Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:08
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:15
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 20:10
Distribuição
09/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 16:00
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 10:53
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 19:01
Ato ordinatório
25/02/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829071/RJ (2024/0487349-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA.
ADVOGADOS: ÁLVARO ALMERIO DE AZEVEDO PESSOA DOS SANTOS - RJ012669
WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - RJ084529
FERNANDO ABAD FREITAS ALVES - RJ105923
PEDRO VINICIUS INDALENCIO FERREIRA - RJ152010
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 11:30
Recebimento
19/12/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: RP CONSULTING IMOBILIARIA LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO ABAD FREITAS ALVES (OAB RJ105923) ADVOGADO(A): WILLIAM FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ084529)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: TAPPI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA-RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): MANOEL COELHO MARTINS
INTERESSADO: CREMILDA GARBONI
INTERESSADO: ESPÓLIO DE GIOVANNI GARBONI
INTERESSADO: GARBONI INDUSTRIA DE PLASTICOS E MOLDES EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de junho de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos, com início no dia 02 DE JULHO DE 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com encerramento no dia 08 de JULHO de 2024, segunda-feira, às 23h59min. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados, inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral, poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Agravo de Instrumento Nº 5018690-91.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 73) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA