rio e galerias, bem com coleta de lixos domésticos e detritos e móveis dispensados no local. 5. Violação ao princípio da separação dos poderes afastada. Precedente do E. STF. 6. A discricionariedade administrativa não é isenta de controle judicial, mas está sujeita à aferição de legalidade e legitimidade. 7. A liberdade de o administrador público sopesar e decidir as matérias programáticas e questões de governo, características da discricionariedade, encontra limites nas obrigações que lhe são impostas pela lei e, sobretudo, pela CF, constatando-se que a discricionariedade apenas pode e deve ser exercida nos limites autorizadores do ordenamento jurídico, atenta às suas imposições e princípios, inclusive os programáticos, capazes de gerar direitos aos administrados e obrigações ao Poder Público. 8. Providências reclamadas na presente demanda que afetam direito fundamental de proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas. Art. 23, inc. VI, da CF. 9. A omissão do Poder Executivo pode e deve ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Art. 5º, inc. XXXV, da CF. Inexistência de discricionariedade da Administração Pública quanto ao cumprimento de direito fundamental previsto na Carta Magna. 10. Alegação de reserva do possível afastada. Súmula 241 deste E. TJERJ. 11. O art. 225, caput, da CF elevou a proteção jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado a patamar de direito fundamental da pessoa humana, em sentido formal e material, orientado pelo princípio da solidariedade. Precedentes do E. STJ e deste E. TJRJ. 12. Multa fixada em razão do seu caráter coercitivo-punitivo. Intuito de promover a efetividade do provimento jurisdicional, como forma de dissuadir seu descumprimento. Envergadura do direito reclamado na exordial, princípio da solidariedade que norteia a proteção jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado ao patamar de direito fundamental e competência comum dos entes estatais e municipal para promoverem a melhoria das condições de saneamento básico e proteção ao meio ambiente que disciplina a solidariedade do pagamento das astreintes. 13. Não há que se falar em condenação dos entes estatais e municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Inteligência do art. 17 da Lei nº 7.347/85. Precedentes do E. STJ. 14. Sentença reformada, de ofício, apenas para excluir a condenação dos entes estatais ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do Parquet. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 698/701; 702/705). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta: a) violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão não se manifestou acerca: a.1) da competência municipal para o saneamento básico e repartição de competências na seara estadual (negativa de vigência à Lei Estadual n. 5.101/99); a.2) da responsabilidade subjetiva do estado por omissão e da análise do nexo causal; a.3) do controle jurisdicional de políticas públicas e a.4) da solidariedade das astreintes; b) ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB, alegando que trata o objeto do apelo de debate acerca dos limites materiais às decisões proferidas contra a Fazenda Pública, bem como da ausência de demonstração das consequências práticas da decisão; c) violação ao art. 8º do CPC, alegando que o valor fixado às astreintes não atendeu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 791/800 e 801/828. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 982/983). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão recursal merece acolhida pelos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a parte insurgente, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que (fls. 594/601): Ainda que se supere a questão da ausência de competência estadual para a promoção do saneamento básico, é certo que, no Estado do Rio de Janeiro, há um ordenamento legal para o exercício das atribuições em matéria ambiental. A lei estadual é também dotada de cogência e deve ser observada, não tendo sido nem mesmo referida no acórdão ora embargado. [...] Diante da ausência de manifestação quanto à competência legal do INEA, omisso o acórdão, negando vigência aos arts. 2º e 5º da Lei Estadual 5.101/99, bem como em ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC [...] Afinal, trata-se de hipótese de responsabilidade civil do Estado por omissão. Ainda que em matéria ambiental, incide a interpretação do art. 37, §6º, da CRFB. Para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade do Estado por omissão não é objetiva, diferentemente do disposto no v. acórdão. Ademais, também para o STF, não se dispensa a análise do nexo de causalidade: [...] O v. acórdão, todavia, nem mesmo se refere ao nexo causal ou à tese da responsabilidade subjetiva quando presente omissão, e não ação, do Estado. Assim, violados, mais uma vez, os arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, na aplicação do art. 37, §6º, da CRFB. [...] A sentença recorrida aplicou astreintes de forma solidária ao ente estadual, à autarquia ambiental e ao Município. Todavia, na concepção legal do instituto, enquanto multa cominatória, a astreinte tem por objetivo assegurar o cumprimento de obrigação específica. Torna-se inadmissível a aplicação de multa pelo não cumprimento das obrigações constantes nos pedidos da inicial, uma vez que o cumprimento das obrigações impostas ao Estado e à autarquia estadual no presente caso depende da colaboração do ente municipal. As astreintes têm o papel de compelir o obrigado a realizar a prestação material que é devida. Não é possível, na interpretação do art. 139, IV, do CPC, impor penalidade pela atuação de outrem. Ademais, em se tratando de penalidade, ofendido também o art. 5º, XLV, da CRFB, denominado “princípio da individualização da pena”. É o caso, assim, de integrar o acórdão para que se manifeste sobre a interpretação dada ao instituto das astreintes na sua imposição de forma solidária a mais de uma pessoa jurídica de direito público. Contudo, o Tribunal de origem quedou silente sobre tal argumentação e rejeitou os pertinentes aclaratórios da parte ora agravante, em franca violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto não prestada a jurisdição de forma integral. A propósito: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATOS. RETENÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADE TRABALHISTA. ORDEM JUDICIAL PRÉVIA DE BLOQUEIO E PENHORA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E DEVOLUÇÃO PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES SUSCITADAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sendo constatado que o acórdão recorrido deixou de manifestar sobre matéria relevante para a resolução da controvérsia, que foi devidamente alegada pela parte, persistindo a omissão ao rejeitar embargos declaratórios, é impositivo reconhecer a violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento. 2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA PRELIMINAR. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, a despeito da oposição de aclaratórios, não se manifesta sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, sendo de rigor o retorno dos autos à origem para sanar o vício de integração, notadamente quando relacionado a matéria fático-probatória. 2. O acolhimento da preliminar de nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, prejudica a análise das questões de mérito suscitadas pelas partes, tendo em conta que será renovado o julgamento dos embargos de declaração. 3. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões do recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.995.199/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 986/996, tornando-a sem efeito. Ademais, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas. Ficam prejudicadas todas as demais questões deduzidas no raro apelo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA